Portaria n.º 205/2008 — Cria a zona de caça municipal de São Vicente e anexas e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca O…

Tipo Portaria
Publicação 2008-02-25
Última atualização 2010-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-08-16, Portaria n.º 700/2010 — Anexa à zona de caça municipal de São Vicente e anexas vários ter…

Cria a zona de caça municipal de São Vicente e anexas e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca O Pisco, integrando nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Vicente da Beira, município de Castelo Branco (processo n.º 4804-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de São Vicente e anexas (processo n.º 4804-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca O Pisco, com o número de identificação fiscal 507960351 e sede no Edifício da Antiga Escola - EN 352, 6005-270 São Vicente da Beira, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de São Vicente da Beira, município de Castelo Branco, com a área de 3329 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Janeiro de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0122201223.pdf))

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