Decreto-Lei n.º 209/2008 — Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares
A alteração implique um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área do estabelecimento industrial; ou
A entidade coordenadora considere, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança de pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correcto ordenamento do território.
3 - Fica ainda sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento do tipo 3 que implique a sua classificação como tipo 2.
4 - As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 46.º e 47.º
Artigo 44.º — Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento
1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.
2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
3 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 26.º a 29.º, com a subsequente actualização ou emissão de licença de exploração da actividade industrial.
Artigo 45.º — Procedimento de declaração prévia de alteração de estabelecimento
1 - O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração.
2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
3 - A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título de exploração da actividade industrial.
Artigo 46.º — Dever de notificação
1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 1 a 3 do artigo 43.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
2 - Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto no número anterior é de 15 dias.
Artigo 47.º — Decisão sobre a alteração de estabelecimento
1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior ou no prazo de 5 dias quando se trate de estabelecimento do tipo 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento industrial, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente actualização do conteúdo da licença de exploração ou do título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
CAPÍTULO VI — Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial
SECÇÃO I — Controlo e reexame
Artigo 48.º — Vistorias de controlo
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º, com as devidas adaptações.
3 - Ressalvado o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 37.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.
5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.
Artigo 49.º — Reexame
1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 estão sujeitos a reexame global das respectivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última actualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.
3 - No caso de estabelecimento industrial sujeito à aprovação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a entidade coordenadora estabelece um calendário de reexame das condições de exploração que seja adequado ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável.
4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º, com as devidas adaptações.
Artigo 50.º — Actualização da licença ou do título de exploração
A licença de exploração ou o título de exploração do estabelecimento são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
SECÇÃO II — Denominação social
Artigo 51.º — Alteração da denominação social dos estabelecimentos
1 - A alteração da denominação social do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado.
2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro.
SECÇÃO III — Suspensão e caducidade
Artigo 52.º — Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
1 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial devem ser comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora.
2 - A inactividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença ou título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
4 - Sempre que o período de inactividade de estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 29.º a 33.º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de exploração em decisão fundamentada.
5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente actualização da informação de cadastro industrial.
CAPÍTULO VII — Fiscalização, medidas cautelares e sanções
SECÇÃO I — Fiscalização e medidas cautelares
Artigo 53.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei incumbe:
À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja:
Uma sociedade gestora de ALE;
ii) A Direcção-Geral de Energia e Geologia;
iii) Uma das direcções regionais do ministério responsável pela área da economia;
iv) Uma entidade do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura e pescas;
À câmara municipal nos estabelecimentos relativamente aos quais é entidade coordenadora.
2 - A competência atribuída à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica pela alínea a) do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de acções de fiscalização conjunta.
3 - As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.
4 - O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.
5 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 54.º — Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de infracção prevista no presente decreto-lei que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Artigo 55.º — Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
Quebra de selos apostos no equipamento;
Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.
Artigo 56.º — Cessação das medidas cautelares
1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas nos artigos 54.º e 55.º, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.
2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia eléctrica ou por determinação judicial.
3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente decreto-lei, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.
SECÇÃO II — Sanções
Artigo 57.º — Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 a (euro) 100 e máximo de (euro) 3700 a (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 21.º;
A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração referida no n.º 2 do artigo 33.º;
A execução de projecto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 44.º;
A execução de projecto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração, nos termos do artigo 45.º;
O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º ou no n.º 1 do artigo 33.º;
O exercício de actividade sujeita a registo, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 40.º;
A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 37.º, ou ainda, aquando da respectiva actualização, no artigo 50.º;
A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 46.º;
A infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 6.º;
A inobservância do disposto no artigo 8.º;
A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 52.º;
A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 53.º
2 - No caso das infracções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 6.º
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 58.º — Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
Encerramento do estabelecimento e instalações.
2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.
Artigo 59.º — Competência sancionatória
Salvo nos casos em que a entidade coordenadora é a câmara municipal, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 60.º — Destino da receita das coimas
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);
15 % para a entidade que procede à instrução do processo;
5 % para a entidade responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade e pela produção de guias técnicos;
60 % para o Estado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respectivo município.
CAPÍTULO VIII — Taxas
Artigo 61.º — Taxas e despesas de controlo
1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica:
Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;
Recepção do registo e verificação da sua conformidade;
Apreciação dos pedidos de renovação e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;
Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;
Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal;
Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;
Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;
Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial;
Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.
3 - O pagamento das taxas é efectuado após a emissão das guias respectivas através da plataforma de interoperabilidade, excepto nos actos previstos nas alíneas a), b), d) e o) do n.º 1, em que é efectuado por autoliquidação previamente à apresentação do respectivo pedido.
4 - No caso da alínea c) do n.º 1, a guia de pagamento é emitida no momento da apresentação do pedido ou, não sendo possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas, valendo, em qualquer caso, para a contagem do prazo de decisão a data de recebimento do pedido.
5 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.
6 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do requerente, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Artigo 62.º — Forma de pagamento e repartição das taxas
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.
2 - A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas incluindo, nomeadamente, meios electrónicos.
3 - Os quantitativos arrecadados são consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial, incluindo os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos, com excepção daqueles cuja entidade coordenadora é a câmara municipal, têm a seguinte distribuição:
Até 20 % para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com excepção da entidade coordenadora;
O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora.
5 - No caso de ser emitida pronúncia efectiva por três ou mais entidades, a entidade coordenadora recebe 60 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades.
6 - No caso de estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista nesse regime.
7 - No caso dos estabelecimentos que obtenham a exclusão da sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a fixada nos n.os 4 e 5.
8 - O serviço processador das receitas transfere para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 63.º — Taxas em procedimentos municipais
1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do presente decreto-lei, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, sempre que a entidade coordenadora é a câmara municipal.
2 - Os regulamentos municipais referidos no número anterior devem fixar o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria, o qual não deve ser inferior a 15 % do valor das taxas fixadas para estes actos, e à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, o qual não deve ser inferior a 5 % do valor da taxa fixada para o registo.
3 - Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
4 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
Artigo 64.º — Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
CAPÍTULO IX — Meios de tutela
Artigo 65.º — Tutela graciosa e contenciosa
1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Não sendo emitidas as certidões previstas no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 38.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 47.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 66.º — Reclamação de terceiros
1 - A instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objecto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.
3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao requerente da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.
4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respectivo prazo.
5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão à reclamante, ao requerente, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em ALE, às direcções regionais dos ministérios responsáveis pelas áreas da economia, agricultura e pescas territorialmente competentes.
6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 48.º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.
CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º — Actualização da classificação dos estabelecimentos industriais
1 - As referências a estabelecimentos industriais das classes A, B, C e D que ainda subsistam em instrumentos de gestão territorial não impedem a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do presente decreto-lei, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial.
2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da actividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos:
As referências ao actual tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;
As referências ao actual tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
As referências ao actual tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
As referências ao actual tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.
Artigo 68.º — Processos pendentes
1 - Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o regime anteriormente vigente.
2 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente decreto-lei, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
3 - Se a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 69.º — Pedido de regularização
1 - O titular de estabelecimento industrial onde é exercida, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, actividade industrial, actividade produtiva similar ou actividade produtiva local sem título de exploração válido ou actualizado deve apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial, no prazo de 12 meses a contar daquela data.
2 - O pedido de regularização deve ser organizado nos termos previstos na secção 4 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e é apresentado à respectiva entidade coordenadora.
3 - O requerente pode instruir o pedido de regularização com relatórios de avaliação da conformidade das instalações e condições de exploração do estabelecimento com as normas técnicas previstas na legislação aplicável, elaborados por uma ou mais entidades acreditadas.
4 - A data do pedido de regularização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação após o pagamento da taxa devida nos termos do artigo 61.º
5 - O recibo previsto no número anterior constitui título legítimo para a exploração do estabelecimento até à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.
Artigo 70.º — Grupo de trabalho
1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão, o qual, nos estabelecimentos dos tipos 1 e 2, é composto por um representante:
Da entidade coordenadora, à qual compete dirigir os respectivos trabalhos;
Da câmara municipal territorialmente competente;
Do serviço regional competente em razão da matéria, quando este não seja a entidade coordenadora;
Da CCDR territorialmente competente;
De cada uma das demais entidades públicas que devam ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.
2 - No prazo de 10 dias contados a partir da data do pedido de regularização, a entidade coordenadora designa o respectivo representante no grupo de trabalho e disponibiliza o pedido às entidades públicas que integram o grupo de trabalho.
3 - No prazo de 10 dias após a disponibilização do pedido, cada entidade pública que integra o grupo de trabalho deve designar e comunicar à entidade coordenadora o respectivo representante.
4 - No caso de estabelecimentos do tipo 3, a apreciação é feita apenas pela câmara municipal, no prazo de 10 dias e nos termos do procedimento de registo regulado no presente decreto-lei.
Artigo 71.º — Consulta a outras entidades públicas
1 - Salvo nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei se devam pronunciar sobre a regularização do estabelecimento.
2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
4 - Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da entidade consultada estiver fundamentada na não compatibilização da exploração no local em causa com os planos de ordenamento do território, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria dos votos dos membros presentes e com o voto favorável do representante da câmara municipal, a apresentação às entidades competentes de proposta para início de procedimento conducente:
À elaboração, revisão, rectificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial;
Ao reconhecimento do interesse público da exploração e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização;
Aos actos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial, se a considerar indispensável, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 49.º e para a qual são convocados todos os elementos do grupo de trabalho.
Artigo 72.º — Proposta do grupo de trabalho
1 - Na sequência dos actos previstos no artigo anterior, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de regularização do estabelecimento industrial, a qual pode assumir uma das seguintes formas:
Decisão favorável;
Decisão favorável condicionada;
Decisão desfavorável.
2 - No prazo de cinco dias contados da respectiva aprovação pelo grupo de trabalho, a proposta de decisão é comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
Artigo 73.º — Decisão sobre o pedido de regularização
1 - No prazo de 20 dias a contar da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o título de exploração, onde descreve todas as condições de exploração das instalações industriais do estabelecimento constantes da decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria.
3 - Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, compreendido entre seis meses a um ano, para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos instrutórios que deve juntar.
4 - Nos casos de proposta de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada a indeferir o pedido de regularização, na qual fixa um prazo, compreendido entre os 18 e os 36 meses, para a desactivação do estabelecimento e determina as condições técnicas que a exploração deve cumprir até à efectiva desactivação do estabelecimento.
5 - A entidade coordenadora deve também indeferir o pedido de regularização se não tiver recebido, até ao fim do prazo fixado ao requerente nos termos do n.º 3, o pedido de autorização ou a declaração prévia devidamente instruídos, sendo aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior sobre o prazo de desactivação do estabelecimento e as condições técnicas de exploração.
6 - Se o pedido de regularização for deferido na sequência de ter sido determinado, pela entidade competente, o início de procedimento conducente aos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 71.º, o título de exploração tem prazo de validade de sete anos contados a partir da data da respectiva emissão, sem prejuízo da posterior revogação deste limite temporal logo que deixe de se verificar a causa da não compatibilização.
Artigo 74.º — Regime transitório relativo às entidades acreditadas
Enquanto não forem acreditadas, pelo menos, duas entidades nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei para realizar a vistoria prevista para os estabelecimentos industriais do tipo 1, a decisão prevista no artigo 30.º é proferida no prazo de 15 dias contados a partir do termo do prazo para a realização daquela vistoria pela entidade coordenadora, aplicando-se o regime previsto no artigo 31.º no caso de não ter sido proferida decisão naquele prazo.
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Artigo 75.º — Notificações e comunicações
1 - As notificações previstas no presente decreto-lei devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem necessidade de confirmação por qualquer outro meio.
2 - O prazo para a notificação de decisões da entidade coordenadora ao requerente e às entidades públicas ou privadas intervenientes no procedimento é de cinco dias.
Artigo 76.º — Data da notificação e da comunicação
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;
Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efectuado através de telecópia;
Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada;
Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
2 - As notificações e as comunicações que sejam efectuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Artigo 77.º — Prazo geral
Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.
Artigo 78.º — Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do disposto do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 79.º — Plataforma de interoperabilidade
1 - A plataforma de interoperabilidade prevista no artigo 14.º é desenvolvida pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., até à entrada em vigor do presente decreto-lei, competindo-lhe assegurar a respectiva administração.
2 - Os modelos dos formulários do pedido de autorização prévia, da declaração prévia e de registo são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do dirigente máximo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 80.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares, a que corresponda alguma das CAE previstas na divisão 10 da secção C, na secção D e na secção i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e que se enquadrem no tipo 3 ou que, enquadradas no tipo 2, disponham de uma potência eléctrica contratada igual ou inferior a 50 kVA, ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime da instalação e modificação previsto no presente decreto-lei.»
Artigo 81.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Ficam exclusivamente abrangidos pelo regime do presente decreto-lei, no que respeita à instalação e modificação:
Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, correspondentes às CAE 10520 (Fabricação de gelados e sorvetes), 10711 (Panificação) e 10712 (Pastelaria) e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro;
Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias de restauração e de bebidas;
A realização de operações industriais em estabelecimentos comerciais especializados, ou em secções acessórias de estabelecimentos comerciais, de talho, peixaria e de produtos hortofrutícolas, correspondentes às CAE 10130 (Fabricação de produtos à base de carne), 10201 (Preparação de produtos da pesca e da aquicultura), 10203 (Conservação de produtos da pesca), 10320 (Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas), 10720 (Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação), 10393 (Fabricação de doces, compotas, geleias e marmeladas), 10395 (Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos), 35302 (Produção de Gelo) e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.»
Artigo 82.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 57/99, de 1 de Março;
O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril;
O Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril;
A Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro;
A Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho;
A Portaria n.º 474/2003, de 11 de Junho;
A Portaria n.º 583/2007, de 9 de Maio;
A Portaria n.º 584/2007, de 9 de Maio.
Artigo 83.º — Revisão do REAI
1 - O REAI é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras da administração central e local estão obrigadas a elaborar relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.
Artigo 84.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, com excepção do artigo 79.º, que entra em vigor no dia seguinte a essa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 10 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — Actividade industrial, actividade produtiva local e actividade produtiva similar
Secção 1 — Actividade industrial
Consideram-se actividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão das actividades que expressamente se indicam na respectiva subclasse e nas secções 2 e 3 do presente anexo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))
Secção 2 — Actividade produtiva local
1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3).
2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a actividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da actividade em causa da categoria de actividade produtiva local.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))
Secção 3 — Actividade produtiva similar
Consideram-se actividade produtiva similar, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respectiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))
ANEXO II — Factores de conversão e coeficientes de equivalência
1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:
1 kVA = 0,93 kW;
1 kcal = 4,18 kJ.
2 - Poderes caloríficos a utilizar:
Fuelóleo - 9600 kcal/kg;
Gasóleo - 10 450 kcal/kg;
Petróleo - 10 450 kcal/kg;
Propano - 11 400 kcal/kg;
Butano - 11 400 kcal/kg;
Gás natural - 9080 kcal/m3;
Combustíveis sólidos:
2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);
2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);
3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).
3 - Outros factores de conversão:
1000 l de gasóleo - 835 kg;
1000 l de petróleo - 785 kg.
ANEXO III — Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea i) do artigo 2.º e do disposto no artigo 9.º do REAI
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.
2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4.º do presente decreto-lei sejam exercidas actividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da actividade industrial.
3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das actividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))
ANEXO IV — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, da declaração prévia e do registo do pedido de regularização
Secção 1 — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, aos quais se refere o n.º 2 do artigo 21.º do REAI
1 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado nos termos do regime de prevenção e o controlo integrados da poluição.
2 - Enquanto o modelo previsto no número anterior for o aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, não é exigível a apresentação da informação prevista no ponto A6 - Gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes da parte C do n.º 9 do presente anexo.
3 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário electrónico do pedido de autorização deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento industrial do requerente.
4 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 9 da presente secção.
5 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 9 da presente secção;
Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;
EIA e projecto de execução, DIA ou DIA e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;
Parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, decisão de aprovação do relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
Pedido de licença da instalação projectada, nos termos dos regimes jurídicos de operações de gestão de resíduos perigosos;
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;
Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;
Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos relativos a informação que já consta do processo nos termos previstos na presente secção;
Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;
Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;
Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica.
6 - Se a exploração de estabelecimento industrial não envolver a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve o pedido ser instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.
7 - Se o pedido de autorização de instalação em ALE tiver por objecto um estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, o processo é instruído sem o pedido de título de utilização dos recursos hídricos, sempre que tal utilização já esteja compreendida no título de utilização dos recursos hídricos anteriormente emitido para as instalações industriais da ALE.
8 - O disposto no número anterior não dispensa o requerente de instruir o processo com a informação relevante sobre os efluentes gerados no processo produtivo.
9 - O pedido de autorização e o projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
Identificação:
Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência adoptados;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo previsto (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais previstas;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
viii) Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:
Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:
1) Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
2) Escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;
3) Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
4) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;
5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
6) Meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
7) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:
I) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e doenças profissionais e as suas consequências, assim como a prevenir a sua ocorrência;
II) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
III) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho e apresentar, conforme aplicável:
1) Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;
2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança;
Protecção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;
vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo;
Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias;
ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
iii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200;
Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata.
10 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade industrial, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
11 - Se o pedido for apresentado em papel, é acompanhado de uma cópia em formato digital.
Secção 2 — Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia aos quais se refere o n.º 2 do artigo 33.º do REAI
1 - O formulário electrónico da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento descrito na declaração prévia.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 6 da presente secção.
3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:
Projecto de instalação do estabelecimento, se exigível, com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;
Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;
Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
Pedido de título ou título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;
Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, quando aplicável;
Decisão sobre o pedido de informação prévia, pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações por força do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;
Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;
Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;
Pedido de licenciamento de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação específica;
Nos casos de actividade industrial temporária, síntese justificativa das possíveis vantagens e inconvenientes decorrentes da actividade com indicação do período de tempo durante o qual se pretende exercer a actividade;
Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do REAI.
4 - Se a exploração de estabelecimento industrial não envolver a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve o pedido ser instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.
5 - À instrução da declaração prévia é ainda aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 da secção anterior do presente anexo.
6 - A declaração prévia e, se exigível, o respectivo projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
Identificação:
Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades a instalar;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:
Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
ii) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
iii) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, previstas adoptar no estabelecimento;
iv) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
Protecção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados;
ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;
Peças desenhadas:
Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;
ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
1) Máquinas e equipamento produtivo;
2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
5) Origem da água utilizada;
6) Sistemas de tratamento de águas residuais;
7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;
iii) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.
7 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade industrial, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
8 - Se a declaração prévia for apresentada em papel, é acompanhada de uma cópia em formato digital.
Secção 3 — Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 2 do artigo 40.º do REAI
1 - O formulário de registo e o respectivo projecto de instalação (quando exigível) devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:
Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento e identificação do requerente.
Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade industrial;
ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar;
iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual);
iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vi) Indicação do número de trabalhadores;
vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados;
Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
Instalação eléctrica:
Documento que ateste os valores da potência eléctrica contratada ou da potência térmica; ou
ii) Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;
Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo acto de registo.
2 - O pedido é instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.
3 - Sempre que se trate de estabelecimento de actividade produtiva similar e local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos no artigo 41.º
4 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, quando aplicável:
Título de utilização dos recursos hídricos;
Título de emissão de gases com efeito de estufa;
Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;
Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos;
Pedido de vistoria do médico veterinário municipal.
Secção 4 — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização
1 - O pedido de regularização dos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 deve ser organizado e apresentado com o conteúdo a seguir discriminados:
Identificação:
Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades instaladas;
ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) fabricados e dos serviços efectuados e respectivas produções anuais;
iv) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos;
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;
vi) Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);
vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
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