Decreto-Lei n.º 209/2008 — Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares
viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
ix) Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
Descrição das condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
xi) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos instalados;
xii) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados;
xiii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
xiv) Indicação da data da instalação e do início da actividade do estabelecimento;
xv) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
2 - O pedido de regularização dos estabelecimentos do tipo 3 deve ser organizado e apresentado com o conteúdo previsto na secção anterior do presente anexo.
ANEXO V — Taxa única
1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:
QUADRO I
Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))
Nota explicativa. - Para efeito da determinação do factor de dimensão (Fd) o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado, a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.
QUADRO II
Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
Autorização prévia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))
Declaração prévia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))
Vistorias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))
2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 89, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) e pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 62.º do REAI.
5 - Sempre que o requerente apresente o pedido em papel, o factor de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro ii é acrescido de 1.
6 - Nos estabelecimentos do tipo 3 aos quais corresponda como entidade coordenadora uma entidade gestora de ALE é cobrada apenas a taxa base.
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