Decreto-Lei n.º 209/2008 — Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-10-29
Última atualização 2015-01-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 84

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10 atos modificativos · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…

Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares

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viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

ix) Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

x)

Descrição das condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

xi) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos instalados;

xii) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados;

xiii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

xiv) Indicação da data da instalação e do início da actividade do estabelecimento;

xv) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.

2 - O pedido de regularização dos estabelecimentos do tipo 3 deve ser organizado e apresentado com o conteúdo previsto na secção anterior do presente anexo.

ANEXO V — Taxa única

1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:

QUADRO I

Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))

Nota explicativa. - Para efeito da determinação do factor de dimensão (Fd) o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado, a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.

QUADRO II

Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

Autorização prévia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))

Declaração prévia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))

Vistorias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/21000/0758107613.pdf))

2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 89, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) e pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 62.º do REAI.

5 - Sempre que o requerente apresente o pedido em papel, o factor de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro ii é acrescido de 1.

6 - Nos estabelecimentos do tipo 3 aos quais corresponda como entidade coordenadora uma entidade gestora de ALE é cobrada apenas a taxa base.

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