Portaria n.º 232-A/2008 — Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções…

Tipo Portaria
Publicação 2008-03-11
Última atualização 2014-01-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 119

Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER

Histórico de alterações JSON API
g)

Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de montados de azinho», devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Proteger a regeneração natural;

c)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

e)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

f)

(Revogada.)

g)

Adensar a área com azinheira ou outras espécies que favorecem a sucessão ecológica, se previsto no PIP e com técnicas de plantação a indicar pela ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»,devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

g)

(Revogada.)

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 75.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de montados de azinho», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Secção IX — Intervenção Territorial Integrada Costa Sudoeste

Subsecção I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 77.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2,000 CN/ha de superfície forrageira.

c)

Candidatem, caso existam, parcelas com as seguintes características:

i)

Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare;

ii) Área de pastagem permanente de sequeiro, natural ou melhorada, com uma dimensão igual ou superior a 0,50 ha e em parcelas com IQFP inferior ou igual dois.

2 - Para efeito do número anterior, não se consideram áreas situadas em dunas móveis, dunas consolidadas ou matos litorais.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro naturais ou melhoradas».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 78.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, que tenham uma duração mínima do pousio de dois anos e máxima de quatro anos, devendo ser aprovadas pela ELA;

b)

Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 20 % e 33 % da área de rotação;

c)

Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d)

Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e)

No caso de monda química, deixar faixas não mondadas com o máximo de 8 m de largura, ocupando no mínimo 5 % da área semeada;

f)

Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior a 0,50 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 100 ha;

g)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - Para além do disposto no n.º 1, e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Só mobilizar para efeitos de sementeira de pratenses ou no caso de operações para melhoramento da pastagem;

b)

Não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;

c)

Não efectuar qualquer mobilização de solo ou sementeira nas áreas de lagoas temporárias identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), podendo aí manter pastoreio desde que não exceda um encabeçamento de 1,4 CN/ha de superfície forrageira;

d)

Executar as mobilizações de solo permitidas segundo as curvas de nível, em parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e)

A colocação de cercas apenas pode ser efectuada após a aprovação da ELA.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 2 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

5 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a)

Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b)

Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

6 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, no ano em que se verifiquem.

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 79.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i)

(euro) 120 - até 50 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 70 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 20 - superior a 250 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas»:

i)

(euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea a) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a)

(euro) 75 - até 50 ha;

b)

(euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c)

(euro) 37,5 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d)

(euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

Subsecção II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 80.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 76.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 81.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a)

Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área desde que o IQFP seja inferior ou igual a 2;

b)

Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, indicadas pela ELA;

c)

Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»,devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

(Revogada.)

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogado.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Capítulo III — Procedimento

Artigo 83.º — Apresentação

1 - Os pedidos de apoio são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas de acordo com o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P. (IFAP, I.P.), aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011 de 25 de Fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (UE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro de 2009.

Artigo 84.º — Análise, hierarquização e decisão dos pedidos de apoio

1 - Para cada intervenção territorial integrada, os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios presentes no anexo ii deste Regulamento.

2 - Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoios.

3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos candidatos até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário.

Artigo 85.º — Pagamento

1 - Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios, devendo para o efeito o beneficiário apresentar o respectivo pedido de pagamento.

2 - O pagamento é efectuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

3 - A não apresentação do pedido de pagamento referido no n.º 1 do presente artigo determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.

Capítulo IV — Alteração, extinção, prolongamento, transmissão, redução e exclusão

Artigo 86.º — Alteração do pedido

1 - Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou à alteração do período de compromisso, no caso de aumento da área objeto de apoio.

2 - Os aumentos de área referidos no número anterior não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.

3 - Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:

a)

Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação;

b)

Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;

c)

Destruição parcial de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

d)

Epizootia que afecte parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.

4 - A redução de área aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.

5 - Para feitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por tipo de apoio, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas, nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.

6 - O disposto no número 4 não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.

Artigo 87.º — Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos caso de sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

2 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

3 - Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a)

Morte do beneficiário;

b)

Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c)

Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d)

Expropriação de uma parte importante da unidade de produção, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e)

Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;

f)

Destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

g)

Epizootia que afecte a totalidade ou parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.

4 - Os casos de força maior e os respectivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.

5 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado pedido de pagamento.

Artigo 88.º — Prolongamento do período de compromisso

1 - Os beneficiários que apresentem a sua candidatura em 2007 podem optar, na altura do quinto pedido de pagamento, pelo prolongamento do compromisso por mais um ano.

2 - Na apresentação do pedido único de ajudas do ano de 2014, os beneficiários das ações previstas no presente regulamento podem solicitar o prolongamento do compromisso por mais um ano, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Tenham terminado os seus compromissos a 30 de setembro de 2013;

b)

Mantenham os compromissos anteriormente assumidos desde 1 de outubro de 2013.

3 - O prolongamento referido no número anterior está sujeito a decisão do gestor do PRODER.

Artigo 89.º — Transmissão de áreas candidatas da unidade produção

1 - Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da área objecto de pedido de apoio durante o período de concessão do apoio, não há lugar a devolução de apoios, desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo período remanescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

2 - A transmissão de parte da área objecto de pedido de apoio obriga à correspondente alteração da mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 90.º — Redução ou exclusão do apoio

1 - Nos casos de divergências entre as áreas declaradas e as determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos n.º 1122/2009 da Comissão de 30 de Novembro de 2009 e (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

2 - (Revogado.)

3 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iii a este Regulamento determina a perda de direito ao apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa.

4 - O incumprimento de qualquer dos compromissos relativos à unidade de produção ou baldios constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante total de todos os apoios no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

5 - O incumprimento de qualquer dos compromissos específicos de cada apoio constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante do apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

6 - Para efeitos da redução prevista no n.º 4, as percentagens são aplicadas ao somatório dos montantes dos apoios, antes de qualquer redução decorrente do incumprimento de compromissos específicos.

7 - O incumprimento do compromisso complementar relativo à sementeira directa ou mobilização na linha do anexo iii determina a devolução total do apoio recebido por este compromisso complementar e a exclusão do beneficiário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos à condicionalidade, nos termos do disposto no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.

11 - (Revogado)

12 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 85.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos compromissos determinam a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido de pagamento.

Capítulo V — Disposições transitórias e finais

Artigo 91.º — Acumulação dos apoios

1 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola, florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e situações indicadas no anexo vi.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito dos regulamentos de aplicação das acções indicadas no anexo vii.

3 - Para efeitos do n.º 1, o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.

4 - Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento corresponde à soma de 80% do montante de cada apoio apurado no pedido de pagamento, excepto no caso da ação relativa à Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro e do apoio relativo à ação 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica» em que o montante total do pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio declarado no pedido de pagamento.

5 - Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 4, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais:

a)

(euro) 900/ha no caso de culturas permanentes;

b)

(euro) 600/ha no caso de culturas temporárias;

c)

(euro) 450/ha no caso de pastagens permanentes, espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro e superfícies florestais.

7 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem a uma mesma parcela florestal, não podem ultrapassar o limite anual de (euro) 200 por hectare.

Artigo 92.º — Transição entre programas

1 - Os beneficiários das medidas previstas no regulamento de aplicação da intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e no regulamento de aplicação dos «Planos zonais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, podem, caso o período de atribuição dos apoios não tenha terminado, transitar para as acções previstas no presente Regulamento, de acordo com a correspondência constante do anexo v a este Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão - Sementeira directa e mobilização na zona ou na linha» têm de subscrever o compromisso complementar relativo à técnica de sementeira directa e mobilização na linha previsto neste Regulamento.

3 - Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em vigor transitam para acções previstas neste Regulamento ou para as acções previstas no regulamento de aplicação das «Medidas agro-ambientais - Valorização de modos de produção».

Artigo 93.º — Estruturas locais de apoio

1 - É criada, no âmbito de cada intervenção territorial integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por representantes das seguintes entidades:

a)

Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), que preside;

b)

Autoridade Florestal Nacional (AFN);

c)

Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB);

d)

Organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais;

e)

Organizações não governamentais de ambiente (ONGA).

2 - No prazo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento são designados, pelos respectivos dirigentes máximos, os representantes das entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior e pelo gestor do PRODER os restantes representantes, mediante proposta da DRAP respectiva e da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

3 - Cada ELA é responsável pela dinamização e acompanhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.

Artigo 94.º — Direito transitório

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados no ano de 2007 e no ano de 2008, nomeadamente as seguintes:

a)

A apresentação do PIP referido na alínea b) do n.º 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

b)

A apresentação do PGP referido na alínea c) do n.º 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

c)

A apresentação do plano de gestão específico referido no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008.

d)

(Revogada.)

2 - Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 podem desistir do mesmo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Regulamento.

Anexo I — Tabela de conversão em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER

(ver documento original)

Anexo II — Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º

(ver documento original)

Anexo III — Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER

Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º

(ver documento original)

Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano

(ver documento original)

Anexo IV — Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano unidades de produção - Componente agro-ambiental e componente silvo-ambiental a que se referem os n.os 4, 5 e 9 do artigo 90.º

(ver documento original)

Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 90.º

(ver documento original)

Anexo V — Transição entre programas a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º

Correspondência entre programas (ver documento original)

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Março de 2008. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS COMPONENTES AGRO-AMBIENTAIS E SILVO-AMBIENTAIS DA MEDIDA N.º 2.4, «INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS». CAPÍTU

Artigo 12.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a)

Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de Maio;

b)

Do sítio das serras da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c)

Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens da Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

Artigo 25.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a)

Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto;

b)

Do sítio Montesinho-Nogueira, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c)

Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens das Serras de Montesinho-Nogueira, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

Artigo 35.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:

a)

Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i)

Do Sítio Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de Maio;

iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;

b)

Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i)

Do Sítio Rios Sabor e Maçãs, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Rios Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;

c)

Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

Artigo 42.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a)

Do Sítio da Serra da Estrela, criado através da Resolução do Conselho de Ministros de n.º 76/2000, de 7 de Julho;

b)

Do Parque Natural da Serra da Estrela, criado através do Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de Julho.

Artigo 55.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a)

Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Tejo Internacional, Erges e Pônsul, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;

b)

Do Parque Natural do Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto.

Artigo 62.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a)

Do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado através do Decreto-Lei n.º 118/79,de 4 de Maio;

b)

Do Sítio Serras de Aire e Candeeiros, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho.

Artigo 69.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a correspondente à Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99 de 23 de Setembro, com as alterações que vierem a ser adoptadas.

Artigo 76.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a)

Do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro;

b)

Do Sítio Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c)

Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Costa Sudoeste, criada através do no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 22 de Julho.

Subsecção III — Componente agro-ambiental - Baldios
Artigo 68.º-A — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície forrageira, com área mínima de 0,5 hectare, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as seguintes formações:

i)

Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;

ii) Matagais com Quercus lusitanica;

iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;

iv) Matos baixos calcícolas;

v)

Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion;

vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário;

vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;

viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas;

b)

Declarem toda a superfície forrageira e superfície florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio;

c)

Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão, em www.proder.pt;

d)

O PGP deve assegurar ainda:

i)

Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,15 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA;

ii) Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA;

iii) Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas;

e)

A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha, deve possuir um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

(10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF

2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida na alínea e) do número anterior, entende-se por:

a)

«CN» cabeças normais;

b)

«SF» a superfície forrageira expressa em hectares.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.

4 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 68.º-B — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Cumprir o PGP;

c)

Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;

d)

Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e)

Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;

f)

Quando existam, não destruir os seguintes habitats:

i)

Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;

ii) Lajes calcárias;

iii) Grutas não exploradas pelo turismo;

g)

Não mobilizar o solo.

2 - O disposto no número anterior do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º-C — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», são os seguintes:

a)

(euro) 120 - até 20 ha;

b)

(euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;

c)

(euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;

d)

(euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Subsecção IV — Componente silvo-ambiental - Baldios
Artigo 68.º-D — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c)

Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis as áreas com as seguintes características, previamente atestadas pela ELA:

a)

Áreas com formações de folhosas autóctones em que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais de 50 % das árvores;

b)

Áreas adjacentes às formações de folhosas autóctones elegíveis e que apresentem regeneração natural do bioindicador.

4 - (Revogado.)

5 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 68.º-E — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Cumprir o PGP;

c)

Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;

d)

Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e)

Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar cortes da espécie alvo excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

e)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PGP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

f)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

g)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

h)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

i)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

b)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

c)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

d)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

e)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da instalação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º-F — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Secção X — Intervenção Territorial Integrada de Monchique e Caldeirão

Artigo 82.º-A — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:

a)

Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i)

Do sítio de Monchique, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monchique, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março;

b)

Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i)

Do sítio do Caldeirão, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março.

Subsecção I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 82.º-B — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» previsto nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

No caso de áreas de pastagem permanente e de espaço agro-florestal com aproveitamento forrageiro, estas só serão elegíveis se o encabeçamento animal em pastoreio for igual ou superior a 0,15 CN por hectare de superfície forrageira;

c)

Explorem uma unidade de produção com área igual ou superior a 0,10 ha;

d)

Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN por hectare de superfície forrageira;

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