Portaria n.º 232-A/2008 — Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções…

Tipo Portaria
Publicação 2008-03-11
Última atualização 2014-01-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 119

Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER

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Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra as componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.3, designada «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro», 2.4.4, designada «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», 2.4.5, designada «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», 2.4.6, designada «Intervenção territorial integrada Douro Internacional», 2.4.7, designada «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», 2.4.8, designada «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, designada «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», 2.4.10, designada «Intervenção territorial integrada Castro Verde, e 2.4.11, designada «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste».

Artigo 2.º

O Regulamento é composto pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a)

Anexo i, relativo à tabela de conversão em cabeças normais (CN);

b)

Anexo ii, relativo aos critérios de selecção - prioridades;

c)

Anexo iii, relativo aos incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano;

d)

Anexo iv, relativo aos incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano;

e)

Anexo v, relativo à transição entre programas/medidas.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I — Disposições iniciais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das seguintes acções:

a)

2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

b)

2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

c)

2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente silvo-ambiental - baldios;

d)

2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

e)

2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

f)

2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

g)

2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

h)

2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

i)

2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção.

j)

2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

l)

2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção.

Artigo 2.º — Objectivos

As acções previstas no presente Regulamento têm como objectivo contribuir para a preservação de habitats e de determinadas espécies florísticas e faunísticas ameaçadas, através da gestão de:

a)

Espaços cultivados de grande valor natural, suporte de valores de biodiversidade e de manutenção da paisagem;

b)

Espaços florestais onde as espécies florestais autóctones, a diversidade específica e a riqueza florística e faunística fundamentais à biodiversidade e à preservação dos valores ecológicos e biológicos estejam presentes.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a)

«Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b)

«Bosquete» o pequeno bosque ou povoamento florestal, ou seja, formação vegetal dominada por árvores espontâneas, geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa;

c)

«Culturas de regadio» as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;

d)

'Corredor ecológico' as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade ao nível da flora e da fauna;

e)

«Ecossistema» a unidade integrada de organismos vivos e do meio ambiente numa determinada área;

f)

«Espécie autóctone» a espécie da flora que ocorre naturalmente ou de forma espontânea numa determinada região;

g)

«Espécie exótica ou alóctone» a espécie da flora que se admite ter origem numa área geográfica exterior ao território nacional e que é introduzida pelo homem, acidental ou intencionalmente;

h)

«Espécie invasora» a espécie exótica da flora de uma determinada região e que possui uma grande capacidade de reprodução, regeneração e ocupação quer de biótopos naturais quer artificializados, podendo concorrer fortemente com as espécies espontâneas dessa região;

i)

'Exemplares e formações notáveis' os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, nomeadamente ao nível da nidificação e refúgio da avifauna;

j)

«Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

l)

«Formações reliquiais» as comunidades vegetais de espécies que se encontrem em regressão populacional, permanecendo apenas em pequeno número, com distribuição limitada em pequenas bolsas isoladas e em locais de difícil acesso ou com microclimas específicos, típicos de refúgio biológico;

m)

«Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água;

n)

'Habitat' o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações de uma ou mais espécies;

o)

«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

p)

«Infestante arbustiva» as espécies arbustivas espontâneas de altura superior a 50 cm;

q)

'Maciço' o termo genérico para designar um aglomerado, sendo nas florestas usado para indicar genericamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo;

r)

«Mortórios» as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;

s)

«Muro de pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação das parcelas;

t)

«Muro de suporte em pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que actua como muro de suporte impedindo o desmoronamento do solo;

u)

«Núcleo» o conjunto agregado de árvores, ou seja, pequeno agrupamento de árvores, com ou sem sub-bosque e distinto do coberto envolvente;

v)

«Pastagem permanente de alto valor natural» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas;

x)

«Pastagem permanente de alto valor natural de regadio» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;

z)

«Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

ac) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

ad) «Zona tampão» a faixa envolvente da superfície florestal onde ocorrem os exemplares ou comunidades reliquiais, na qual devem ser aplicadas medidas específicas de gestão para garantir e reforçar o objectivo de conservação, nomeadamente para minimizar os efeitos de poluição ou deriva genética.

ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli» a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho, onde pode existir condicionamento de actividades;

af) «Área de refúgio do lince-ibérico» área de matagal, que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50% da área, cuja altura seja superior a 1 metro em mais de 50% do coberto arbustivo existente e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare;

ag) (Revogado)

ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

ai) «Plano de gestão florestal (PGF)» o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;

aj) «Plano de intervenção plurianual (PIP)» o plano a adoptar para as unidades de produção que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista;

al) «Plano de gestão plurianual (PGP)» o plano a adoptar para os baldios que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista.

Artigo 4.º — Duração dos compromissos

As componentes das acções do PRODER sobre as quais incide este Regulamento destinam-se a apoiar os produtores que, de forma voluntária, se comprometam durante um período de cinco anos a respeitar compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental.

Artigo 5.º — Condicionalidade e requisitos mínimos

1 - Os apoios agro-ambientais e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e legislação nacional complementar.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento relativos à aplicação da componente agro-ambiental estão ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:

a)

Adequada formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, expressos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro;

b)

Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;

c)

Condições de aplicação e dosagens utilizadas referidas no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.

Artigo 6.º — Tabela de referência

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo i deste Regulamento.

Artigo 7.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, que exerçam actividade agrícola ou florestal, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios:

a)

Órgãos de gestão de baldios, quando administrados por compartes;

b)

Pessoas colectivas de direito privado administradoras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária dos baldios.

3 - Na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios quando administrados por compartes.

4 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» e na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.

5 - Na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios, do apoio «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.

6 - Na «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da componente silvo-ambiental:

a)

Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

b)

Entidades gestoras de fundos de investimento florestais;

c)

Organizações não governamentais (ONG);

d)

Empresas ou associações de gestão ambiental;

e)

Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas florestais na área de incidência da ITI.

Capítulo II — Intervenções territoriais integradas

Secção I — Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro

Artigo 8.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a Região Demarcada do Douro - área geográfica da Denominação de Origem «Porto» e «Douro» -, cuja delimitação é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta secção, designado «Manutenção de socalcos», os candidatos que explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior, com uma área mínima de 0,10 ha em parcelas armadas em socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma das seguintes ocupações:

a)

Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;

b)

Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro;

c)

Citrinos;

d)

Matos mediterrânicos, também designados «mortórios».

e)

Pomares de cerejeiras.

2 - Para efeitos do número anterior, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

3 - (Revogado.)

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 10.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de atribuição do apoio designado «Manutenção de socalcos», para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários são, durante o período do compromisso e em toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, obrigados a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;

c)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

d)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

e)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

f)

Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a superfície objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas, devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de acordo com manual distribuído pela ELA;

b)

Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;

c)

Recuperar os muros danificados no prazo máximo de três anos, a contar da data de início do compromisso;

d)

Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que existam na parcela ou na sua bordadura;

e)

Nas parcelas com oliveiras ou amendoeiras, não efectuar as seguintes operações:

i)

Mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas;

ii) Mobilizações do solo sem reviramento entre 31 de Outubro e 31 de Março;

f)

Nas parcelas com vinha não efectuar mobilizações do solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de Março;

g)

Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;

h)

Manter a compartimentação e melhorar os acessos nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;

i)

Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as indicações da ELA.

j)

Manter o controlo das infestantes nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 11.º — Montantes e limite do apoio

1 - Os montantes dos apoios a conceder, por hectare e por ano, no âmbito desta secção são função da área candidata e dos metros lineares de muro de pedra posta em bom estado de conservação ou a recuperar conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: (CM/AC) x (euro) 1,25 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

a)

CM o comprimento do muro expresso em metros;

b)

AC a área candidata expressa em hectares.

3 - Para efeito do n.º 1, o apoio a conceder está sujeito ao limite de (euro) 450/ha, no caso dos matos mediterrânicos, e de (euro) 900/ha nos restantes casos. SECÇÃO

Secção II — Intervenção Territorial Integrada Peneda-Gerês

Subsecção I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 13.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2,000 CN/ha de superfície forrageira;

c)

Tenham um efectivo de bovinos e equídeos, expresso em CN, inferior ou igual ao produto do factor 8,22 pela superfície forrageira, expressa em hectares, não se contabilizando para este fim as áreas de baldio;

d)

Tenham um efectivo de equídeos inferior ou igual a 20 % do efectivo total, no caso de unidades de produção com um efectivo pecuário superior a 3,000 CN;

e)

Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos localizada em zonas previamente definidas pela ELA;

f)

Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», desde que, no âmbito das respectivas alíneas e) e f), o beneficiário candidate toda a área elegível.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - Para efeitos do previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 14.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Não pastorear bovinos e equídeos, entre 15 de Novembro e 15 de Fevereiro, nas áreas de baldio, excepto nas áreas circundantes das aldeias e previamente definidas pela ELA, podendo esta ainda estabelecer outros períodos de interdição de pastoreio;

b)

Não pastorear qualquer animal nas áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recuperação ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;

c)

Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;

b)

Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b)

(Revogada.)

c)

Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d)

Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e)

Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f)

Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando autorizados pela ELA;

g)

Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA;

h)

Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i)

No caso de pastagens permanentes naturais de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 15.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i)

(euro) 240 - até 2 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240;

c)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i)

(euro) 120 - até 5 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 5 ha e até 20 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 20 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i)

(euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Subsecção II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 16.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha, confirmada pela ELA;

b)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, confirmadas pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

f)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 17.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d)

(Revogada.)

e)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f)

(Revogada.)

g)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a)

Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

b)

Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c)

Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais, e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução de silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» devem ainda comprometer-se a:

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

(Revogada.)

8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.

9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 18.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Subsecção III — Componente agro-ambiental - Baldios
Artigo 19.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento;

b)

Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, do baldio;

c)

Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - Para efeitos do número anterior, é elegível a totalidade da superfície forrageira desde que pelo menos 80 % se encontrem dentro da área geográfica de aplicação.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 20.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Cumprir o plano de gestão;

c)

Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d)

Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e)

Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;

f)

Proceder, anualmente, até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;

g)

Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,1 CN/ha e 0,7 CN/ha de superfície forrageira;

h)

Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em CN, seja inferior ou igual a 20 % do efectivo pecuário total que utiliza o baldio.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:

a)

O plano de percurso constante do plano de gestão de baldio;

b)

Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 21.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designada «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:

a)

(euro) 80 - até 100 ha;

b)

(euro) 50 - superior a 100 ha e até 500 ha;

c)

(euro) 25 - superior a 500 ha.

2 - Os montantes dos apoios referidos no número anterior são majorados em 20 % para os beneficiários que assumam os compromissos do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN-1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio».

4 - A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.

5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Subsecção IV — Componente silvo-ambiental - Baldios
Artigo 22.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c)

Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

f)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 23.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Cumprir o plano de gestão;

c)

Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d)

Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e)

Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:

a)

No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:

i)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) (Revogada.)

v)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vi) (Revogada.)

vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:

i)

Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;

c)

No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

v)

(Revogada.)

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

x)

(Revogada.)

xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d)

No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i)

(Revogada.)

ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v)

(Revogada.)

vi) (Revogada.)

vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA;

e)

No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v)

(Revogada.)

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) (Revogada.)

f)

No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v)

Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 24.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Secção III — Intervenção Territorial Integrada Montesinho-Nogueira

Subsecção I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 26.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual ou 2,000 CN/ha de superfície forrageira;

c)

Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

d)

Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

e)

Candidatem, caso exista, a área de castanheiros com um mínimo de cinco árvores de Castanea sativa ou com pelo menos 0,50 ha em pomar, com um mínimo de 25 castanheiros/ha, desde que os castanheiros tenham pelo menos 60 anos de idade.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria».

6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

8 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 27.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m se o IQFP for igual a 2 e a dimensão da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;

b)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b)

Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % e 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;

c)

Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d)

Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e)

Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;

f)

Permitir que a cultura de cereal praganoso de sequeiro atinja o grau de maturação do grão;

g)

Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maioritariamente, com pelo menos 15 cm de altura;

h)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b)

(Revogada.)

c)

Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d)

Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e)

Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f)

Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando autorizados pela ELA;

g)

Manter no interior das pastagens as árvores de espécies consideradas autóctones conforme listagem divulgada pela ELA;

h)

Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i)

No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

(Revogada.)

b)

Comunicar à ELA a existência de árvores com cancro;

c)

Realizar a poda sanitária das árvores com cancro de acordo com as orientações da ELA;

d)

Cortar as árvores com tinta, remover o sistema radicular e queimar no local o material infectado;

e)

Observar as boas condutas agronómicas relativas ao tratamento do solo sobcoberto de acordo com o manual distribuído pela ELA;

f)

Não praticar culturas no sobcoberto;

g)

Controlar a vegetação herbácea e arbustiva sem recorrer a mobilização do solo, podendo recorrer complementarmente ao pastoreio;

h)

Em condições excepcionais pode recorrer-se ao escarificador de acordo com as condições e regras emitidas pela ELA;

i)

Realizar as podas de formação e manutenção, de acordo com manual produzido pela ELA.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

7 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso e desde que previamente comunicado ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), é permitido o recurso a:

a)

Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b)

Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

8 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.

9 - Os compromissos relativos à conservação de soutos notáveis da Terra Fria dispostos no n.º 5 são extensíveis à totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

10 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

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