Portaria n.º 232-A/2008 — Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções…

Tipo Portaria
Publicação 2008-03-11
Última atualização 2014-01-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 119

Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER

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Artigo 28.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i)

(euro) 144 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i)

(euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i)

(euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i)

(euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha;

e)

Apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»:

i)

(euro) 600 - até 2 ha;

ii) (euro) 450 - superior a 2 ha e até 5 ha;

iii) (euro) 250 - superior a 5 ha.

2 - Para efeitos do cálculo do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», na situação de árvores isoladas, uma árvore da Castanea sativa corresponde a 400 m2.

3 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:

a)

(euro) 75 - até 50 ha;

b)

(euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c)

(euro) 37,5 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d)

(euro) 15 - superior a 250 ha.

4 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 3.

5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 3, à área elegível.

Subsecção II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 29.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA para cada tipo de apoio;

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

e)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

f)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 30.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» devem ainda comprometer-se a:

a)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

g)

(Revogada.)

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» devem ainda comprometer-se a:

a)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d)

(Revogada.)

e)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f)

(Revogada.)

g)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» devem ainda comprometer-se a:

a)

Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

b)

Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c)

Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

(Revogada.)

9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 31.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Subsecção III — Componente silvo-ambiental - Baldios
Artigo 32.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c)

Apresentem, no pedido de apoio, um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

e)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

f)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 33.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Cumprir o plano de gestão;

c)

Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d)

Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e)

Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:

a)

No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) (Revogada.)

v)

Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

vi) (Revogada.)

vii) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:

i)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) (Revogada.)

v)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vi) (Revogada.)

vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c)

No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:

i)

Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;

d)

No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através de instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

v)

(Revogada.)

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

x)

(Revogada.)

xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

e)

No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i)

(Revogada.)

ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v)

(Revogada.)

vi) (Revogada.)

vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

f)

No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v)

(Revogada.)

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) (Revogada.)

4 - (Revogado.)

5 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 34.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Secção IV — Intervenção Territorial Integrada Douro Internacional

Subsecção I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 36.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira;

c)

Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

d)

Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c) e d), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 37.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m, se o IQFP for igual a 2 e a dimensão da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;

b)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;

c)

Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b)

Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;

c)

Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d)

Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e)

Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;

f)

A cultura de cereal praganoso de sequeiro tem que atingir o grau de maturação do grão;

g)

Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maioritariamente, com pelo menos 15 cm de altura;

h)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b)

(Revogada.)

c)

Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d)

Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e)

Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f)

Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA;

g)

Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA;

h)

Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i)

No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

6 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a)

Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b)

Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

7 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, no ano em que se verifiquem.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 38.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i)

(euro) 144 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i)

(euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i)

(euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i)

(euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a)

(euro) 75 - até 50 ha;

b)

(euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c)

(euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d)

(euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

Subsecção II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 39.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 35.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

c)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 40.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento pela ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias ou protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

(Revogada.)

6 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 41.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

b)

Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Secção V — Intervenção Territorial Integrada Serra da Estrela

Subsecção I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 43.º — Critérios de elegibilidade

Critérios de elegibilidade.

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual 2 CN por hectare de superfície forrageira;

c)

Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

d)

Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha;

e)

Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos suportados por muros de pedra posta, localizada dentro do perímetro previamente aprovado pela ELA, quando a razão entre o comprimento dos muros e a área de socalcos for superior ou igual a 400 m por hectare.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».

6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

8 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 44.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Não pastorear qualquer animal, nas áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recuperação ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;

b)

Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», devem ainda comprometer-se a:

a)

Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b)

Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;

c)

Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d)

Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e)

Não colher pelo menos 10 % da área semeada do cereal praganoso de sequeiro;

f)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b)

(Revogada.)

c)

Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d)

Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e)

Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f)

Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA;

g)

Manter no interior das pastagens as árvores de espécies consideradas autóctones conforme listagem divulgada pela ELA, sempre que se verificar a necessidade de respeitar o período de acasalamento ou nidificação da avifauna e floração ou frutificação de espécies relevantes;

h)

Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i)

Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75 %, através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB;

j)

Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e retenção da água nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB;

l)

Manter as comunidades de Narcissus pseudonarcissus spp. nobilis, identificadas cartograficamente pelo ICNB, não mobilizando o solo, controlando a vegetação arbustiva;

m)

No caso das pastagens permanentes naturais, assegurar o controlo da vegetação arbustiva;

n)

No caso de melhoramento de pastagens naturais com ressementeiras, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva, excepto se autorizadas pela ELA.

5 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;

b)

Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

7 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a)

Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b)

Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

8 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.

9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 45.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i)

(euro) 300 - até 4 ha;

ii) (euro) 120 - superior a 4 ha e até 10 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i)

(euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural»,em sequeiro:

i)

(euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i)

(euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha;

e)

Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a)

(euro) 75 - até 50 ha;

b)

(euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c)

(euro) 37,5 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d)

(euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

4 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.os 1 e 2, à área elegível.

Subsecção II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 46.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

b)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identificados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis,maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones,com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

f)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2 é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 %das superfícies de bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da área elegível.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 47.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d)

(Revogada.)

e)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f)

(Revogada.)

g)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a)

Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja inferior ou igual a 2, semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

b)

Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c)

Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

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