Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores e o respectivo Regulamento

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores e o respectivo Regulamento

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Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, adiante sempre designado por POOC Flores, corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha das Flores, englobando uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m.

O POOC Flores prossegue objectivos de defesa e preservação do património natural dos espaços insulares, bem como a definição de critérios de prevenção das áreas de risco, a promoção e valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população. Visa, também, qualificar as áreas de paisagem com interesse geológico, estruturar condições de fruição pública das áreas com interesse paisagístico e identificar áreas e propostas prioritárias de intervenção para as situações de risco geológico. Para além disso, o POOC Flores pretende incentivar a diversidade das práticas turísticas, promover o reforço de proximidade geográfica das ilhas das Flores e do Corvo, requalificar as zonas balneares existentes e promover o empreendorismo e a oferta de serviços.

O regime definido pelo POOC Flores assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável, como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.

A elaboração do POOC Flores decorre ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, nas Resoluções n.os 138/2000, de 17 de Agosto, e 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e 2 de Fevereiro, respectivamente.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Flores, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, também designado por POOC Flores, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º — Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime estatuído pelo POOC Flores, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo constante do n.º 2 do referido artigo.

Artigo 3.º — Consulta

Os elementos que integram o conteúdo documental do POOC Flores, constantes do artigo 3.º do anexo i e os originais das plantas relativos aos anexos ii e iii, todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram-se disponíveis, para consulta, na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O POOC Flores entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 14 de Maio de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA DAS FLORES

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito e natureza jurídica

1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, adiante designado por POOC, abrange a faixa litoral dos concelhos de Santa Cruz das Flores e das Lajes das Flores.

2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a sua área de intervenção.

4 - A área de intervenção do POOC identificada na planta de síntese é constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão da área de jurisdição portuária.

Artigo 2.º — Princípios e objectivos

1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando os objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes.

2 - Constituem objectivos gerais da área de intervenção do POOC:

a)

O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

b)

A protecção da integridade biofísica do território;

c)

A valorização dos recursos existentes e dos aglomerados urbanos;

d)

A defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos;

e)

A reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos recursos litorais;

f)

O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacionados com a atractividade do litoral;

g)

A orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual;

h)

A valorização das praias e zonas balneares;

i)

A promoção da adopção de medidas de prevenção dos riscos naturais;

j)

A função de instrumento de suporte à gestão integrada do litoral;

l)

A promoção de um quadro de mudança ou de transição, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio-económico da área de intervenção.

3 - Constituem objectivos específicos da área de intervenção do POOC:

a)

Defender a preservação do património natural dos espaços insulares;

b)

Definir critérios de prevenção das áreas de risco;

c)

Promover a valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população;

d)

Qualificar as áreas de paisagem com interesse geológico;

e)

Estruturar condições de fruição pública das áreas com interesse paisagístico;

f)

Identificar áreas e propostas prioritárias de intervenção para as situações de risco geológico;

g)

Promover a diversidade das práticas turísticas;

h)

Promover o empreendorismo e a oferta de serviços;

i)

Promover o reforço de proximidade geográfica da ilha das Flores com a ilha do Corvo;

j)

Requalificar as zonas balneares existentes.

4 - A aprovação e aplicação regulamentar de planos municipais de ordenamento do território (PMOT) na área de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

a)

As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) e i) do anexo ii do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, ou seja «encostas com declive superior a 30 %», e «escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base»;

b)

O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;

c)

As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

d)

Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;

e)

Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.

Artigo 3.º — Conteúdo documental do POOC

1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Regulamento;

b)

Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;

c)

Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Relatório que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;

b)

Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção do POOC, devidamente assinalada, e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;

c)

Programa de execução, que contém disposições sobre as principais intervenções a realizar na área de intervenção do POOC, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua execução;

d)

Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas de forma faseada a curto, médio e longo prazos e identifica as respectivas fontes de financiamento;

e)

Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

f)

Planta da situação existente;

g)

Elementos gráficos de maior detalhe que ilustram situações específicas do POOC;

h)

Planos de praia e de zonas balneares e respectivas intervenções, a diversas escalas de pormenor;

i)

Plano de monitorização, que permita avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamente a caducidade ou revisão do POOC;

j)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

l)

Relatório ambiental do POOC;

m)

Sistema e modelo de apoio à decisão e licenciamento de áreas integradas no domínio público hídrico, nomeadamente do domínio público marítimo.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a)

«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos, escadas e rampas pavimentados e regularizados;

b)

«Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído, pressupondo obras de construção civil, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras;

c)

«Acesso pedonal em estrutura aligeirada» - espaço delimitado e construído com elementos prefabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;

d)

«Acesso pedonal em estrutura fixa» - espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;

e)

«Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

f)

«Área de implantação» - área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;

g)

«Capacidade de carga» - número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC;

h)

«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;

i)

«Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

j)

«Faixa marítima de protecção» - corresponde à zona limitada pela batimétrica 30 m, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro;

l)

«Margem das águas do mar» - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido nas Leis n.os 54/2005, de 25 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro;

m)

«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves, quando estes não sejam habitáveis;

n)

«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

o)

«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;

p)

«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

q)

«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

r)

«Obras e acções de protecção costeira» - intervenções físicas e ou de ordenamento do território com os objectivos de prevenir, mitigar ou defender património edificado ou faixas costeiras em relação às acções directas e indirectas do mar (agitação, marés, correntes, evoluções hidromorfológicas), consistindo na construção de estruturas costeiras (longitudinais aderentes, longitudinais destacadas, transversais), na deposição artificial em praias ou em dunas de sedimentos dragados ou ripados (areias, calhaus), na consolidação de arribas, no controlo de sistemas de drenagem pluvial e de embocaduras, no controlo de sedimentos dragados ou extraídos como inertes, na demolição/relocalização de edificações e de infra-estruturas, na demarcação de «áreas tampão» face à sua vulnerabilidade;

s)

«Praia» - forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;

t)

«Uso balnear» - o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

u)

«Zona balnear» - subunidade da orla costeira constituída pela margem, leito das águas do mar e zona terrestre interior com uso balnear onde se localizam, quando existam, as zonas de solário, piscinas artificiais ou seminaturais, equipamentos com funções de apoio, estacionamentos e respectivos acessos;

v)

«Zonas de estada não consolidadas» - espaço complementar ao usufruto da orla costeira, podendo conter áreas de sombra, contemplação e miradouros ou de estruturas afins, o qual, respeitando as características do meio onde se insere.

x)

«Zona terrestre de protecção» - é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro.

CAPÍTULO II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos seguintes:

a)

Recursos hídricos que integram:

i)

Domínio público marítimo;

ii) Domínio público lacustre e fluvial;

iii) Leitos, margens e águas particulares;

iv) Nascentes;

b)

Áreas de protecção e reserva do património, solos e espécies, que integram:

i)

Reserva Ecológica Regional;

ii) Reserva Agrícola Regional;

iii) Reserva Integral de Lapas;

iv) Sítio de interesse comunitário (SIC) da Costa Nordeste;

v)

Zona de protecção especial (ZPE) da Costa Nordeste e ZPE da Costa Sul e Sudoeste;

vi) Área de alto risco da Ponta da Fajã;

c)

Património edificado que integra:

i)

Conjunto protegido;

ii) Imóveis classificados;

d)

Infra-estruturas básicas que integram:

i)

Rede de abastecimento de água: adutoras;

ii) Rede de drenagem de águas residuais: colectores gravíticos;

iii) Rede eléctrica;

iv) Vértices geodésicos;

e)

Infra-estruturas de transportes e comunicações que integram:

i)

Estradas regionais;

ii) Estradas municipais;

iii) Outros caminhos;

f)

Infra-estruturas aeroportuárias e portuárias que integram:

i)

Aeroporto e respectivas servidões;

ii) Porto - classe B (área de jurisdição portuária da J. A. P. T. O, S. A.);

iii) Porto - classe C (área de jurisdição portuária da J. A. P. T. O, S. A.);

iv) Farol;

g)

Equipamentos:

i)

Escolas.

2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade estabelecidas pelo POOC estão devidamente representadas na planta de condicionantes.

3 - A delimitação da Reserva Ecológica Regional e do domínio público hídrico, representada na planta de condicionantes, tem carácter indicativo e está sujeita ao disposto na legislação em vigor.

4 - A lista de imóveis classificados da área de intervenção do POOC que integram o património edificado referido na alínea d) do n.º 1 é a constante do quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III — Zonamento, regimes de gestão e disposições comuns da área de intervenção

SECÇÃO I — Zonamento

Artigo 6.º — Zonamento

1 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do POOC divide-se, em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, nas duas zonas fundamentais seguintes:

a)

Zona A - que integra as áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, constituída por uma faixa terrestre e uma faixa marítima que abrange leitos e margens das águas do mar, linhas de água e respectivas zonas de protecção, pelas áreas classificadas e integradas em estatutos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientalmente relevantes, a qual se subdivide nas áreas referidas no número seguinte;

b)

Zona B - que integra as restantes áreas incluídas na área de intervenção do POOC.

2 - Para a definição do regime de usos, a zona A referida na alínea a) do número anterior integra:

a)

Uma faixa terrestre, denominada por zona A - terrestre;

b)

Uma faixa marítima, denominada por zona A - marítima.

3 - A zona A - terrestre e a zona A - marítima possuem largura variável devidamente delimitadas na planta de síntese.

4 - Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo a zona A - terrestre subdivide-se, em função dos usos preferenciais associados, nas áreas seguintes devidamente delimitadas na planta de síntese:

a)

Áreas de vocação recreativa;

b)

Áreas de interesse cultural e paisagístico

c)

Áreas de protecção e conservação da natureza;

d)

Áreas vulneráveis;

e)

Área de alto risco da Ponta da Fajã;

f)

Áreas balneares.

5 - A zona A - marítima possui a largura mínima de 1/16 de milha náutica a contar da linha de costa e integra áreas consideradas importantes para a protecção e conservação da natureza.

6 - A zona B referida na alínea b) do n.º 1 encontra-se delimitada na planta de síntese e abrange a área situada entre o limite da zona A - terrestre e o limite da área de intervenção do POOC.

7 - Para efeitos de usos preferenciais de aplicação regulamentar o POOC na zona B subdivide-se nas seguintes áreas, devidamente delimitadas na planta de síntese:

a)

Áreas agrícolas;

b)

Áreas florestais;

c)

Áreas edificadas.

SECÇÃO II — Regimes de gestão e disposições comuns

Artigo 7.º — Regime de usos

1 - Na zona A o POOC fixa usos preferenciais e respectivos regimes de gestão determinados com base na natureza do plano e nos seus objectivos.

2 - Na zona B o POOC define princípios de ocupação e condicionamentos a actividades específicas, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos PMOT.

3 - Sempre que na zona A - terrestre ocorra a sobreposição de zonamento de áreas vulneráveis com as restantes áreas referidas no n.º 4 do artigo anterior, os respectivos regimes de gestão definidos no presente Regulamento são cumulativos.

4 - Sempre que na zona B ocorra a sobreposição de zonamento de áreas vulneráveis com as restantes áreas referidas no n.º 7 do artigo anterior, os respectivos regimes de gestão definidos no presente Regulamento são cumulativos.

Artigo 8.º — Saneamento básico

1 - Na área de intervenção do POOC é interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.

2 - Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.

3 - Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção da área de intervenção do POOC e não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior é obrigatório:

a)

A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

b)

No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

4 - O regime definido no número anterior aplica-se às novas construções que surjam dentro das áreas edificadas enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios afectos ao turismo.

Artigo 9.º — Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POOC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.

2 - Nos locais arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 10.º — Áreas de projecto

1 - Constituem áreas de projecto as áreas a submeter a projectos integrados de intervenção, considerados fundamentais para a prossecução dos objectivos do POOC, incluindo as frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes.

2 - A área de intervenção do POOC integra as áreas de projecto de Santa Cruz das Flores, das Lajes das Flores e da Fajã Grande, as quais se encontram devidamente delimitadas na planta de síntese e observam o regime definido no capítulo vi.

CAPÍTULO IV — Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A

Artigo 11.º — Âmbito e objectivos

A zona A integra áreas terrestres e marinhas da área de intervenção do POOC referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, visando a coerência do modelo territorial proposto através de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira numa perspectiva de gestão operacional do território.

Artigo 12.º — Actividades de interesse público

1 - Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC:

a)

Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifiquem as seguintes situações:

i)

Existência de risco para pessoas e bens;

ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

b)

Construção de edifícios, de infra-estruturas e de acessos a equipamentos declarados de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;

c)

Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;

d)

Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

e)

Melhoria, requalificação e construção de infra-estruturas portuárias;

f)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

g)

Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;

h)

Acções de reabilitação dos ecossistemas;

i)

Acções de reabilitação e requalificação urbana.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a declaração de interesse público deverá constar de resolução do Conselho de Governo Regional, mediante proposta fundamentada a efectuar pelo membro do Governo com competências em matéria de ambiente e ordenamento do território.

SECÇÃO I — Zona A - Terrestre

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 13.º — Actividades interditas e condicionadas

1 - Na zona A - terrestre são interditas as actividades seguintes:

a)

A alteração do uso e da morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de aterros ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal destinados;

b)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

c)

A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor;

d)

A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas ou dos caminhos municipais e que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

e)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos canais de atravessamento autorizado, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;

f)

A destruição ou delapidação dos bens culturais;

g)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica da autarquia;

h)

As práticas de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias;

i)

A descarga de águas residuais industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

j)

Instalação de novas explorações de recursos geológicos;

l)

Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos;

m)

O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;

n)

A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

o)

A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações, agrícolas, pecuárias ou florestais localizadas na área do POOC ou em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;

p)

Quaisquer competições desportivas envolvendo veículos motorizados.

2 - Na zona A - terrestre são condicionadas e sujeitas a autorização, mediante parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente, as actividades seguintes:

a)

A construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edificação ou infra-estruturas, ou de novas instalações em domínio público hídrico, salvo as situações decorrentes do regime de usos na zona A - terrestre;

b)

A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

c)

O corte de vegetação arbórea e arbustiva;

d)

A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

e)

A realização de obras de construção civil para instalação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos de lazer e recreio, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes fora dos perímetros urbanos;

f)

A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excepto se enquadrados e devidamente autorizados pelas entidades competentes;

g)

A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

h)

A abertura de poços, furos e captações;

i)

A instalação de novas explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;

j)

A limpeza e desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas;

l)

A instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;

m)

A prática de actividades desportivas de competição;

n)

A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

o)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, recuperação ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

p)

A realização de actividades de pirotecnia;

q)

A realização de acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;

r)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;

s)

A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica.

Artigo 14.º — Normas de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na zona A - terrestre o licenciamento municipal das obras de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no licenciamento de novas construções, serão garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico.

2 - Na zona A - terrestre e sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na área de intervenção devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação.

3 - As obras de ampliação, a que se referem o número anterior, são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a um aumento total da área de construção igual ou inferior a 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da cércea.

4 - Os projectos de reconstrução, de ampliação e de construção de novas edificações têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

5 - As entidades com competências em matéria do domínio hídrico, em articulação com os municípios, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

6 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.

SUBSECÇÃO II — Regime de gestão
Artigo 15.º — Áreas de vocação recreativa

1 - As áreas com vocação recreativa são áreas que pelas suas particularidades admitem um uso recreativo mais intensivo e nas quais é permitida a edificação com recurso a materiais e formas tradicionais, dando prioridade à recuperação das construções existentes.

2 - As áreas com vocação recreativa localizam-se em solo rural e visam promover a relação com a orla costeira e sua fruição pela população.

3 - Nas áreas de vocação recreativa admite-se a instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural (TER) e de turismo de natureza (TN) que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou de sua ampliação.

4 - Nas áreas com vocação recreativa é admitida a instalação de equipamentos que concretizem o definido no programa de execução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

5 - Nas áreas com vocação recreativa admite-se a construção de equipamentos de apoio à utilização dessas áreas, desde que coexistam com os objectivos de protecção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias.

6 - Os equipamentos referidos no número anterior, quando não seja possível reabilitar edificações existentes, devem apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso.

Artigo 16.º — Áreas de interesse cultural e paisagístico

1 - As áreas de interesse cultural e paisagístico são constituídas por áreas que apresentam elevado valor patrimonial, cultural e paisagístico de natureza geológica com interesse para utilização sustentável da orla costeira.

2 - Constituem objectivos das áreas de interesse cultural e paisagístico os seguintes:

a)

Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;

b)

Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;

c)

Preservar a manutenção de práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica na zona terrestre de protecção;

d)

Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.

3 - Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;

b)

Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;

c)

A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente pela entidade competente;

d)

Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;

e)

Competições desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;

f)

Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;

g)

Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a referente ao domínio público hídrico e à Reserva Ecológica Regional, nas áreas de interesse cultural e paisagístico são apenas permitidas as seguintes obras:

a)

Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;

b)

Construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando-as de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;

c)

Os equipamentos referidos na alínea anterior, quando não seja possível reabilitar uma edificação existente, devem apresentar uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso;

d)

Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente.

5 - Nas áreas de interesse cultural e paisagístico admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação.

6 - Nas áreas de interesse cultural e paisagístico são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso original, observando-se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do artigo 14.º

7 - Nas áreas de interesse cultural e paisagístico a instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações deve preferencialmente ser subterrânea. À superfície do solo ficam condicionadas à autorização ou licenciamento pelas entidades competentes, as quais devem assegurar a devida integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.

Artigo 17.º — Áreas de protecção e conservação da natureza

1 - As áreas de protecção e conservação da natureza visam a preservação do ambiente e a necessidade de assegurar a devida protecção a um conjunto representativo de habitats e da biodiversidade que lhes está associada e representam, também, uma continuidade territorial e marítima importante para a protecção da nidificação das aves marinhas, a prossecução dos objectivos da Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

2 - As áreas de protecção e conservação da natureza integram as áreas seguintes:

a)

Faixa de protecção de nidificação das aves marinhas com a largura de 50 m;

b)

Áreas abrangidas pela Rede Natura 2000;

c)

Áreas abrangidas pela Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

3 - As áreas de protecção e conservação da natureza sem estatuto de conservação específico podem ser integradas na Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

4 - Sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento, as áreas de protecção e conservação da natureza podem ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.

5 - Enquanto não se verificar o definido no número anterior, são interditas nas áreas de protecção e conservação da natureza as seguintes actividades:

a)

Alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal e do corte de vegetação arbórea e arbustiva;

b)

Captura ou abate de espécies da fauna selvagem;

c)

Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, excepto quando integradas em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;

d)

Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;

e)

Deterioração, perturbação ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;

f)

Introdução de espécies exóticas;

g)

Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;

h)

Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;

i)

Competições desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;

j)

Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica em vigor;

l)

Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor;

m)

Deposição ou lançamento de dragados, sucata, veículos, inertes, detritos, entulhos ou outros resíduos;

n)

Recolha de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico;

o)

Lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados;

p)

Acesso aos ilhéus de Maio a Outubro, excepto para acções de monitorização e gestão por parte de entidades de investigação científica, mediante autorização prévia da entidade competente.

6 - Nas áreas de protecção e conservação da natureza admite-se a instalação de empreendimentos de TER e de TN que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação.

7 - Nas áreas de protecção e conservação da natureza são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação desde que seja assegurado o respectivo uso original, observando-se, neste caso, o regime definido no n.º 3 do artigo 14.º

8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções seguintes:

a)

A instalação de equipamentos de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas naturais;

b)

A instalação de painéis informativos e de divulgação do património natural;

c)

A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados.

9 - Sem prejuízo das regras previstas no presente Regulamento, as instalações a que se referem a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente.

10 - Nas áreas de protecção e conservação da natureza deve fomentar-se o aproveitamento das edificações existentes observando-se para o efeito o disposto no n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 18.º — Áreas vulneráveis

1 - As áreas vulneráveis representam áreas nas quais existe perigo de ocorrência de movimentos de vertente associados à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes do interior da ilha das Flores e ainda as áreas expostas ao avanço das águas do mar.

2 - As áreas vulneráveis visam a minimização de riscos para pessoas e bens assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação das áreas que lhe estão afectas.

3 - As áreas vulneráveis não integradas em áreas edificadas são áreas non aedificandi e estão devidamente delimitadas na planta de síntese.

4 - Exceptuam-se do número anterior as situações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.º, nos n.os 4 a 6 do artigo 16.º, nos n.os 6 a 9 do artigo 17.º, bem como no regime definido no capítulo vii do presente Regulamento.

5 - Nas áreas vulneráveis localizadas em domínio hídrico, o licenciamento de obras fica condicionado a parecer da entidade legalmente competente até à integração nos respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos termos da legislação aplicável.

6 - No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas nos números anteriores deve ser equacionada a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as actividades compatíveis com os riscos presentes.

7 - Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em áreas vulneráveis poderão ser alvo de intervenções concretas com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.

Artigo 19.º — Áreas de alto risco da Ponta da Fajã

1 - As áreas de alto risco localizam-se na zona da Ponta da Fajã, concelho das Lajes das Flores, constituem áreas afectadas pelo desabamento de terras e rochas, proveniente da infiltração de águas da chuva e da ribeira ali existente e encontram-se demarcadas na planta de síntese.

2 - Nas áreas de alto risco ficam interditas as actividades seguintes:

a)

A edificação;

b)

A habitação ou reocupação dos imóveis existentes.

3 - Nos imóveis existentes nas áreas de alto risco da Ponta da Fajã com fins habitacionais deve-se proceder às seguintes acções:

a)

O desalojamento imediato;

b)

A restituição integral de apoios financeiros recebidos, a qualquer título, do Governo Regional, para realojamento;

c)

O corte do fornecimento de energia eléctrica e de água.

Artigo 20.º — Áreas balneares

As áreas balneares subdividem-se em três tipologias com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados e observam o regime definido no capítulo vii.

SECÇÃO II — Zona A - Marítima

Artigo 21.º — Áreas de protecção e conservação da natureza

As áreas de protecção e conservação da natureza da zona A - marítima integram a continuidade territorial e marítima a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e constituem áreas consideradas importantes para a protecção da nidificação das aves marinhas, prossecução dos objectivos da Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

Artigo 22.º — Actividades interditas e condicionadas

1 - Na zona A - marítima são interditas as actividades seguintes:

a)

A recolha de amostras geológicas, a extracção de substratos de fundos marinhos, a alteração da linha de costa e a construção de esporões;

b)

A extracção de areias;

c)

A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos;

d)

O lançamento de efluentes sem tratamento terciário;

e)

A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora.

2 - Relativamente ao disposto no número anterior, exceptuam-se a realização de obras e acções de protecção costeira, que se mostrem necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco imediato para a segurança de pessoas e bens, e de manutenção das condições de acessibilidade às zonas portuárias, as quais deverão ser precedidas da realização de estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.

3 - Na zona A - marítima são condicionadas e sujeitas a autorização, mediante parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente, as actividades seguintes:

a)

A perturbação, colheita ou danificação da fauna e da flora autóctones ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica;

b)

Os trabalhos de investigação científica, de acções de monitorização ambiental e dos ecossistemas, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;

c)

A criação e cultura de qualquer espécie da fauna ou da flora, excepto quando integradas em acções de conservação da natureza e de investigação científica;

d)

A circulação de motos de água ou similares;

e)

A realização de provas competitivas;

f)

O estabelecimento de culturas marinhas;

g)

A realização de dragagens com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela autoridade portuária, previstas num plano anual de dragagens.

CAPÍTULO V — Usos preferenciais e princípios de ocupação da zona B

Artigo 23.º — Âmbito e objectivos

A zona B integra as áreas terrestres da área de intervenção do POOC situadas para além do limite da zona A - terrestre, visando, sobretudo, a minimização dos impactes sobre esta, a garantia da continuidade territorial do equilibro e a integração dos processos biofísicos do litoral, bem como a complementaridade do modelo territorial proposto.

Artigo 24.º — Actividades interditas e condicionadas

1 - Na zona B são interditas as actividades seguintes:

a)

A prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito;

b)

O depósito de resíduos sólidos, de entulho e de sucatas fora dos locais destinados para o efeito;

c)

O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

d)

A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas edificadas nos termos e nas condições da legislação específica aplicável ou estejam previstas em disposições constantes de PMOT aplicáveis;

e)

A descarga de efluentes de origem doméstica ou industriais não tratados.

2 - Na zona B os acessos podem ser temporária ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:

a)

Acesso a áreas que tenham como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;

b)

Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;

c)

Acesso a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.

Artigo 25.º — Áreas agrícolas

1 - Nas áreas agrícolas, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:

a)

Contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b)

Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c)

Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;

d)

Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada.

2 - Constitui excepção ao disposto na alínea d) do número anterior a construção de apoios à actividade agrícola desde que não excedam 100 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, bem como projectos classificados como de reconhecido interesse regional.

3 - Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento.

Artigo 26.º — Áreas florestais

1 - Nas áreas florestais a construção fica condicionada às regras seguintes:

a)

Contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b)

Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c)

Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;

d)

Manutenção da área florestal, permitindo exclusivamente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada.

2 - Constituem excepção ao disposto na alínea d) do número anterior as construções de apoio à actividade florestal desde que não excedam 150 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, bem como projectos classificados como de reconhecido interesse regional.

3 - Nas áreas florestais aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento.

Artigo 27.º — Áreas edificadas

1 - As áreas edificadas correspondem aos espaços urbanos, urbanizáveis, industriais e de actividades específicas definidas nos PMOT.

2 - Nas áreas edificadas aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento, designadamente o regime definido no capítulo seguinte.

CAPÍTULO VI — Áreas de projecto

Artigo 28.º — Orientações e âmbito

As áreas de projecto, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, cuja delimitação está devidamente representada na planta de síntese, integram áreas que devem ser sujeitas a processos de requalificação urbanística e ambiental, bem como frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, incluindo edificações nelas localizadas, que se caracterizam pela necessidade de execução de obras de qualificação e ou consolidação de arribas.

Artigo 29.º — Área de projecto de Santa Cruz da Flores

A área de intervenção do POOC integra a área de projecto de Santa Cruz das Flores, cujos objectivos específicos são os seguintes:

a)

Promover a relação de Santa Cruz das Flores com o mar e actividades marítimas, fomentando a sua recuperação e requalificação;

b)

Acautelar situações de risco identificadas como a erosão das arribas na extrema sul do aeroporto, Porto das Poças e frente urbana norte;

c)

Estabelecer regras que fomentem a diminuição de conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do território;

d)

Requalificar áreas degradadas, qualificar os espaços públicos e melhorar as infra-estruturas urbanas;

e)

Intervir de forma integrada segundo uma visão de conjunto dos espaços urbanos e rurais fomentando interacções entre os mesmos.

Artigo 30.º — Área de projecto das Lajes das Flores

A área de intervenção do POOC integra a área de projecto das Lajes das Flores, cujos objectivos específicos são os seguintes:

a)

Acautelar situações de risco identificadas como a erosão da arriba da Praia e Ribeira das Lajes;

b)

Estabelecer regras que fomentem a diminuição de conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do território;

c)

Requalificar áreas degradadas, qualificar os espaços públicos e melhorar as infra-estruturas urbanas;

d)

Constituir uma reserva de terrenos de domínio privado da Região Autónoma dos Açores ou do município das Lajes, vocacionados para o uso público;

e)

Intervir de forma integrada segundo uma visão de conjunto dos espaços urbanos e rurais fomentando interacções entre os mesmos.

Artigo 31.º — Área de projecto da Fajã Grande

A área de intervenção do POOC integra a área de projecto da Fajã Grande, cujos objectivos específicos são os seguintes:

a)

Acautelar situações de risco de galgamentos de mar;

b)

Estabelecer regras que fomentem a diminuição de conflitos entre as diferentes pretensões de utilização do território;

c)

Requalificar áreas degradadas, qualificar os espaços públicos e melhorar as infra-estruturas urbanas;

d)

Constituir uma reserva de terrenos de domínio privado da Região Autónoma dos Açores ou do município das Lajes das Flores vocacionados para o uso público;

e)

Intervir de forma integrada segundo uma visão de conjunto dos espaços e interacções entre os mesmos.

Artigo 32.º — Sistema de implementação das áreas de projecto

1 - Nas frentes urbanas litorais das áreas projecto e até à execução das obras de qualificação e consolidação de arribas, ficam interditos os seguintes actos e actividades:

a)

Operações de loteamento;

b)

Construção de novas edificações, nomeadamente empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, industriais, comércio e serviços.

2 - Nas áreas de projecto, as obras de conservação, reconstrução e de ampliação devem apresentar, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização de risco e impactes.

3 - As interdições previstas no n.º 1 podem ser excepcionadas caso a caso desde que devidamente fundamentadas e obtenham parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

4 - Nas áreas de projecto, a elaboração de estudos e projectos específicos obedecem às orientações definidas no programa de execução referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

CAPÍTULO VII — Áreas balneares

Artigo 33.º — Delimitação e objectivos

1 - Na área de intervenção do POOC o uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de síntese, as quais possuem um regime associado com o objectivo de assegurar o seu uso.

2 - As zonas balneares situam-se na interface entre a zona A - terrestre e a zona A - marítima, integrando praias marítimas, piscinas naturais, ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso balnear, definidas no presente Regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares.

3 - Considera-se plano de água associado, para efeitos do presente Regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré.

4 - Nas áreas balneares incluem-se as áreas destinadas a:

a)

Acessos e estacionamento;

b)

Solário;

c)

Acesso a infra-estruturas;

d)

Instalações de apoio e de serviços de utilidade pública necessários;

e)

Instalações de equipamentos com funções comerciais;

f)

Outros equipamentos e serviços;

g)

Outras áreas de estada.

5 - O regime de utilização e ocupação das áreas referidas no número anterior tem como objectivos:

a)

A protecção dos sistemas naturais;

b)

A fruição do uso balnear;

c)

O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;

d)

A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;

e)

A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.

6 - As áreas balneares e respectivas instalações regem-se pelo regime definido no presente capítulo e, supletivamente, pela legislação específica vigente.

Artigo 34.º — Regime de classificação

1 - Na área de intervenção do POOC as zonas balneares são classificadas de acordo com o proposto pelo POOC, no que respeita, designadamente, aos aspectos seguintes:

a)

Condições dos acessos viários;

b)

Estabilidade geral do troço de costa;

c)

Existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza;

d)

Adaptação à utilização balnear e existência de apoios.

2 - As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas balneares como de uso suspenso e sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.

3 - A suspensão referida no número anterior deve ser publicitada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas para a zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração.

4 - As zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas as respectivas condições previstas no presente Regulamento.

5 - A criação de novas zonas balneares compete às autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no Regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona balnear, programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.

Artigo 35.º — Requisitos de classificação das zonas balneares

1 - Na área de intervenção do POOC as zonas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, com as devidas adaptações.

2 - A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.

3 - As zonas balneares classificam-se, para efeitos do presente Regulamento, da seguinte forma:

a)

Zonas balneares do tipo 1 - correspondem a zonas balneares equipadas de uso intensivo, adjacentes ou associadas a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado de apoios, equipamentos e infra-estruturas de utilização pública;

b)

Zonas balneares do tipo 2 - correspondem a zonas balneares equipadas, caracterizadas pela existência de infra-estruturas mínimas de utilização pública, ocasionalmente associadas a um equipamento ou serviço;

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