Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores e o respectivo Regulamento

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores e o respectivo Regulamento

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5 - A criação de novas zonas balneares compete às autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no Regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona balnear, programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.

Artigo 35.º — Requisitos de classificação das zonas balneares

1 - Na área de intervenção do POOC as zonas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, com as devidas adaptações.

2 - A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.

3 - As zonas balneares classificam-se, para efeitos do presente Regulamento, da seguinte forma:

a)

Zonas balneares do tipo 1 - correspondem a zonas balneares equipadas de uso intensivo, adjacentes ou associadas a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado de apoios, equipamentos e infra-estruturas de utilização pública;

b)

Zonas balneares do tipo 2 - correspondem a zonas balneares equipadas, caracterizadas pela existência de infra-estruturas mínimas de utilização pública, ocasionalmente associadas a um equipamento ou serviço;

c)

Zonas balneares do tipo 3 - correspondem a zonas balneares não equipadas com uso condicionado, normalmente integradas em zonas de relevante enquadramento natural, com estruturas mínimas de utilização pública, podendo estar associadas a um equipamento ou serviço.

4 - A área de intervenção do POOC integra as zonas balneares seguintes:

a)

Classificadas como zona balnear do tipo 1: Piscina de Santa Cruz, Fajã Grande e Praia da Calheta;

b)

Classificadas como zona balnear do tipo 2: Porto do Boqueirão, Porto de Ponta Delgada e Salema;

c)

Classificadas como zona balnear do tipo 3: Porto de São Pedro, Baía da Alagoa e Poça das Mulheres.

Artigo 36.º — Actividades interditas

Nas zonas balneares da área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:

a)

Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas;

b)

Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

c)

Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas;

d)

Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído, que nos termos da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;

e)

Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

f)

Actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;

g)

Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;

h)

Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

i)

As que constem de edital de praia aprovado pela entidade marítima.

Artigo 37.º — Infra-estruturas

1 - Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é indispensável a existência das infra-estruturas seguintes:

a)

Abastecimento de água;

b)

Saneamento básico;

c)

Recolha de resíduos sólidos;

d)

Abastecimento de energia eléctrica;

e)

Acesso à rede de comunicação fixa.

2 - As infra-estruturas que servem as zonas balneares deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública.

3 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior recorrer-se-á a soluções autónomas que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades legalmente competentes.

Artigo 38.º — Acessos e estacionamento

1 - Nas zonas balneares do tipo 1 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo pavimentado.

2 - Nas zonas balneares do tipo 2 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com o definido nos planos de zonas balneares.

3 - Nas zonas balneares do tipo 3 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem restringir-se aos existentes.

4 - O dimensionamento do estacionamento tem por base as características biofísicas e a afluência estimada para cada zona balnear e respectiva tipologia, sendo o mesmo definido nos planos das zonas balneares.

5 - Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra, ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.

6 - A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre suficientemente bem assinalada.

7 - Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:

a)

Acesso pedonal consolidado;

b)

Acesso pedonal construído em estrutura fixa;

c)

Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.

8 - A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.

9 - Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais de um tipo dos referidos no n.º 7, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.

10 - Nas zonas balneares do tipo 3 não é permitida a abertura de novos acessos pedonais.

Artigo 39.º — Serviços de interesse público

1 - Nas zonas balneares do tipo 1 devem ser assegurados os seguintes serviços:

a)

Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear;

b)

Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente mar;

c)

Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;

d)

Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio balnear;

e)

Informação a banhistas.

2 - Nas zonas balneares do tipo 2 devem ser assegurados os seguintes serviços:

a)

Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente mar;

b)

Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;

c)

Informação a banhistas.

3 - Nas zonas balneares do tipo 3 devem ser assegurados os seguintes serviços:

a)

Recolha periódica de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo por zona balnear;

b)

Informação a banhistas.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio público hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afectas a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.

5 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos da respectiva licença.

Artigo 40.º — Tipologia das instalações

1 - As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:

a)

Apoios de zona balnear;

b)

Equipamentos com funções comerciais;

c)

Outros equipamentos e serviços.

2 - A tipologia das instalações que servem as zonas balneares observam os parâmetros constantes do quadro n.º 2, anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 41.º — Apoios de zona balnear

1 - Os apoios das zonas balneares asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e, em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica, podem ser dos tipos seguintes:

a)

Apoio completo;

b)

Apoio simples.

2 - Entende-se por «apoio completo» um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.

3 - Entende-se por «apoio simples» um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.

4 - Em cada zona balnear de tipos 1 e 2 deverá ser instalado um apoio completo ou apoio simples, tendo em conta a respectiva classificação e atendendo ao disposto nos números seguintes.

5 - Nas zonas balneares de tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, que deverá ser complementado por um apoio simples no caso de a zona balnear possuir grande afluência de utentes.

6 - Nas zonas balneares de tipo 2 é obrigatória a existência de um apoio simples que pode ser substituído por um apoio completo.

7 - Nas zonas balneares de tipo 3 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais, devendo, no entanto, ser asseguradas pelas entidades da tutela operações regulares de limpeza da zona balnear e respectivos acessos.

Artigo 42.º — Equipamentos com funções comerciais

1 - Consideram-se como equipamentos com funções comerciais as seguintes actividades:

a)

Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b)

Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;

c)

Comércio não alimentar.

2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados baseiam-se na legislação em vigor com as devidas adaptações decorrentes do presente Regulamento.

3 - O comércio não alimentar inclui outras funções, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais, entre outros.

4 - Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares.

Artigo 43.º — Outros equipamentos e serviços

1 - Consideram-se como outros equipamentos e serviços os seguintes:

a)

Apoio desportivo;

b)

Apoio de recreio;

c)

Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.

2 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.

3 - Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia ou da zona balnear que inclui, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas e instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.

4 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do titular de apoio de zona balnear.

5 - A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada para cada zona balnear no respectivo plano de zona balnear em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórios ou apenas indicativos.

Artigo 44.º — Características construtivas das instalações

1 - Nas zonas balneares as instalações poderão ser tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras de acordo com os planos das zonas balneares.

2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas nos planos de praia ou de zona balnear.

3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença nos termos do presente Regulamento.

5 - As instalações nas zonas balneares são tipificadas em termos de características construtivas, em construções pesadas e construções ligeiras de acordo com o quadro n.º 2 anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 45.º — Plano de água associado

1 - Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionadas com a utilização balnear e outras.

2 - É obrigatório o controlo periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada.

3 - A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são definidos pelas entidades competentes.

4 - Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela tutela.

Artigo 46.º — Usos múltiplos da zona balnear

1 - As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo carecem de autorização prévia da entidade legalmente competente.

2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações quando se verifiquem:

a)

Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;

b)

Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos e jet-ski.

3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade das entidades legalmente competentes ou do titular da zona balnear se especificado nos termos da licença.

4 - Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional, durante a época balnear, no período a definir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina durante todo o ano.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos

1 - Os usos privativos do domínio público hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - O uso privativo do domínio público hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.

3 - O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação em vigor sobre a matéria e ao estipulado no Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.

4 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

5 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos é precedida de parecer favorável do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do Governo com competências em matéria de domínio hídrico.

Artigo 48.º — Utilizações sujeitas a título de utilização

Na área de intervenção do POOC, e de acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, mesmo que se tratem de leitos, margens e águas particulares, as seguintes utilizações dos recursos hídricos:

a)

Pesquisa de água subterrânea;

b)

Captações de água;

c)

Rejeição de águas residuais;

d)

Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;

e)

Imersão de resíduos;

f)

Construções;

g)

Apoios de praia e equipamentos;

h)

Infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e estacionamento e acessos ao domínio público hídrico;

i)

Infra-estruturas hidráulicas;

j)

Recargas de praias e assoreamentos artificiais;

k)

Competições desportivas e navegação marítimo-turística;

l)

Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação;

m)

Instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes;

n)

Culturas biogenéticas;

o)

Marinhas;

p)

Aterros e escavações;

q)

Sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos e pastagens;

r)

Extracção de inertes.

Artigo 49.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o regime definido pelo POOC.

2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referida no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

3 - A aprovação de PMOT na área de intervenção do POOC determina a necessidade de o regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes do POOC.

Artigo 50.º — Implementação, execução e fiscalização do POOC

1 - A competência para implementação e execução do POOC é atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e de recursos hídricos e nos termos e segundo o modelo de gestão que este reputar como o mais adequado.

2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.

3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, à autarquia local envolvida e relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

Artigo 51.º — Monitorização do POOC

1 - A execução do POOC deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização.

2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.

3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do POOC.

Artigo 52.º — Avaliação do POOC

1 - A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto de acções de avaliação bienais preferencialmente coincidentes com a elaboração do relatório do estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.

2 - As acções de avaliação referidas no número anterior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade das regras do POOC ou fundamentar e informar a necessidade da sua manutenção ou revisão.

3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores devem observar-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 53.º — Caducidade e revisão do POOC

1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por PMOT.

2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:

a)

Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em PMOT;

b)

Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.

3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 54.º — Nulidade

São nulos os actos administrativos praticados em violação dos princípios e objectivos definidos pelo POOC e do regime definido pelo presente Regulamento.

Artigo 55.º — Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.

2 - Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.

3 - A competência para aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

4 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.

Artigo 56.º — Sanções acessórias

1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria.

2 - A competência para aplicação de sanções acessórias compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.

Artigo 57.º — Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.

ANEXO — QUADRO N.º 1

Lista de imóveis classificados nos concelho das Lajes e Santa Cruz das Flores, na área de intervenção do POOC

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/23000/0850408521.pdf))

QUADRO N.º 2

Área de referência para dimensionamento das instalações de apoio e equipamentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/23000/0850408521.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/23000/0850408521.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de condicionantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/23000/0850408521.pdf))

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