Declaração de Rectificação n.º 24-B/2008 — Rectifica a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-05-05
Última atualização 2010-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-27, Portaria n.º 814/2010 — Alteração aos Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Rectifica a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Que Integra a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica», publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de Março de 2008

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, 2.º suplemento, de 6 de Março de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento, onde se lê:

«10 - [...] até ao limite máximo de 10 ha por CN de pequenos ruminantes.»

deve ler-se:

«10 - [...] até ao limite máximo de 1 ha por CN de pequenos ruminantes.»

2 - No n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento, onde se lê:

«2 - [...] critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º e cumpridos os compromissos aplicáveis previstos no artigo 15.º»

deve ler-se:

«2 - [...] critérios de elegibilidade previstos no artigo 15.º e cumpridos os compromissos aplicáveis previstos no artigo 16.º»

3 - No n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, onde se lê:

«1 - O disposto no presente rxegulamento [...]»

deve ler-se:

«1 - O disposto no presente Regulamento [...]»

4 - No anexo i ao Regulamento, onde se lê:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/08601/0000200004.pdf))

deve ler-se:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/08601/0000200004.pdf))

5 - No anexo ii ao Regulamento, na tabela relativa ao recurso água, no que respeita às culturas temporárias incluindo horticultura e às culturas permanentes, onde se lê:

«- De água, em período nunca superior a 4 anos, salvo se estas apresentarem valores que excedam os limites máximo recomendados fixados pelo Decreto-Lei n.º 236/98

deve ler-se:

«- De água, em período nunca superior a 4 anos, salvo se estas apresentarem valores que excedam os limites máximo recomendados fixados pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;»

6 - No anexo ii ao Regulamento, na tabela relativa ao recurso solo, no que respeita às culturas temporárias incluindo horticultura, onde se lê:

«- Não são permitidas culturas anuais em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, excepto em parcelas armadas em socalcos, terraços ou nas áreas integradas em várzeas;

deve ler-se:

«- Não são permitidas culturas anuais em parcelas com IQFP (igual ou maior que) 3, excepto em parcelas armadas em socalcos, terraços ou nas áreas integradas em várzeas;

7 - No anexo ii ao Regulamento, na tabela relativa ao recurso solo, no que respeita às culturas permanentes, onde se lê:

«- Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas:

deve ler-se:

«- Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas:

8 - No anexo ii ao Regulamento, na tabela relativa ao recurso solo, no que respeita à pastagem permanente, onde se lê:

«- Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural, no período da primavera seja reduzida proceder à introdução daquelas espécies melhoradoras;

deve ler-se:

«- Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural, no período da primavera seja reduzida proceder à introdução daquelas espécies melhoradoras;

Centro Jurídico, 5 de Maio de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).