Portaria n.º 814/2010 — Alteração aos Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER
Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER
Portaria n.º 814/2010 de 27 de Agosto Os enormes desafios colocados aos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, num cenário de crise económica global, tornam necessário assegurar uma resposta célere dos instrumentos de política previstos na programação do desenvolvimento rural relativos ao período de 2007-2013, através da plena implementação das medidas previstas, assim como da intensificação da sua execução. Neste âmbito, revela-se fundamental flexibilizar e simplificar a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), como decorre do Programa do XVIII Governo Constitucional. Para o efeito, foi criado um grupo de trabalho, por determinação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com a participação dos principais parceiros económico-sociais, confederações e associações do sector, com vista à ponderação das soluções destinadas a conferir uma maior eficiência e eficácia na aplicação do programa. Neste contexto, efectuou-se uma revisão ao programa, tendo-se concluído pela necessidade de promover determinados ajustamentos à regulamentação em vigor, readaptando os diplomas legislativos às actuais necessidades de intensificação da execução das medidas do PRODER. Ainda tendo presente os princípios de eficácia e celeridade, optou-se por alterar de forma transversal os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER, com vista a alcançar o objectivo de simplificação dos procedimentos de candidatura aos apoios, tal como enunciado na alínea c) do artigo 3.º e de acordo com a missão atribuída à autoridade de gestão do PRODER na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, respeitando, contudo, as regras relativas a condições de acesso e as relativas ao financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, designado FEADER. O presente diploma altera, assim, os Regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 229-A/2008 e 229-B/2008, ambas de 6 de Março, 289-A/2008, de 11 de Abril, 357-A/2008, de 9 de Maio, 392-A/2008, de 4 de Junho, 596-C/2008, de 8 de Julho, 596-D/2008, de 8 de Julho, 618/2008, de 14 de Julho, 820/2008, 821/2008 e 828/2008, de 8 de Agosto, 846/2008, de 12 de Agosto, 964/2008, de 28 de Agosto, 1137-A/2008, de 9 de Outubro, 1137-B/2008, 1137-C/2008 e 1137-D/2008, de 9 de Outubro, 1238/2008, de 30 de Outubro, 260/2009, de 11 de Março, 346/2009, de 3 de Abril, 481/2009 e 482/2009, ambas de 6 de Maio, 520/2009 e 521/2009, ambas de 14 de Maio, 596/2009, de 3 de Junho, 745/2009, de 13 de Julho, 786/2009, de 27 de Julho, 813/2009, de 28 de Julho, 842/2009, de 4 de Agosto, 964/2009, de 25 de Agosto, 1037/2009, de 11 de Setembro, e 1268/2009, de 16 de Outubro. Com as alterações agora introduzidas nos Regulamentos aprovados pelas portarias atrás referidas, procede-se à simplificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e à agilização dos procedimentos, designadamente, tornando mais célere a fase de verificação documental do processo de candidatura. Por outro lado, importa, ainda, incorporar, naqueles regulamentos de aplicação das diferentes medidas do PRODER, as alterações do modelo de governação que o Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e o Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas, bem como as alterações ao programa que foram submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia. Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Capítulo I — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março
Artigo 2.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, é aditado o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Cessão da posição contratual
Pode haver lugar à cessão da posição contratual do beneficiário desde que o cessionário reúna as mesmas condições e assuma os mesmos compromissos do cedente pelo período remanescente de atribuição das ajudas.»
Capítulo II — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica», e da Acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
Artigo 3.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
Artigo 4.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/20
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, é aditado o artigo 18.º-F, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-F
Declaração das associações de criadores de raças autóctones
1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 16.º, as associações de criadores de raças autóctones emitem, até 1 de Julho de cada ano, declarações relativas a cada um dos seus associados, com a identificação dos respectivos animais, que cumpriram o critério de elegibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 15.º e os compromissos das subalíneas ii), iii), v), vi) e vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e que se encontram inscritos no Livro de Adultos a 1 de Junho.
2 - Os secretários técnicos dos registos zootécnicos e dos livros genealógicos validam as declarações mencionadas no número anterior e remetem-nas à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) até ao dia 31 de Outubro.
3 - A DGV procede ao controlo e homologação das declarações e envia-as ao IFAP, I. P., sob forma de ficheiro informático, até ao dia 31 de Dezembro.»
Capítulo III — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril
Artigo 5.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril
Capítulo IV — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio
Artigo 6.º
Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido à autoridade de gestão.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 11.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo V — Alteração ao Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho
Artigo 7.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho
Os artigos 2.º, 7.º, 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
'Abordagem LEADER', o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
...
...
...
...
...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
...
...
...
e)...
...
Apresentar à autoridade de gestão do PRODER os pedidos de apoio no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5;
...
...
...
...
Artigo 19.º
[...]
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - ...
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo da movimentação financeira, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais.
4 - ...
5 - Relativamente à componente um, os beneficiários devem enviar ao secretariado técnico os recapitulativos de despesa, bem como a cópia digitalizada dos respectivos documentos de despesa.
6 - ...
7 - No caso da componente dois, o último pedido de pagamento do triénio é obrigatoriamente para regularização do adiantamento, caso tenha sido concedido.
8 - ...
Artigo 20.º
Análise dos pedidos de pagamento
1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos GAL elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
5 - ...»
Capítulo VI — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», aprovado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho
Artigo 8.º
Capítulo VII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto
Artigo 9.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto
Artigo 10.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto, são aditados os artigos 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
Os objectivos e as prioridades visadas;
A tipologia das operações a apoiar;
A área geográfica elegível;
O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
A dotação orçamental a atribuir;
A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º-B
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo VIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto
Artigo 11.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto
Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e os anexos i e iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior proémio.)
...
(Revogada.)
Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão e quando se trate de operações relativas aos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou nas alíneas c) e d) do artigo 5.º;
...
...
...
...
...
Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 11.º
[...]
...
...
...
...
...
e)...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido, quando sejam promotores dos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou nas alíneas c) e d) do artigo 5.º;
...
...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 17.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO I
[...]
I - [...]
II - [...]
1 - [...]
2 - O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações:
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
ANEXO III
[...]
O limite máximo do apoio é de (euro) 150 000 por beneficiário.»
Capítulo IX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto
Artigo 12.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto
Capítulo X — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto
Artigo 13.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - ...
...
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamento;
(Revogada.)
...
(Revogada.)
Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;
Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.
2 - O indicador referido na alínea f) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
3 - As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios, pelo menos, 25 % do custo total do investimento.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - (Anterior proémio.)
...
(Revogada.)
...
Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;
...
...
...
...
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 10.º
[...]
...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
...
...
...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 13.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 14.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados;
...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 16.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo XI — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto
Artigo 14.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto
Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º e 20.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 13.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 14.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 20.º
[...]
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 15.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, é aditado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo XII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro
Artigo 16.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro
Artigo 17.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro, é aditado o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo XIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro
Artigo 18.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro
Os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º e os anexos iii, vi, ix e x do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - (Anterior proémio.)
(Revogada.)
...
...
Incidam em espaços dotados de planos de gestão florestal (PGF) com uma dimensão mínima de 5 ha, à excepção dos investimentos relativos a estabilização de emergência pós-incêndio e reabilitação de habitats florestais classificados;
...
Correspondam a intervenções identificadas em relatório de avaliação pós-incêndio, as quais se devem realizar num prazo máximo de 12 meses após a ocorrência do incêndio, quando se trate de investimento de estabilização de emergência pós-incêndio;
Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 13.º
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas à florestação de terras agrícolas, de terras agrícolas abandonadas e instalação de sistemas agro-florestais.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso da florestação de terras agrícolas e florestação de terras não agrícolas o apoio pode ser concedido sob a forma de ajuda forfetária, de acordo com os valores estabelecidos em despacho ministerial.
5 - O prémio por perda de rendimento não será atribuído a parcelas que sejam objecto de pagamento no âmbito do Regime de Pagamento Único.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 16.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 19.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser posteriormente aprovados em caso de disponibilização orçamental da medida, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO III
[...]
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
Tratamento e protecção de encostas;
Tratamento de linhas de água;
Tratamento de caminhos;
(Revogada.)
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;
[...]
2 - Despesas não elegíveis:
2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;
[...]
[...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
ANEXO VI
[...]
Subacção n.º 2.3.2.1
Subacção n.º 2.3.2.2
ANEXO IX
[...]
1 - O limite máximo de apoio ao investimento por subacção e por beneficiário é de (euro) 1 000 000.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
ANEXO X
[...]
[...]»
Capítulo XIV — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro
Artigo 19.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e os anexos i, ii, iii e iv do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
«Rede viária fundamental» a rede viária florestal de maior interesse para a DFCI sobre a qual se desenvolve a restante rede viária florestal, garantindo a acessibilidade e compartimentação dos maciços florestais, a ligação entre as principais infra-estruturas DFCI e o desenvolvimento das acções de protecção civil;
«Rede secundária de faixas de gestão de combustível» as faixas de gestão de combustível de interesse municipal ou local, no âmbito da protecção civil de populações e infra-estruturas, cumprindo as funções de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial e assegurando o isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
Artigo 5.º
[...]
...
...
...
ii) ...
iii) ...
iv) Instalação e manutenção de parcelas integradas na rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços da rede viária fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;
...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
Entidades participadas pelo Estado.
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
...
(Revogada.)
...
...
...
Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio não inferior a (euro) 5000.
2 - ...
Estarem inscritos nos planos municipais ou distritais de defesa da floresta contra incêndios, quando se trate de investimentos relativos às redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível e à rede de pontos de água;
Estarem inscritos nos planos municipais ou distritais de defesa da floresta contra incêndios ou integrados nos instrumentos de planeamento das ZIF, quando se trate de investimentos relativos a mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 15.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 17.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO I
[...]
1 - [...]
Subacção n.º 2.3.1.1
1.1 - Instalação e manutenção de parcelas integradas nas redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Construção e manutenção da rede viária florestal incluída nas parcelas integradas na rede primária de faixas de gestão de combustível, enquanto despesa complementar e até 40 % do custo total das restantes despesas elegíveis.
1.2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Redução de densidades;
Desramações e podas;
Práticas agrícolas e silvo-pastoris.
1.3 - [...]
1.4 - [...]
Subacção n.º 2.3.1.2
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;
[...]
1.9 - [...]
2 - Despesas não elegíveis:
2.1 - [...]
Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;
[...]
[...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
ANEXO II
[...]
Subacção n.º 2.3.1.1
Subacção n.º 2.3.1.2
ANEXO III
[...]
O limite máximo de apoio por subacção e por beneficiário é de (euro) 500 000.
ANEXO IV
[...]
[...]»
Capítulo XV — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro
Artigo 20.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º e os anexos i, iii, iv e v do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
«Paisagens notáveis» os espaços florestais inseridos nas sub-regiões homogéneas dos planos regionais de ordenamento florestal cuja primeira função seja o recreio e enquadramento e estética da paisagem, ou espaços florestais integrados em paisagens culturais consideradas património mundial, bem como todas as paisagens classificadas;
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 7.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Entidades participadas pelo Estado.
Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior proémio.)
...
(Revogada.)
...
...
Incidam em espaços dotados de planos de gestão florestal (PGF) com uma dimensão mínima de 5 ha, quando se trate de operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2;
...
Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio de, no mínimo, (euro) 5000;
...
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 12.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Permitir o acesso gratuito de todos os utentes a áreas e equipamentos objecto de apoio para fins recreativos.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 15.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 16.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 18.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - [...]
1.9 - [...]
1.10 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;
[...]
1.11 - [...]
2 - Despesas não elegíveis:
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;
[...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
ANEXO III
[...]
Subacção n.º 2.3.3.1
[...]
Subacção n.º 2.3.3.2
Subacção n.º 2.3.3.3
ANEXO IV
[...]
1 - [...]
2 - O limite máximo de apoio por beneficiário, no que respeita às subacções n.os 2.3.3.2 e 2.3.3.3, é de (euro) 1 000 000.
3 - (Revogado.)
ANEXO V
[...]
[...]»
Capítulo XVI — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro
Artigo 21.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro
Capítulo XVII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março
Artigo 22.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que exerçam actividade agrícola.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Os montantes unitários, por grupo de produtos, são os estabelecidos no anexo i do presente Regulamento.
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
...
...
Três ou mais produtos certificados;
ii) Um a dois produtos certificados;
...
Três ou mais produtos certificados;
ii) Um a dois produtos certificados;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos da verificação da alínea c) do artigo 6.º, os OC remetem a informação necessária ao GPP, até 30 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta o pedido de pagamento e o GPP remete, após validação, esta informação ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de Março seguinte.
ANEXO I
Montantes unitários por grupo de produtos
ANEXO II
[...]
Capítulo XVIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril
Artigo 23.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril
Capítulo XIX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio
Artigo 24.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio
Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», as operações, com a duração de três anos, que reúnam as seguintes condições:
Tenham início após a data de reconhecimento como entidade prestadora do serviço de aconselhamento agrícola;
...
...
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;
...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º
[...]
1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º e o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.
2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
3 - ...
4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - ...
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