Portaria n.º 814/2010 — Alteração aos Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER
Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 - ...
5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 24.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
3 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade
2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
3 - ...
4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de pagamento reporta-se ao serviço de aconselhamento efectivamente realizado e pago, devendo os respectivos comprovativos ser entregues no secretariado técnico, no prazo de 5 dias úteis após a data mencionada no número anterior, acompanhados de uma cópia do plano de acção referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 353/2008, de 8 de Maio.
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos.
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos de pagamento aos beneficiários, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.»
Capítulo XX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio
Artigo 25.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e o anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
...
...
(Revogada.)
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
50 % quando a exploração se situe em zona desfavorecida;
(Revogada.)
...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
...
...
Pequenas construções e melhoramentos fundiários;
...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO I
[...]
1 - Despesas elegíveis - são elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado, as despesas com a aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e da eficiência energética das explorações, outros equipamentos e máquinas, com exclusão de viaturas, pequenas construções, pequenos melhoramentos fundiários e pequenas plantações plurianuais.
2 - [...]
3 - [...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]»
Capítulo XXI — Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
Artigo 26.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º e 25.º e os anexos i, ii, iii e iv do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
...
...
(Revogada.)
...
(Revogada.)
...
Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;
Estarem certificadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), quando se trate de microempresas;
Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável.
2 - Os indicadores referidos na alínea g) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.
3 - As disposições da alínea g) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou se apresentem como pessoas singulares, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.
4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.
5 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
...
Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo i, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;
(Revogada.)
...
...
...
...
...
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 10.º
[...]
1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio.
2 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
...
Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;
Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;
Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
A valia técnico-económica da operação (VTE), que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 40 % para a valia global da operação, adiante designada por VGO;
A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD e contribui, no máximo, em 45 % para a VGO;
c)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;
...
...
A data de início de elegibilidade das despesas.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.
4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.
5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR), para efeitos de controlo dos auxílios de minimis e, posteriormente, comunica a decisão ao IFAP, I. P.
6 - ...
Artigo 16.º-A
Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL
1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG, ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.
2 - ...
3 - ...
4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG, ou pelos membros da ETL, são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.
Artigo 17.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem;
...
2 - ...
ANEXO I
[...]
Acção n.º 3.1.1
Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agro-turismo ou casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - CAE 55202; 55204; 553; 559.
Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610.
Acção n.º 3.1.2
Todas as actividades económicas, excepto as que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as Actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610 - todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294.
[...]
ANEXO II
[...]
Investimentos elegíveis
Investimentos não elegíveis
[...]
ANEXO III
[...]
1 - Despesas elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) [...]
1.1) [...]
1.2) Sistemas energéticos utilizando fontes renováveis de energia;
2) [...]
3) Edifícios - construção e obras de remodelação e recuperação de instalações existentes, relacionada com a execução do investimento;
4) Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que essenciais à operação;
5) Vedação e preparação de terrenos, desde que não representem mais do que 10 % do investimento total elegível;
6) Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível;
7) Mobiliário;
8) Utensílios e ferramentas.
Investimentos imateriais:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
2 - Despesas elegíveis específicas
Acção n.º 3.1.1
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:
1.1) (Revogado.)
1.2) [...]
Acção n.º 3.1.2
Investimentos materiais:
1) (Revogado.)
2) (Revogado.)
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
Investimentos materiais:
1) (Revogado.)
2) [...]
2.1) Equipamentos de transporte interno e de movimentação de carga;
2.2) [...]
2.3) [...]
2.4) [...]
2.5) [...]
2.6) [...]
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) [...]
2) [...]
3) [...]
Acção n.º 3.1.3
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:
1.1) (Revogado.)
1.2) [...]
1.3) [...]
2) (Revogado.)
3 - Despesas não elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) [...]
2) Bens de equipamento em estado de uso fora dos casos expressamente previstos na legislação nacional e comunitária.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);
6) [...]
4 - Despesas não elegíveis específicas
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
Investimentos materiais:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...] Meios de transporte externo - excepto os previstos na alínea 2.1);
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
Investimentos imateriais e outros (associados a investimento material):
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Notas
[...]»
Declaração de Rectificação n.º 32-A/2010 - Diário da República n.º 208/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-10-26 Na tabela constante do presente artigo, onde se lê: «> 5 000 e < 300 000» deve ler-se §� 5 000 e ≤ 300 000»
Artigo 27.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
«Artigo 21.º-A
Análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL
1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido.
4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.»
Capítulo XXII — Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio
Artigo 28.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 27.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
'Refuncionalização' as práticas ou acções que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificações no espaço, bem como ampliações que permitam a sua utilização com novas funções;
...
...
...
...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
...
(Revogada.)
...
(Revogada.)
Possuírem, quando aplicável e com excepção das autarquias locais e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), pré-projecto de 15 %, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;
Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;
Possuírem, no caso das associações de direito privado sem fins lucrativos, uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura;
Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável;
Possuírem um plano de intervenção, no caso de autarquias locais candidatas aos apoios previstos na acção n.º 3.2.1;
Possuírem, quando aplicável, capacidade profissional adequada, no caso de candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.2.2.
2 - Os indicadores referidos na alínea f) do n.º 1 podem ser comprovados com uma informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.
3 - As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.
4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea f) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.
Artigo 8.º
[...]
1 - (Anterior proémio.)
(Revogada.)
...
Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de três anos após o seu termo, quando aplicável;
Estarem incluídos num plano de intervenção integrado, quando se trate de recuperação de telhados e fachadas de edifícios e construções de traça tradicional;
...
2 - ...
3 - ...
...
Enquadrarem-se nas tipologias de investimento definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;
Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e jovens, de apoio a pessoas idosas e de apoio a pessoas com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, e, no caso dos jardins-de-infância, ao previsto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro.
...
4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 10.º
[...]
1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio.
2 - São despesas elegíveis e não elegíveis designadamente as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
Encontrarem-se, quando aplicável, à data da celebração do contrato de financiamento, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
...
...
...
...
...
Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares, se aplicável;
Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
A valia técnico-económica da operação (VTE) contribui, pelo menos, em 40 % para a 'valia global da operação', adiante designada por VGO, valoriza a qualidade técnica da intervenção, e:
Na acção n.º 3.2.1 - a qualidade patrimonial;
ii) Na acção n.º 3.2.2 - a consistência dos serviços básicos, objecto da operação;
A valia estratégica (VE) contribui, no máximo, em 45 % para a VGO, valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, e:
Na acção n.º 3.2.1 - os benefícios culturais gerados;
ii) Na acção n.º 3.2.2 - os benefícios gerados ao nível dos serviços básicos;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Uma componente de ponderação determinada em função da taxa de cobertura para a resposta social respectiva, no caso de pedidos de apoio a respostas sociais.
Artigo 15.º
[...]
1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente o seguinte:
...
...
...
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;
...
...
A data de início de elegibilidade das despesas.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.
4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.
5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao IFDR para efeitos de controlo dos auxílios de minimis, e posteriormente comunica a decisão ao IFAP, I. P.
6 - ...
Artigo 17.º
Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL
1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.
2 - ...
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.
4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, EG ou membros da ETL são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior.
Artigo 18.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 27.º
[...]
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem;
...
2 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis, no caso das respostas sociais da acção n.º 3.2.2, quando os pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações não estejam concluídas, antes da data de aprovação do pedido de apoio.
3 - ...
ANEXO I
[...]
Investimentos elegíveis
[...]
ANEXO II
[...]
1 - Despesas elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) [...]
2) [...]
3) Mobiliário.
Investimentos imateriais:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
2 - Despesas elegíveis específicas
Acção n.º 3.2.1
Investimentos materiais:
1) [...]
1.1) [...]
1.2) [...]
1.3) Obras de recuperação de envolventes às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível;
1.4) Construções relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;
1.5) Infra-estruturas de animação e recreio relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;
2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais e ambientais;
3) Equipamentos directamente relacionados com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;
Investimentos imateriais:
1) [...]
2) [...]»
Capítulo XXIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho
Artigo 29.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos ii e iii do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
...
...
...
(Revogada.)
(Revogada.)
...
...
...
Comprovarem que a parceria envolve no mínimo dois agentes em que pelo menos um exerce a actividade de produtor primário ou pertence à indústria transformadora.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
...
...
...
Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N);
...
...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;
...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO II
[...]
ANEXO III
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N);
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]»
Capítulo XXIV — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho
Artigo 30.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
Identifiquem o público alvo potencial utilizador da rede temática;
...
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
...
...
Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N) que valoriza a dimensão do público alvo e o interesse da informação para este público;
...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;
...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo XXV — Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho
Artigo 31.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho
Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
(Revogada.)
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 13.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo XXVI — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho
Artigo 32.º
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º e o anexo iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
...
...
...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
...
...
Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado, que valoriza a abrangência dos serviços;
...
...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;
...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º
[...]
1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, e o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.
2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
3 - ...
4 - ...
5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 3.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os respectivos comprovativos ser entregues no secretariado técnico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
ANEXO III
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
N, 'Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado', que valoriza a abrangência dos serviços;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]»
Capítulo XXVII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto
Artigo 33.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
(Revogada.)
3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 18.º
[...]
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Capítulo XXVIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto
Artigo 34.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto
Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
...
...
Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - O nível máximo dos apoios é de 75 % do investimento elegível.»
Capítulo XXIX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro
Artigo 35.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
(Revogada.)
3 - ...
4 - ...
5 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
6 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
...
...
...
...
...
...
Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»
Capítulo XXX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro
Artigo 36.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
...
...
...
...
...
...
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).