Portaria n.º 814/2010 — Alteração aos Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 163

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

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3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - ...

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 24.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ...

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - O pedido de pagamento reporta-se ao serviço de aconselhamento efectivamente realizado e pago, devendo os respectivos comprovativos ser entregues no secretariado técnico, no prazo de 5 dias úteis após a data mencionada no número anterior, acompanhados de uma cópia do plano de acção referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 353/2008, de 8 de Maio.

3 - ...

4 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos.

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos de pagamento aos beneficiários, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.»

Capítulo XX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio

Artigo 25.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e o anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Revogada.)

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

50 % quando a exploração se situe em zona desfavorecida;

b)

(Revogada.)

c)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Pequenas construções e melhoramentos fundiários;

d)

...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

ANEXO I

[...]

1 - Despesas elegíveis - são elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado, as despesas com a aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e da eficiência energética das explorações, outros equipamentos e máquinas, com exclusão de viaturas, pequenas construções, pequenos melhoramentos fundiários e pequenas plantações plurianuais.

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]»

Capítulo XXI — Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio

Artigo 26.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º e 25.º e os anexos i, ii, iii e iv do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...

a)

'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

...

h)

Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;

i)

Estarem certificadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), quando se trate de microempresas;

j)

Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável.

2 - Os indicadores referidos na alínea g) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.

3 - As disposições da alínea g) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou se apresentem como pessoas singulares, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.

4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.

5 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo i, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 10.º

[...]

1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio.

2 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

h)

...

i)

...

j)

Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;

l)

...

m)

Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;

n)

Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;

o)

Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a)

A valia técnico-económica da operação (VTE), que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 40 % para a valia global da operação, adiante designada por VGO;

b)

A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD e contribui, no máximo, em 45 % para a VGO;

c)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

h)

...

i)

...

j)

A data de início de elegibilidade das despesas.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR), para efeitos de controlo dos auxílios de minimis e, posteriormente, comunica a decisão ao IFAP, I. P.

6 - ...

Artigo 16.º-A

Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG, ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.

2 - ...

3 - ...

4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG, ou pelos membros da ETL, são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.

Artigo 17.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a)

Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem;

b)

...

2 - ...

ANEXO I

[...]

Acção n.º 3.1.1

Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agro-turismo ou casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - CAE 55202; 55204; 553; 559.

Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610.

Acção n.º 3.1.2

Todas as actividades económicas, excepto as que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as Actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610 - todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294.

[...]

ANEXO II

[...]

Investimentos elegíveis

(ver documento original)

Investimentos não elegíveis

[...]

ANEXO III

[...]

1 - Despesas elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) [...]

1.1) [...]

1.2) Sistemas energéticos utilizando fontes renováveis de energia;

2) [...]

3) Edifícios - construção e obras de remodelação e recuperação de instalações existentes, relacionada com a execução do investimento;

4) Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que essenciais à operação;

5) Vedação e preparação de terrenos, desde que não representem mais do que 10 % do investimento total elegível;

6) Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível;

7) Mobiliário;

8) Utensílios e ferramentas.

Investimentos imateriais:

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

2 - Despesas elegíveis específicas

Acção n.º 3.1.1

Investimentos materiais:

1) Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:

1.1) (Revogado.)

1.2) [...]

Acção n.º 3.1.2

Investimentos materiais:

1) (Revogado.)

2) (Revogado.)

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Investimentos materiais:

1) (Revogado.)

2) [...]

2.1) Equipamentos de transporte interno e de movimentação de carga;

2.2) [...]

2.3) [...]

2.4) [...]

2.5) [...]

2.6) [...]

Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) [...]

2) [...]

3) [...]

Acção n.º 3.1.3

Investimentos materiais:

1) Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:

1.1) (Revogado.)

1.2) [...]

1.3) [...]

2) (Revogado.)

3 - Despesas não elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) [...]

2) Bens de equipamento em estado de uso fora dos casos expressamente previstos na legislação nacional e comunitária.

Investimentos imateriais (associados a investimento material):

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);

6) [...]

4 - Despesas não elegíveis específicas

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Investimentos materiais:

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...] Meios de transporte externo - excepto os previstos na alínea 2.1);

6) [...]

7) [...]

8) [...]

9) [...]

10) [...]

Investimentos imateriais e outros (associados a investimento material):

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]

6) [...]

7) [...]

ANEXO IV

Nível dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

(ver documento original)

Notas

[...]»

Declaração de Rectificação n.º 32-A/2010 - Diário da República n.º 208/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-10-26 Na tabela constante do presente artigo, onde se lê: «> 5 000 e < 300 000» deve ler-se §� 5 000 e ≤ 300 000»

Artigo 27.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio

«Artigo 21.º-A

Análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.»

Capítulo XXII — Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio

Artigo 28.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 27.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

...

a)

'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

'Refuncionalização' as práticas ou acções que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificações no espaço, bem como ampliações que permitam a sua utilização com novas funções;

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Possuírem, quando aplicável e com excepção das autarquias locais e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), pré-projecto de 15 %, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;

g)

Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;

h)

Possuírem, no caso das associações de direito privado sem fins lucrativos, uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura;

i)

Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável;

j)

Possuírem um plano de intervenção, no caso de autarquias locais candidatas aos apoios previstos na acção n.º 3.2.1;

l)

Possuírem, quando aplicável, capacidade profissional adequada, no caso de candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.2.2.

2 - Os indicadores referidos na alínea f) do n.º 1 podem ser comprovados com uma informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.

3 - As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.

4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea f) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Anterior proémio.)

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de três anos após o seu termo, quando aplicável;

d)

Estarem incluídos num plano de intervenção integrado, quando se trate de recuperação de telhados e fachadas de edifícios e construções de traça tradicional;

e)

...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Enquadrarem-se nas tipologias de investimento definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;

c)

Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e jovens, de apoio a pessoas idosas e de apoio a pessoas com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, e, no caso dos jardins-de-infância, ao previsto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro.

d)

...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 10.º

[...]

1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio.

2 - São despesas elegíveis e não elegíveis designadamente as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

Encontrarem-se, quando aplicável, à data da celebração do contrato de financiamento, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

h)

...

i)

...

j)

Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;

l)

Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares, se aplicável;

m)

Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a)

A valia técnico-económica da operação (VTE) contribui, pelo menos, em 40 % para a 'valia global da operação', adiante designada por VGO, valoriza a qualidade técnica da intervenção, e:

i)

Na acção n.º 3.2.1 - a qualidade patrimonial;

ii) Na acção n.º 3.2.2 - a consistência dos serviços básicos, objecto da operação;

b)

A valia estratégica (VE) contribui, no máximo, em 45 % para a VGO, valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, e:

i)

Na acção n.º 3.2.1 - os benefícios culturais gerados;

ii) Na acção n.º 3.2.2 - os benefícios gerados ao nível dos serviços básicos;

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Uma componente de ponderação determinada em função da taxa de cobertura para a resposta social respectiva, no caso de pedidos de apoio a respostas sociais.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

h)

...

i)

...

j)

A data de início de elegibilidade das despesas.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao IFDR para efeitos de controlo dos auxílios de minimis, e posteriormente comunica a decisão ao IFAP, I. P.

6 - ...

Artigo 17.º

Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.

2 - ...

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, EG ou membros da ETL são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior.

Artigo 18.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 27.º

[...]

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem;

b)

...

2 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis, no caso das respostas sociais da acção n.º 3.2.2, quando os pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações não estejam concluídas, antes da data de aprovação do pedido de apoio.

3 - ...

ANEXO I

[...]

Investimentos elegíveis

(ver documento original)

[...]

ANEXO II

[...]

1 - Despesas elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) [...]

2) [...]

3) Mobiliário.

Investimentos imateriais:

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

2 - Despesas elegíveis específicas

Acção n.º 3.2.1

Investimentos materiais:

1) [...]

1.1) [...]

1.2) [...]

1.3) Obras de recuperação de envolventes às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível;

1.4) Construções relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

1.5) Infra-estruturas de animação e recreio relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais e ambientais;

3) Equipamentos directamente relacionados com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

Investimentos imateriais:

1) [...]

2) [...]»

Capítulo XXIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho

Artigo 29.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos ii e iii do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Comprovarem que a parceria envolve no mínimo dois agentes em que pelo menos um exerce a actividade de produtor primário ou pertence à indústria transformadora.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

2 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N);

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

f)

...

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N);

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]»

Capítulo XXIV — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho

Artigo 30.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Identifiquem o público alvo potencial utilizador da rede temática;

c)

...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

2 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N) que valoriza a dimensão do público alvo e o interesse da informação para este público;

d)

...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

f)

...

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

Capítulo XXV — Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho

Artigo 31.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho

Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 13.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

Capítulo XXVI — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho

Artigo 32.º

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º e o anexo iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado, que valoriza a abrangência dos serviços;

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

e)

...

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, e o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ...

4 - ...

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 3.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os respectivos comprovativos ser entregues no secretariado técnico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

ANEXO III

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

N, 'Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado', que valoriza a abrangência dos serviços;

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]»

Capítulo XXVII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto

Artigo 33.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 18.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Capítulo XXVIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto

Artigo 34.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto

Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - O nível máximo dos apoios é de 75 % do investimento elegível.»

Capítulo XXIX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro

Artigo 35.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

3 - ...

4 - ...

5 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

6 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

Capítulo XXX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro

Artigo 36.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

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