Portaria n.º 250/2008 — Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME)…

Tipo Portaria
Publicação 2008-04-04
Última atualização 2012-11-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2012-11-06, Portaria n.º 369/2012 — Sexta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualifi…

Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Abril

Através da Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME).

A aplicação das regras deste Sistema de Incentivos criado no âmbito do QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional) veio demonstrar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos ao respectivo Regulamento, designadamente no que se refere às tipologias «projectos conjuntos» e «projectos de cooperação».

Os ajustamentos que a presente portaria introduz em alguns dos artigos do Regulamento visam apenas clarificar o teor das regras neles previstas sem alterar as soluções de fundo adoptadas. Deste modo, tais ajustamentos não configuram alterações substanciais ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, razão pela qual não se encontram sujeitas a parecer técnico previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - A presente portaria procede a alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante.

2 - As alterações ao Regulamento realizadas pela presente portaria podem ser aplicadas aos projectos apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, ainda que já tenham sido objecto de decisão, mediante acordo expresso dos promotores.

Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME)

Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º e 19.º e o anexo C do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Projecto conjunto - apresentado por uma ou mais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte que, com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um programa estruturado de intervenção num conjunto maioritariamente composto por PME, observando as condições expressas no anexo A;

c)

Projecto de cooperação - apresentado por uma PME ou consórcio liderado por PME, que resulte de uma acção de cooperação interempresarial;

d)

Projecto simplificado de inovação (Vale Inova-ção) - apresentado por uma PME para aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação a entidades do SCT, qualificadas para o efeito, com base na atribuição de um crédito junto destas entidades.

2 - ...

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

a)

Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), excepto para os promotores dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como para as empresas não PME que participem em projectos conjuntos;

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do anterior n.º 1, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

5 - ...

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo admissível a participação de empresas não PME desde que se comprove que da sua presença resulte uma maior eficácia geral do projecto e que não ultrapasse 20 % do número total de empresas participantes;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

Identificar pelo menos 50 % das empresas a abranger no projecto conjunto, sendo que as restantes deverão sê-lo até à data da celebração do contrato de concessão de incentivo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

1) ...

2) ...

vi) ...

vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas, produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e acções de divulgação;

viii) ...

ix) ...

x)

...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

xiv) ...

2 - ...

a)

...

b)

Acções de acompanhamento incluindo a realização de estudos e outras iniciativas visando o interesse comum;

c)

...

d)

...

e)

...

3 - As despesas elegíveis em investimentos corpóreos referidos na alínea a) do n.º 1 não poderão ser superiores a 35 % das despesas elegíveis totais.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

a)

No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 250 000 por projecto;

b)

No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 180 000 x número de empresas participantes;

c)

(Eliminada.)

d)

...

2 - ...

a)

No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 750 000 por projecto;

b)

No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 540 000 x número de empresas participantes.

c)

(Eliminada.)

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os investimentos previstos nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º realizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve e os realizados no sector dos transportes;

d)

Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

4 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, durante o processo de análise, ser objecto de redução quanto ao número de empresas participantes e ao custo total do investimento, bem como de fusão com outras candidaturas desde que da mesma não resulte um investimento elegível superior à soma dos investimentos das candidaturas integradas.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

ANEXO C — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;

b2) Projectos em cooperação, quando realizados por micro e pequenas empresas;

b3) ...

2 - ...

3 - ...

a)

Nos projectos conjuntos corresponde à região NUT II onde se localizem as empresas participantes;

b)

...

c)

...

4 - ...»

Em 24 de Março de 2008.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

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