Portaria n.º 250/2008 — Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2012-11-06, Portaria n.º 369/2012 — Sexta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualifi…
Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro
de 4 de Abril
Através da Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME).
A aplicação das regras deste Sistema de Incentivos criado no âmbito do QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional) veio demonstrar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos ao respectivo Regulamento, designadamente no que se refere às tipologias «projectos conjuntos» e «projectos de cooperação».
Os ajustamentos que a presente portaria introduz em alguns dos artigos do Regulamento visam apenas clarificar o teor das regras neles previstas sem alterar as soluções de fundo adoptadas. Deste modo, tais ajustamentos não configuram alterações substanciais ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, razão pela qual não se encontram sujeitas a parecer técnico previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - A presente portaria procede a alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante.
2 - As alterações ao Regulamento realizadas pela presente portaria podem ser aplicadas aos projectos apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, ainda que já tenham sido objecto de decisão, mediante acordo expresso dos promotores.
Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME)
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º e 19.º e o anexo C do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
...
Projecto conjunto - apresentado por uma ou mais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte que, com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um programa estruturado de intervenção num conjunto maioritariamente composto por PME, observando as condições expressas no anexo A;
Projecto de cooperação - apresentado por uma PME ou consórcio liderado por PME, que resulte de uma acção de cooperação interempresarial;
Projecto simplificado de inovação (Vale Inova-ção) - apresentado por uma PME para aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação a entidades do SCT, qualificadas para o efeito, com base na atribuição de um crédito junto destas entidades.
2 - ...
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), excepto para os promotores dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como para as empresas não PME que participem em projectos conjuntos;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do anterior n.º 1, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
5 - ...
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - ...
Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo admissível a participação de empresas não PME desde que se comprove que da sua presença resulte uma maior eficácia geral do projecto e que não ultrapasse 20 % do número total de empresas participantes;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
Identificar pelo menos 50 % das empresas a abranger no projecto conjunto, sendo que as restantes deverão sê-lo até à data da celebração do contrato de concessão de incentivo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
1) ...
2) ...
vi) ...
vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas, produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e acções de divulgação;
viii) ...
ix) ...
...
xi) ...
xii) ...
xiii) ...
xiv) ...
2 - ...
...
Acções de acompanhamento incluindo a realização de estudos e outras iniciativas visando o interesse comum;
...
...
...
3 - As despesas elegíveis em investimentos corpóreos referidos na alínea a) do n.º 1 não poderão ser superiores a 35 % das despesas elegíveis totais.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 250 000 por projecto;
No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 180 000 x número de empresas participantes;
(Eliminada.)
...
2 - ...
No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 750 000 por projecto;
No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 540 000 x número de empresas participantes.
(Eliminada.)
3 - ...
...
...
Os investimentos previstos nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º realizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve e os realizados no sector dos transportes;
Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
4 - ...
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, durante o processo de análise, ser objecto de redução quanto ao número de empresas participantes e ao custo total do investimento, bem como de fusão com outras candidaturas desde que da mesma não resulte um investimento elegível superior à soma dos investimentos das candidaturas integradas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
ANEXO C — [...]
1 - ...
...
...
b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;
b2) Projectos em cooperação, quando realizados por micro e pequenas empresas;
b3) ...
2 - ...
3 - ...
Nos projectos conjuntos corresponde à região NUT II onde se localizem as empresas participantes;
...
...
4 - ...»
Em 24 de Março de 2008.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).