Portaria n.º 254/2008 — Cartões de identificação da IG MCTES
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-08-29, Portaria n.º 260/2012 — Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-t…
Cartões de identificação da IG MCTES
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprios, de modelos a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício das suas funções. O modelo do cartão de identificação do restante pessoal de inspecção deverá, igualmente, ser aprovado por portaria do ministro responsável, nos termos do n.º 2 do referido preceito.
Assim:
Considerando a necessidade de ser criado o modelo de cartão de livre-trânsito para a identificação dos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (IGMCTES), bem como o modelo do cartão de identificação dos demais funcionários da IGMCTES, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (IGMCTES), nos termos do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGMCTES, nos termos do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Cores e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de material plástico, de cor branca, com faixa diagonal verde e vermelha, símbolo do Ministério e banda magnética no verso, e podem ter, para além da função de identificação, outras funções, nomeadamente registo de assiduidade, multibanco e porta-moedas.
Artigo 3.º — Emissão e autenticação
1 - Os cartões são emitidos pela IGMCTES, assinados pelo portador e autenticados com a assinatura do Inspector-Geral ou do seu substituto legal.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, da qual se faz indicação expressa.
Artigo 4.º — Validade e recolha
1 - Os cartões são válidos por três anos, devendo ser substituídos quando expirado o respectivo prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração essencial nos elementos deles constantes.
2 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Fevereiro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO I — (Modelo de cartão para dirigentes e pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/052000000/1090610907.pdf))
ANEXO II — (Modelo de cartão para restante pessoal da Inspecção-Geral)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/03/052000000/1090610907.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).