Portaria n.º 33/2008 — Cria a zona de caça municipal de Mato Miranda, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-19, Portaria n.º 1299/2009 — Extingue a zona de caça municipal de Mato Miranda (processo n.º …
Cria a zona de caça municipal de Mato Miranda, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Cinegética da Marinha Grande e Mato Miranda integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Casével, município de Santarém (processo n.º 4815-DGRF)
de 11 de Janeiro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santarém:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Mato Miranda (processo n.º 4815-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Cinegética da Marinha Grande e Mato Miranda, com o número de identificação fiscal 502383984 e com sede na Estrada da Garcia, apartado 533, 2131-906 Marinha Grande.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Casével, município de Santarém, com a área de 266 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Dezembro de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00800/0036800368.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).