Portaria n.º 33/2008 — Cria a zona de caça municipal de Mato Miranda, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação…

Tipo Portaria
Publicação 2008-01-11
Última atualização 2009-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-19, Portaria n.º 1299/2009 — Extingue a zona de caça municipal de Mato Miranda (processo n.º …

Cria a zona de caça municipal de Mato Miranda, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Cinegética da Marinha Grande e Mato Miranda integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Casével, município de Santarém (processo n.º 4815-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Janeiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santarém:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Mato Miranda (processo n.º 4815-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Cinegética da Marinha Grande e Mato Miranda, com o número de identificação fiscal 502383984 e com sede na Estrada da Garcia, apartado 533, 2131-906 Marinha Grande.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Casével, município de Santarém, com a área de 266 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Dezembro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00800/0036800368.pdf))

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