Portaria n.º 353/2008 — Cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA)

Tipo Portaria
Publicação 2008-05-08
Última atualização 2016-05-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-05-25, Portaria n.º 151/2016 — Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)

Cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Maio

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que consubstancia o primeiro instrumento de reforma da política agrícola comum, estabelece, no seu artigo 13.º, a obrigatoriedade de cada Estado membro implementar um sistema de aconselhamento às explorações agrícolas.

Este sistema de aconselhamento, que é de adesão voluntária para os agricultores, tem por objectivo contribuir para uma maior consciencialização dos mesmos para as relações que existem entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas e requisitos relativos ao princípio da condicionalidade, por outro.

Através do presente diploma procede-se à criação do referido Sistema de Aconselhamento Agrícola para o território do continente português, definindo-se as obrigações das entidades que nele participam, o âmbito das áreas temáticas obrigatórias abrangidas pelo Serviço de Aconselhamento Agrícola, nas quais se englobam, para além das obrigações relativas à condicionalidade definidas nos anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, as normas relativas à segurança no trabalho, nos termos definidos na alínea b) do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2006, de 20 de Setembro.

O presente diploma define, de igual forma, o modo de prestação dos serviços no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola.

Assim:

Ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA), nos termos e para os efeitos do disposto no capítulo 3 do título ii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Artigo 2.º — Áreas temáticas

O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla as seguintes áreas temáticas:

a)

«Área temática Ambiente», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 1 a 5 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

b)

«Área temática Saúde Pública», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 9 e 11 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

c)

«Área temática Saúde e Bem-Estar Animal», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 6 a 8a, 10, e 12 a 18 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

d)

«Área temática Boas Condições Agrícolas e Ambientais», matérias de aconselhamento que abrangem as normas do anexo iv relativo ao artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, definidas a nível nacional pelo Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro;

e)

«Área temática Segurança no Trabalho», matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável.

Artigo 3.º — Sistema de Aconselhamento Agrícola

O Sistema de Aconselhamento Agrícola é estruturado do seguinte modo:

a)

Autoridade nacional de gestão do SAA;

b)

Comissão de acompanhamento do SAA;

c)

Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola.

Artigo 4.º — Destinatários

Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAA são as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividade agrícola nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

Artigo 5.º — Autoridade nacional de gestão do SAA

1 - A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional de gestão do SAA e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola.

2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional de gestão do SAA:

a)

Elaborar os cadernos de encargos a utilizar para efeitos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;

b)

Reconhecer as entidades prestadoras do SAA;

c)

Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao SAA, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;

d)

Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e proceder à sua publicitação;

e)

Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola reconhecidas;

f)

Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;

g)

Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;

h)

Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAA e disponibilizá-la em tempo útil;

i)

Elaborar anualmente o relatório de execução do SAA e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.

3 - A elaboração dos cadernos de encargos ao abrigo da alínea a) do número anterior deve ser efectuada em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

4 - O processo de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola inicia-se com a publicação de anúncio no sítio da Internet da DGADR.

Artigo 6.º — Comissão de acompanhamento do SAA

1 - É criada a comissão de acompanhamento do SAA, a seguir designada CA, que funciona junto da autoridade nacional de gestão do SAA, com a função de proceder ao acompanhamento e avaliação do SAA.

2 - A CA tem a seguinte composição:

a)

Um elemento designado pela autoridade nacional do SAA, que preside;

b)

Um representante do GPP enquanto entidade responsável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade;

c)

Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto entidade que preside à Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo da Condicionalidade;

d)

Um representante de cada entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º

3 - A CA reúne por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior a CA reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.

5 - O presidente da CA pode convocar, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas, representantes de outras entidades.

Artigo 7.º — Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola

1 - A autoridade nacional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola as seguintes entidades:

a)

Pessoas colectivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, com funções na área do apoio técnico agrícola;

b)

Outras pessoas colectivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, com as sucessivas alterações, com funções na área do apoio técnico agrícola.

2 - O reconhecimento é concedido às entidades referidas na alínea a) ou às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a prestação de serviços em rede.

3 - Nos casos das candidaturas apresentadas em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAA e a função de representação externa da rede, em particular junto da autoridade nacional de gestão.

4 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma parceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2.

5 - Não é permitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 integrar mais de uma candidatura.

Artigo 8.º — Obrigações das entidades reconhecidas

1 - As entidades reconhecidas para efeitos do SAA devem respeitar as seguintes obrigações:

a)

Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola a todos os agricultores referidos no artigo 4.º do presente diploma;

b)

Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

c)

Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo serviço;

d)

Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola;

e)

Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAA, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade nacional de gestão ou pela CA;

f)

As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º devem elaborar anualmente o seu relatório de actividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade nacional, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito.

2 - O sistema de informação referido na alínea d) do número anterior deve contemplar um registo informatizado de todas as actividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e os relatórios de actividades referidos na alínea f) do número anterior.

Artigo 9.º — Direitos das entidades reconhecidas

As entidades reconhecidas para efeitos do SAA gozam dos seguintes direitos:

a)

Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias da condicionalidade no domínio das áreas temáticas do artigo 2.º, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola, nomeadamente manuais e normas de controlo utilizados pela Administração no âmbito dos respectivos processos de controlo;

b)

Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa considerada relevante pela CA para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor autorize, por escrito, o IFAP, I. P., ou outros organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o acesso aos respectivos dados administrativos pela entidade de aconselhamento;

c)

Direito a ter a sua actividade publicitada no sítio da Internet da DGADR.

Artigo 10.º — Modo de prestação do serviço de aconselhamento agrícola

1 - O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola é voluntário e efectua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, integrando as áreas temáticas que sejam aplicáveis à exploração.

2 - O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:

a)

Diagnóstico - descrição da exploração identificando as áreas temáticas relevantes, bem como as desconformidades detectadas;

b)

Plano de acção - conjunto de recomendações a implementar de forma a corrigir as situações de não conformidade com as normas identificadas na fase de diagnóstico;

3 - O serviço de aconselhamento agrícola só se considera concluído após o cumprimento das seguintes condições:

a)

Entrega ao destinatário do plano de acção elaborado nos termos da alínea b) do n.º 2;

b)

Emissão de factura pelo serviço de aconselhamento prestado.

4 - A prestação do serviço de aconselhamento agrícola deve estar concluída no prazo máximo de um ano após a data de celebração do respectivo contrato.

5 - No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, o qual deve conter os seguintes elementos:

a)

Avaliação das medidas implementadas, designadamente através da descrição da implementação das recomendações constantes do plano de acção e dos resultados obtidos;

b)

Relatório final com a descrição do serviço de aconselhamento prestado, identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação.

Artigo 11.º — Retirada do reconhecimento

A autoridade nacional pode suspender ou retirar o reconhecimento total ou parcial às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas no presente diploma, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.

Artigo 12.º — Âmbito territorial

O disposto no presente diploma aplica-se ao território do continente.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril de 2008.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).