Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A — Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-08-05
Última atualização 2023-05-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 142

Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

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Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores Perspectivando uma descentralização administrativa temos assistido nos últimos anos à transferência de competências para as câmaras municipais, atenta a proximidade das populações que servem, proximidade essa que permite maior eficácia e celeridade do procedimento com claro benefício para os cidadãos utentes da Administração Pública. Neste contexto, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, que aprovou as normas de polícia administrativa para a Região, atribuiu às câmaras municipais competência para o licenciamento de actividades como as de guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões, até àquela data cometidas ao Governo Regional. Urge, nesta data, atento o basilar princípio da subsidiariedade, e porque o desempenho da administração local nestas matérias se tem mostrado profícuo e eficaz, concentrar na mesma entidade a competência para o sancionamento daquelas actividades quando não licenciadas ou quando violados os requisitos legais do seu normal exercício. Atribuindo-se aquela competência à entidade que licencia a actividade evitam-se demoras processuais inerentes ao expediente levado a entidade diversa, uma vez que parte da prova a carrear para o processo se encontra já produzida facilitando a instrução processual. No mesmo contexto, transfere-se também para as câmaras municipais a competência em matéria de sancionamento da actividade de venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos, bem como o jogo ambulante, cujo licenciamento, e apenas esse, até à data lhes era cometido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março. Por último, inclui-se no presente diploma o regime de licenciamento das touradas à corda, atribuindo-se a dignidade legislativa há muito aspirada para uma actividade cuja tradição e carácter popular encontra raízes profundas nesta Região. Em termos de sistematização pretende, ao concentrar-se num único diploma diversas actividades submetidas ao licenciamento camarário, facilitar-se o manuseamento ao aplicador da lei, permitindo uma sistematização normativa que evite a interpretação e aplicação de vários diplomas legais, com abundantes remissões como no quadro legal que hoje temos. Por outro lado, agilizou-se o procedimento do licenciamento e da sua renovação ao estabelecer o período de validade de um ano contado a partir da emissão do respectivo alvará, bem como, e na senda das reformas relativas à modernização administrativa, a possibilidade do requerente prestar o seu consentimento à câmara municipal respectiva para a verificação da sua situação contributiva e, bem assim, a possibilidade de aquisição do registo criminal via electrónica. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes actividades na Região:

a)

Guarda-nocturno;

b)

Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

c)

Jogo ambulante;

d)

Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

e)

Arrumador de automóveis;

f)

Realização de acampamentos ocasionais;

g)

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

h)

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

i)

Realização de fogueiras e queimadas;

j)

Realização de leilões;

l)

Touradas à corda.

Artigo 2.º — Licenciamento

1 - As actividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento. 2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

Artigo 3.º — Registo de actividades licenciadas

As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro das actividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença.

Artigo 4.º — Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença

1 - As actividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respectivo alvará. 2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo. 3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.

Artigo 5.º — Medidas de tutela da legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício. 2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respectivo processo.

Artigo 6.º — Regulamentação municipal

1 - O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentação municipal.

2 - (Revogado).

3 - As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.

Capítulo II — Guarda-nocturno

Artigo 7.º — Criação e extinção

A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 8.º — Pedido de licenciamento

1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o domicílio do requerente. 2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal. 3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade.

Artigo 9.º — Deveres

O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:

a)

Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b)

Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c)

Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d)

Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e)

Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f)

Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g)

Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h)

Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;

i)

Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 10.º — Motivos de indeferimento da renovação da licença

A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da actividade.

Capítulo III — Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos

Artigo 11.º — Definição

1 - Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes. 2 - Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

Artigo 12.º — Requisitos da licença
Artigo 13.º — Condicionamentos

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas. 2 - Para o efeito previsto no número anterior devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas. 3 - É proibido o licenciamento das actividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.

Capítulo IV — Jogo ambulante

Artigo 14.º — Definição

1 - Considera-se jogo ambulante a actividade de exploração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes. 2 - Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

Artigo 15.º — Condicionamentos do licenciamento

É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento do estabelecimento de ensino.

Artigo 16.º — Condicionamentos da actividade

1 - Os detentores da licença de exploração de jogo ambulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática de quaisquer jogos previstos no presente capítulo. 2 - É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois das 24 horas.

Capítulo V — Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo

Artigo 17.º — Especificidades da licença

1 - O pedido de licenciamento de venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias do requerente. 2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento. 3 - A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação.

Artigo 18.º — Identificação do vendedor

1 - Cada vendedor ambulante é portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal. 2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 19.º — Regras de conduta

1 - O vendedor ambulante deve:

a)

Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b)

Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido ao vendedor ambulante:

a)

Vender cautelas depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b)

Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Capítulo VI — Arrumador de automóveis

Artigo 20.º — Especificidades da licença

1 - Só podem requerer a licença de arrumador de automóveis os maiores de 18 anos. 2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento. 3 - A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo arrumador de automóveis, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação. 4 - A actividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas que constam do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 21.º — Identificação do arrumador de automóveis

1 - Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal. 2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 22.º — Regras de conduta

1 - O arrumador de automóveis deve:

a)

Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;

b)

Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;

c)

Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito.

2 - É proibido ao arrumador de automóveis:

a)

Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação;

b)

Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.

Capítulo VII — Realização de acampamentos ocasionais

Artigo 23.º — Especificidades da licença

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora de locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida pelo responsável do acampamento. 2 - O licenciamento está condicionado aos seguintes requisitos:

a)

Autorização do proprietário do prédio;

b)

Parecer favorável do delegado de saúde;

c)

Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR, consoante o caso.

Artigo 24.º — Duração

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

Capítulo VIII

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Artigo 25.º — Festividades e outros divertimentos

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados para o efeito. 2 - Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares. 3 - As actividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal respectiva com cinco dias seguidos de antecedência.

Artigo 26.º — Espectáculos e actividades ruidosas

1 - Os agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 0 às 9 horas. 2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização nos termos do n.º 1 do artigo 29.º 3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a)

Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b)

Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 27.º — Tramitação

1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis. 2 - As licenças emitidas nos termos do presente capítulo devem mencionar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações. 3 - A violação, por parte das entidades licenciadas, dos requisitos expressamente previstos na licença nos termos do número anterior equivale à falta de licenciamento.

Artigo 28.º — Realização de provas desportivas

A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência de 30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou em mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º — Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente:

a)

Circunstâncias excepcionais o justifiquem;

b)

Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c)

Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - É proibido o funcionamento ou exercício contínuo de espectáculos ou actividades ruidosas nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento. 3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 30.º — Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das respectivas localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares. 2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 31.º — Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a)

O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b)

A apresentação da bandeira nacional ou da Região e respectivos símbolos ou imitação;

c)

A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

Capítulo IX — Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Artigo 32.º — Requerimento

1 - Para obtenção da licença devem os interessados apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º onde conste o nome, morada, número de identificação fiscal, a localização da agência ou posto, anexando fotocópia do bilhete de identidade ou exibindo este documento que será fotocopiado. 2 - O requerimento mencionado no artigo anterior é instruído com:

a)

Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento nos termos legalmente previstos, quando se trate do primeiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido;

b)

Documento comprovativo da autorização do proprietário do estabelecimento comercial, quando não pertencente ao requerente.

3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administradores das mesmas. 4 - As licenças são requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 33.º — Requisitos

1 - As licenças só podem se concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados em vistoria por parte da câmara municipal. 2 - A instalação a que se refere o número anterior pode também ter lugar em secções de estabelecimentos comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos ali mencionados. 3 - É proibida a instalação de agências ou postos de venda de bilhetes a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos. 4 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas ou entidades promotoras.

Artigo 34.º — Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a)

Cobrar quantia superior a 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b)

Cobrar quantia superior a 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;

c)

Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados num raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d)

Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Capítulo X — Realização de fogueiras

Artigo 35.º — Fogueiras e queimas

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações. 2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio. 3 - Pode o presidente da câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens. 4 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem. 5 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a)

No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b)

Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c)

No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.

6 - A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.

Capítulo XI — Realização de leilões

Artigo 36.º — Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento. 2 - Consideram-se lugares públicos, para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito. 3 - A realização de leilões sem o licenciamento previsto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 37.º — Isenção de licenciamento

Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo com a legislação aplicável.

Capítulo XII — Fiscalização e sancionamento

Secção I — Disposições gerais

Artigo 38.º — Competências em matéria de fiscalização e sancionamento

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à câmara municipal e às forças de segurança pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º para as situações previstas no capítulo xiii. 2 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais. 3 - A competência para aplicação das coimas previstas no presente diploma é do presidente da câmara municipal respectiva. 4 - Todas as entidades competentes em matéria de fiscalização devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 39.º — Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita do município.

Artigo 40.º — Direito subsidiário

É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contra-ordenações, o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Secção II — Infracções aos capítulos II a XI

Artigo 41.º — Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação:

a)

O exercício das actividades referidas nos capítulos ii a xi sem a respectiva licença;

b)

A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de guarda-nocturno;

c)

A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

d)

A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante;

e)

A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

f)

A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à actividade de arrumador de automóveis;

g)

A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h)

O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas;

i)

A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:

a)

As previstas na alínea a) com coima de (euro) 150 a (euro) 500;

b)

As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

c)

A prevista na alínea d) com coima de (euro) 100 a (euro) 200;

d)

A prevista na alínea h) com coima de (euro) 100 a (euro) 200, sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de Junho;

e)

A prevista na alínea i) com coima de (euro) 30 euros a (euro) 170 euros.

3 - A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas. 4 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro. 5 - A tentativa e a negligência são punidas.

Capítulo XIII — Touradas à corda

Secção I — Disposições gerais

Subsecção I — Licenciamento
Artigo 44.º — Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização de manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Está isenta de licenciamento a realização de:

a)

Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos toiros para uma tourada à corda;

b)

Ferras com ou sem admissão de público, quando realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro público.

3 - É proibida a realização de manifestação taurina de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no presente capítulo.

4 - (Revogado.)

Artigo 45.º — Tourada tradicional, não tradicional e particular

1 - Além das touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias municipais.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não conste da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de outubro de cada ano civil.

6 - Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando promovida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 47.º

Artigo 46.º — Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais

1 - Podem ser declaradas, pelas assembleias municipais, touradas tradicionais as que, através da realização continuada em local fixo, se constituem parte integrante do ciclo anual e festividades das comunidades que as promovem.

2 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no elenco das touradas tradicionais é apreciada em função dos seguintes critérios:

a)

A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizar;

b)

Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade;

c)

Deve realizar-se há, pelo menos, quinze anos.

3 - As touradas tradicionais que não se realizem mais do que uma vez em cada dez anos, podem, por deliberação da assembleia municipal competente, ou do Conselho do Governo Regional, no caso das constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada, pelas entidades promotoras, até ao final de cada época taurina.

4 - A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idóneo relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 47.º — Tourada depois do sol posto

1 - As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;

b)

O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;

c)

A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;

d)

A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;

e)

(Revogada.)

2 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que franqueado ao público em geral.

Artigo 48.º — Espera de gado e largada de toiros

1 - Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para evento a realizar num sábado, domingo ou feriado.

2 - Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º quanto ao horário e duração do divertimento.

3 - Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.

4 - É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º quanto ao embolamento e período de descanso obrigatório das reses.

5 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas na licença.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.

Artigo 49.º — Período de realização e horário

1 - As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de cada ano civil.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:

a)

De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;

b)

De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.

3 - (Revogado.)

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do presente diploma.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.

Artigo 50.º — Número de touradas por freguesia

1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.

2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º

Artigo 51.º — Áreas urbanas e locais ajardinados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais nos termos do presente diploma.

2 - Pode a assembleia municipal deliberar a possibilidade de serem autorizadas touradas não tradicionais em áreas referidas no número anterior.

3 - Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afecto a actividades desportivas.

Artigo 52.º — Direito de oposição

1 - Os moradores dos prédios situados no percurso de realização de tourada à corda não tradicional, delimitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efetivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara municipal, observando as seguintes condições:

a)

Cada moradia tem direito a um voto/reclamação apresentado em regime de abaixo-assinado;

b)

Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, a certidão de residência, atestada pela junta de freguesia de cada moradia, identificando o nome da rua e o número de polícia da habitação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A reclamação prevista no n.º 1 pode efetivamente considerar força de causa para impedir a realização da tourada à corda, desde que, no seu conjunto, o número contabilizado, for superior a 50 % do número total de moradias habitadas, situadas no percurso da mesma.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às touradas consideradas tradicionais.

Secção II — Condução da tourada

Subsecção I — Lide em tourada à corda
Artigo 53.º — Número de toiros e duração da lide

1 - Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro toiros.

2 - As touradas à corda têm a duração máxima de três horas.

3 - A duração da lide de cada toiro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, excetuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 2 as touradas à corda realizadas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico, que têm a duração máxima de quatro horas.

Artigo 54.º — Percurso e limites

1 - O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º quanto às touradas realizadas depois do sol posto.

2 - No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 metros de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo toiro percorra mais de 1000 metros na lide.

3 - Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda por três riscos, a cal branca no chão, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação, com intervalo de 5 metros entre o primeiro e o segundo risco e de 5 metros entre o segundo e o terceiro risco.

4 - Durante a realização do evento o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior.

5 - O espaço delimitado entre o segundo e terceiro riscos destina-se ao estacionamento dos veículos das autoridades policiais e das viaturas de socorro.

6 - Os riscos a que se refere o n.º 3 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.

7 - Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, existam no local onde se realiza a tourada referentes a tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.

Artigo 55.º — Duração da lide

A duração da lide de cada touro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, exceptuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.

Artigo 56.º — Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora

1 - A saída do toiro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas respostas.

2 - Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permitida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal sonoro de recurso.

3 - A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.

4 - O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada, desde que reunidas as seguintes condições:

a)

Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;

b)

Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.

5 - Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proibida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível, que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número anterior.

6 - Exclusivamente nos intervalos da manifestação taurina, excetua-se do disposto no número anterior:

a)

A atuação ao vivo de uma filarmónica ou banda de música;

b)

A difusão de anúncios sobre matéria tauromáquica.

Artigo 57.º — Estacionamento e circulação de veículos

1 - Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos limites do respetivo percurso e até 5 metros para além do mais exterior dos riscos a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, o estacionamento e circulação de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.

2 - É proibido o estacionamento de veículos motorizados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde o início ao termo desta.

3 - Durante a lide do toiro é proibida a circulação de veículos motorizados e velocípedes no percurso delimitado, exceto em caso de emergência grave devidamente comprovada.

4 - Cabe ao promotor do evento, o fornecimento de cancelas e de toda a sinalização rodoviária que se mostre necessária à segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efetue a tourada, e providenciar quanto à sua instalação, operação e pronta remoção após o término desta.

Artigo 58.º — Abrigos e vedações

1 - Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira ou outro material adequado.

2 - Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame farpado, contentores de recolha de material reciclável e indiferenciado e outros semelhantes.

3 - É obrigação e responsabilidade do promotor da tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios.

4 - A obrigação e responsabilidade a que se refere o número anterior cessam quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser.

5 - No caso previsto no número anterior, a obrigação e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio em questão.

6 - O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e certificação.

Artigo 59.º — Instrumentos de lide

1 - Os participantes na lide não podem utilizar instrumentos suscetíveis de provocar ferimentos no toiro, como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol.

2 - É proibido a todos os participantes na tourada à corda o arremesso ou abandono, no trajeto da mesma, de objetos ou materiais que possam pôr em causa a integridade física do toiro ou de qualquer pessoa que participe na lide.

3 - É igualmente proibido durante a lide a utilização de outros animais que não as reses a lidar, excetuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro como auxílio na recolha do toiro.

Subsecção II — Toiro de corda
Artigo 60.º — Peso e idade

Na tourada à corda só pode ser corrido toiro que mostre possuir um estado de carnes compatível com a lide e que possua, pelo menos, três anos de idade.

Artigo 61.º — Aptidão para a lide

1 - Não pode ser corrido toiro que se encontre estropiado ou com sinais de significativa diminuição física.

2 - O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o término da tourada à corda.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que ocorra um toiro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante.

4 - Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar ou no início da lide, o ganadeiro pode utilizar o toiro alternativo a que se refere o n.º 2, se assim o entender.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o toiro é rejeitado sempre que:

a)

Se apresente sem nenhuma das hastes;

b)

Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;

c)

Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros;

d)

Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.

Artigo 62.º — Ferras e marcações obrigatórias

1 - O toiro escolhido para a lide deve ter obrigatoriamente marcado a fogo ou a azoto líquido os seguintes sinais:

a)

No costado direito, o número de ordem da ganadaria;

b)

No quadril direito, o ferro da ganadaria;

c)

Na pá da mão direita, o número correspondente ao último algarismo do ano em que nasceu;

d)

Na garupa direita, o ferro do livro genealógico da raça brava ou do registo zootécnico respetivo.

2 - (Revogado.)

Artigo 63.º — Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que:

a)

Antes da tourada, o toiro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;

b)

O toiro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.

2 - Após o enjaulamento, e até que o toiro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o toiro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.

3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares

4 - O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.

5 - Enquanto o toiro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho das suas funções.

6 - Logo após o termo da tourada, o toiro deve ser conduzido às pastagens, estando enjaulado o mínimo de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas.

7 - Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos toiros.

8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:

a)

Os pastores;

b)

O ganadeiro e/ou o seu representante;

c)

Um médico veterinário ou qualquer técnico competente em matéria de sanidade animal, para prestação de cuidados sanitários ao animal;

d)

Pessoal necessário para embolar e fazer sair e recolher o toiro, desde que devidamente autorizados pelo ganadeiro;

e)

O delegado municipal;

f)

(Revogada.)

Artigo 64.º — Embolamento e período de descanso obrigatório

1 - O toiro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal, com exceção dos que manifestamente apresentem hastes rombas e que já não suportem ser emboladas com qualquer material apropriado, desde que autorizado pelo médico veterinário assistente da ganadaria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante, podendo voltar a sair desde que o tempo restante de duração da lide o permita e o ganadeiro assim o entenda.

3 - Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o toiro não pode voltar a ser corrido.

Artigo 65.º — Registo no documento de identificação do bovino

1 - O documento de identificação do bovino, designadamente o passaporte ou documento semelhante emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, deve encontrar-se sempre atualizado, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O boletim de registo da tourada à corda, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, tem de acompanhar o documento mencionado no número anterior e deve ser rubricado pelo médico veterinário assistente da ganadaria atestando a capacidade de lide do animal, bem como, rubricado pelo delegado municipal da tourada a realizar.

3 - (Revogado.)

4 - Pode o departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.

Artigo 66.º — Registo das touradas à corda

O boletim de registo das touradas à corda para o toiro corrido à corda a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria do departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal.

Artigo 67.º — Validade da certificação veterinária

A certificação da capacidade de lide é válida por três dias contados a partir da data do ato clínico, registado no respetivo boletim e rubricado pelo médico veterinário a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º

Artigo 68.º — Recolha de dados

1 - O serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada deve recolher os dados que entender por convenientes e registar no documento de identificação de cada animal os elementos que considerar válidos para efeitos da época taurina seguinte. 2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área de realização da tourada o documento de identificação dos touros devidamente actualizado. 3 - O prazo para cumprimento do estipulado no número anterior é de 15 dias úteis.

Subsecção III — Corda e pastores
Artigo 69.º — Características da corda

A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes características:

a)

Comprimento - de 90 m a 95 m;

b)

Espessura - 19 mm ou 3/4 de polegada, podendo, no entanto, variar em função das características físicas dos animais.

Artigo 70.º — Pastores

1 - Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo da mesma.

2 - Apenas podem exercer as funções de pastor indivíduos com idade igual ou superior a dezoito anos, exceto no caso da variedade taurina popular, conhecida por bezerrada.

3 - Aos pastores compete em especial executar as operações a seguir mencionadas:

a)

Embolar e amarrar o toiro;

b)

Conduzir o toiro no percurso da tourada, marcando os limites do percurso e executando a pancada ou ato de suster o toiro no limite da corda, durante a lide.

Artigo 71.º — Trajes tradicionais

1- Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes peças de roupa:

a)

Chapéu de feltro de cor preta;

b)

Camisola de tecido de cor branca, com feitio correspondente a camisola de pastor;

c)

Calça de cor preta ou cinzenta;

d)

Sapato de lona ou sapatilha.

2 - No traje envergado pelos pastores é permitida a identificação da ganadaria na algibeira da camisola, não sendo admitida publicidade a empresas ou entidades públicas ou privadas.

Secção III — Emissão de licenças e publicidade

Artigo 72.º — Competência e procedimento

1 - A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º é da competência do presidente da câmara municipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal ou num posto de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a)

No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º do presente diploma;

b)

No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local.

c)

Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento do Governo Regional competente na matéria;

d)

Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade legal de utilização de artigos pirotécnicos;

e)

Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.

3 - Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.

4 - Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente:

a)

De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;

b)

De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.

5 - O presidente da câmara municipal pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente respectivo, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.

6 - A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma deva ser realizada.

7 - A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

8 - (Revogado.)

Artigo 73.º — Horário e percurso da tourada

1 - As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respectiva licença.

2 - Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º

3 - Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º e nos números anteriores.

Artigo 74.º — Publicidade

1 - Até vinte e quatro horas antes da sua realização, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo para o trânsito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de espera de gado ou largada de toiros deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes do seu início.

Secção IV — Responsabilidade e fiscalização

Artigo 75.º — Responsabilidade do promotor

Sem prejuízo do disposto neste diploma, o promotor da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal constantes da lei.

Artigo 76.º — Responsabilidade do ganadeiro

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de toiro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.

2 - Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de toiro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo à hipótese do toiro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º

4 - O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto no presente diploma quanto às características do toiro, às características da corda e ao traje e número dos pastores.

Artigo 77.º — Delegados municipais

1 - A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria, que estejam disponíveis para exercer as funções de delegado municipal em manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma.

2 - A idade mínima para o exercício de funções de delegado municipal é de dezoito anos.

3 - A inclusão na lista de delegados municipais é válida por cinco anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida por júri constituído por três personalidades de reconhecido mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente da câmara municipal.

4 - Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e renovação na lista a que se referem os números anteriores.

5 - O delegado municipal tem direito, por cada manifestação taurina de caráter popular prevista no presente diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar pelo competente órgão municipal.

6 - A gratificação a que se refere o número anterior é processada e suportada pelo município que a poderá refletir nas taxas a cobrar.

Artigo 78.º — Polícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima e Guarda Nacional Republicana

1- Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à competente autoridade marítima, na medida em que participem no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efectue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto neste diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o competente órgão de comando pode colocar como condição prévia ao licenciamento a contratação de um dispositivo policial composto por dois agentes da autoridade, podendo em situações devidamente justificadas ser aumentado o número de efetivos.

3 - À Guarda Nacional Republicana compete zelar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de proteção animal.

Artigo 79.º — Normas gerais

1 - A inobservância de qualquer das disposições do regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, para a qual não seja prevista coima específica constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 1.500 (mil e quinhentos euros).

2 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se sempre como promotor, o indivíduo ou entidade que tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida licença, tenha organizado o evento.

3 - Quando a licença seja requerida em representação de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupamento informal, considera-se promotor o indivíduo que tenha assinado o requerimento de licenciamento.

4 - Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respetivamente da segunda, terceira ou subsequentes infrações.

5 - Ocorre a reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até doze meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.

6 - Para efeitos do número anterior, constituem contraordenações da mesma natureza as que violam a mesma norma.

7 - A infração das disposições contidas no regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia ou no local onde se realizou a tourada pelo período que ainda restar para findar a época taurina em curso.

8 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Artigo 80.º — Fiscalização

1 - A fiscalização respeitante a este capítulo e o levantamento de autos de notícia é competência do delegado municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.

3 - Todas as infrações ao disposto quanto à sanidade e bem-estar animal podem ser objeto de auto de notícia levantado pelo médico veterinário credenciado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal ou pelos correspondentes técnicos do serviço competente em matéria de sanidade e bem-estar animal na área da realização da tourada.

Artigo 81.º — Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março

1 - São revogados o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março. 2 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins. Artigo 2.º Competências de polícia administrativa 1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional. 2 - ... 3 - ... Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português. 5 - (Revogado.) Artigo 22.º Regulamentação 1 - ... 2 - O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente para o licenciamento. Artigo 30.º Infracções em matéria de condicionamentos 1 - ... 2 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000. 3 - ...»

Artigo 82.º — Legislação revogada

1 - São revogados o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março. 2 - É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de Abril, com o início da vigência do capítulo xiii, prevista no artigo 85.º

Artigo 83.º — Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, com a redacção ora introduzida, é republicado como anexo ii que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 84.º — Norma transitória

1 - Aos processos de licenciamento ou contra-ordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior. 2 - No período de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.

Artigo 85.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto o capítulo xiii, que entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2008.

Anexo I — Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º

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