Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A — Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
Município de Angra do Heroísmo Freguesia dos Altares (ver documento original) Freguesia das Cinco Ribeiras (ver documento original) Freguesia da Conceição (ver documento original) Freguesia das Doze Ribeiras (ver documento original) Freguesia da Feteira (ver documento original) Freguesia do Porto Judeu (ver documento original) Freguesia do Posto Santo (ver documento original) Freguesia do Raminho (ver documento original) Freguesia da Ribeirinha (ver documento original) Freguesia de Santa Bárbara (ver documento original) Freguesia de Santa Luzia (ver documento original) Freguesia de São Bartolomeu (ver documento original) Freguesia de São Bento (ver documento original) Freguesia de São Mateus (ver documento original) Freguesia de São Pedro (ver documento original) Freguesia de São Sebastião (ver documento original) Freguesia da Serreta (ver documento original) Freguesia da Terra-Chã (ver documento original) Município da Praia da Vitória Freguesia da Agualva (ver documento original) Freguesia dos Biscoitos (ver documento original) Freguesia do Cabo da Praia (ver documento original) Freguesia da Fonte do Bastardo (ver documento original) Freguesia das Fontinhas (ver documento original) Freguesia das Lajes (ver documento original) Freguesia do Porto Martins (ver documento original) Freguesia das Quatro Ribeiras (ver documento original) Freguesia de Santa Cruz (ver documento original) Freguesia de São Brás (ver documento original) Freguesia da Vila Nova (ver documento original) Município de Santa Cruz da Graciosa Freguesia do Guadalupe (ver documento original) Freguesia da Luz (ver documento original) Freguesia da Praia (São Mateus) (ver documento original) Freguesia de Santa Cruz (ver documento original) Município das Velas (ver documento original) Município da Calheta (ver documento original)
Anexo II — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.
Artigo 2.º — Competências de polícia administrativa
1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional. 2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos. 3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.
Capítulo II
Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos
Secção I — Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas
Artigo 3.º — Regime aplicável
Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 4.º — Registo de hóspedes
1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, da profissão e da residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique. 2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados. 3 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais. 4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 24 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português. 5 - Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Secção II — Das salas e casas de jogos lícitos
Artigo 5.º — Definições
1 - Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis. 2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa. 3 - Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.
Artigo 6.º — Licenciamento de jogos lícitos
1 - A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos. 2 - O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança competente. 3 - Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.
Artigo 7.º — Licenciamento de jogos lícitos em associações
1 - As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários. 2 - Em associações e outras entidades sem fim lucrativo não depende de licenciamento a prática, pelos respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distracção. 3 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respectivo licenciamento.
Artigo 8.º — Regime excepcional de licenciamento
Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão.
Artigo 9.º — Novo licenciamento
Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:
Mudança do local do estabelecimento;
Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença.
Secção III — Dos condicionamentos
Artigo 10.º — Restrições comuns
1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos. 2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.
Artigo 11.º — Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
1 - É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos. 2 - É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino. 3 - É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas. 4 - É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas. 5 - As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa. 6 - É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.
Artigo 12.º
Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança 1 - É interdita a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança. 2 - É permitida a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, quando acompanhados de adulto. 3 - É permitida a entrada a maiores de 12 anos em estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 13.º — Espectáculos de variedades ou diversão
1 - É permitida a realização de espectáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por strip-tease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal. 2 - A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem. 3 - É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou outros de natureza análoga.
Capítulo III — Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante
Artigo 14.º — Definição
(Revogado.)
Artigo 15.º — Licenciamento
(Revogado.)
Artigo 16.º — Condicionamentos
(Revogado.)
Capítulo IV — Restantes actividades
Artigo 17.º — Adaptação
(Revogado.)
Artigo 18.º — Competências
(Revogado.)
Capítulo V — Das medidas de polícia
Artigo 19.º — Encerramento de estabelecimentos
1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:
Se constate ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública;
Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;
Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento.
2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente diploma. 3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, a fim de serem promovidas as diligências devidas.
Artigo 20.º — Procedimentos prévios
1 - O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabelecimento e das forças de segurança, de acordo com as competências legalmente previstas. 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte. 3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente artigo são proferidos no prazo de 15 dias.
Artigo 21.º — Restrição do horário de funcionamento
1 - Na Região Autónoma dos Açores compete exclusivamente às câmaras municipais a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio. 2 - A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo fixado pela câmara municipal.
Capítulo VI — Das taxas
Artigo 22.º — Regulamentação
1 - Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento. 2 - O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente para o licenciamento.
Artigo 23.º — Cobrança e destino das receitas
A competência para a cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é exercida pelas entidades com competência para o licenciamento, constituindo receita própria das mesmas.
Capítulo VII — Das contra-ordenações
Secção I — Disposições gerais
Artigo 24.º — Definição
1 - A infracção de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação. 2 - A negligência é punível. 3 - A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 25.º — Repetição de contra-ordenação
1 - Considera-se repetição a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior. 2 - As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes. 3 - Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infracções que contém:
A natureza das infracções;
A data da infracção;
O nome do estabelecimento e do infractor ou infractores.
Artigo 26.º — Competência e procedimento
1 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa. 2 - A participação das contra-ordenações é efectuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular. 3 - As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contra-ordenacional.
Artigo 27.º — Pessoas colectivas
Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas no presente capítulo, com excepção das entidades a que se refere o artigo 7.º
Artigo 28.º — Destino das receitas
As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma constituem receita própria da Região.
Secção II — Infracções ao disposto no capítulo II
Artigo 29.º — Infracções em matéria de registo de hóspedes
1 - A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 750. 2 - As restantes infracções às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
Artigo 30.º — Infracções em matéria de condicionamentos
1 - A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 a (euro) 500. 2 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000. 3 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da actividade por um prazo até dois anos.
Artigo 31.º — Infracções em matéria de jogos lícitos
1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável a coima de (euro) 75 a (euro) 375. 2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de (euro) 100 a (euro) 400. 3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500. 4 - Pela prática das infracções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração. 5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa colectiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular. 6 - As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores.
Secção III — Infracções ao disposto no capítulo III
Artigo 32.º — Falta ou violação das licenças
(Revogado.)
Secção IV — Infracções ao disposto no capítulo IV
Artigo 33.º — Remissão
(Revogado.)
Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às forças de segurança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
Artigo 35.º — Delimitação de perímetros
(Revogado.)
Artigo 36.º — Delegação de poderes
As competências atribuídas pelo presente diploma aos membros do Governo Regional podem ser objecto de delegação nos termos gerais.
Artigo 37.º — Averbamentos a alvarás
São efectuados pela câmara municipal da respectiva área os averbamentos a títulos de funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Artigo 38.º — Regulamentação
A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 39.º — Norma transitória
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis nesta matéria.
Artigo 40.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional n.º 4/98/A, de 10 de Março.
Artigo 41.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo 42.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.
2 - O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.
3 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas à corda e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior realizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.
Artigo 43.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
«Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;
«Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;
«Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;
«Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;
«Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;
«Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;
«Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;
«Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;
«Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;
«Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
«Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes categorias:
Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;
ii) Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e
iii) Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana.
'Sinal sonoro de recurso', sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável, em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Julho de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Artigo 57.º-A — Percursos alternativos e reserva de estacionamento
1 - Cabe ao promotor a sinalização das rotas de evacuação e percursos alternativos de trânsito.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 54.º, é proibida a marcação, por qualquer modo ou forma, de lugares de estacionamento através da aposição de riscos ou inscrições no pavimento.
Artigo 72.º-A — Proibição e cancelamento do licenciamento
1 - Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular:
Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
2 - Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização.
3 - Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:
Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
Artigo 77.º-A — Funções do delegado municipal
1 - O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.
2 - O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal respetiva, todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;
Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;
Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada;
Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;
Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;
Mandar executar os sinais da saída e entrada dos toiros previstos no presente diploma;
Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;
Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado.
4 - O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º
Secção V — Regime de contraordenações
Artigo 79.º-A — Falta de licença
O promotor de espetáculo tauromáquico que se realize sem que tenha sido emitida a necessária licença incorre em coima no valor mínimo do triplo da taxa que seria devida pelo licenciamento.
Artigo 79.º-B — Estropiamento ou morte da rês
1 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 1.000 (mil euros) a (euro) 10.000 (dez mil euros).
2 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25.000 (vinte e cinco mil euros).
3 - Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no número anterior.
4 - Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 79.º-C — Intromissão ou lide com instrumento ilícito
Incorre em coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) quem:
Utilize instrumentos não permitidos pelo presente regime jurídico, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
Arremesse ou abandone objetos ou materiais no percurso da tourada, nomeadamente em violação do disposto no n.º 2 do artigo 59.º;
Utilize outros animais durante a lide que não as reses a lidar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º;
Permita a entrada de animais no percurso da tourada à corda ou no recinto onde se realize um divertimento taurino previsto no presente diploma.
Artigo 79.º-D — Falta de seguros
A não aquisição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos emergentes da utilização de foguetes e foguetões e danos causados pelas reses, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, ou a violação das condições da respetiva apólice, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 (quinhentos euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Artigo 79.º-E — Estacionamento e circulação
1 - Quem, depois de terem sido assinalados os respetivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, incorre em coima de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros).
2 - Os limites da coima estabelecida no número anterior são elevados para o dobro caso a infração seja cometida com veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas.
3 - Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha veículo destinado à venda ambulante de comidas e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule no arraial, incorre em coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros).
Artigo 79.º-F — Sanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos
1 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 (duzentos euros) a (euro) 2.000 (dois mil euros):
A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade taurina popular;
A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5;
A infração ao artigo 64.º
2 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), a infração aos n.os 1 a 7 do artigo 63.º
3 - Em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr toiro em tourada à corda por catorze dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.
4 - Em caso de reincidência de infração cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela atividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de trinta dias seguidos.
Artigo 79.º-G — Instrução dos processos
1 - São competentes para instrução dos processos de contraordenação as seguintes entidades:
Os serviços da direção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação do instrutor ao respetivo diretor regional, por infrações a normas de proteção da sanidade e bem-estar animal;
Os competentes serviços municipais quando o auto seja levantado pelo delegado municipal ou por qualquer entidade policial durante a realização de espetáculo ou divertimento cujo licenciamento caiba ao município.
2 - Do resultado final de todos os processos de contraordenação instaurados por violação deste regime jurídico é dado conhecimento ao agente que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.
Artigo 79.º-H — Aplicação das coimas
São competentes para aplicar as coimas previstas no presente regime jurídico:
O membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, quando a instrução tenha cabido aos respetivos serviços;
O presidente da câmara municipal, quando a instrução do processo tenha cabido aos serviços da autarquia.
Artigo 79.º-I — Produto das coimas
O produto das coimas resultante de processos de contraordenação instaurados com base no presente regime jurídico constitui receita:
Do município respetivo, quando o processo seja instaurado ou instruído pela autarquia;
Da Região Autónoma dos Açores, em todos os outros casos
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