Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A — Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-08-11
Última atualização 2021-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-02-15, DRE-2021-37-157563969

Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores

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.Procurou-se sempre assinalar o principal património natural de cada uma das ilhas. Contudo, a riqueza da Região Autónoma neste campo é tão considerável, e este tipo de património tão abundante, que é natural que alguns fenómenos (entre cascatas, grutas, e outros fenómenos naturais) não tenham sido assinalados, mas que localmente poderão também contribuir para a promoção turística de uma determinada zona, especialmente se estiverem inseridos em circuitos.

A estratégia do POTRAA assenta assim na salvaguarda e valorização dos valores referidos, apoiando acções, de iniciativa pública de reabilitação dos espaços e imóveis, nomeadamente:

.Pela realização de planos de pormenor de salvaguarda e reabilitação dos núcleos históricos dos centros urbanos;

.Pela implementação de programas de apoio ao comércio tradicional, com intervenções específicas nos espaços urbanos de suporte;

.Pela reabilitação de espaços públicos e de lazer de suporte a imóveis, conjuntos urbanos e espaços naturais;

.Pela reabilitação de imóveis, quer de características habitacionais, quer equipamentos e serviços públicos, nomeadamente os singulares ou inseridos em tecidos urbanos homogéneos e de valor patrimonial.

Por fim, entende-se que, no contexto urbano, e até em determinadas situações do contexto rural (sem perder de vista as sensibilidades biofísicas do território), na proximidade dos pontos de interesse patrimonial e natural poder-se-ão localizar alguns equipamentos de suporte à actividade turística (hotelaria, restauração, artesanato, etc.), preferencialmente por recuperação de imóveis existentes, sem esquecer, obviamente, os equipamentos singulares de turismo em espaço rural e turismo de natureza, a estruturar por recuperação de quintas e casas existentes.

C.3 - Critérios de afectação territorial das camas

A adopção do Cenário A - Modelo de Crescimento e de Compromisso - como visão estratégica para o horizonte de 2015, implicou, entre outros aspectos relevantes, o estabelecimento de um intervalo de crescimento da oferta de alojamento regional, fixado entre 6,5 e 7,5 % (taxas médias de crescimento anual para o período considerado).

Trata-se de um crescimento importante que se considera justificável tendo em atenção a fase de «juventude» que caracteriza actualmente o sector turístico regional, bem como as esperanças e objectivos que sobre ele incidem, não somente por parte dos agentes económicos, mas principalmente por parte das entidades que definem e implementam a estratégia global de desenvolvimento regional (c. f. PDR 2000/2006).

Por outro lado, as referidas taxas de crescimento médio, porque representam um abrandamento dos ritmos de expansão verificados após o ano 2000, permitem encarar o futuro do turismo regional dentro de uma óptica de sustentabilidade ambiental, económica e social, muito especialmente se acompanhadas das necessárias medidas noutros domínios de intervenção sectorial e extra-sectorial que possibilitarão complementar, noutros níveis, as preocupações de sustentabilidade expressas no âmbito quantitativo da oferta de alojamento.

Assim sendo, considera-se as taxas adoptadas como as que melhor garantem, simultaneamente, o duplo objectivo que o turismo regional persegue: tornar-se um sector com real significado para a economia regional, estruturado, concomitantemente, dentro de padrões estritos de sustentabilidade, o mesmo é dizer, serem taxas suficientemente significativas para permitir a afirmação do sector turístico regional, sem serem elevadas ao ponto de contribuírem para a massificação e degradação do turismo e das suas condições de enquadramento na Região.

A aplicação das taxas de crescimento médio atrás referidas ao período considerado define um intervalo de camas a estarem presentes no mercado em 2015, entre as 15.192 e as 16.680, sensivelmente o dobro das existentes em 2005.

Considerando este intervalo, bem como uma análise das necessidades e possibilidades de crescimento de cada uma das ilhas do arquipélago em função das suas potencialidades reais, mas também dos projectos que se perfilam num horizonte de curto/médio prazo, sem esquecer, obviamente, as diversas opiniões recolhidas junto aos principais actores aquando do processo de discussão e consensualização dos vários cenários construídos, foi fixada, como meta, um número de 15.500 camas, às quais se adicionará um bolsa global de 1.551 camas, correspondente a cerca de 10 % daquele número, perfazendo, no total, 17.051 camas, um valor ligeiramente superior ao intervalo considerado.

Um segundo aspecto a ter em conta é a divisão deste quantitativo pelas diversas ilhas. Neste particular, foram tidas em consideração as seguintes premissas:

.Proceder, essencialmente, à distribuição das 15.500 camas, reservando a bolsa de 1.551 camas como uma reserva destinada a fazer face a dinâmicas insulares não susceptíveis de serem previstas à distância e ou projectos com especial significado estratégico não comportados pelos limites remanescentes para cada uma das ilhas num determinado momento (esta reserva, embora alocada indicativamente a cada uma das ilhas, poderá ser transferida caso seja considerado pertinente e justificável);

.Ter em consideração, dentro das perspectivas de desenvolvimento de cada uma das ilhas e do seu potencial intrínseco, a necessidade de garantir uma distribuição mais equilibrada da oferta de alojamento (justiça territorial);

.Ter presente as dinâmicas de crescimento da oferta registadas nos últimos anos, bem como

as necessidades de alojamento que, actualmente, se fazem sentir;

.Considerar os projectos e intenções que, até ao momento, são conhecidos e ou que se perfilam no horizonte;

.Ter em linha de conta as potencialidades e opções estratégicas associadas, pela equipa, a cada uma das ilhas.

Nesta óptica, a distribuição proposta é apresentada no quadro que se segue:

QUADRO N.º 4

Número de camas propostas em 2015, por ilha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/15400/0541405451.pdf))

Tendo-se definido os critérios gerais para construir o cenário e a capacidade de carga desejável para a

Região e para cada Ilha, importa apenas referir que a afectação territorial das camas deverá privilegiar os espaços com maior aptidão para a implementação de unidades turísticas de acordo com as características físicas do território, com as servidões legais aplicáveis e com respeito ao estabelecido nos PMOT's em vigor.

Tomando em conta o modelo construído, entende-se que se devem privilegiar os espaços afectos ao Sistema Urbano, ou seja, os Espaços Específicos de Vocação Turística e os Espaços Urbanos de Eventual Desenvolvimento Turístico (as Áreas Urbanas e as Áreas Urbanizáveis), por serem espaços que, ou já estão infra-estruturados (ou têm infra-estruturação prevista), ou porque apresentam condições naturais para o desenvolvimento turístico tendo sido por isso designados como espaços com essa vocação nos PMOT's em vigor ou em elaboração ou recomendados pelo próprio POTRAA.

Relativamente ao Sistema Rural, como foi já referido, diz respeito, essencialmente, a espaços rurais ou naturais que, por definição, são áreas com mais restrições (sejam de ordem física ou legal) para a ocupação humana, pelo que a sua utilização para fins turísticos se encontra condicionada. Assim, nas situações em que for possível a ocupação destas áreas, esta deve ocorrer em regime de baixa densidade e volumetria. A capacidade de carga destas áreas é, naturalmente, inversamente proporcional ao número de restrições aplicáveis e ao número de condicionantes biofísicas que se reúnem num mesmo espaço.

Não é demais voltar a referir que o POTRAA se constitui apenas como um documento orientador da actividade turística não possuindo o desígnio de distribuição espacial das camas pelo território da Região Autónoma. O seu desígnio consiste antes e apenas na fixação de tectos para o crescimento da oferta de alojamento turístico, de acordo com as condicionantes naturais, sociais e económicas de cada ilha.

Por sua vez, os PMOT's têm um papel fundamental na definição das áreas de implantação dos novos meios de alojamento, dentro dos limites quantitativos que o POTRAA fixa.

D - Articulação do POTRAA com outros IGT e planos estratégicos

D.1 - Considerações gerais

Todos os planos disponíveis à data de elaboração do POTRAA foram consultados tendo o processo sido conduzido de forma a assegurar que o POTRAA, tanto quanto possível, será compatível com estes instrumentos, evitando, ao máximo, alterações aos mesmos e facilitando todas as adaptações entre Planos.

Para obviar a futuras incompatibilidades, os Espaços Específicos de Vocação Turística e, principalmente, os Espaços Urbanos de Eventual Desenvolvimento Turístico foram representados na Planta Síntese de uma forma esquemática, excedendo ligeiramente os limites consagrados nos IGT's onde foram estabelecidos. Assim, facilita-se o processo de articulação com os restantes IGT's sem comprometer os objectivos do POTRAA.

Relembra-se que os únicos espaços novos introduzidos pelo POTRAA são os Espaços Específicos de Vocação Turística recomendados, mas que a delimitação destes foi efectuada de forma propositadamente abrangente e esquemática de forma a facilitar a compatibilização com todos os planos em vigor, em elaboração e vindouros, remetendo-se a sua gestão e classificação das áreas que abrangem para os PMOT's.

Descreve-se, de seguida, as formas de articulação do POTRAA com os demais IGT's existentes na Região Autónoma dos Açores, bem como com o Plano Regional da Água, sendo este último um plano de âmbito estratégico.

D.2 - Planos sectoriais

Sendo o POTRAA um Plano Sectorial a articulação com outros Planos Sectoriais não respeita qualquer regra de hierarquia, pelo que de acordo com o RJIGT (n.º 3 do artigo 38.º) a sua elaboração «obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos [...] considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações». Isto implicou a obrigação do POTRAA ponderar os restantes planos sectoriais aplicáveis à Região Autónoma dos Açores.

Assim, para além do POTRAA, apenas existe na Região Autónoma outro plano sectorial: o Plano Sectorial para as Áreas da Rede Natura 2000.

Relativamente a este Plano, interessa referir que tanto os Sítios de Interesse Comunitário como as Zonas de Protecção Especial que integram esta rede foram incluídos nos Espaços Ecológicos de Maior Sensibilidade, por forma a assegurar ao máximo a sua protecção. O POTRAA remete ainda para este plano eventuais regras adicionais de ocupação turística destas áreas.

D.3 - Plano Regional de Ordenamento do Território (PROTA)

De acordo com o n.º 4 do artigo 23.º do RJIGT, a elaboração dos planos sectoriais deve «[...] assegurar a necessária compatibilização com os planos regionais de ordenamento do território». Contudo, o n.º 5 do mesmo regime refere que «Os planos regionais de ordenamento do território integram as opções definidas [...] pelos planos sectoriais preexistentes».

Aplicado ao caso concreto, isto significa que o Plano de Ordenamento do Território para a Região Autónoma dos Açores (PROTA) deverá integrar as orientações do POTRAA, visto que se encontra ainda num estado de elaboração inicial.

Contudo, e visto a elaboração do POTRAA ter tido, como já foi ressalvado, o cuidado de integrar ao máximo as orientações e opções definidas nos diversos IGT's em vigor e em elaboração, e de não alterar quaisquer formas de ocupações do solo por estes definidas, e de se prever que o PROTA ao definir a estratégia de desenvolvimento regional adopte uma atitude de articulação semelhante, a compatibilização entre estes dois Planos parece estar assegurada.

D.4 - Planos especiais de ordenamento do território

A relação entre os PEOT's e os Planos Sectoriais é uma relação de hierarquia mitigada. De facto, de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º do RJIGT, «os planos sectoriais [...] estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento». Contudo, ainda de acordo com o RJIGT (nomeadamente no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 94.º), os PEOT's podem revogar ou alterar normas dos planos especiais em vigor.

Na Região Autónoma estão presentes os seguintes PEOT's:

.POOC de São Jorge;

.POOC da Terceira;

.POOC da Costa Norte de São Miguel;

.POBH da Lagoa das Fumas;

.POBH da Lagoa das Sete Cidades;

.Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico;

.POOC da Costa Sul de São Miguel (em elaboração).

Todos estes planos foram consultados de forma a assegurar ao máximo a compatibilização com o POTRAA, não tendo este alterado quaisquer classificações dos solos, para as áreas que estes planos regulamentam. Ainda assim, é de admitir a necessidade de adaptação de um deles - o POOC de S. Jorge - , caso as entidades competentes decidam seguir a recomendação do POTRAA, no sentido da criação dos EEVT mencionados acima (C.2.2.1.1).

Grande parte destas áreas foi integrada na Planta Síntese nos Espaços Ecológicos de Maior Sensibilidade, onde se remete para os regulamentos de cada um destes PEOT's, para orientações adicionais relativamente à sua ocupação turística.

D.5 - Planos municipais de ordenamento do território

A adaptação dos PMOT's à disciplina do POTRAA, na parte em que sejam desconformes com esta, seguirá, em regra, o procedimento específico previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. Além disso, nada impede que, havendo coincidência temporal, a adaptação ao POTRAA ocorra no âmbito da revisão dos PMOT's, de acordo com o artigo 98.º do diploma citado.

O Decreto-Lei atrás citado define no artigo 24.º a relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional e os instrumentos de âmbito municipal. Sendo o Plano Sectorial um plano de âmbito nacional ou regional, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que «os planos municipais de ordenamento do território [...] devem acautelar a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração central, através dos planos sectoriais».

Como tal, o artigo 25.º, no n.º 1, estabelece que «os planos sectoriais [...] devem indicar quais as formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação».

Resumindo, os planos municipais em vigor deverão ser alterados em consonância com as formas de adaptação que o plano sectorial estipular, e os planos municipais em elaboração deverão acautelar as políticas consagradas naquele. Porém são admitidas excepções, podendo os primeiros alterar o POTRAA se houver parecer favorável da DRT no âmbito das suas Comissões Mistas de Coordenação.

Contudo o importante foi, como já se disse, POTRAA ter procurado integrar as disposições dos planos existentes e em elaboração, procurando compatibilizar-se o mais possível com estes. O Plano com as unidades de organização territorial que define, apenas pretende constituir uma base estratégica e orientadora na elaboração ou revisão dos PMOT's (especialmente dos Planos Directores Municipais que são os instrumentos de gestão territorial que, por excelência, classificam o solo e estabelecem as regras de qualificação do mesmo), não tendo o rigor de delimitações físicas sobre cartografia. Neste sentido, apresenta alguma flexibilidade na sua aplicação territorial, até porque quando for publicado haverá, provavelmente, compromissos assumidos à luz dos PMOT's em vigor, bem como eventuais incompatibilidades relativas a categorias de espaço resultantes dos processos de revisão ou elaboração de alguns PMOT's actualmente em curso.

No caso dos Espaços Específicos de Vocação Turística recomendados, os PMOT's terão o papel fulcral de, no âmbito da classificação do solo, delimitar os espaços com efectiva aptidão para a ocupação turística.

Por sua vez, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes (com destaque para a Reserva Agrícola Regional) ou que possam entretanto entrar em vigor (como a Reserva Ecológica Regional), não constituíram factores que condicionaram o Modelo de Organização do Território, ou seja não estão delimitadas na Planta Síntese. Isto porque não se considerou viável no âmbito do POTRAA, cartografar a RAR e RE, matéria que é da competência das entidades que as tutelam, uma vez que só essas entidades podem validar a digitalização de reservas em vigor, bem como novas delimitações e compatibilização na junção dos diversos limites administrativos. Relembra-se que não foi aprovada qualquer carta com a delimitação da RE para a Região Autónoma pelo que se torna inviável cartografá-la na globalidade e que tanto a RAR como a RE são (e serão) alvo de constantes actualizações e pedidos de desafectação/exclusão que tornariam rapidamente obsoleta a Planta Síntese do POTRAA.

Aliás, sendo a Planta Síntese uma planta de carácter eminentemente estratégico que apenas ilustra o modelo de ordenamento turístico preconizado para a Região Autónoma dos Açores, não pressupondo a apresentação de condicionantes legais como a RAR e a RE, não constitui esta situação um aspecto relevante para o desenvolvimento e implementação do Plano.

O detalhe da delimitação da RAR e RE terá, assim, que ser aferido ao nível dos PMOT's e PEOT's ou dos projectos que venham a ser implementados.

Esta é mais uma razão pela qual é fundamental ressalvar que, para efeitos de gestão territorial, a planta síntese do POTRAA deverá ser utilizada em complemento dos diferentes PEOT's e PMOT's, e nunca por si só.

D.6 - Planos estratégicos

Nesta categoria há a considerar o Plano Regional da Água (PRA), cujas orientações são muito genéricas, pelo que a articulação do POTRAA com este documento não encontra quaisquer entraves. Contudo, existem 4 linhas de orientação estratégica expressas neste Plano que interessa destacar:

.Proteger a qualidade da água;

.Proteger os recursos naturais, com destaque para os ecossistemas com especial interesse;

.Prevenir e minorar riscos associados a fenómenos hidrológicos extremos e a acidentes de poluição;

.Articular o ordenamento do território com o ordenamento do domínio hídrico.

O POTRAA, ao proteger as bacias das lagoas e alguns ecossistemas fundamentais, integrando-os nos Espaços Ecológicos de Maior Sensibilidade, respeita estas linhas de orientação pelo menos no que à ocupação turística diz respeito.

À escala da ocupação turística dos espaços propriamente dita, existem outras orientações do PRA que interessa referir:

.Utilização sustentável da água;

.Reforço dos sistemas de drenagem de águas residuais;

.Reforço dos sistemas de tratamento de águas residuais.

O respeito por estas directrizes deverá ser exigido a todos os empreendimentos turísticos, através de um supervisionamento pelas entidades competentes, antes e após a fase de projecto, bem como no acompanhamento da elaboração e implementação dos PMOT's.

(1) Hotelaria tradicional.

(2) Actualizada com dados de Janeiro de 2006.

(3) As previsões do anexo baseiam-se na carteira de projectos apreciados favoravelmente pela Direcção Regional de Turismo, até Dezembro de 2005.

(4) Realce-se que a existência de acessibilidades rodoviárias foi um importante critério de escolha dos Espaços Específicos de Vocação Turística tendo-se evitado áreas em que seria necessário abrir novos acessos com vista ao seu aproveitamento turístico.

(5) Foi utilizado o PDM em vigor, uma vez que a sua revisão foi iniciada recentemente, pelo que à data de elaboração da 3ª fase do POTRAA não estavam disponíveis elementos deste processo para consulta.

(6) Foi utilizado o PDM em vigor, uma vez que a sua revisão foi iniciada recentemente, pelo que à data de elaboração da 3ª fase do POTRAA não estavam disponíveis elementos deste processo para consulta.

(7) Nomeadamente os constantes nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, nos Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas e no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/15400/0541405451.pdf))

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