Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008 — Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-04-11, Declaração de Rectificação n.º 19/2008 — Declaração de Rectificação ao Acórdão do Supremo…
Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LULL, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 4.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil
Conforme resulta do exposto, a situação fáctico-jurídica objecto do referido acórdão é diversa daquela que é objecto da sentença recorrida, certo que no primeiro estava em causa a responsabilização do Banco sacado por virtude do pagamento de um cheque contra a vontade do sacador, enquanto no caso vertente a situação é de responsabilização do Banco sacado no confronto do portador dos cheques. Assim, a divergência jurisprudencial é de ordem meramente jurídica, por se cingir à questão da vigência ou não da segunda parte do proémio do artigo 14.º do Decreto n.º 13004, de 27 de Janeiro de 1927.
No Acórdão de 10 de Julho de 2001, deste Tribunal, estava em causa a emissão pelo sacador de um cheque destinado a pagar o preço relativo a uma transacção de imóveis, na sequência de um contrato-promessa, e a solicitação, pelo sacador, por escrito, ao Banco sacado, no prazo legal de apresentação a pagamento, para que fosse cancelado o identificado cheque em virtude de o negócio que ele caucionava ter sido desfeito, o que ele aceitou.
Foi decidido que o portador de um cheque é estranho à relação estabelecida entre o sacador e o Banco sacado por via do contrato de cheque, ter o último a obrigação legal de pagar os cheques ao respectivo portador, mas que era livre de se conformar com a ordem de revogação dada pelo primeiro, mesmo na pendência do prazo de apresentação.
As situações de facto envolvidas na sentença recorrida e no referido acórdão têm de comum tratar-se de comunicação motivada pelo sacador dos cheques dirigida ao Banco sacado para o seu não pagamento. Divergem, porém, não só quanto à natureza da motivação e pela circunstância de, na primeira, não ocorrer a falta de provisão necessária ao pagamento dos cheques. No plano jurídico, porém, quanto à interpretação do artigo 32.º da Lei Uniforme, a divergência entre a sentença e o acórdão é manifesta.
A conveniência de assegurar a uniformização da jurisprudência motivou a determinação do julgamento alargado da revista. Todavia, dados os contornos do caso concreto, ou seja, a ordem de não pagamento motivada, a falta de provisão na conta de depósitos sacador e a irrelevância da resposta não provado ao quesito em que se perguntava se a recorrida havia recebido as quantias tituladas pelos cheques, justificava-se, em critério de oportunidade, a abstenção de prolação de decisão de uniformização.
3 - O prejuízo reparável.
Temos por certo que o prejuízo derivado do não pagamento do valor inscrito nos cheques pelo Banco sacado não coincide com esse valor. É isso, aliás, que resulta, além do mais, da lei criminal, em que o prejuízo patrimonial é elemento constitutivo do tipo criminal relativo ao cheque sem provisão por proibição de pagamento cumprida, e se exige que o instrumento da queixa insira os factos constitutivos da relação jurídica subjacente e os concernentes elementos de prova [artigos 11.º, n.º 1, alínea b), e 11.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro].
Refere-se no acórdão ter o tribunal da 1.ª instância extraído da matéria de facto a ilação de que o valor do prejuízo era igual ao montante dos cheques e que isso não era contestado pelo recorrente.
Todavia, o Banco sacado afirmou, na contestação, que a devolução dos cheques por revogação não foi a causa do eventual dano sofrido pela autora, que este a existir se produziu no momento em que o sacador os emitiu e não dotou a conta de depósitos dos fundos suficientes para o pagamento e que a emissão dos cheques não pagos não extingue o direito de crédito derivado da relação subjacente.
Acresce que, nas alegações de recurso, o recorrente expressou estar a sentença afectada de erro ao declarar admitir o prejuízo referente à não disponibilidade do dinheiro dos cheques, justificando a afirmação na circunstância de o dano não se presumir e dever ser demonstrado e de que sem a prova dele não podia estabelecer-se o nexo de causalidade entre ele e o facto ilícito.
A circunstância de o recorrente não ter transposto para as conclusões o que afirmou no âmbito das alegações no sentido da inexistência de prejuízo na situação vertente não obsta a que este Tribunal se pronuncie sobre a falta desse pressuposto da responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual.
Com efeito, a questão essencial do recurso é a de saber se o recorrente deve ou não indemnizar a recorrida no quadro da responsabilidade civil extracontratual por virtude de não ter procedido ao pagamento de determinados cheques.
Ora, incumbe a este Tribunal, nos termos do artigo 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicar a lei aos factos considerados provados, no caso no tribunal da 1.ª instância, pelo que não pode deixar de apreciar sobre se ocorrem ou não os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual considerados verificados na sentença, ou seja, a ilicitude da omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela.
No tribunal da 1.ª instância foi formulada base instrutória de quesito único, no qual se perguntou se a autora não tinha recebido as quantias tituladas pelos referidos cheques.
A formulação do referido quesito na forma negativa correspondia ao regime de distribuição do ónus de prova, certo que se tratava de um facto constitutivo do direito de crédito invocado pela autora (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Todavia, no início da audiência de discussão e julgamento, sob o acordo das partes, foi o referido quesito mal reformulado na forma positiva, passando a perguntar se a autora recebeu as quantias tituladas pelos mencionados cheques, cuja resposta foi a de não provado.
Em consequência, o quadro de facto provado não revela que a recorrida não tenha recebido, por via diversa da relação jurídica cambiária, o montante pecuniário inscrito nos aludidos cheques.
Na realidade, a recorrida manteve a titularidade do direito de crédito subjacente à emissão dos cheques e, bem assim, o próprio direito cambiário como portadora daqueles títulos, no confronto do sacador, embora susceptível de ser questionado face à causa que o último invocou como fundamento da ordem de não pagamento.
Acresce que, no momento da apresentação dos cheques ao Banco sacado para pagamento, a conta de depósitos sacada não registava fundos que o possibilitassem.
Em consequência, tal como se considerou no Acórdão deste Tribunal de 22 de Novembro de 2007, processo n.º 2946/2007, 2.ª Secção, a conclusão é a de que o quadro de facto provado não revela que da recusa de pagamento dos cheques por parte do recorrente, cumprindo a ordem do sacador, tenha advindo algum prejuízo para a recorrida.
II - A modalidade de responsabilidade civil imputada.
1 - Introdução.
Apesar dos elementos em contrário apontados, entendeu-se no acórdão dever o sacado recorrente ressarcir a autora recorrida, portadora dos cheques, pelo valor neles inscrito, acrescido de juros, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
Na perspectiva do acórdão, a obrigação de indemnização emerge essencialmente da violação pelo recorrente do disposto no artigo 32.º, primeira parte, da Lei Uniforme sobre Cheques, no artigo 14.º, proémio, segunda parte, do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e no artigo 483.º do Código Civil.
Discordamos, todavia, da referida solução, pelos motivos que muito sucintamente se deixam expressos, entre os quais avulta a motivação da ordem de não pagamento dos cheques dirigida pelo sacador ao recorrente, cuja falta de veracidade não está provada e ao último, face à estrutura do contrato que o ligava ao primeiro, não podia razoavelmente exigir-se tal controlo.
2 - A questão da vigência do artigo 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927
A doutrina de longe maioritária não defende a vigência do artigo 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e, antes do Assento a que abaixo se fará referência, tal entendimento era praticamente pacífico.
Expressa o proémio do artigo 14.º: «A revogação do mandato de pagamento conferido por via do cheque ao sacado só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no artigo 12.º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação.»
Ora, o artigo 16.º do anexo ii à Convenção de Genebra de 1931, que aprovou a Lei Uniforme sobre Cheques, estipulava, na alínea b), que qualquer das Partes Contratantes, por derrogação do artigo 32.º daquela Lei, se reservava a faculdade de proibir a revogação do cheque mesmo depois de expirado o prazo de apresentação.
Todavia, o Estado Português não formulou essa reserva, pelo que, subscrevendo a Convenção, aceitou integralmente o seu regime, em termos de revogação do direito interno concernente.
O artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques dispõe que «A revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.»
Tal foi o resultado compromissório entre as duas concepções opostas sobre a matéria; uma no sentido da livre revogabilidade e a outra no sentido da irrevogabilidade do cheque.
Assim, tanto a primeira parte do proémio do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004 como a segunda resultaram, tacitamente revogadas, já por contrariedade com o artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, já por substituição ou de sistema do respectivo regime por aquele preceito e pelo regime geral dessa lei, em conformidade com os princípios actualmente constantes do artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil.
Dir-se-á, em síntese, que, com a adopção da Lei Uniforme sobre Cheques, que regulou toda a matéria relativa aos cheques constante do Decreto n.º 13004, excepto a constante dos seus artigos 23.º e 24.º, ficou revogado o artigo 14.º, incluindo a segunda parte do seu proémio, tal como o foram todas as suas demais disposições, tacitamente em globo, por incompatibilidade e substituição.
Certo é que o Assento n.º 4/2000, de 19 de Janeiro, das secções criminais deste Tribunal se pronunciou no sentido da permanência em vigor da segunda parte do proémio do referido artigo 14.º
Todavia, essa pronúncia apenas consta da fundamentação do assento, a qual, nessa parte, extravasou manifestamente do objecto do aresto, porque este era o de saber se o sacador cometia o crime previsto no artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, ou o previsto no artigo 228.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, ao solicitar ao Banco sacado, por escrito, que não pagasse o cheque porque se extraviara, sabendo que isso não correspondia à verdade.
Por conseguinte, não assume o referido assento força vinculante no que concerne ao objecto do recurso em análise, e só lhe restaria a autoridade doutrinária se a referida fundamentação, na perspectiva interpretativa acima explicitada, não contrariasse o sistema da Lei Uniforme sobre Cheques.
3 - A posição da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria.
Tem sido controvertida a questão de saber se ao portador do cheque, cujo pagamento foi recusado pelo Banco sacado na sequência de instruções do sacador, assiste ou não direito a ser indemnizado pelo segundo.
No sentido negativo, pronunciaram-se, por exemplo, Filinto Elísio, «A revogação do cheque», O Direito, ano 11.º, 1968, fascículo n.º 4, Outubro-Dezembro, pp. 450 a 505; Ferrer Correia e António Caeiro, Revista de Direito e Economia, ano iv, n.º 2, Julho-Dezembro de 1978, pp. 462, a 471; Manuel Couceiro Nogueira Serens, «Natureza jurídica e função do cheque», Revista da Banca, n.º 18, Abril-Junho de 1991, p. 99; Sofia de Sequeira Galvão, Contrato de Cheque, Lisboa, 1992; Albertino Soares Parente, Revogação do Cheque e Ordem de não Pagamento, Lisboa, 1994 - tese de mestrado; Armindo Saraiva Matias, Direito Bancário, Coimbra, 2000, pp. 264 a 267; Germano Marques da Silva, «Proibição de Pagamento do Cheque, da Necessária Articulação da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão e do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária», Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Raul Ventura, vol. ii, 2003, pp 81 a 101; e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Coimbra, 2005, pp. 486 e 487.
Em sentido afirmativo opinaram, por seu turno, por exemplo, José Oliveira Ascensão, «Direito comercial», vol. iii, Títulos de Crédito, 1992, pp. 256 e 257; Evaristo Mendes, «Cheque, crime de emissão de cheque sem provisão, inconstitucionalidade», Revista de Direito e Estudos Sociais, Abril-Setembro de 1999, ano xxxx (xiii da 2.ª série), n.os 2 e 3; José Maria Pires, O Cheque, Lisboa, 1999, pp. 93 a 101; Alberto Luís, «O problema da responsabilidade civil dos Bancos por prejuízos que causem a direitos de crédito», Revista da Ordem dos Advogados, ano 59.º, Dezembro de 1999, pp. 895 a 914; Paulo Olavo Cunha, «O cheque enquanto título de crédito, evolução e perspectivas», Estudos de Direito Bancário, Coimbra, 1999, pp. 243 a 261; Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Coimbra, 2000, pp. 264 a 267, e Jorge Simões Patrício, Direito Bancário Privado, Lisboa, 2004, pp. 197 a 214.
Mas nenhum dos referidos autores, salvo Evaristo Mendes, com dúvidas expressas, baseia o seu entendimento na vigência das referidas normas.
Uns não motivam a sua posição, outros invocam a violação de uma obrigação legal, e, entre estes, há os que enquadram a situação na responsabilidade civil contratual, por isso mesmo ou por qualificarem a convenção de cheque como contrato a favor de terceiro, e aqueles que a situam no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
António Menezes Cordeiro admite, na obra acima citada, que o banqueiro possa ser responsabilizado pela via extracontratual no confronto do portador do cheque, mas apenas nos apertados casos em que viole os deveres derivados da actividade que lhe é própria, ou seja, quando e se atentar arbitrariamente contra o título cheque.
Todavia, acrescenta que a responsabilidade do banqueiro não corresponde ao valor dos cheques em causa, mas aos incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, ao acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque.
A jurisprudência deste Tribunal revela a mesma discrepância de julgamento que é manifestada pela doutrina, em que naturalmente se apoia, com as mesmas particularidades de entendimento face à diversidade das situações de facto objecto de apreciação.
No sentido da não responsabilização do Banco sacado que, durante o período inicial de apresentação a pagamento, não paga o cheque apresentado pelo respectivo portador, acatando a ordem de revogação emitida pelo titular da conta, podem ver-se os Acórdãos deste Tribunal de 22 de Outubro de 1943, de 20 de Dezembro de 1977, de 10 de Maio de 1989, de 14 de Janeiro de 1998, de 19 de Junho de 2001, de 20 de Novembro de 2003, de 3 de Fevereiro de 2005, de 7 de Dezembro de 2005 e de 21 de Novembro de 2006.
Referir-nos-emos, para melhor compreensão do decidido, brevemente embora, à síntese do conteúdo dos mais recentes acórdãos acima referidos.
No Acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, ponderou-se, por um lado, que a entidade bancária sacada não é obrigada a acatar a ordem de revogação do cheque antes de terminar o prazo da sua apresentação a pagamento, embora a possa observar nos termos do contrato de cheque, por não estar directamente vinculada, perante o respectivo portador, a realizar-lhe o pagamento, e, por outro, poder o contrato de mandato ser revogado pelo mandante genericamente com justa causa e, especialmente, em face do extravio ou apossamento ilegítimo por outrem.
No Acórdão de 7 de Dezembro de 2005, a solução da responsabilidade do Banco sacado parece não resultar da simples aceitação da ordem de revogação, na medida em que se exige, para o efeito, que a ordem do mandante/sacador não envolva uma recusa legítima ou justificada de pagamento.
Em sentido diverso, considerando aquela responsabilização como imposição ao Banco sacado da obrigação de indemnizar o portador do cheque em geral, que viu gorada a sua expectativa de recebimento da quantia nele inscrita, face ao acatamento da ordem de revogação provinda do titular da conta, temos os Acórdãos deste Tribunal de 6 de Dezembro de 1990, de 19 de Outubro de 1993, de 6 de Fevereiro de 1997, de 19 de Janeiro de 2000 (assento), de 5 de Julho de 2001, de 2 de Novembro de 2004, de 15 de Março de 2005 e de 10 de Maio de 2007.
Também aqui nos referiremos brevemente à síntese do conteúdo dos mais recentes acórdãos deste Tribunal.
No Acórdão de 15 de Março de 2005, que versou sobre uma situação em que, além da revogação do cheque, a conta de depósitos do sacador não tinha provisão, considerou-se, por um lado, que o Banco sacado não podia exonerar-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, resultante da inexistência de fundos para o pagamento do cheque cuja revogação se operou no prazo da apresentação a pagamento, e, por outro, que aquela revogação era causa adequada do dano, ainda que viesse a ocorrer um outro facto, a inexistência de fundos, susceptível de conduzir ao mesmo resultado.
No Acórdão de 10 de Maio de 2007, embora se tivesse expressado que, perante a revogação sem mais de um cheque, o Banco sacado não podia deixar de o pagar se apresentado a pagamento no prazo legal, incorrendo em responsabilidade civil se o não fizesse, salvaguardou-se o caso de revogação devida a acto invalidante da relação cambiária, designadamente a coacção moral no acto de emissão, caso em que não devia ser pago.
Adoptou o critério de decisão por seu turno seguido pelos Acórdãos de 19 de Outubro de 1993 e de 5 de Julho de 2001, distinguindo, na linha do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancário, entre as causas justificativas de não pagamento, das que se baseiam em invalidade, irregularidade ou inexistência do saque, e das que se baseiam em comunicação de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação em que se manifeste a falta ou vício de formação da vontade.
4 - A conta de depósitos, o contrato de cheque e a responsabilidade civil contratual
Valorizadas as referidas decisões jurisprudenciais e tomadas de posição doutrinais, assente para nós estar integralmente revogado o artigo 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, importa procurar captar o sentido prevalente das demais normas pertinentes no confronto com o quadro de facto disponível.
Estamos, no caso vertente, perante uma conta à ordem aberta nos serviços do recorrente por via de um contrato de depósito celebrado entre ele e o depositante, associado a um contrato de cheque, também outorgado entre eles, este último qualificável de prestação de serviço, a que são aplicáveis, por força da lei, várias normas que regem especificamente sobre o contrato de mandato (artigos 3.º da Lei Uniforme sobre Cheques e 1154.º e 1156.º do Código Civil).
Por virtude do mencionado contrato, o recorrente, que figura como mandatário, ficou vinculado a cumprir as instruções do mandante e, no que concerne aos cheques em causa, a proceder ao respectivo pagamento, de harmonia com ordem envolvida pela respectiva emissão [artigo 1161.º, alínea a), do Código Civil].
O contrato de cheque, pela sua estrutura objectiva e subjectiva, não é qualificável como contrato a favor de terceiro, além do mais porque a instituição de crédito não se obriga perante o titular da conta de depósitos a realizar alguma prestação a algum terceiro (artigos 443.º, n.º 1, e 444.º, n.º 1, do Código Civil).
O portador dos cheques não é titular, por virtude deles, de direitos cambiários no confronto do Banco sacado, cingindo-se essa titularidade em relação ao sacador e a outros obrigados que haja.
Na realidade, por virtude da convenção de cheque, o recorrente só ficou vinculado perante o titular da conta de depósitos ao pagamento dos cheques por si emitidos e que lhe fossem apresentados a pagamento, naturalmente se para tal houvesse provisão [artigos 406.º, n.º 1, e 1161.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil].
Relativamente à autora recorrida, portadora dos cheques, o recorrido é um terceiro em relação à convenção de cheque em causa, pelo que esta é insusceptível de produzir efeitos em relação a ela (artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil).
O sacado não assume a posição de devedor em relação ao portador do cheque e, ao pagá-lo, cumpre a sua obrigação no confronto com o sacador, realizando o direito de crédito deste e prestando-lhe um serviço de pagamento a um terceiro.
A recorrida, tomadora dos cheques, tem um direito de crédito cambiário no confronto do sacador, mas não no confronto do recorrente, que não é obrigado cambiário, conforme resulta da circunstância de não poder avalizar ou endossar os cheques (artigos 15.º, terceira parte, 25.º, segunda parte, e 40.º da Lei Uniforme sobre Cheques).
Temos assim que, no plano estritamente cambiário, a recorrida não tem acção contra o recorrente, pelo que excluída está a responsabilidade civil contratual do último em relação à primeira.
Mas isso não significa, porém, que ela não pudesse ressarcir-se contratualmente perante o sacador, por exemplo, com base nos mecanismos cambiários, o que não está aqui em equação, por virtude de a acção em causa assim não ter sido estruturada, naturalmente por opção da recorrida.
5 - A responsabilidade civil extracontratual
Na óptica do acórdão, a situação litigiosa em causa enquadra-se na responsabilidade civil por facto ilícito extracontratual.
Afastada, pelos motivos atrás enunciados, a vigência do disposto no proémio do artigo 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e excluída a hipótese de responsabilidade contratual, vejamos se a recorrida tem ou não acção contra o recorrente no quadro da responsabilidade civil extracontratual à luz do que se prescreve no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.
A responsabilidade civil é, grosso modo, a situação de sujeição de uma pessoa que praticou algum facto ilícito à obrigação de indemnizar uma outra do prejuízo que tal facto lhe provocou.
Numa acepção muito ampla, a ilicitude consiste na violação da ordem jurídica ou de um dever jurídico, e diz-se formal se o facto infringe normas jurídicas, e material se ofende interesses legalmente protegidos.
Expressa o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil: «Aquele que, com dolo ou mera culpa violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
Assim, face às referidas normas, o âmbito do ilícito restringe-se aos dois tipos de situações de ordem geral nele previstas em abstracto, ou seja, violação de direitos ou de determinadas normas específicas.
A ilicitude do facto está, pois, ali tipificada na dupla modalidade de violação do direito de outrem, ou seja, de direitos subjectivos e da violação disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
Vejamos cada uma das referidas modalidades de per se, seguindo de perto o Acórdão deste Tribunal de 15 de Maio de 2003, proferido no recurso de revista n.º 535/2003, 2.ª Secção.
No âmbito dos direitos subjectivos protegidos pela norma, a primeira hipótese reporta-se especialmente aos chamados direitos absolutos, designadamente os direitos reais, de personalidade; autorais e de família; e a segunda, por seu turno, envolve, não a violação de direitos subjectivos, mas a infracção de normas de protecção de meros interesses particulares.
Tal como resulta da história do referido preceito, a diferença entre as duas aludidas modalidades compreende-se no pressuposto de que nem todos os interesses juridicamente protegidos se consubstanciam em direitos subjectivos.
Com efeito, até ao Código Civil de 1966, isto é, durante a vigência do Código Civil de 1867, a violação dos direitos subjectivos esgotava o domínio da ilicitude. O Código Civil actual procurou, porém, superar tal limitação, ampliando o carácter antijurídico da conduta do agente à violação de meros interesses, não qualificáveis como direitos subjectivos, tutelados nas referidas normas de protecção.
São normas de protecção, como tem sido considerado pela doutrina, as que estabelecem prescrições que impõem ou proíbem um certo comportamento, com vista à tutela dos interesses juridicamente reconhecidos de determinadas pessoas ou círculos destas.
Não basta, porém, a violação de uma norma de protecção neste sentido para que se considere preenchida a segunda modalidade de ilicitude prevista na parte final do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil. É, com efeito, necessário, além do mais, que o lesado pertença ao domínio subjectivo de aplicação da norma e se inclua no círculo de pessoas, atendendo à sua concreta posição jurídica, que ela em abstracto visa proteger e que tenha sido em concreto ofendido o interesse tutelado por via da lei de protecção.
Tem-se em vista, como acentua a doutrina, a ofensa de deveres impostos por leis que visem a defesa de interesses particulares, sem que confiram, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos.
Trata-se, pois, da ofensa de normas que visam a protecção de interesses particulares, sendo que do referido fundamento de responsabilidade é pressuposto a lesão efectivada no próprio bem jurídico ou interesse privado legalmente tutelado, o que implica a exclusão de meros interesses reflexos bem como dos que só reflexa e indiscriminadamente, em termos de generalidade, a lei protege (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, 2006, p. 515).
A revogação ou não do cheque, a proibição de pagamento pelo sacador e a aceitação da ordem pelo sacado, obstando à efectiva solutio, apenas envolvem o plano das relações contratuais entre um e outro.
O portador do cheque é titular de direitos de crédito contra o sacador, que são tutelados pela Lei Uniforme sobre Cheques e, eventualmente, pelo artigo 798.º do Código Civil.
A violação dos direitos cambiários do portador a quem foi recusado o pagamento pelo Banco sacado tem a respectiva sanção no quadro do artigo 40.º da Lei Uniforme sobre Cheques.
Assim, o direito de crédito da titularidade da autora e recorrida portadora dos cheques carece, em consequência, de protecção no âmbito da primeira parte do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, por não se tratar de um direito absoluto.
Assim também é entendido no acórdão. Mas nele se afirma enquadrar-se a omissão do recorrente na segunda parte do mencionado preceito, ou seja, naquela que se reporta à violação de interesses alheios.
Seria, porém, muito estranho pretender-se recorrer a um mero interesse juridicamente protegido do portador do cheque em detrimento do direito subjectivo que lhe assiste, degradando-se este na protecção cambiária de segundo grau conferida pelo mencionado normativo.
Acresce, em tal hipótese, que sempre se imporia determinar qual a norma de protecção existente no sistema a subsumir ao mencionado segmento normativo da parte final do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.
Na perspectiva do acórdão, as normas de protecção são as do artigo 32.º da Lei Uniforme, interpretadas como estabelecendo imperativamente a proibição do pagamento do cheque durante o respectivo prazo de apresentação para esse efeito.
Relembremos que o artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques estabelece que a revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação, e que se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo esse prazo.
Na realidade, na sua estrutura literal e finalística, o referido artigo não consagra o princípio da irrevogabilidade do cheque, mas tão-só que a sua revogação não produz efeito durante o prazo de apresentação.
Trata-se de uma estatuição normativa de ineficácia, apenas pretendendo significar que a mencionada revogação não produz efeitos como tal, do que decorre continuar o portador do cheque a ser titular do direito cambiário dele emergente, tal como se a sua revogação não tivesse ocorrido.
Assim, o artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques visa realmente a protecção de um interesse do portador, mas enquanto sujeito cambiário integrado na cadeia cambiária, à qual é alheio o sacado, como, aliás, se reconhece no acórdão.
Mas tal protecção, conforme atrás se referiu a propósito dos requisitos da ilicitude, não é aquela a que se reporta a aludida parte final do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.
Com efeito, só na qualidade de sujeito cambiário o portador lesado pertence ao domínio subjectivo de aplicação do artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques e ao círculo de pessoas que ele visa proteger, isto é, só o seu interesse cambiário se encontra por ele tutelado.
Em consequência, excluída está no caso espécie a hipótese da ilicitude prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, em razão do que queda inverificado o principal pressuposto da responsabilidade civil extracontratual que o acórdão considera verificado.
6 - A motivação da ordem de não pagamento dos cheques.
Está assente que o sacador comunicou ao recorrente a ordem de não pagamento dos cheques sob a motivação de falta ou vício de vontade. Isso implica que dessa factualidade se extraia, no confronto com as normas aplicáveis, a necessária e pertinente consequência jurídica.
Não se está perante uma situação de revogação do cheque propriamente dita, mas face a uma ordem de pagamento motivada por justa causa, abstractamente considerada, que o recorrente não podia sindicar, e não podia deixar de cumprir por virtude da sua obrigação decorrente da convenção de cheque a que se reporta o artigo 1170.º, n.º 2, do Código Civil.
A primeira parte do artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques reporta-se à revogação do cheque, ou seja, à mera comunicação do sacador ao Banco sacado para que não proceda ao respectivo pagamento.
Considerando os registos dos trabalhos preparatórios da referida Lei, a revogação a que se reporta, salvo o disposto no seu artigo 21.º, abstrai das situações em que haja justa causa de não pagamento dos cheques, designadamente nos casos de furto, de roubo, de extravio, de coacção moral, de incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício na formação da vontade do emitente, cujo regime foi deixado ao critério de cada uma das Partes Contratantes.
A esta matéria se reporta o anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 125/96, ou seja, o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancário, que aqui se não analisa por não poder sobrepor-se ao que estabelece a Lei Uniforme sobre Cheques nem ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
No quadro da interpretação da primeira parte do artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, importa distinguir, por imposição de ponderosas razões de sistema, entre revogação propriamente dita dos cheques ou mera proibição do pagamento e a ordem de não pagamento motivada em algum dos referidos factos de desvio da regularidade da posse ou de falta ou vício de vontade.
Na realidade, não faz sentido considerar como revogação propriamente dita de um cheque que não envolva uma válida relação jurídica cambiária, designadamente por falta de consciência da declaração, sujeição a coacção física ou moral ou erro na declaração (artigos 246.º e 247.º do Código Civil).
Ora, no caso vertente, considerando os factos provados, mais concretamente os mencionados C) da especificação, não se trata de revogação propriamente dita dos cheques em causa, mas de uma ordem de não pagamento dirigida pelo sacador ao Banco sacado com fundamento em falta ou vício de vontade, justa causa, abstractamente considerada, de não pagamento.
Incumbe ao lesado o ónus de alegação e de prova dos factos integrantes dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele (artigos 342.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, 487.º, n.º 1, 562.º e 563.º do Código Civil).
Não há entre o recorrente e a recorrida qualquer relação jurídica, cambiária ou outra; a relação jurídica derivada da convenção de cheque só envolve o primeiro e o sacador, pelo que, no caso vertente, não podia imputar-se o ónus de prova da inexistência da falta ou vício de vontade na emissão dos cheques.
Como é a recorrente, com vista à realização do seu direito de crédito indemnizatório no confronto do recorrente, que invoca a ilicitude do comportamento relativo ao não pagamento dos cheques, a ela incumbia o ónus de prova, que não cumpriu (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Em consequência, quedaria inaplicável no caso-foro, na perspectiva do acórdão, o que se prescreve na segunda parte do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, por virtude de paralela não aplicação da norma dita de protecção constante no artigo 32.º, primeira parte, da Lei Uniforme sobre Cheques.
Foi assim que essencialmente se entendeu no Acórdão deste Tribunal de 10 de Maio de 2007, a que acima se fez referência, em que se exclui a responsabilidade civil do Banco sacado por virtude daquilo que se designou por revogação devida a coacção como acto invalidante da relação jurídica cambiária.
Assim, ainda que estivesse em vigor o disposto na segunda parte do proémio do artigo 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, ou fosse aplicável o que se prescreve na parte final do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, e estivesse provado o prejuízo derivado do cumprimento pelo recorrente da ordem de não pagamento que lhe foi comunicada pelo sacador, não podia proceder a pretensão da recorrida.
7 - A falta de prova dos factos reveladores do prejuízo e a causa virtual.
Conforme acima se referiu, da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1.ª instância, ou seja, da resposta ao quesito único da base instrutória, não resultou o prejuízo da recorrida derivado do não pagamento dos cheques pelo recorrente.
Não tem qualquer fundamento legal a afirmação de que o tribunal da 1.ª instância obteve por presunção os factos relativos ao prejuízo, porque os factos provados, ou seja, os conhecidos, não os revelam, sem o que se não pode considerar qualquer presunção, seja legal, seja judicial (artigos 349.º a 351.º do Código Civil).
Acresce que a relação jurídica cambiária envolvente do cheque abstrai da relação jurídica subjacente que liga o emitente e o beneficiário por via da chamada convenção executiva.
A sua constituição por virtude da emissão e entrega do cheque traduz-se, em regra, em datio pro solvendo, pelo que não implica a extinção da relação jurídica subjacente em que se baseou sem que ocorra o respectivo pagamento (artigo 840.º do Código Civil).
Assim, a circunstância de o cheque não haver sido pago não significa necessariamente a existência de algum prejuízo para o respectivo portador, porque ele continua titular do direito substantivo derivado da relação jurídica subjacente.
O cálculo do prejuízo na esfera jurídica da recorrida não podia, por isso, ser aferido por via da mera correspondência ao valor inscrito nos cheques, mas em concreto, o que os factos provados, na realidade, não revelam.
Além disso, como o sacador não dispunha de fundos na sua conta de depósitos para o pagamento dos cheques, não havia por parte do recorrente obrigação de pagar à recorrida o valor neles inscrito.
Refere o acórdão a figura jurídica da causa virtual negativa para desvalorizar a situação de falta da necessária provisão para o pagamento dos cheques. A causa virtual negativa de um dano é essencialmente o facto que o produziria se não tivesse sido efectivamente produzido por um outro que constitui a sua causa real.
A situação não se configura no caso espécie como causa virtual, porque, na própria perspectiva enunciada no acórdão, o eventual dano da recorrida só poderia ocorrer se, além do mais, houvesse provisão na conta de depósitos do sacador que fosse suficiente para o pagamento dos cheques e, não obstante, o recorrente aceitasse a ordem de não pagamento.
No fundo, na espécie, teria de haver a cumulação de, pelo menos, dois elementos objectivos, isto é, existência de provisão suficiente para o pagamento dos cheques e a recusa de pagamento com base nas instruções do sacador para a sua interdição.
Acresce não ter qualquer apoio nos factos provados e na lei a ilação de que a recorrida viria porventura a receber o valor dos cheques caso o recorrente lhos tivesse devolvido com a menção de falta de provisão e tivesse notificado o segundo com vista à regularização a que se reporta o artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Resulta, assim, do exposto não revelarem os factos provados que a atitude do recorrente de não pagar os referidos cheques à recorrida a esta provocasse, em termos de causalidade adequada, algum prejuízo, alem do mais porque para tal pagamento não havia provisão de conta.
Sem a existência de tal prejuízo não se podia configurar a situação hipotética actual, que constitui uma das vertentes da diferença que constitui o critério da medida da indemnização a que se reporta o artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil.
III - Síntese conclusiva.
A estrutura do caso em análise, no confronto com a daqueles que têm sido decididos por este Tribunal, justificava a decisão de não prolação de acórdão uniformizador.
A circunstância de o recorrente não se referir especificamente nas conclusões de alegação ao prejuízo invocado pela recorrida não justifica que se exclua o conhecimento por este Tribunal da sua existência, porque o objecto do litígio envolve a decisão de verificação ou não dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Como a questão fulcral da causa é a de saber se o recorrente está ou não obrigado a indemnizar a recorrida no quadro da responsabilidade civil extracontratual, este Tribunal, no âmbito do seu poder funcional de aplicar o direito aos factos, não podia deixar de conhecer da existência ou não do dano, pressuposto necessário daquela responsabilidade.
Está revogado o normativo da segunda parte do proémio do artigo 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
A primeira parte do artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques não se consubstancia, fora do quadro do direito cambiário, em norma de protecção do interesse do portador de cheques, pelo que não é susceptível de integrar o normativo da parte final do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Não se está perante uma situação de revogação do cheque propriamente dita, mas face a uma ordem de não pagamento motivada por justa causa abstractamente considerada, enquadrável no artigo 1170.º, n.º 2, do Código Civil.
Os factos provados não revelam a inveracidade da causa motivadora da ordem de não pagamento dos cheques e o ónus de prova dessa inveracidade não incumbia ao recorrente.
O acatamento pelo recorrente da ordem do sacador de não pagamento dos cheques não podia causar à recorrida algum prejuízo reparável porque a conta de depósitos do segundo não tinha provisão para o respectivo pagamento.
O recorrente acatou a ordem não pagamento dos cheques no cumprimento de um dever contratual, não se verifica o pressuposto relativo ao facto ilícito extracontratual, o que, só por si, inviabilizaria a pretensão da recorrida à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Ainda que se devesse concluir no sentido da verificação do referido ilícito, não podia proceder a pretensão da recorrida, além do mais, por inverificação do elemento prejuízo.
A solução do acórdão, afinal no sentido de responsabilizar o recorrente pelo pagamento do valor inscrito nos cheques, em relação ao qual não havia provisão para o efeito, é meio facilitador de conluios entre sacadores e portadores de cheques com vista defraudar os Bancos sacados.
IV - Pelo exposto, abstraindo da circunstância de no caso se tratar de ordem de pagamento motivada em falta de vontade de emissão dos cheques e de estes não terem provisão, concederia a revista e uniformizaria a jurisprudência do sentido de que «o portador de um cheque não tem direito de acção, nem cambiária nem de responsabilidade civil contratual ou por facto ilícito contra o sacado que, aceitando a ordem de não pagamento emitida pelo sacador, recusa o seu pagamento no prazo da respectiva apresentação». - Salvador da Costa.
Declaração de voto
Subscrevo os votos de vencido dos Exmos. Juízes Conselheiros Sebastião Póvoas, Urbano Dias e Salvador da Costa, que me foram remetidos, designadamente, quanto à inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Ponho em destaque mais o seguinte:
1 - Os factos jurídicos concretos (causa de pedir) que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido pela A. (pagamento da indemnização) traduzem-se na alegação de que o R.:
Agiu ilicitamente por ter aceite a ordem de revogação dada pelo sacador e ter recusado o pagamento dos cheques, apresentados a pagamento pelo autor, no prazo legal;
E ainda, no dano que causou ao A., coincidente com o montante dos cheques não pagos.
O R., na contestação, para além de ter impugnado a ilicitude da sua conduta, impugnou também o alegado dano patrimonial peticionado.
Controvertido o facto, cabia à A. o ónus de demonstrar que não havia recebido o valor dos cheques, como alegara.
Levado o facto ao questionário, o tribunal considerou-o não provado.
Logo, não vem demonstrado o dano, cujo ressarcimento é a essência de uma acção de indemnização por facto ilícito - artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Por isso, não se tendo provado o dano - mesmo para quem entende que coincide com o valor dos cheques - , a acção tinha que improceder, não cabendo no silogismo judiciário formulado tal conclusão, sendo, por isso, ilegal a passagem da sentença onde se diz que «o Banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao autor de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques. Tal é o prejuízo para a autora resultante do não pagamento dos cheques pelo réu».
É violado o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil por se condenar o R. numa indemnização correspondente a um dano que, contraditado, se não provou nem consta da matéria de facto.
E maior violação é ainda para quem, como Menezes Cordeiro, citado por Salvador da Costa, no seu voto de vencido, entende que a responsabilidade do banqueiro não coincide com o valor dos cheques mas integra, antes, os incómodos, as despesas, os lucros cessantes e o acrescido risco que o comportamento do sacado cause ao tomador do cheque, factos que nem sequer vêm alegados.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto dada como provada pelas instâncias: pode e deve, no entanto, decidir o direito de acordo com os factos provados, no contexto do artigo 659.º do CPC.
Com efeito, o artigo 729.º do CPC prescreve os termos em que julga o tribunal de revista: n.º 1 - «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado».
E, para saber quais os factos provados, rege o artigo 659.º que, no n.º 2, impõe ao juiz o dever de «discriminar os factos que considera provados», interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Portanto, por ser questão de direito, o Supremo tem toda a legitimidade para indagar se existe o dano alegado, não estando vinculado pela conclusão da sentença de condenar o R. no pagamento da indemnização de dano que não se provou - conclusão, aliás, ilegal por não emergir da premissa menor (factos provados).
Claro que os factos integradores do dano, a não se terem provado directamente, podiam provar-se por presunção judicial; no caso, contudo, isso era inviável, por se não ter demonstrado qualquer facto conhecido para concluir esse facto desconhecido - artigo 349.º do Código Civil.
3 - Nas suas conclusões, o R. apenas se refere ao facto praticado que diz não ser ilícito e que, por isso, não deve ser condenado.
Nessas conclusões, o R. não aceita o dano porque, como diz nas suas alegações, o mesmo não resulta da matéria de facto.
Por outro lado, ao questionar, nas conclusões, a sua condenação por não ser ilícita a sua conduta, implicitamente questiona a existência do dano, devendo o tribunal aplicar a lei aos factos - veja-se o lugar paralelo em que a jurisprudência considera implícito o pedido de cancelamento do registo em acção de reivindicação por quem não seja titular registado.
4 - A tudo isso acresce que vem demonstrado que a conta sobre a qual foram emitidos os cheques não tinha provisão.
Ora, mesmo a considerar-se que o dano coincide com o valor dos cheques, como entende a posição vencedora, a acção improcederia porque vem demonstrado que a revogação dos cheques não foi a causa do dano: esse dano já resultava do facto de a conta não estar provisionada, não sendo, em tal caso, o Banco obrigado a pagar os cheques - artigo 3.º da LUCH.
A falta de provisão não é, no caso, causa virtual do dano, mas a sua verdadeira causa real, por ocorrer já antes da aceitação da ordem de revogação dos cheques.
Por isso, na pressuposição de que o dano é o valor dos cheques, com o que não concordamos, nem sequer há nexo causal entre o facto da aceitação da revogação dos cheques e os danos invocados porque o A. demonstrou que, mesmo que a aceitação da revogação dos cheques dada pelo sacador fosse ilícita, o dano resultaria sempre do facto de a conta não estar provisionada.
A causa real do dano é a falta de provisão; e a aceitação da revogação do cheque nem sequer é causa virtual porque, havendo falta de provisão, nunca aquele facto poderá causar o dano: «causa virtual é o facto (real ou hipotético) que tenderia a produzir certo dano, se este não fosse causado por um outro facto (causa real)» - A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. i, 9.ª ed., p. 640.
O crédito da indemnização nasce na data da verificação do dano e essa data é a da falta de provisão da conta bancária.
A alusão da sentença ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, não tem qualquer relevância para o caso dos autos porque a sua finalidade visa tão-só rescindir a convenção do cheque a quem ponha em crise a confiança na sua circulação e não a responsabilização do Banco pela aceitação da revogação do cheque.
6 - Diga-se, ainda, que o dano é elemento estrutural da obrigação de indemnizar que, inexistindo, impede a procedência do pedido de indemnização, accionado pelo instituto da responsabilidade por facto ilícito.
«O artigo 483.º, n.º 1 [...], apenas inclui na obrigação de indemnizar os danos resultantes da violação» A. Varela, ob cit. e vol. Cit., p. 957, e, por isso, a mesma pressupõe a indagação do facto ilícito e do quantum indemnizatório, questão de direito que só através dos factos provados se pode definir, tarefa essa que, como é sabido, cabe ao Supremo sindicar.
7 - Finalmente, diga-se que o Supremo Tribunal de Justiça se pode pronunciar sobre o mérito da causa, por o recurso per saltum ser admissível - artigo 725.º, n.º 1, do CPC - mas não devia firmar jurisprudência por essa espécie de recurso não ser admissível para fixar jurisprudência e, no caso dos autos, por se não verificarem os pressupostos para a fixação de jurisprudência, como se demonstra, respectivamente, nos votos de vencido de Sebastião Póvoas e de Salvador da Costa.
Revogaria a sentença, absolvendo o R. do pedido e não firmaria jurisprudência por se não verificarem os respectivos pressupostos. - Custódio Montes.
Declaração de voto
I - Questão prévia.
Da inadmissibilidade do determinado julgamento ampliado da revista, por se estar ante recurso per saltum (artigo 725.º do CPC):
Pelo, quanto à questão, expandido na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Sebastião Póvoas, com amparo e doutrina que nos dispensamos de reproduzir, já que, em absoluto, despicienda se antolha a repetição, também nós entendemos que ao plenário a que se reporta o n.º 1 do artigo 732.º-A do predito corpo de leis, como questão prévia, se impunha ter deliberado não conhecer do recurso, como revista ampliada, antes ditando que aquele, como revista «simples», prosseguisse seus termos, ao que não fazia decisivo óbice, longe disso, o ter o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no exercício de competência sua, determinado, oportunamente, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário das secções cíveis.
Na verdade:
O despacho a que alude o último normativo à colação trazido, como, outrossim, destacado pelo Exmo. Conselheiro Sebastião Póvoas na sua declaração de voto que, também neste conspecto, sem qualquer reserva, acompanhamos, em boa e noticiada companhia nos encontrando, frise-se, não vincula o plenário, tendo, isso sim, em substância, natureza de decisão interlocutória, para o efeito se podendo invocar o prescrito nos artigo 687.º, n.º 4, e 689.º n.º 2, do CPC, tal-qualmente recordado pelo Exmo. Conselheiro José Martins da Costa na sua declaração de voto junta ao AUJ n.º 3/99, de 18 de Maio, in Diário da República, 1.ª serie-A, n.º 159, de 10 de Julho de 1999.
Prosseguindo:
II - Outro entendimento sufragado, o recurso, como revista ampliada julgado, dissentimos da encontrada solução de direito, do enfim, proclamado naufrágio da pretensão recursória, como vítrea, em nosso modesto entender, antes, sem embargo do valimento dos argumentos, ex adverso, invocados, se perfilando a justeza da concessão da revista, nenhuma, note-se, consequencia tirada, pelo plenário, como sucedido, ao nível da tramitação processual, tal se impondo, do embora, em nosso critério, sempre com o devido respeito por «construção» díspar, da organização da base instrutória, ao arrepio do consignado no artigo 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e nos artigos 342.º, n.º 1, e 483.º, n.º 1, ambos do Código Civil, sopesado que se está ante acção visando efectivar a responsabilidade civil extracontratual do recorrente, os pressupostos daquela não olvidando, bem como a significância da resposta negativa ao levado à base instrutória.
Efectivamente:
Como pertinentemente, uma vez mais, aduzido na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Sebastião Póvoas, outra não sendo a tese propugnada pelo Exmo. Conselheiro Salvador da Costa, na sua declaração de voto, à qual, neste «segmento», de igual sorte, aderimos, tal como no concernente à evidenciação de que, pese embora o também serem as conclusões da alegação do recorrente que balizam o âmbito do recurso (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), não acha, in casu, justo arrimo a não concessão da revista na circunstância de não ter sido realidade a transposição para as conclusões do afirmado, na alegação, em ordem à sustentação da inverificação do pressuposto da responsabilidade civil que o dano constitui, impunha-se o recurso julgar procedente, ante a não prova do relatado requisito da accionada fonte de obrigações.
III - Ainda, por fim, como cabido se revela o seguinte deixar dilucidado, em ordem à clarificação de nosso voto:
Dissídio incorrendo quanto ao ter sido menos feliz a redacção última da dada ao número único da base instrutória, não obliterado o já expresso no n.º ii, temos como certo, atenta a regra interpretativa formulada, que outro caminho, que não o eleito, se impunha percorrer, aquele sendo o apontado pelo artigo 729.º, n.º 3, uma vez acontecida a definição a que alude o artigo 730.º, n.º 1, ambos do CPC, o primeiro destes preceitos também, sem mácula, podendo jogar no recurso per saltum e no julgamento ampliado da revista (cf. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 285 e 286, Isabel Alexandre, in «Problemas recentes da uniformização da jurisprudência em processo civil», R. O. A., 60.º, Janeiro de 2000, i, p. 149, n. 76, e AUJ, n.º 1/99, de 12 de Janeiro, in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1999), saber:
Baixa do processo à 1.ª instância, para ampliação da decisão de acto, com organização de base instrutória que constituísse repositório da factualidade controvertida, que a havia, para, no momento para tanto, processualmente azado, apreciar da verificação, ou não, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que constituem o dano e o nexo de causalidade entre aquele e o, na tese (que logrou vencimento), facto ilícito e culposo do recorrente. - Pereira da Silva.
Declaração de voto
Subscrevemos sem qualquer reserva o voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Salvador da Costa.
Data venia, permitimo-nos dizer algo mais.
Em primeiro lugar, fiéis ao que explanamos na discussão de julgamento, entendemos que a jurisprudência deste Supremo Tribunal sairia mais prestigiada se não tivesse havido uniformização.
O Supremo apenas deve assumir a responsabilidade que lhe compete de assegurar a «unidade do direito», usando a expressão de Castanheira Neves, quando as divergências jurisprudenciais o justifiquem e se considere a matéria suficientemente amadurecida.
Ora a ampla e dispersa discussão no plenário e a parca jurisprudência sobre o tema são suficientes para demonstrar à sociedade que não se verifica a necessidade ou conveniência de assegurar a uniformidade da jurisprudência a que alude o n.º 1 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil.
Assim deixamos manifestada a nossa discordância quanto à oportunidade e à necessidade de fixar uniformização sobre a matéria em apreço.
A segunda nótula que queremos vincar tem já a ver directamente com questão para a qual fomos convocados a apreciar e a decidir.
Sem discutir a modalidade da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, que recaí sobre o Banco sacado - se é que ela existe - , e sem nos pronunciarmos quanto à (in)verificação dos demais pressupostos acerca dos quais o voto de vencido que subscrevemos é deveras esclarecedor, há um ponto incontornável que urge pôr em evidência: a obrigação de indemnizar só existe se houver dano.
Ora quanto a este pressuposto, a autora limitou-se a sustentar que o Banco réu se constituiu nesta obrigação «por todos os danos que lhe causou» e que «estes correspondem ao montante dos cheques» (n.os 52.º e 53.º da petição inicial).
Por aqui se vê que a autora não alegou, concretizando, factos bastantes que permitissem preencher este pressuposto, pelo que, em 1.ª instância, a presente acção deveria ter sido julgada improcedente, logo em sede de saneador.
Tal, porém, não aconteceu e, à revelia das regras processuais, foi levado à base instrutória o seguinte facto: «a autora não recebeu as quantias tituladas pelos cheques mencionados».
A resposta a esta pergunta foi no sentido de «não provado», portanto sem qualquer relevo relativamente à verificação ou não do dano.
Pois bem.
Malgrado o evidenciado, o juiz da 1.ª instância proferiu sentença condenatória, julgando a acção procedente.
Tanto quanto percebemos do decisório, esteve ao mesmo subjacente a ideia de que o portador dos cheques sofre automaticamente danos e estes se medem pelos valores neles titulados.
Ora nem os danos se presumem, nem a sua medida se poderá aferir por tal critério, certo existir a possibilidade do portador poder fazer valer tais cheques em sede executiva (entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano xii, t. iii, pp. 153 e segs.)
Tudo isto permite, na nossa opinião, pôr a claro a total falta de ponderação da decisão censurada na questão do dano, face aos factos provados e ao direito aplicável.
Por outro lado, e ao contrário da solução que obteve vencimento, é de entender que a delimitação do poder cognitivo do Tribunal de recurso pelas conclusões formuladas pelo recorrente em nada contende com a apreciação daquele pressuposto.
Ou seja, o trânsito em julgado incide sobre decisões e não já sobre enquadramentos jurídicos da base factual fixada. Ainda que a linha de argumentação da recorrente apenas incidisse sobre o falta de verificação do pressuposto da ilicitude, não poderia o Tribunal de recurso, devendo apreciar os contornos do caso concreto, confrontado com a insuficiência da base factual alegada - concretamente, com a falta de alegação de factos caracterizadores do dano - , concluir pela procedência da acção.
Ainda que assim não fosse, certo que o recorrente nas conclusões com que fechou a sua minuta de recurso não fez expressa referência ao elemento «dano», não podemos olvidar que ele sempre pugnou pela sua total isenção de responsabilidade, o mesmo é dizer pela inexistência da obrigação de indemnizar.
Se a defesa se reduzisse à questão da ilicitude, não teria impugnado o pouco que a autora alegou a este respeito (n.º 88.º da contestação - «desconhece-se se o A. sofreu o alegado patrimonial, pelo que vai expressamente impugnado a correspondente factualidade invocada pela A.»), tal como não teria sequer recorrido evidenciando no corpo das alegações que «o dano não se presume, demonstra-se» e «sem prova do dano não se pode [...] estabelecer o nexo de entre o facto ilícito e o prejuízo sofrido» (fl. 290, in fine).
Mas se quisermos levar tudo ao rigor dos termos, como se a justiça fosse feita apenas de régua e esquadro, então também temos de dizer que o recorrente não indicou, como era seu dever, a norma que entendia ter sido violada, dando, assim, cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 690.º, aplicável ex vi artigo 724.º, ambos do Código de Processo Civil, e que, nem por isso, foi convidado pelo relator a colmatar a omissão. Prova evidente de que se terá entendido que em causa estava saber se se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tal-qualmente foi gizada pela autora.
Em suma, não tendo a autora alegado factos bastantes para alicerçar o pressuposto «dano», tal como lhe competia em homenagem ao preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a única posição defensável, em 1.ª instância, tal como neste Supremo Tribunal, seria julgar a acção improcedente.
Dito isto, é altura de entramos no último ponto da nossa breve reflexão de discordância.
Ultrapassado um positivismo legalista, que nega a tarefa jurisgénica do julgador, por respeito a uma cega separação de poderes, e assumida tal responsabilidade com a consagração na Reforma de 1995 do mecanismo da uniformização de jurisprudência, tem-se hoje por adquirida a função jurisdicional do Supremo e a participação do julgador na tarefa da constituenda realização do direito.
Não actuando num esquema de cassação, o Supremo não pode deixar de julgar o caso concreto, ou seja, assumir a justiça do caso como fim em si mesmo (Castanheira Neves, O Instituto dos «Assentos» e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra 1983, p. 655).
Assim, mais grave do que discordar do julgado é verificarmos que o Supremo se deu por satisfeito com a resposta (mal) encontrada para a questão (menor) da licitude ou ilicitude da actuação do Banco sacado, esquecendo os contornos do caso concreto que foi chamado a julgar.
Eis, a traços largos, a razão da nossa discordância. - Urbano Dias.
Declaração de voto
Voto de vencido.
Teria concedido a revista com a consequente absolvição do recorrente do pedido, com fundamento em entender que, estando o alegado artigo 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13004, de 27 de Janeiro de 1927, revogado pela Lei Uniforme dos Cheques, não se verifica ilicitude na conduta do recorrente.
Teria, assim, concluído pela formulação da uniformização proposta no douto voto de vencido do conselheiro Salvador da Costa. - João Camilo.
Declaração de voto
A responsabilidade do Banco sacado, com a consequente obrigação de indemnizar, resultante do não pagamento do montante do cheque ao seu legítimo portador, com a alegação de justa causa de revogação, só pode derivar da violação da lei cambiária ou de violação de qualquer obrigação contratual ou extracontratual.
O Banco sacado não é um obrigado cambiário e não está vinculado pela convenção de cheque perante o seu portador, mas tão-só perante o sacador [artigos 1.º, 3.º e 40.º da Lei Uniforme sobre Cheques e artigos 406.º e 1161.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil].
Por isso, não podendo a relação entre o Banco sacado e o portador do cheque revestir natureza cambiária ou contratual, o Banco sacado não pode ser responsabilizado a esse título pelo não pagamento com aquela alegação de revogação com justa causa.
E também não o poderá ser a título de responsabilidade extracontratual.
Com efeito, essa obrigação não resulta do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 13004, de 27 de Janeiro de 1927, preceito que se entende revogado com a entrada em vigor daquela Lei Uniforme, que veio regular toda a matéria relativa ao cheque (com excepção da matéria de natureza penal).
E também não tem suporte no disposto no artigo 483.º do Código Civil, por falta do pressuposto ilicitude (e basta a inexistência de um desses requisitos para afastar a obrigação de indemnizar).
Efectivamente, o portador do cheque não é titular de qualquer direito subjectivo, de qualquer direito absoluto de que se possa dizer ter sido violado pelo Banco.
E também se não verifica a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios - o portador do cheque é apenas titular de direito de crédito contra o sacador, e não contra o Banco sacado, nos termos do artigo 40.º daquela Lei Uniforme.
E é contra o sacador, apesar da ordem de não pagamento, traduzida naquela comunicação ao Banco de revogação do cheque, que o portador do cheque pode exercer os seus direitos cambiários.
Com efeito, no artigo 32.º da Lei Uniforme, ao estabelecer-se que a revogação do cheque só produz efeito após o prazo de apresentação a pagamento, não se impõe ao Banco a proibição ou não proibição de pagamento do cheque dentro daquele prazo.
Ali, apenas se estabelece que, apesar de revogado pelo sacador, essa revogação é ineficaz, que o cheque continua a valer como cheque, com os consequentes direitos para o seu portador legítimo, os direitos estabelecidos no referido artigo 40.º - não fora tal normativo e a revogação pelo sacador geraria a perda, pelo portador do cheque, dos seus direitos cambiários contra o sacador, pois então o cheque seria dado como não emitido.
Trata-se ali de uma questão não de pagamento ou não pagamento mas de uma questão de eficácia como cheque, título de crédito.
Assim, ao cumprir a ordem de não pagamento, a revogação emanada do sacador, do emitente do cheque, o Banco sacado não cometeu qualquer acto ilícito gerador de obrigação de indemnizar o legítimo portador do cheque pelo não pagamento do seu montante.
Esse portador legítimo de um cheque não pago, quando apresentado a pagamento no prazo de apresentação, mantém o seu direito cambiário conferido pelo referido artigo 40.º da Lei Uniforme (para além dos direitos emergentes da relação subjacente ou causal à emissão do cheque).
Concluiria, portanto, em sentido oposto à que fez vencimento. - Mota Miranda.
Declaração de voto
Subscrevemos, sem reservas, o voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Sebastião Póvoas, quando afirma não ser admissível o julgamento ampliado da revista nos casos de recurso per saltum.
Como, porém o plenário se pronunciou pela admissibilidade aderimos à subsequente argumentação expendida pelo mesmo Exmo. Sr. Conselheiro e ainda aos votos de vencido dos Exmo.s Srs. Conselheiros Salvador da Costa e Urbano Dias. - Oliveira Rocha.
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