Despacho Normativo n.º 40/2008 — Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-08-18
Última atualização 2021-06-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 116

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-06-17, Despacho Normativo n.º 16/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior …

Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique

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Artigo 69.º — Competências da Comissão Coordenadora de Curso

Compete à comissão coordenadora do curso:

a)

Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b)

Propor ao Conselho Técnico-Científico o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos envolvidos na gestão do curso;

c)

Preparar, em articulação com os departamentos envolvidos na gestão do curso, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

d)

Coordenar a elaboração dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e)

Coordenar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

f)

Colaborar na elaboração do plano de actividades do curso;

g)

Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

h)

Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

i)

Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

j)

Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

k)

Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

l)

Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos de governo da ENIDH.

Artigo 70.º — Competências do Coordenador de Curso

Compete ao coordenador de curso:

a)

Assegurar o normal funcionamento do curso;

b)

Representar o curso junto dos órgãos de governo da ENIDH;

c)

Convocar e dirigir as reuniões da comissão coordenadora de curso;

d)

Elaborar e apresentar aos órgãos de governo da ENIDH propostas de plano de actividades em curso e respectivo relatório;

e)

Promover a auto-avaliação do curso;

f)

Apresentar aos órgãos de governo da ENIDH todos os documentos elaborados pela comissão coordenadora que careçam de aprovação superior;

g)

Assegurar o normal funcionamento de todas as comissões e grupos de trabalho que, no âmbito da comissão coordenadora do curso, vierem a ser criadas;

h)

Zelar pelo cumprimento dos objectivos científicos, pedagógicos e de certificação do curso;

i)

Propor aos departamentos envolvidos na gestão do curso a articulação de programas de disciplinas do curso;

j)

Colaborar com os departamentos envolvidos na gestão do curso nas propostas de distribuição dos recursos humanos e materiais afectos ao curso.

k)

Dar conhecimento ao Conselho Técnico-Científico de incumprimentos surgidos no funcionamento do curso, desde que estes não sejam resolvidos no âmbito da comissão.

Artigo 71.º — Acompanhamento e avaliação do curso

1 - Anualmente será elaborado pelo coordenador de cada curso um relatório síntese das actividades do curso o qual deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Número de estudantes que ingressaram no curso;

b)

Número de estudantes que concluíram o curso;

c)

Número de estudantes inscritos;

d)

Número de estudantes em abandono;

e)

Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

f)

Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;

g)

Distribuição das classificações finais;

h)

Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;

i)

Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;

j)

Parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas;

k)

Resultados da reunião de avaliação do ano lectivo com representantes dos alunos do curso.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico, pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho de Certificação Marítima e enviados até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Conselho para a Avaliação e Qualidade da ENIDH, acompanhado de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a ser adoptadas.

3 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade da ENIDH deverá apreciar os relatórios até 31 de Maio de cada ano.

SUBSECÇÃO II — Unidades Científico-Pedagógicas

Artigo 72.º — Natureza e definição das Unidades Científico-Pedagógicas

1 - As unidades científico-pedagógicas são uma forma de organização interna destinada a apoiar as actividades lectivas da ENIDH, bem como de outras actividades que se enquadrem na sua esfera específica de actuação.

2 - A criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas é efectuada pelo Presidente da ENIDH, sob proposta do conselho técnico-científico.

3 - As unidades científico-pedagógicas da ENIDH são os departamentos e os centros.

Artigo 73.º — Natureza e definição dos Departamentos

1 - Os departamentos são unidades funcionais de apoio à formação inicial, pós-graduada, de investigação fundamental e aplicada e de divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - A criação de um departamento obriga a que lhe seja afecto um número mínimo de 8 docentes em tempo integral, sendo que, pelo menos, 4 deverão ser professores.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os departamentos da ENIDH são os seguintes:

a)

Departamento de Transportes e Logística;

b)

Departamento de Engenharia Marítima.

4 - Cada departamento é composto pelos docentes designados pelo conselho técnico-científico.

Artigo 74.º — Órgãos dos Departamentos

1 - Cada departamento é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho de departamento;

b)

Comissão executiva.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 podem ser criados, por deliberação do conselho de departamento, outras comissões, de carácter permanente ou não, para o tratamento de assuntos específicos.

Artigo 75.º — Composição dos Órgãos dos Departamentos

1 - O conselho de departamento é constituído por:

a)

Todos os professores ou equiparados, em regime de tempo integral, que pertençam ao departamento;

b)

Um docente eleito de entre os restantes docentes pertencentes ao departamento.

2 - O conselho de departamento é presidido por um professor que lhe esteja afecto, eleito pelo conselho de departamento, por um período de dois anos.

3 - Constituem a comissão executiva do departamento:

a)

O presidente do conselho de departamento, que preside;

b)

Os coordenadores ou responsáveis pelas áreas científicas do departamento.

Artigo 76.º — Competências do Conselho de Departamento

São competências do conselho de departamento:

a)

Coordenar do ponto de vista científico e de gestão todos os meios ao dispor do departamento, de forma a assegurar a prossecução dos seus objectivos;

b)

Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais qualificados nos respectivos domínios de acção;

c)

Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial e de pós-graduação;

d)

Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares;

e)

Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento;

f)

Elaborar o regulamento do departamento;

g)

Eleger representantes do departamento, sempre que tal seja necessário;

h)

Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

i)

Servir de instância de recursos às decisões da comissão executiva;

j)

Aprovar os planos de actividades e de desenvolvimento do departamento de acordo com os princípios gerais definidos pelos órgãos de governo;

k)

Fazer a distribuição dos recursos humanos e materiais afectos ao departamento pelos vários cursos;

l)

Nomear os responsáveis das disciplinas ou grupos de disciplinas do departamento, bem como os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços afectos ao departamento;

m)

Emitir parecer sobre a constituição de júris para concursos tendo por objectivo o recrutamento ou a progressão na carreira de pessoal docente afecto ao departamento;

n)

Aprovar as propostas de relatório de actividades e de planos anuais e plurianuais;

o)

Propor a nomeação e a contratação de pessoal docente;

p)

Promover junto do Conselho Pedagógico a elaboração de orientações gerais decorrentes das questões específicas do departamento.

Artigo 77.º — Competências da Comissão Executiva

Compete à comissão executiva do departamento efectuar a gestão corrente do departamento bem como todas as tarefas que lhe venham a ser delegadas pelo conselho de departamento nos termos do seu regulamento.

Artigo 78.º — Competências do Presidente do Conselho de Departamento

1 - Compete ao presidente do conselho de departamento:

a)

Representar o departamento;

b)

Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

c)

Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento e pela comissão executiva, podendo qualquer destes órgãos pedir a ratificação das decisões do presidente;

d)

Representar o departamento perante o conselho técnico-científico;

e)

Garantir a realização dos actos eleitorais do departamento previstos nos presentes Estatutos e comunicar aos órgãos de governo os seus resultados;

f)

Preparar as reuniões de todos os órgãos do departamento e executar as suas deliberações;

g)

Coordenar a distribuição do serviço docente em colaboração com os coordenadores das áreas científicas e coordenadores dos cursos;

h)

Propor ao Conselho Técnico-Científico a contratação de pessoal, a renovação e a rescisão de contratos em articulação com os coordenadores dos cursos;

i)

Apresentar superiormente projectos de formação e de investigação;

2 - O presidente poderá delegar competências nos membros da comissão executiva do departamento.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente é substituído por um dos membros da comissão executiva por ele indicado para o efeito.

Artigo 79.º — Natureza e composição das Áreas Científicas

1 - As áreas científicas são subestruturas internas aos departamentos correspondendo a áreas consolidadas do saber, criadas e extintas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do conselho de departamento.

2 - Cada área científica é constituída por todos os professores e assistentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhe são próprios.

3 - O coordenador ou responsável pela área científica é eleito bienalmente, de entre os professores afectos à respectiva área.

Artigo 80.º — Competência das Áreas Científicas

1 - São competências das áreas científicas:

a)

Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas da área;

b)

Propor critérios de equivalência de disciplinas e componentes de cursos;

c)

Propor ao conselho de departamento os docentes a integrar nos diversos cursos da ENIDH, e que tenham formação no âmbito dos seus domínios do saber;

d)

Indicar ao conselho de departamento as suas necessidades relativas à contratação ou progressão de pessoal docente;

e)

Assegurar a gestão dos laboratórios que lhe estiverem adstritos.

2 - São também competências das áreas científicas, colaborar dentro das suas áreas de competência, com a actividade desenvolvida pelos centros.

Artigo 81.º — Natureza, definição e composição dos Centros

1 - Os centros são unidades funcionais de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - A articulação dos centros entre si é assegurada pelos seus responsáveis máximos.

3 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os centros da ENIDH são os seguintes:

a)

Centro de Investigação e Desenvolvimento;

b)

Centro de Estudos e Formação Especializada;

4 - Os centros integram docentes, discentes e técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

5 - Cada centro é responsável pela elaboração do seu regulamento e pelos planos e relatório de actividades anuais, que serão aprovados pelo Presidente da ENIDH, ouvidos os conselhos técnico-científico e de certificação marítima, no âmbito das suas competências.

6 - Cada centro deve publicar, sempre que se verifiquem alterações na sua composição, listas actualizadas dos membros e delas dar conhecimento aos órgãos de governo.

7 - Os objectivos, as competências e o regulamento de cada centro, que incluirá o regime de funcionamento e a forma de eleição dos seus órgãos, serão aprovados pelo Presidente da ENIDH, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e de Certificação Marítima, no âmbito das suas competências.

Artigo 82.º — Natureza, composição e competência do Centro de Investigação e Desenvolvimento

1 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem actividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores.

2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de actividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.

3 - Entre os objectivos do Centro de Investigação e Desenvolvimento destacam-se:

a)

Incentivar as actividades de investigação;

b)

Fomentar o lançamento de novas actividades, designadamente em áreas interdisciplinares;

c)

Estabelecer uma organização equilibrada e flexível de actividades de investigação;

d)

Promover a apresentação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

e)

Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de acções de investigação e desenvolvimento;

f)

Realizar acções de divulgação relacionadas com a actividade do Centro;

g)

Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

h)

Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecução dos seus objectivos;

i)

Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

j)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.

4 - A coordenação e a avaliação da investigação científica e tecnológica é da competência do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 83.º — Natureza, composição e competência do Centro de Estudos e Formação Especializada

1 - O Centro de Estudos e Formação Especializada é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem actividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores.

2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de actividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.

3 - Entre os objectivos do Centro de Estudos e Formação Especializada destacam-se:

a)

Realizar cursos e acções de formação profissional especializada;

b)

Estabelecer as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;

c)

Estabelecer uma organização equilibrada e flexível de prestação de serviços;

d)

Promover a apresentação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

e)

Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de acções de formação profissional especializada;

f)

Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

g)

Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecução dos seus objectivos;

h)

Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

i)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.

4 - A coordenação e a avaliação das actividades do centro são da competência dos Conselhos Técnico-Científico ou de Certificação Marítima, no âmbito das suas competências.

SECÇÃO IV — Serviços

SUBSECÇÃO I — Serviços de apoio técnico ou administrativo

Artigo 84.º — Natureza dos Serviços

Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para apoio técnico, administrativo e logístico às actividades da ENIDH.

Artigo 85.º — Organização dos Serviços

1 - Os serviços centrais são dirigidos pelo administrador e exercem a sua actividade no domínio da administração dos recursos humanos e materiais da Escola, assessoria ao Presidente da ENIDH e demais órgãos da Escola.

2 - São serviços da ENIDH:

a)

O Secretariado do Presidente da ENIDH;

b)

O Secretariado de Apoio aos órgãos consultivos, coordenação de cursos e às unidades científico-pedagógicas;

c)

O Serviço Académico;

d)

O Serviço Financeiro;

e)

O Serviço de Recursos Humanos;

f)

O Serviço de Aprovisionamento e Património;

g)

O Serviço Técnico;

h)

O Serviço de Documentação e Material Didáctico;

i)

O Serviço de Relações Públicas e Observatório Profissional;

j)

O Serviço de Informática.

3 - As atribuições dos serviços serão definidas pelo Presidente da ENIDH, ouvidos o Conselho Técnico-Científico, Pedagógico e de Certificação Marítima, no âmbito das suas competências.

Artigo 86.º — Administrador

1 - O administrador exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ao administrador:

a)

Orientar e coordenar as actividades dos serviços centrais e superintender no seu funcionamento;

b)

Assistir tecnicamente aos órgãos de governo;

c)

Elaborar e promover a elaboração de estudos de natureza técnica, pareceres e informações relativos à gestão da ENIDH;

d)

Recolher e divulgar informação de interesse para a ENIDH;

e)

Preparar o processo de elaboração do orçamento da ENIDH;

f)

Dirigir o pessoal não docente, sob a orientação do órgão de governo competente;

g)

Corresponder-se com serviços e entidades públicos ou privados no âmbito da sua competência;

h)

Assinar certidões passadas pelo Serviço Académico, assim como os diplomas e cartas de curso;

i)

Assinar, conjuntamente com o Presidente da ENIDH, os diplomas de concessão de graus académicos;

j)

Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e não investigador e distribuí-lo pelos serviços;

k)

Informar e submeter a despacho do presidente da ENIDH todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica; promover a execução das deliberações do Presidente da ENIDH e dos restantes órgãos de gestão da Escola;

l)

Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo Presidente da ENIDH, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

m)

Assegurar o encaminhamento e registo da correspondência.

SUBSECÇÃO II — Serviço de Acção Social

Artigo 87.º — Missão e Gestão do Serviço de Acção Social

1 - O serviço de acção social é o serviço vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.

2 - As funções da acção social escolar da ENIDH são asseguradas mediante:

a)

A criação de Serviços de Acção Social (SAS), ou;

b)

Celebração de protocolo com os Serviços de Acção Social de uma universidade ou instituto politécnico, e nos termos constantes do mesmo.

3 - Os Serviços previstos na alínea a) do número anterior são dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhes assegurar e prestar aos estudantes da ENIDH apoios directos e outros, nos termos estabelecidos na lei.

4 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantina e residência, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão da ENIDH, ouvida a associação de estudantes.

Artigo 88.º — Dirigente do Serviço de Acção Social

1 - O Dirigente do SAS é livremente escolhido pelo Presidente da ENIDH de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

Artigo 89.º — Competência do Dirigente do Serviço de Acção Social

1 - Compete ao Dirigente do SAS a gestão corrente do Serviço.

2 - Compete também ao Dirigente do SAS a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente da ENIDH e a elaboração da proposta de regulamento interno.

3 - O Dirigente do SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no seu regulamento interno.

4 - O Presidente da ENIDH e o Conselho de Gestão poderão delegar no Dirigente do SAS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

Artigo 90.º — Fiscalização e consolidação de contas do Serviço de Acção Social

O SAS está sujeito à fiscalização exercida pelo Fiscal Único.

CAPÍTULO III — Estudantes

Artigo 91.º — Associação de Estudantes

A associação de estudantes, designada por Associação de Alunos da Escola Náutica Infante D. Henrique (AAENIDH), goza do direito de concretizar os seus objectivos na comunidade académica e rege-se por estatutos próprios.

Artigo 92.º — Estatuto de Dirigente Estudantil

O Conselho Pedagógico definirá, em articulação com os coordenadores dos cursos, nos termos da lei, condições especiais para avaliação de conhecimentos aos estudantes em exercício de funções nos órgãos de governo da ENIDH ou na direcção da AAENIDH, de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.

Artigo 93.º — Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é um professor eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto, de entre os professores de carreira da ENIDH.

2 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a vinte, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.

3 - As primeiras eleições para o cargo de Provedor do Estudante serão convocadas pelo Presidente da ENIDH nos termos fixados nos presentes estatutos.

4 - O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor da ENIDH, caso em que se verifica a caducidade do mandato.

5 - Nos 30 dias após a cessação do mandato do Provedor do Estudante nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente da ENIDH deverá promover o processo de eleição do novo Provedor que completará o mandato anterior.

6 - Compete ao Presidente da ENIDH homologar os resultados eleitorais só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.

Artigo 94.º — Competência do Provedor do Estudante

O Provedor do Estudante desenvolve a sua acção em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da ENIDH, designadamente com o Conselho Pedagógico.

1 - Compete em especial ao Provedor do Estudante:

a)

Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes, e caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b)

Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c)

Promover a realização de actividades inspectivas aos serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;

3 - As recomendações são de ponderação obrigatória por parte dos órgãos e serviços da ENIDH, só podendo a recusa ser fundada em violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 95.º — Serviço da Provedoria do Estudante

Para o desempenho de funções o Provedor do Estudante poderá dispor de instalações e do apoio técnico dos serviços da ENIDH face aos recursos disponíveis.

Artigo 96.º — Praxes académicas

Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração na vida académica, não podem em caso algum ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência às aulas.

Artigo 97.º — Trabalhadores -estudantes

A ENIDH criará as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizará as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 98.º — Apoio à inserção na vida activa

1 - Incumbe à ENIDH, no âmbito da sua responsabilidade social:

a)

Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b)

Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela ENIDH aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c)

Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 - Constitui obrigação da ENIDH proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

Artigo 99.º — Ligação com antigos estudantes

A ligação da ENIDH com os estudantes não termina com a conclusão dos respectivos cursos, mas manter-se-á ao longo da respectiva actividade profissional, independentemente do local onde esta seja exercida, mediante a realização de encontros periódicos e através da associação de estudantes.

CAPÍTULO IV — Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 100.º — Autonomia patrimonial

1 - Constitui património da ENIDH o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria ENIDH.

2 - A ENIDH administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

3 - A ENIDH pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

4 - A ENIDH pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

5 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

6 - A ENIDH mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 101.º — Autonomia administrativa

1 - A ENIDH goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ENIDH pode:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b)

Praticar actos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 102.º — Autonomia financeira

1 - A ENIDH goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, a ENIDH:

a)

Elabora os seus planos plurianuais;

b)

Elabora e executa os seus orçamentos;

c)

Liquida e cobra as receitas próprias;

d)

Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e)

Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - A ENIDH pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas da ENIDH em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 103.º — Transparência orçamental

A ENIDH tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 104.º — Garantias

1 - O regime orçamental da ENIDH obedece às seguintes regras:

a)

Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b)

Consolidação do orçamento e das contas da ENIDH;

c)

Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d)

Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e)

Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - A ENIDH está sujeita ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação).

3 - A ENIDH está sujeita ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis à ENIDH quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do número 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 105.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis à ENIDH, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pela ENIDH dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo da ENIDH que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 106.º — Receitas

1 - Constituem receitas da ENIDH:

a)

As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c)

As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

l)

O produto de empréstimos contraídos;

m)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n)

Outras receitais previstas na lei.

2 - A ENIDH pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode a ENIDH depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pela ENIDH através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras da ENIDH devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a)

Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b)

Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 107.º — Isenções fiscais

A ENIDH está isenta, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 108.º — Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da ENIDH é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 109.º — Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a ENIDH promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º — Revisão dos Estatutos

1 - A revisão e alteração dos Estatutos poderão efectuar-se:

a)

Quatro anos após a data da sua publicação inicial ou da publicação de uma revisão;

b)

Em qualquer momento, por deliberação aprovada por dois terços dos membros do Conselho Geral.

2 - A aprovação das revisões dos Estatutos é feita de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 82 do RJIES.

Artigo 111.º — Eleição para o primeiro Conselho Geral

1 - O processo eleitoral para a constituição do primeiro Conselho Geral previsto no artigo 26.º dos presentes estatutos deve ter início nos 30 dias imediatamente posteriores à sua homologação pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo em funções desenvolver todos os actos conducentes à realização do processo eleitoral.

3 - O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo Presidente do Conselho Directivo da ENIDH, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número 2 do artigo 26.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido por este, até à eleição do seu primeiro Presidente, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 27.º

Artigo 112.º — Eleição do primeiro Presidente da ENIDH

1 - Após a constituição do Conselho Geral referido no artigo anterior, o Presidente deste, nos 30 dias imediatamente posteriores à sua eleição, desencadeará a abertura do concurso relativo à apresentação de candidaturas à Presidência da ENIDH.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Geral dirigir todo o processo que conduza à eleição do novo Presidente da ENIDH, o qual deve estar concluído no prazo estipulado pelo n.º 1 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 113.º — Manutenção de funções

Os actuais órgãos da ENIDH mantêm-se em funções até à eleição e tomada de posse do novo sistema de órgãos referidos nos presentes estatutos.

Artigo 114.º — Professor

Para efeitos dos presentes estatutos, a designação de professor abrange os de carreira e os do quadro transitório.

Artigo 115.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos e tomada de posse dos órgãos constituídos nos termos destes ficam revogados os anteriores estatutos criados pelo Despacho Normativo n.º 29/2004, de 18 de Junho.

Artigo 116.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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