Portaria n.º 425/2008 — Procede à actualização extraordinária dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens e por…
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Procede à actualização extraordinária dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens e por abono de família pré-natal
de 16 de Junho
A melhoria das políticas sociais direccionadas às famílias mais numerosas e carecidas de apoio sócio-económico continua a constituir uma das preocupações dominantes do Programa do XVII Governo Constitucional.
Por força da globalização da economia, a conjuntura económica internacional tem vindo a reflectir-se na economia portuguesa e nas condições de vida das famílias portuguesas, em particular incidência naquelas que têm menores a cargo, aumentando as dificuldades económicas às quais não pode ser igualmente dissociado o aumento dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.
Neste contexto, reconhecendo a necessidade de reforçar os apoios às famílias economicamente mais débeis, por serem as que de forma mais incisiva sentem as dificuldades advenientes de uma conjuntura internacional adversa neste domínio, decidiu o Governo proceder a uma actualização extraordinária dos valores do abono de família a atribuir aos titulares que se inserem em agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.
Assim, a presente portaria visa reforçar os apoios às famílias mais famílias economicamente mais frágeis e mais carenciadas através do aumento em 25 % do valor do abono de família para os 1.º e 2.º escalões do abono.
Com este apoio, o Governo pretende reforçar o princípio da diferenciação positiva, aumentando o valor do abono para as famílias de mais baixos rendimentos e com menores a cargo que são aquelas que são mais atingidas com a actual situação e que mais próximas estão do limiar de pobreza.
Este aumento produz efeitos já a partir do 2.º semestre do ano em curso e incide não só no valor do abono de família para crianças e jovens, como também no valor do abono de família pré-natal e, bem assim, nos montantes das majorações devidas em função do número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens no mesmo agregado familiar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente portaria procede à actualização extraordinária, em 25 %, dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, e das prestações por abono de família pré-natal, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.
2 - A presente portaria fixa, igualmente, os montantes das majorações do abono de família para crianças e jovens devidas às famílias mais numerosas, decorrentes da actualização extraordinária referida no número anterior.
Artigo 2.º — Prestações por abono de família
Os montantes mensais do abono de família, no âmbito dos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, são os seguintes:
1) Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 169,80;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 42,45;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 140,83;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 35,21;
2) Abono de família pré-natal:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 169,80;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 140,83;
3) Majoração de abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas:
Agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 42,45;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 35,21;
Agregados com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 84,90;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 70,43.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.
Em 3 de Junho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
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