Portaria n.º 425/2008 — Procede à actualização extraordinária dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens e por…

Tipo Portaria
Publicação 2008-06-16
Última atualização 2010-10-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-10-22, Decreto-Lei n.º 116/2010 — Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família n…

Procede à actualização extraordinária dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens e por abono de família pré-natal

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Junho

A melhoria das políticas sociais direccionadas às famílias mais numerosas e carecidas de apoio sócio-económico continua a constituir uma das preocupações dominantes do Programa do XVII Governo Constitucional.

Por força da globalização da economia, a conjuntura económica internacional tem vindo a reflectir-se na economia portuguesa e nas condições de vida das famílias portuguesas, em particular incidência naquelas que têm menores a cargo, aumentando as dificuldades económicas às quais não pode ser igualmente dissociado o aumento dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.

Neste contexto, reconhecendo a necessidade de reforçar os apoios às famílias economicamente mais débeis, por serem as que de forma mais incisiva sentem as dificuldades advenientes de uma conjuntura internacional adversa neste domínio, decidiu o Governo proceder a uma actualização extraordinária dos valores do abono de família a atribuir aos titulares que se inserem em agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

Assim, a presente portaria visa reforçar os apoios às famílias mais famílias economicamente mais frágeis e mais carenciadas através do aumento em 25 % do valor do abono de família para os 1.º e 2.º escalões do abono.

Com este apoio, o Governo pretende reforçar o princípio da diferenciação positiva, aumentando o valor do abono para as famílias de mais baixos rendimentos e com menores a cargo que são aquelas que são mais atingidas com a actual situação e que mais próximas estão do limiar de pobreza.

Este aumento produz efeitos já a partir do 2.º semestre do ano em curso e incide não só no valor do abono de família para crianças e jovens, como também no valor do abono de família pré-natal e, bem assim, nos montantes das majorações devidas em função do número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens no mesmo agregado familiar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - A presente portaria procede à actualização extraordinária, em 25 %, dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, e das prestações por abono de família pré-natal, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

2 - A presente portaria fixa, igualmente, os montantes das majorações do abono de família para crianças e jovens devidas às famílias mais numerosas, decorrentes da actualização extraordinária referida no número anterior.

Artigo 2.º — Prestações por abono de família

Os montantes mensais do abono de família, no âmbito dos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, são os seguintes:

1) Abono de família para crianças e jovens:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i)

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 169,80;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 42,45;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i)

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 140,83;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 35,21;

2) Abono de família pré-natal:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 169,80;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 140,83;

3) Majoração de abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas:

a)

Agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 42,45;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 35,21;

b)

Agregados com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 84,90;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 70,43.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

Em 3 de Junho de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).