Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República do Montenegro, por Outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007, incluindo os anexos i a vii, os Protocolos n.os 1 a 8 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designadas «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Montenegro, a seguir designada «Montenegro», por outro, a seguir conjuntamente designadas «Partes»:
Considerando os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita ao Montenegro consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados membros;
Considerando a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;
Considerando a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível o Montenegro no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE») e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;
Considerando a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;
Considerando o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional do Montenegro e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da Administração Pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;
Considerando o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;
Considerando o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada «Acta Final de Helsínquia»), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;
Reafirmando o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;
Considerando a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas no Montenegro;
Considerando o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio;
Considerando o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;
Considerando o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;
Persuadidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «Acordo») irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;
Tendo em conta o compromisso assumido pelo Montenegro no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;
Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;
Confirmando que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do título iv da parte iii do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem o Montenegro de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;
Recordando a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;
Recordando que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;
Recordando a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;
Desejando estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro.
2 - Essa Associação tem por objectivos:
Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;
Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, assim como para a estabilização da região;
Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;
Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;
Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva;
Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro;
Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 2.º
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 3.º
A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.
Artigo 5.º
A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais do Montenegro.
Artigo 6.º
O Montenegro compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.
Artigo 7.º
As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.
Artigo 8.º
A Associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de 5 anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir designado «CEA») criado pelo artigo 119.º examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pelo Montenegro das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do presente Acordo. Atende também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e deve ser coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.
Em função deste exame, o CEA emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.
A associação plena deve ser concretizada gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos alcançados pelo Montenegro e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.
O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual estão previstas disposições específicas no título iv.
Artigo 9.º
O Acordo deve ser plenamente compatível com as disposições aplicáveis da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
TÍTULO II — Diálogo político
Artigo 10.º
1 - O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo deve acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e o Montenegro, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2 - O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:
A plena integração do Montenegro na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;
Uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes;
A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;
A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.
3 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.
As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:
A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;
O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça (ADM), incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações;
O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.
Artigo 11.º
1 - O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2 - A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes formas:
Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Montenegro, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão Europeia, por outro;
Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;
Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.
Artigo 12.º — A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.º
Artigo 13.º
O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.
TÍTULO III — Cooperação regional
Artigo 14.º
Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Montenegro promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.
Sempre que o Montenegro pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no título x.
O Montenegro aplica plenamente os acordos bilaterais existentes negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001, pela Sérvia e Montenegro, e o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.
Artigo 15.º — Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação
Após a assinatura do presente Acordo, o Montenegro inicia negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.
Os principais elementos dessas convenções são:
O diálogo político;
A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;
Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;
A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.
Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade do Montenegro para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
O Montenegro deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.
Artigo 16.º — Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação
O Montenegro prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.
Artigo 17.º — Cooperação com outros países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo PEA
1 - O Montenegro deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Montenegro e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados membros e esse mesmo país.
2 - O Montenegro inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo v do GATS.
Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 18.º
TÍTULO IV — Livre circulação de mercadorias
Artigo 18.º
1 - A Comunidade e o Montenegro criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2 - Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.
3 - Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:
Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo iii do GATT 1994;
Medidas anti-dumping ou de compensação;
As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.
4 - Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:
Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho(1) efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;
A Pauta Aduaneira aplicada pelo Montenegro(2).
5 - Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:
Das negociações pautais na OMC; ou
Em caso de adesão do Montenegro à OMC; ou
De reduções subsequentes após a adesão do Montenegro à OMC,
tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.
6 - A Comunidade e o Montenegro informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.
CAPÍTULO I — Produtos industriais
Artigo 19.º — Definição
1 - O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Montenegro enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do anexo i do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2 - As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.
Artigo 20.º — Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais
1 - Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.
2 - As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.
Artigo 21.º — Concessões do Montenegro relativas aos produtos industriais
1 - Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no anexo i, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação no Montenegro são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.
3 - Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no anexo i são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido anexo.
4 - As restrições quantitativas à importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 22.º — Direitos e restrições à exportação
1 - A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 23.º — Aceleração da redução dos direitos aduaneiros
O Montenegro declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.º, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.
CAPÍTULO II — Agricultura e pescas
Artigo 24.º — Definição
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou do Montenegro.
2 - Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do anexo i do Acordo OMC sobre a Agricultura.
3 - Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos»).
Artigo 25.º — Produtos agrícolas transformados
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 26.º — Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.
No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão e exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria «baby beef» definidos no anexo ii e originários do Montenegro em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 800 toneladas, expresso em peso por carcaça.
Artigo 27.º — Concessões do Montenegro relativas a produtos agrícolas
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro:
Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo iii;
Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo iii, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;
Reduz gradualmente para 50% os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo iii, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.
Artigo 28.º — Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
Artigo 29.º — Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Montenegro, excepto os enumerados no anexo iv. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.
Artigo 30.º — Concessões do Montenegro relativas ao peixe e produtos da pesca
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no anexo v. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.
Artigo 31.º — Cláusula de reexame
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas montenegrinas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia montenegrina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão do Montenegro à OMC, a Comunidade e o Montenegro analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 32.º — Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias.
Artigo 33.º — Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas
1 - O Montenegro protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas do Montenegro são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 510/2006.
2 - O Montenegro proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.
3 - O Montenegro recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2.
4 - As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2 que foram registadas no Montenegro ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas no Montenegro e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.
5 - O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum no Montenegro de tais mercadorias cessa o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009.
6 - O Montenegro assegura que os produtos exportados a partir do seu território após 1 de Janeiro de 2009 não infrinjam o disposto no presente artigo.
7 - O Montenegro assegura a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.
CAPÍTULO III — Disposições comuns
Artigo 34.º — Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo n.º 1.
Artigo 35.º — Concessões mais favoráveis
O disposto no presente título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 36.º — Cláusula de standstill
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.º, 27.º, 28.º,29.º e 30.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas do Montenegro e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos anexos ii - v e no Protocolo n.º 1.
Artigo 37.º — Proibição de discriminação fiscal
1 - A Comunidade e o Montenegro abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.
Artigo 38.º — Direitos de carácter fiscal
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 39.º — Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2 - Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.º, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a Sérvia e Montenegro ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título iii celebrados pelo Montenegro para promover o comércio regional.
3 - As Partes consultam-se no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e do Montenegro especificados no presente Acordo.
Artigo 40.º — Dumping e subvenções
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 41.º
2 - Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do artigo vi do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.
Artigo 41.º — Cláusula de salvaguarda
1 - É aplicável entre as Partes o disposto no artigo xix do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:
Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou
Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,
a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
3 - As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não devem exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.º 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas devem consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 18.º para esse mesmo produto. Essas medidas devem prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4 - Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:
As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, podendo este aprovar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo;
Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC devem manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;
Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
6 - Se a Comunidade ou o Montenegro sujeitar a importação de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.
Artigo 42.º — Cláusula de escassez
1 - Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:
A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou
À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora,
essa Parte pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.
2 - Na selecção das medidas a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.
3 - Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes podem chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.
4 - Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.
5 - Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 43.º — Monopólios estatais
No tocante a quaisquer monopólios estatais de carácter comercial, o Montenegro assegura, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros da União Europeia e do Montenegro quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
Artigo 44.º — Regras de origem
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 45.º — Restrições permitidas
O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 46.º — Falta de cooperação administrativa
1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2 - Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;
A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar atempadamente os seus resultados;
A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação;
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
5 - Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 47.º
Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.º 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 48.º
A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.
TÍTULO V — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais
CAPÍTULO I — Circulação de trabalhadores
Artigo 49.º
1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais do Montenegro, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.º, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, têm acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.
2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, o Montenegro concede o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.
Artigo 50.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados membros aos trabalhadores do Montenegro no âmbito de acordos bilaterais;
Os outros Estados membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2 - Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na Comunidade.
Artigo 51.º
1 - Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade montenegrina legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:
Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.
2 - O Montenegro concede aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento
Artigo 52.º — Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade do Montenegro», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou do Montenegro, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou do Montenegro tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou do Montenegro, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade do Montenegro se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou do Montenegro, respectivamente;
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;
«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência;
«Direito de estabelecimento»:
No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou do Montenegro, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais no Montenegro ou na Comunidade, respectivamente;
«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;
«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;
«Nacional da Comunidade» e «nacional do Montenegro», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou do Montenegro.
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo iii os nacionais dos Estados membros ou do Montenegro e as companhias de navegação dos Estados membros ou do Montenegro estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado membro ou do Montenegro, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou no Montenegro, respectivamente, nos termos das respectivas legislações;
«Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo vi. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.
Artigo 53.º
1 - O Montenegro facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:
No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concedem:
No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades do Montenegro estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.
3 - As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou do Montenegro no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
4 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e do Montenegro a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.
5 - Não obstante o disposto no presente artigo:
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Montenegro;
A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Montenegro e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Montenegro, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.
Artigo 54.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 56.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no anexo vi, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 - No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 55.º
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu(4) (a seguir designado «EACE»), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.
Artigo 56.º
1 - O disposto nos artigos 53.º e 54.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
Artigo 57.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou do Montenegro o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas no Montenegro e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 58.º
1 - As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República do Montenegro ou as sociedades do Montenegro estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República do Montenegro ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos Estados membros ou do Montenegro respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.º 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangem unicamente esse período de emprego.
2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
ii) A supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;
iii) A admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;
Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.
3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no do Montenegro de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade do Montenegro ou de uma filial ou sucursal montenegrina de uma sociedade da Comunidade num Estado membro da Comunidade ou na República do Montenegro, respectivamente, se:
Esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e
A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou no Montenegro, respectivamente.
CAPÍTULO III — Prestação de serviços
Artigo 59.º
1 - A Comunidade e o Montenegro comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou do Montenegro estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.
2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou do Montenegro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3 - Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 60.º
1 - As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e do Montenegro estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 61.º
No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e o Montenegro, são aplicáveis as seguintes disposições:
1 - No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.º 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios do Montenegro e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação montenegrina em matéria de transportes com a da Comunidade.
2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.
3 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:
Não introduzem, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;
Abolem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;
As Partes concedem aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.
4 - A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE.
5 - Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.
6 - O Montenegro adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.
7 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisa a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos.
CAPÍTULO IV — Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 62.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo viii dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e o Montenegro.
Artigo 63.º
1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo ii do título v, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro concede tratamento nacional aos nacionais da UE que adquiram bens imobiliários no seu território.
4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e o Montenegro devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes no Montenegro, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e o Montenegro causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou do Montenegro, a Comunidade e o Montenegro, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
7 - Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.
8 - As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Montenegro e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 64.º
1 - Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.
2 - No final do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais no Montenegro.
CAPÍTULO V — Disposições gerais
Artigo 65.º
1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 66.º
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