Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 259

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007

Histórico de alterações JSON API

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.º

Artigo 67.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais do Montenegro e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.

Artigo 68.º

1 - O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou o Montenegro de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 69.º

1 - Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2 - Se um ou mais Estados membros ou o Montenegro enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou o Montenegro pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e o Montenegro informam de imediato a outra Parte desse facto.

3 - As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 70.º

O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo v do GATS.

Artigo 71.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI — Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência

Artigo 72.º

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação do Montenegro à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. O Montenegro envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. O Montenegro assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.

2 - Esta aproximação tem início na data de assinatura do Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.º, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

3 - A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, incluindo a legislação do sector financeiro, a justiça, liberdade e segurança e áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, o Montenegro centra-se nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e o Montenegro.

4 - O Montenegro deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 73.º — Concorrência e outras disposições económicas

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro:

i)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Montenegro, ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.

2 - Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado CE, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3 - As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas alíneas i) e ii) do n.º 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve criar uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1. A referida autoridade deve nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.

5 - A Comunidade, por um lado, e o Montenegro, por outro, devem assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6 - No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.º 2.

7 - a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pelo Montenegro deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE.

b)

No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões do Montenegro e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8 - Se adequado, o Protocolo n.º 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. É realçado o carácter excepcional desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.

9 - No que respeita aos produtos referidos no capítulo ii do título iv:

a)

Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;

b)

Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado CE e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

10 - Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, pode adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com o GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 74.º — Empresas públicas

Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro assegura, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado CE, nomeadamente o artigo 86.º

Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para o Montenegro originárias da Comunidade.

Artigo 75.º — Propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo vii, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3 - O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4 - O Montenegro compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.º 1 do anexo vii. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar o Montenegro a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

5 - Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 76.º — Contratos públicos

1 - A Comunidade e o Montenegro consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Montenegro, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo do Montenegro tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se o Montenegro adoptou efectivamente essa legislação.

3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro nos termos do disposto no capítulo ii do título v passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas no Montenegro passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos no Montenegro, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de o Montenegro facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. O Montenegro comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6 - O disposto nos artigos 49.º a 64.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e o Montenegro, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

Artigo 77.º — Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade

1 - O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, as Partes procuram:

a)

Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

b)

Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

c)

Incentivar a participação do Montenegro nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da EUROMET)(5);

d)

Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos do Montenegro tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

Artigo 78.º — Defesa do consumidor

As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.

Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:

a)

A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes;

b)

A harmonização da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;

c)

A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;

d)

A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio;

e)

O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

Artigo 79.º — Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

O Montenegro harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII — Justiça, liberdade e segurança

Artigo 80.º — Reforço das instituições e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 81.º — Protecção dos dados pessoais

Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro harmoniza a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. O Montenegro deve criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperam a fim de alcançar este objectivo.

Artigo 82.º — Vistos, gestão das fronteiras, asilo e migrações

As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nos domínios acima referidos baseia-se em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

b)

Elaboração de legislação;

c)

Melhoria da eficácia das instituições;

d)

Formação de recursos humanos;

e)

Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

f)

Gestão das fronteiras.

A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a)

Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

b)

No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 83.º — Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão

1 - As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, o Montenegro e os Estados membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em celebrar e aplicar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Os Estados membros e o Montenegro emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito.

Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de um país terceiro ou apátridas, são determinados no âmbito do Acordo entre a Comunidade e o Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

2 - O Montenegro acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação.

3 - O Montenegro compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

4 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.

Artigo 84.º — Branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas

1 - As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2 - A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 85.º — Cooperação relativa à droga ilegal

1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio têm por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga ilegal, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga ilegal, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2 - As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar são baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da Estratégia de Luta contra a Droga da União Europeia.

Artigo 86.º — Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilegais

As Partes cooperam a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:

a)

A introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;

b)

As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

c)

A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

d)

A fraude fiscal;

e)

A usurpação de identidade;

f)

O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas;

g)

O tráfico ilícito de armas;

h)

A falsificação de documentos;

i)

O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis;

j)

O cibercrime.

No que respeita à falsificação de moeda, o Montenegro coopera estreitamente com a Comunidade Europeia na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e sanção da falsificação de notas e de moedas que possam ocorrer no seu território. A nível preventivo, o Montenegro procura aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação comunitária pertinente e aderir às convenções internacionais ligadas a este domínio legislativo. O Montenegro pode beneficiar do apoio comunitário em relação ao intercâmbio, à assistência e à formação em matéria de protecção contra a falsificação de moeda. Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.

Artigo 87.º — Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:

a)

No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b)

Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;

c)

Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIII — Políticas de cooperação

Artigo 88.º

1 - A Comunidade e o Montenegro estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Montenegro. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3 - As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação. Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre o Montenegro e os países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.

Artigo 89.º — Política económica e comercial

A Comunidade e o Montenegro facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.

Para o efeito, a Comunidade e o Montenegro cooperam no sentido de:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

b)

Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e

c)

Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

O Montenegro procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades do Montenegro, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas do Montenegro nesse sentido.

A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 90.º — Cooperação estatística

A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas, nomeadamente nos sectores económico, comercial, monetário e financeiro. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma no Montenegro. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística do Montenegro satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da Administração Pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

Artigo 91.º — Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre o Montenegro e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros no Montenegro, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.

Artigo 92.º — Cooperação em matéria de controlo interno e de auditoria externa

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. Em especial, as Partes cooperam através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo a gestão e o controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente no Montenegro, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centra-se igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo do Montenegro. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.

Artigo 93.º — Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos, tem por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial do Montenegro. Os objectivos específicos de cooperação são o aperfeiçoamento por parte do Montenegro dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.

Artigo 94.º — Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos do Montenegro. Abrange igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.

As iniciativas de cooperação industrial reflectem as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visam, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Deve ser prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações do Montenegro.

A cooperação nesta matéria deve atender devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.

Artigo 95.º — Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes tem por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e do Montenegro.

A cooperação atende devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 96.º — Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo tem essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o investimento no sector do turismo e a participação do Montenegro em organizações de turismo europeias importantes. Destina-se igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.

A cooperação neste domínio pode ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.

Artigo 97.º — Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes abrange todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agro-industrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura no Montenegro, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas montenegrinas em relação às regras e às normas comunitárias.

Artigo 98.º — Pescas

As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 99.º — Alfândegas

As Partes estabelecem uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro do Montenegro do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira montenegrina em relação ao acervo comunitário.

A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

As regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes são estabelecidas no Protocolo n.º 6.

Artigo 100.º — Tributação

As Partes cooperam em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal do Montenegro, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.

A cooperação neste domínio atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deve assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. O Montenegro completa igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado membro requerente os subscreva.

Artigo 101.º — Cooperação social

No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incide na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolve iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego do Montenegro, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação tem igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social do Montenegro às novas exigências económicas e sociais e implica a adaptação da legislação montenegrina em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade. O Montenegro assegura a adesão e a aplicação efectiva das convenções fundamentais da OIT.

A cooperação atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 102.º — Educação e formação

As Partes cooperam a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional no Montenegro, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior é a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

As Partes cooperam igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação no Montenegro, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.

Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuem para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação no Montenegro.

A cooperação tem devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 103.º — Cooperação cultural

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 104.º — Cooperação no domínio áudio-visual

As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

O Montenegro harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmoniza a sua legislação com o acervo comunitário. O Montenegro presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres.

Artigo 105.º — Sociedade da informação

A cooperação neste domínio incide em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação tem sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva pelo Montenegro das políticas e da legislação no sector com as da Comunidade.

As Partes cooperam igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação no Montenegro. A cooperação tem por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

Artigo 106.º — Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pelo Montenegro, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.

Artigo 107.º — Informação e comunicação

A Comunidade e o Montenegro adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais do Montenegro.

Artigo 108.º — Transportes

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte montenegrinos, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento no Montenegro de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.

Artigo 109.º — Energia

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado da Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual do Montenegro nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a)

Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões eléctricas com os países vizinhos de interesse regional;

b)

Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

c)

Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas.

Artigo 110.º — Segurança nuclear

As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:

a)

Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos;

b)

Promoção da celebração de acordos entre os Estados membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Montenegro em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral;

c)

Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.

Artigo 111.º — Ambiente

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação do Montenegro com o acervo comunitário. A cooperação pode igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Deve ser prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.

Artigo 112.º — Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promovem a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).

A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 113.º — Desenvolvimento local e regional

As Partes procuram reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Deve ser prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 114.º — Administração Pública

A cooperação neste domínio tem por objectivo desenvolver, no Montenegro, uma Administração Pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população montenegrina e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e o Montenegro.

A cooperação neste domínio privilegia o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da Administração Pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da Administração Pública, incluindo a administração local.

TÍTULO IX — Cooperação financeira

Artigo 115.º

A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, 116.º e 118.º, o Montenegro beneficia do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Devem ser igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder ao Montenegro deve ser modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

Artigo 116.º

O apoio financeiro, que deve ser concedido sob a forma de subvenções, é abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo e com base em programas anuais de acção, a definir pela Comunidade após consulta ao Montenegro.

O apoio financeiro pode abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao desenvolvimento económico e à protecção ambiental.

Artigo 117.º

A pedido do Montenegro e em caso de especial necessidade, a Comunidade pode ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre o Montenegro e o Fundo Monetário Internacional.

Artigo 118.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 119.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 120.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do Montenegro.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5 - O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 121.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 122.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação é assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Montenegro, por outro.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121.º

Artigo 123.º

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deve criar os subcomités necessários para a correcta execução do mesmo.

Deve ser criado um subcomité que trate de questões relativas às migrações.

Artigo 124.º

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar quaisquer outros comités ou organismos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 125.º

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constitui um fórum de encontro e de diálogo para membros do Parlamento do Montenegro e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação e constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros do Parlamento do Montenegro.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

Artigo 126.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 127.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 128.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a)

O regime aplicado pelo Montenegro à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela Comunidade ao Montenegro não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais do Montenegro ou entre as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 129.º

1 - As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

3 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, aplica-se o artigo 130.º e, se adequado, o Protocolo n.º 7.

O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

4 - Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.º ou 124.º

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.º, 40.º, 41.º, 42.º e 46.º e no Protocolo n.º 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

Artigo 130.º

1 - Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.º 4 do artigo 129.º

2 - As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.º 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável.

3 - As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.º 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.º 3 do artigo 129.º, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.º ou 124.º, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.

4 - Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1.

Artigo 131.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e o Montenegro, por outro.

Artigo 132.º

Os princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários estão estabelecidos no Protocolo n.º 8.

Os anexos i a vii e os Protocolos n.os 1 a 8 fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 133.º

O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte.

O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 134.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República do Montenegro.

Artigo 135.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Montenegro.

Artigo 136.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 137.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca e na língua oficial usada no Montenegro, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 138.º

O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 139.º — Acordo Provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e o Montenegro, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título iv, dos artigos 73.º, 74.º e 75º do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 4, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2) Jornal Oficial do Montenegro n.º 17/07.

(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 10.8.2007, p. 26).

(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da xIslândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.

ANEXO I — ANEXO I.A

Concessões pautais do Montenegro para produtos industriais comunitários

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 25% do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO I.B — Concessões pautais montenegrinas para produtos industriais comunitários

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 85 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 55 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO II

Definição dos produtos «baby beef»

(referidos no n.º 3 do artigo 26.º)

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO III(a) — Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º]

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO III(b) — Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 0% do direito de base.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO III(c) — Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos para 50 % em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO IV — Concessões da comunidade relativas a produtos da pesca montenegrinos referidos no n.º 2 do artigo 29.º do presente acordo

Os produtos a seguir indicados, originários da Montenegro, e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

A taxa do direito aplicável a todos os produtos de posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO V — Concessões do montenegro relativas a produtos da pesca da comunidade referidos no n.º 2 do artigo 30.º do presente acordo

Os produtos a seguir apresentados, originários da Comunidade e importados para o Montenegro, são objecto das seguintes concessões:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO VI — Estabelecimento: Serviços Financeiros

(referido no título v do capítulo ii do presente Acordo)

Serviços financeiros: definições

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):

a)

Vida;

b)

Não-vida;

2 - Resseguro e retrocessão;

3 - Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

4 - Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1 - Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2 - Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3 - Locação financeira;

4 - Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5 - Garantias e compromissos;

6 - Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários transaccionáveis,

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7 - Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8 - Corretagem monetária;

9 - Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10 - Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12 - Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).