Portaria n.º 47/2008 — Cria a zona de caça municipal da Lezíria do Sorraia e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Lezíria do…

Tipo Portaria
Publicação 2008-01-16
Última atualização 2008-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-12-17, Portaria n.º 1467/2008 — Exclui da zona de caça municipal da Lezíria do Sorraia vários pr…

Cria a zona de caça municipal da Lezíria do Sorraia e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Lezíria do Sorraia, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Coruche (processo n.º 4777-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Janeiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o conselho cinegético municipal de Coruche:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Lezíria do Sorraia (processo n.º 4777-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Lezíria do Sorraia, com o número de identificação fiscal 507936914 e sede no Ameixial, 2100-402 São José da Lamarosa, pelo período de 6 anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Coruche, com a área de 1119 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

20 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 4 de Janeiro de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/01100/0054500545.pdf))

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