Portaria n.º 47/2008 — Cria a zona de caça municipal da Lezíria do Sorraia e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Lezíria do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a zona de caça municipal da Lezíria do Sorraia e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Lezíria do Sorraia, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Coruche (processo n.º 4777-DGRF)
de 16 de Janeiro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o conselho cinegético municipal de Coruche:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Lezíria do Sorraia (processo n.º 4777-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Lezíria do Sorraia, com o número de identificação fiscal 507936914 e sede no Ameixial, 2100-402 São José da Lamarosa, pelo período de 6 anos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Coruche, com a área de 1119 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
20 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 4 de Janeiro de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/01100/0054500545.pdf))
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