Lei n.º 52/2008 — Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Tipo Lei
Publicação 2008-08-28
Última atualização 2011-06-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 247

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

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b)

Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários ou apresentados por qualquer um dos seus membros;

c)

Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e serviços do Ministério Público, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;

d)

Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre os respectivos orçamentos, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Secção IV — Juízos de competência genérica

Artigo 110.º — Competência

1 - Os juízos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.

2 - Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:

a)

Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal;

b)

Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução;

c)

Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

d)

Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência, regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada;

e)

Exercer as demais competências conferidas por lei.

Secção V — Juízos de competência especializada

Subsecção I — Juízos de instrução criminal
Artigo 111.º — Competência

1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 112.º — Casos especiais de competência

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um juízo central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.

2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes do mesmo distrito.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de investigação e acção penal (DIAP), serão também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área das comarcas abrangidas.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - Ponderado o movimento processual, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição de âmbito igual, maior ou menor da correspondente à comarca.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 113.º — Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o juízo de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.

3 - Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

4 - Para apoio dos juízes afectos em regime de exclusividade à instrução criminal são destacados oficiais de justiça.

Subsecção II — Juízos de família e menores
Artigo 114.º — Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a)

Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b)

Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c)

Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d)

Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

e)

Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

f)

Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;

g)

Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

h)

Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

Artigo 115.º — Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a)

Instaurar a tutela e a administração de bens;

b)

Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c)

Constituir o vínculo da adopção;

d)

Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e)

Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

f)

Ordenar a confiança judicial de menores;

g)

Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

h)

Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

i)

Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

j)

Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;

l)

Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

m)

Preparar e julgar as acções de investigação e impugnação da maternidade e paternidade;

n)

Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a)

Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b)

Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c)

Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d)

Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e)

Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f)

Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

Artigo 33.º, Lei n.º 103/2009 - Diário da República n.º 177/2009, Série I de 2009-09-11 A alteração ao presente artigo entra em vigor no dia seguinte à publicação do decreto-lei regulamentador da habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º do presente diploma.

Artigo 116.º — Competências em matéria tutelar educativa e de protecção

1 - Compete aos juízos de família e menores:

a)

Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção;

b)

Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.

2 - Compete também aos juízos de família e menores:

a)

A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b)

A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c)

A execução e a revisão das medidas tutelares;

d)

Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;

e)

Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a)

For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b)

O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.

4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.

Artigo 117.º — Constituição

1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou protecção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Subsecção III — Juízos do trabalho
Artigo 118.º — Competência cível

Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a)

Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b)

Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c)

Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d)

Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e)

Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f)

Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g)

Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h)

Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i)

Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j)

Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

l)

Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

m)

Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;

n)

Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

o)

Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;

p)

Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

q)

Das questões cíveis relativas à greve;

r)

Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s)

Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

t)

Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

Artigo 119.º — Competência em matéria contra-ordenacional

Compete aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 120.º — Constituição do tribunal colectivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 118.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.

2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 118.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

Subsecção IV — Juízos de comércio
Artigo 121.º — Competência

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a)

Os processos de insolvência;

b)

As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c)

As acções relativas ao exercício de direitos sociais;

d)

As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e)

As acções de liquidação judicial de sociedades;

f)

Acções de dissolução de sociedade anónima europeia;

g)

Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h)

As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar:

a)

As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;

b)

(Revogada).

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 20.º, Lei n.º 46/2011 - Diário da República n.º 120/2011, Série I de 2011-06-24 A revogação do n.º 4 e da alínea b) do n.º 2 do presente artigo produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual.

Subsecção V — Juízos de propriedade intelectual
Artigo 122.º — Competência

1 - Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a)

Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b)

Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;

c)

Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;

d)

Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

e)

Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;

f)

(Revogada.)

g)

Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

h)

Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;

i)

Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

j)

Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

l)

Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;

m)

Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

3 - (Revogado.)

Artigo 20.º, Lei n.º 46/2011 - Diário da República n.º 120/2011, Série I de 2011-06-24 A revogação da alínea f) do n.º 1 e do n.º 3 do presente artigo produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual.

Subsecção VII — Juízos marítimos
Artigo 123.º — Competência

1 - Compete aos juízos marítimos conhecer das questões relativas a:

a)

Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b)

Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c)

Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d)

Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

e)

Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f)

Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g)

Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h)

Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i)

Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;

j)

Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

l)

Assistência e salvação marítimas;

m)

Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

n)

Remoção de destroços;

o)

Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p)

Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q)

Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

r)

Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

s)

Presas;

t)

Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

u)

Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

2 - As competências referidas na alínea u) do número anterior, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo marítimo.

Subsecção VIII — Juízos de execução das penas
Artigo 124.º — Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

a)

Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;

b)

Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c)

Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d)

Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;

e)

Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f)

Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g)

Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h)

Definir o destino a dar à correspondência retida;

i)

Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;

j)

Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

l)

Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;

m)

Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

n)

Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

o)

Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

p)

Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

q)

Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;

r)

Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

s)

Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

t)

Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

u)

Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

v)

Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;

x)

Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

z)

Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 125.º — Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

Subsecção IX — Juízos de execução
Artigo 126.º — Competência

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, aos juízos de propriedade intelectual e aos juízos marítimos e as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.

3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos juízos de competência especializada referidos no número anterior.

Secção VI — Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal

Subsecção I — Juízos de competência especializada cível
Artigo 128.º — Juízos de grande instância cível

1 - Compete à grande instância cível:

a)

A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;

b)

Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo;

c)

A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;

d)

Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nas comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos.

3 - São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

4 - Na grande instância cível compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 139.º, com as devidas adaptações.

Artigo 129.º — Juízos de média instância cível

1 - Aos juízos de média instância cível compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos expressamente a outros tribunais ou juízos.

2 - Compete ao juízo de média instância cível exercer as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 110.º, excepto quando as mesmas caibam na competência territorial de um juízo de competência genérica existente na comarca.

3 - O juízo de média instância cível é competente para todas as acções, questões e procedimentos que caberiam na competência dos juízos de grande e pequena instância cível, quando não existam outras instâncias de especialização cível na comarca.

Artigo 130.º — Juízos de pequena instância cível

Compete à pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Subsecção II — Juízos de competência especializada criminal
Artigo 131.º — Juízos de grande instância criminal

Compete à grande instância criminal proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.

A grande instância criminal das comarcas de Lisboa, bem como a do Porto, tem competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 132.º — Juízos de média instância criminal

1 - Aos juízos de média instância criminal compete:

a)

A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas expressamente a outros tribunais ou juízos;

b)

Nas comarcas onde não existam outros juízos de especialização criminal, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos juízos de competência genérica;

c)

Nas comarcas não abrangidas pela competência dos juízos de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º;

d)

O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º e 133.º

2 - Quando aos juízos de média instância criminal seja atribuída a competência referida na alínea b) do número anterior, estes assumem a designação de juízos de instância criminal.

Artigo 133.º — Juízos de pequena instância criminal

Compete à pequena instância criminal preparar e julgar:

a)

Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b)

Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000, independentemente de aplicação da sanção acessória, ressalvado o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º e 123.º

Secção VII — Execução das decisões

Artigo 134.º — Execução das decisões

Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VIII — Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I — Tribunal singular
Artigo 135.º — Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II — Tribunal colectivo
Artigo 136.º — Composição

1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 - Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos de grande e média instância cível ou criminal, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos, salvo se o Conselho Superior da Magistratura, por conveniência de serviço e ouvido o presidente do tribunal de comarca, determinar composição diversa.

3 - Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar e que estejam indicadas em decreto-lei, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo e pelo juiz do processo.

4 - Nos restantes casos, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

5 - Os quadros da grande instância criminal de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.

Artigo 137.º — Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a)

Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;

b)

As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;

c)

As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 138.º — Presidente do tribunal colectivo

1 - O tribunal colectivo é presidido:

a)

Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva;

b)

Nos restantes casos, pelo juiz do processo.

2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.

3 - Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 139.º — Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a)

Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b)

Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c)

Proferir a sentença final nas acções cíveis;

d)

Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e)

Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo;

f)

Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

Subsecção III — Tribunal do júri
Artigo 140.º — Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 - A lei regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 141.º — Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

Subsecção IV — Arrendamento rural
Artigo 142.º — Composição do tribunal

1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.

2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre arrendatários.

Capítulo VI — Ministério Público

Artigo 143.º — Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a)

No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;

b)

Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;

c)

Nos juízos dos tribunais de comarca, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nas sedes de distritos judiciais e nos tribunais referidos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há, pelo menos, um procurador da República.

3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 61.º e nos artigos 79.º e 80.º

Capítulo VII — Mandatários judiciais

Artigo 144.º — Advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

3 - A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a)

Do direito à protecção do segredo profissional;

b)

Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;

c)

Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 145.º — Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 146.º — Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais judiciais que lhes sejam reservadas pelo presidente do tribunal, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com conservação e manutenção.

2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas pelo presidente do tribunal.

Capítulo VIII — Instalação dos tribunais

Artigo 147.º — Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Capítulo IX — Secretarias judiciais

Secção I — Disposições gerais

Artigo 148.º — Secretarias

O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências legalmente previstas.

Artigo 149.º — Composição

1 - As secretarias compreendem serviços judiciais e serviços do Ministério Público.

2 - As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 150.º — Secretarias-gerais

1 - Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.

2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 151.º — Secretarias de execução

Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

Artigo 152.º — Horário de funcionamento

1 - O horário das secretarias é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - As secretarias funcionam aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, quando seja necessário assegurar serviço urgente.

Artigo 153.º — Entrada nas secretarias

1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.

3 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

Artigo 154.º — Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.

Secção II — Registo e arquivo

Artigo 155.º — Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos determinados pelo director-geral da Administração da Justiça.

2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte electrónico.

3 - É privilegiado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 156.º — Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a)

Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b)

Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c)

Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d)

Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e)

Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 157.º — Conservação e eliminação de documentos

O membro do Governo responsável pela área da justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo em suporte de papel.

Artigo 158.º — Fiéis depositários

1 - Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.

2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

Artigo 159.º — Utilização da informática

1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo.

2 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a)

A apresentação de peças processuais e documentos;

b)

A distribuição de processos;

c)

A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;

d)

Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

Capítulo X — Alterações legislativas

Secção I — Alterações ao Código de Processo Civil

Artigo 160.º — 54.ª alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 65.º, 65.º-A, 67.º, 90.º, 122.º, 143.º, 162.º, 177.º, 210.º, 235.º, 239.º, 248.º, 249.º, 251.º, 467.º, 474.º, 509.º, 556.º, 574.º, 584.º, 623.º, 808.º e 1352.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 315/98, de 20 de Outubro, 269/98, de 1 de Setembro, e 125/98, de 12 de Maio, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º

[...]

1 - Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a)

(Revogada.)

b)

Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

c)

(Revogada.)

d)

Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

2 - (Revogado.)

Artigo 65.º-A

[...]

Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

a)

Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais;

b)

Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;

c)

[Anterior alínea a).]

d)

[Anterior alínea b).]

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

Artigo 67.º

[...]

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

Artigo 122.º

[...]

1 - ...

2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 143.º

[...]

1 - Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 162.º

[...]

1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito judicial ou a comarca podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.

2 - ...

Artigo 177.º

[...]

1 - As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.

2 - Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.

3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.

4 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.

5 - Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.

6 - Para os efeitos do número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.

Artigo 210.º

[...]

1 - ...

2 - As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.

Artigo 235.º

[...]

1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.

2 - ...

Artigo 239.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence.

9 - ...

10 - ...

Artigo 248.º

[...]

1 - ...

2 - Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 249.º

[...]

1 - Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.

2 - ...

3 - ...

Artigo 251.º

[...]

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:

1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no País;

2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.

Artigo 467.º

[...]

1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a)

Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º

8 - ...

Artigo 474.º

[...]

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a)

Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

Artigo 509.º

[...]

1 - ...

2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.

3 - ...

4 - ...

Artigo 556.º

[...]

1 - ...

2 - O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas.

3 - ...

Artigo 574.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.

Artigo 584.º

[...]

1 - ...

2 - Quando o interessado residir fora da área da comarca e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expedir-se-á carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.

Artigo 623.º

[...]

1 - As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal de comarca da área da sua residência.

2 - ...

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o juízo da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é prestado.

4 - ...

5 - ...

Artigo 808.º

[...]

1 - ...

2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo distrito judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no distrito ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 1352.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os interessados directos na partilha que residam na área do distrito judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.

5 - ...»

Secção II — Alterações ao Código de Processo Penal

Artigo 161.º — 17.ª alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 318.º, 390.º e 426.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 318.º

[...]

1 - Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:

a)

Aquelas pessoas residirem fora da comarca;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 390.º

[...]

1 - (Actual corpo e alíneas do artigo.)

2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.

Artigo 426.º-A

[...]

1 - ...

2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.»

Secção III — Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 162.º — 10.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.º-A, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, e 26/2008, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

É vedado aos magistrados judiciais:

a)

Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b)

Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;

c)

(Revogada.)

Artigo 8.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.

2 - ...

3 - ...

Artigo 28.º-A

[...]

1 - A organização dos mapas anuais de férias compete:

a)

Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;

b)

Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;

c)

Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.

2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.

3 - ...

4 - Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 34.º

[...]

1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.

2 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de 1.ª instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.

3 - Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.º

[...]

1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.

5 - Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:

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