Lei n.º 52/2008 — Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Tipo Lei
Publicação 2008-08-28
Última atualização 2011-06-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 247

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Histórico de alterações JSON API
a)

Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização;

b)

Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou

c)

Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.

3 - Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 45.º

Nomeação para instâncias especializadas

1 - Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:

a)

Juízo de grande instância cível;

b)

Juízo de grande instância criminal;

c)

Juízo de família e menores;

d)

Juízo de trabalho;

e)

Juízo de execução;

f)

Juízo de comércio;

g)

Juízo de propriedade intelectual;

h)

Juízo marítimo;

i)

Juízo de instrução criminal;

j)

Juízo de execução de penas.

3 - Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

5 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 45.º-A

Equiparação

1 - A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.

2 - (Revogado.)

Artigo 59.º

[...]

1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.

2 - ...

3 - ...

Artigo 61.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a)

...

b)

...

c)

Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.

2 - ...

Artigo 71.º

[...]

1 - Os magistrados judiciais suspendem as suas funções:

a)

No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções;

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 138.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º

Artigo 149.º

[...]

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;

n)

[Anterior alínea m).]

Artigo 158.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.»

Artigo 163.º — Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais o artigo 10.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-B

Formação contínua

1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.

3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º

4 - Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.»

Secção IV — Alterações ao Estatuto do Ministério Público

Artigo 164.º — Sétima alteração ao Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º

[...]

1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.

2 - ...

Artigo 58.º

[...]

1 - Compete ao procurador-geral distrital:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;

h)

Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

i)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 60.º

[...]

1 - Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.

2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais de uma procuradoria da República.

3 - As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos.

4 - ...

Artigo 61.º

[...]

Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º

[...]

1 - A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto.

2 - O procurador-geral-adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a)

Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;

b)

Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;

c)

Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;

d)

Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários;

e)

Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

f)

Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca;

g)

Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários;

h)

Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;

i)

Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

j)

Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

l)

Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.

3 - O procurador-geral-adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores.

4 - O procurador-geral-adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.

5 - Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º

Artigo 63.º

[...]

1 - Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral-adjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores:

a)

Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

b)

Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.

3 - Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda:

a)

Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços;

b)

Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;

c)

Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca;

d)

Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;

e)

Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

f)

Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral-adjunto da comarca;

g)

[Anterior alínea g) do n.º 2.]

h)

Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral-adjunto;

i)

Exercer as demais competências previstas na lei.

4 - Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.

5 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 65.º

[...]

1 - ...

2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral-adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 72.º

[...]

1 - Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.

2 - Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 73.º

[...]

1 - Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a)

...

b)

Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial;

c)

...

2 - ...

Artigo 83.º

[...]

1 - ...

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 107.º

[...]

1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

A livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 120.º

[...]

1 - O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:

a)

Classificação de mérito;

b)

Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;

c)

Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

2 - Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradores-adjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral-adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:

a)

Classificação de mérito e antiguidade;

b)

Experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas;

c)

Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.

3 - No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada, e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.

4 - A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.

Artigo 122.º

Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas

1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:

a)

Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;

b)

Experiência curricular de chefia;

c)

Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais;

d)

Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procurador-adjunto.

2 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:

a)

Classificação de mérito;

b)

Experiência na área respectiva;

c)

Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.

3 - Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.

4 - Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.

5 - Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.

Artigo 123.º

Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal

1 - O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:

a)

Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

b)

Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 - O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do Departamento.

Artigo 125.º

Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação

1 - ...

2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 - Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 127.º

Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal

1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais-adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

2 - Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 134.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.

Artigo 135.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.

5 - (Revogado.)

6 - ...»

Artigo 165.º — Aditamento ao Estatuto do Ministério Público

São aditados ao Estatuto do Ministério Público os artigos 88.º-A e 123.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A

Formação contínua

1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.

3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º

4 - Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.

Artigo 123.º-A

Procurador da República coordenador

1 - As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.

3 - O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»

Artigo 166.º — Sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º

[...]

1 - As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.

2 - ...

3 - ...»

Secção V — Outras alterações legislativas

Artigo 167.º — Quarta alteração ao Código da Propriedade Industrial

Artigo 20.º, Lei n.º 46/2011 - Diário da República n.º 120/2011, Série I de 2011-06-24 A revogação do presente artigo produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual.

Artigo 168.º — Terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.º

Juízo competente e efeitos

1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.

2 - Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 52.º

Recurso das decisões do juízo de comércio

1 - As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.

2 - Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.

Artigo 54.º

Juízo competente e efeitos do recurso

1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.

2 - Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.

3 - O recurso previsto no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.º

Recurso das decisões do juízo de comércio

1 - Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 20.º, Lei n.º 46/2011 - Diário da República n.º 120/2011, Série I de 2011-06-24 A revogação do presente artigo produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual.

Artigo 169.º — Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

As referências feitas no mapa anexo às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), das quais faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

Artigo 170.º — Actualizações de nomenclatura

1 - A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.

2 - Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

Capítulo XI — Disposições transitórias e finais

Secção I — Disposições transitórias

Subsecção I — Regime experimental
Artigo 171.º — Período experimental

1 - A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto.

2 - A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

3 - Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.

Artigo 172.º — Relatório de avaliação

1 - Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto.

2 - Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 173.º — Distribuição de processos

O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º

Subsecção II — Outras disposições transitórias
Artigo 174.º — Competência territorial dos tribunais da Relação

A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010.

Artigo 175.º — Tribunais de competência especializada

Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.

Artigo 176.º — Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 177.º — Nomeação do presidente do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 92.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.

Artigo 178.º — Nomeação do administrador do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.

Artigo 179.º — Remunerações de magistrados

1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 180.º — Procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal

Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

Artigo 181.º — Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Secção II — Disposições finais

Artigo 182.º — Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.

2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.

Artigo 183.º — Competência contravencional

As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.

Artigo 184.º — Normas complementares

1 - A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.

2 - As referências à aprovação de decreto-lei no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 7 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 74.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 82.º, no n.º 3 do artigo 83.º, no n.º 3 do artigo 91.º, no n.º 1 do artigo 110.º, no n.º 3 do artigo 136.º e no artigo 148.º consideram-se feitas ao decreto-lei referido no número anterior.

3 - As portarias referidas no artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º, no n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 96.º, no n.º 1 do artigo 152.º, no artigo 154.º, no artigo 157.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

4 - Até 31 de Agosto de 2010, é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como mapa iii anexo à presente lei, da qual fará parte integrante.

Artigo 185.º — Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.

Artigo 186.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;

b)

A alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 28.º-A e o n.º 2 do artigo 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;

c)

O n.º 5 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto;

d)

A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;

e)

O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio;

f)

O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.

Artigo 187.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º

2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.

3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.

4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.

5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.

6 - Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

7 - A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

MAPA I — Distritos judiciais

Distrito judicial do Norte

Sede: Porto.

Circunscrições:

Alto Tâmega, Alto Trás-os-Montes, Ave, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Cávado, Entre Douro e Vouga, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Médio Douro, Minho-Lima, Porto e Trás-os-Montes.

Distrito judicial do Centro

Sede: Coimbra.

Circunscrições:

Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Médio Tejo e Pinhal Litoral.

Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo

Sede: Lisboa.

Circunscrições:

Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira e Oeste.

Distrito judicial do Alentejo

Sede: Évora.

Circunscrições:

Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e península de Setúbal.

Distrito judicial do Algarve

Sede: Faro.

Circunscrições:

Barlavento Algarvio e Sotavento Algarvio.

MAPA II — Comarcas

Açores-Angra do Heroísmo

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Circunscrição:

Municípios: Calheta (São Jorge), Angra do Heroísmo, Corvo, Horta, Lages das Flores, Lages do Pico, Madalena, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória.

Açores-Ponta Delgada

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Circunscrição:

Municípios: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Alentejo Central

Distrito judicial: Alentejo.

Circunscrição:

Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Alentejo Litoral

Distrito judicial: Alentejo.

Circunscrição:

Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Alto Alentejo

Distrito judicial: Alentejo.

Circunscrição:

Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Alto Tâmega

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

Alto Trás-os-Montes

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Bragança, Vimioso, Vinhais, Mirando do Douro, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro.

Ave

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Baixo Alentejo

Distrito judicial: Alentejo.

Circunscrição:

Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Baixo Mondego-Litoral

Distrito judicial: Centro.

Circunscrição:

Municípios: Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure.

Baixo Mondego-Interior

Distrito judicial: Centro.

Circunscrição:

Municípios: Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Baixo Tâmega-Norte

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Amarante, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Marco de Canaveses e Resende.

Baixo Tâmega-Sul

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Baixo Vouga

Distrito judicial: Centro.

Circunscrição:

Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Barlavento Algarvio

Distrito judicial: Algarve.

Circunscrição:

Municípios: Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Beira Interior Norte

Distrito judicial: Centro.

Circunscrição:

Municípios: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.

Beira Interior Sul

Distrito judicial: Centro.

Circunscrição:

Municípios: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Cávado

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.

Cova da Beira

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Belmonte, Covilhã, Fundão.

Dão-Lafões

Distrito judicial: Centro.

Circunscrição:

Municípios: Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Serra da Estrela

Distrito judicial: Centro.

Circunscrição:

Municípios: Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.

Entre Douro e Vouga

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Grande Lisboa-Oeste

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Circunscrição:

Municípios: Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira.

Grande Lisboa-Este

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Circunscrição:

Municípios: Cascais e Oeiras.

Grande Lisboa-Noroeste

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Circunscrição:

Municípios: Amadora, Mafra e Sintra.

Grande Porto-Norte

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso, Trofa.

Grande Porto-Sul

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Espinho, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Lezíria do Tejo

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Área territorial:

Municípios: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Lisboa

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Circunscrição:

Município: Lisboa.

Madeira

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Circunscrição:

Municípios: Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santana, Santa Cruz e São Vicente.

Médio Douro

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Alijó, Armamar, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Real.

Médio Tejo

Distrito judicial: Centro.

Circunscrição:

Municípios: Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Minho-Lima

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Oeste

Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

Circunscrição:

Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Península de Setúbal

Distrito judicial: Alentejo.

Circunscrição:

Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Pinhal Litoral

Distrito judicial: Centro.

Circunscrição:

Municípios: Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós, Alcobaça e Nazaré.

Porto

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Município: Porto.

Sotavento Algarvio

Distrito judicial: Algarve.

Circunscrição:

Municípios: Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Trás-os-Montes

Distrito judicial: Norte.

Circunscrição:

Municípios: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 127.º — Níveis de especialização

1 - Em cada comarca podem ser criados, de modo conjunto ou autónomo, juízos de competência especializada em matéria cível e em matéria criminal, até três níveis de especialização, cuja determinação de competência corresponde ao disposto nos artigos seguintes.

2 - Podem ser criados os seguintes tipos de juízos de competência especializada, cível ou criminal:

a)

Juízos de grande instância cível;

b)

Juízos de grande instância criminal,

c)

Juízos de média instância cível;

d)

Juízos de média instância criminal;

e)

Juízos de pequena instância cível;

f)

Juízos de pequena instância criminal.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 14 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Subsecção VI — Juízos da concorrência, regulação e supervisão
Artigo 122.º-A — Competência

1 - Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a)

Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b)

Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

c)

Do Banco de Portugal (BP);

d)

Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

e)

Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

f)

Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

g)

Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 - Compete ainda aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a)

Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro;

b)

Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.

Artigo 20.º, Lei n.º 46/2011 - Diário da República n.º 120/2011, Série I de 2011-06-24 O aditamento do presente artigo produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

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