Despacho Normativo n.º 54/2008 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Évora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologação dos Estatutos da Universidade de Évora
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Tendo a Universidade de Évora procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos da Universidade de Évora, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos da Universidade de Évora
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza, regime jurídico e sede da Universidade de Évora
1 - A Universidade de Évora é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, administrativa, financeira, disciplinar, cultural e patrimonial, nos termos da lei.
2 - A Universidade de Évora é uma instituição de ensino superior universitário, que integra a Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus, escola de ensino politécnico.
3 - A Universidade de Évora tem a sua sede em Évora, no Colégio do Espírito Santo.
Artigo 2.º — Missão e fins
1 - A Universidade de Évora, também designada abreviadamente por Universidade ou UÉ, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade.
2 - São fins da Universidade:
A produção de conhecimento através da investigação científica e da criação cultural, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes, artes e práticas, de nível avançado;
A prática constante do livre exame e da atitude de problematização crítica;
A socialização do conhecimento por via da transmissão escolar, da formação ao longo da vida, da transferência para o tecido sócio-económico e da sua divulgação pública;
Contribuir para a transferência e valorização do conhecimento e criação artística;
A prestação de serviços à comunidade e, em particular, a promoção do desenvolvimento do país e, em especial, da região em que se insere;
O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e a promoção da mobilidade de estudantes e diplomados;
Contribuir para a cooperação internacional e para a promoção do diálogo intercultural, com especial destaque para os países europeus e aqueles a quem nos ligam laços históricos como os países lusófonos e os do Mediterrâneo.
3 - À Universidade compete a realização de ciclos de estudos visando a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos e a atribuição de outros certificados e diplomas, bem como a certificação de equivalências, a creditação de competências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.
4 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode:
Celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer consórcios ou associações com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento;
Criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, tomar parte em, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade, podendo nelas delegar a execução de tarefas próprias;
Estabelecer associações com outras instituições de ensino superior para efeitos de representação ou de coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas.
Artigo 3.º — Democraticidade e participação
A Universidade de Évora proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, artística e tecnológica e de expressão cultural, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação e garante a representatividade de todos os corpos universitários na vida académica comum, instalando e desenvolvendo métodos democráticos de gestão.
Artigo 4.º — Património
O património da Universidade de Évora é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe foram transmitidos pelo Estado e por outras entidades, públicas e privadas, bem como pelos bens por si adquiridos.
Artigo 5.º — Fundação Luis de Molina
A Universidade de Évora é apoiada nas suas actividades pela Fundação Luis de Molina, Instituição de utilidade pública e de direito privado, criada em 1996 ao abrigo dos anteriores Estatutos, com a sede em Évora.
Artigo 6.º — Serviços de Acção Social
A Universidade de Évora integra os Serviços de Acção Social, que têm autonomia administrativa e financeira
Artigo 7.º — Provedor do Estudante
1 - A Universidade de Évora tem um Provedor do Estudante, entidade independente, que tem por função a defesa e a promoção dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.
2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, de entre personalidades internas ou externas e o seu mandato tem a duração de quatro anos.
Artigo 8.º — Autonomia disciplinar
1 - A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.
2 - A acção disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 - O poder disciplinar pertence ao Reitor.
Artigo 9.º — Emblema, selo e traje académico
1 - O símbolo da Universidade, adoptado como seu emblema e selo, é uma pomba branca estilizada, sobre um fundo circular, com a legenda «UNIVERSIDADE DE ÉVORA», conforme modelo anexo a estes Estatutos.
2 - O traje dos professores e investigadores da Universidade é o do modelo anexo a estes Estatutos e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.
3 - As Escolas terão cores distintivas, nos termos dos respectivos Estatutos.
4 - O uso da insígnia, que será sempre colocada no traje académico, sobre o ombro direito, é reservado:
Aos doutores pela Universidade de Évora;
Aos professores ou investigadores em tempo integral na Universidade de Évora, ou que nesta se tenham jubilado ou ainda aos professores eméritos.
5 - O traje académico será de uso obrigatório em todos os actos solenes da vida universitária.
Artigo 10.º — Dia da Universidade
O dia da Universidade é, de acordo com a tradição que remonta a 1559, o dia 1 de Novembro.
CAPÍTULO II — Órgãos de governo da Universidade
Artigo 11.º — Órgãos de governo da Universidade
1 - O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:
Conselho Geral;
Reitor;
Conselho de Gestão.
Secção I — Conselho Geral
Artigo 12.º — Composição do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é composto por 25 membros:
Treze representantes de professores e investigadores;
Três representantes dos estudantes;
Dois representantes do pessoal não docente e não investigador;
Sete personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
2 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respectivamente pelo conjunto dos professores e investigadores, pelo conjunto dos estudantes e pelo conjunto dos funcionários não docentes e não investigadores, pelo sistema de representação proporcional, e nos termos do regulamento eleitoral próprio.
3 - Os membros a que se refere a alínea d) são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 - Os membros do Conselho Geral não podem fazer parte de outros órgãos de governo da UÉ, nem do Senado.
5 - Não podem ainda pertencer ao Conselho Geral:
Os Directores das unidades orgânicas e os respectivos substitutos legais, caso existam;
Os Presidentes dos Conselhos Científicos das unidades orgânicas e os respectivos substitutos legais, caso existam;
O Administrador da Universidade de Évora;
O Administrador dos Serviços de Acção Social;
Os secretários das unidades orgânicas;
Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores.
6 - Os membros cooptados do Conselho Geral não podem exercer funções nos órgãos de governo noutras instituições de ensino superior.
7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.
8 - Os membros do Conselho Geral só podem ser destituídos pelo próprio Conselho, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regimento do próprio órgão.
9 - Os membros do Conselho Geral apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
10 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir na sua lista de candidatura.
11 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho Geral referidos na alínea d) do número 1 são substituídos de acordo com o estabelecido no número 3.
Artigo 13.º — Competências do Conselho Geral
1 - Compete ao Conselho Geral:
Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
Aprovar o seu regimento;
Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos legais;
Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento;
Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;
Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Instituição;
Aprovar a proposta de orçamento;
Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
Designar o Provedor do Estudante;
Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos.
4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Instituição ou das unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 14.º — Competências do Presidente do Conselho Geral
1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:
Convocar e presidir às reuniões;
Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;
2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 15.º — Reuniões do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
Os directores das unidades orgânicas;
Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Secção II — Reitor
Artigo 16.º — Funções do Reitor
1 - O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo e de representação externa da Instituição.
2 - O Reitor é o órgão de condução da política da Instituição e preside ao Conselho de Gestão.
Artigo 17.º — Eleição do Reitor
1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do respectivo regulamento eleitoral.
2 - O processo de eleição inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
A apreciação, pelo Senado, do mérito absoluto de cada candidatura.
A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.
3 - Podem ser eleitos professores e investigadores da Universidade de Évora ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4 - Não são elegíveis os membros do Conselho Geral que realiza a eleição.
Artigo 18.º — Duração do mandato
1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado consecutivamente uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
Artigo 19.º — Destituição do Reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 20.º — Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Se o Reitor for professor ou investigador da Universidade de Évora, fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 21.º — Substituição do Reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na carreira.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, o Conselho Geral determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, por um professor ou investigador escolhido pelo Conselho Geral.
Artigo 22.º — Competências do Reitor
1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:
Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, nos termos da lei;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas;
Promover a elaboração do sistema de regulamentos de avaliação de docentes e discentes e auto-avaliação da Universidade;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Instituir prémios escolares;
Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador, o Administrador dos Serviços de Acção Social e os dirigentes dos serviços da Instituição;
Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Instituição e nas suas unidades orgânicas;
Representar a Instituição em juízo ou fora dele.
2 - As competências previstas em i) a vi) da alínea a) e al. e) do n.º 1 serão exercidas, ouvido o Senado Académico.
3 - As competências previstas nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 serão exercidas, ouvido o conselho científico.
4 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.
5 - O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Reitores, no Administrador e nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão eficiente.
Artigo 23.º — Coadjuvação do Reitor
O Reitor é coadjuvado por:
Vice-Reitores;
Pró-Reitores.
Artigo 24.º — Vice-Reitores
1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores, por si nomeados, de entre professores ou investigadores, nos termos da lei, os quais exercerão as competências que o Reitor neles delegar.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Reitor é substituído por um Vice-Reitor por si designado.
3 - Os Vice-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.
Artigo 25.º — Pró-Reitores
1 - O Reitor pode nomear Pró-Reitores, nos termos da lei, que actuarão por delegação de competências, em tarefas específicas.
2 - Os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.
Artigo 26.º — Administrador da Universidade de Évora
1 - O Administrador é escolhido pelo Reitor, de entre pessoas com competência para a gestão corrente da Instituição e a coordenação dos seus serviços.
2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.
3 - O Administrador é membro do Conselho de Gestão, competindo-lhe apoiar o Reitor na coordenação dos serviços e desempenhará ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
4 - O Administrador assegura a necessária coordenação entre os secretários das unidades orgânicas.
5 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.
Artigo 27.º — Administrador dos Serviços de Acção Social
1 - O Administrador dos Serviços de Acção Social é nomeado pelo Reitor.
2 - Compete ao Administrador dos Serviços de Acção Social:
Garantir a execução da política de acção social superiormente definida;
Assegurar a funcionalidade e gestão corrente dos Serviços de Acção Social;
Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;
Garantir a atribuição dos apoios directos e indirectos aos estudantes da Universidade de Évora.
3 - O Administrador dos Serviços de Acção Social é membro do Conselho de Gestão.
Secção III — Conselho de Gestão
Artigo 28.º — Composição do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por cinco membros:
O Reitor, que preside;
Um Vice-Reitor;
O Administrador da Universidade de Évora;
O Administrador dos Serviços de Acção Social;
Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os directores das unidades orgânicas, os directores de serviços e o presidente da Associação Académica.
Artigo 29.º — Competência do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
Coadjuvar o Reitor na elaboração das propostas de orçamento;
Fixar as taxas e emolumentos.
2 - O Conselho de Gestão pode, nos termos definidos nestes Estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.
Secção IV — Outros Órgãos
Artigo 30.º
A Universidade dispõe ainda de:
Um Senado Académico;
Um conselho científico;
Um Conselho de Avaliação.
Artigo 31.º — Senado Académico - Disposições gerais
Na Universidade de Évora existe o Senado Académico, órgão consultivo de representação de todos os corpos académicos e das unidades orgânicas, cujos objectivos são:
Reforço da coesão da Universidade;
Aconselhamento do Reitor;
Reflexão, iniciativa estratégica e intensificação da interdisciplinaridade e transdisciplinaridade em todos os seus domínios de actividade;
Acompanhamento e dinamização de todas as áreas da vida académica.
Artigo 32.º — Composição do Senado Académico
O Senado Académico é composto por:
Reitor, que preside;
Directores das Unidades Orgânicas;
Seis representantes dos estudantes;
Quatro representantes do pessoal não docente e não investigador;
Oito representantes do pessoal docente e de investigação;
Presidente da Associação Académica;
Três membros externos, cooptados, oriundos de outras universidades.
Artigo 33.º — Funcionamento do Senado Académico
1 - O Senado Académico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.
2 - O Senado Académico funciona em Plenário, podendo organizar-se em Secções.
Artigo 34.º — Competências do Senado Académico
São competências do Senado Académico:
1 - Elaborar o seu regimento.
2 - Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as seguintes matérias que constituem competências próprias do Reitor:
Propostas de planos estratégicos de médio prazo e do plano de acção para o quadriénio;
Proposta de linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;
Propostas de planos e relatórios anuais de actividades;
Proposta de orçamento anual;
Criação, transformação e extinção de Unidades Orgânicas;
Estatutos próprios das Unidades Orgânicas.
3 - Apreciar em mérito absoluto as candidaturas a Reitor.
4 - Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação do Reitor, sobre todas as matérias de índole geral ou específica que considere pertinentes como contributo para a definição de orientações de política da Instituição.
Artigo 35.º — Conselho Científico - Disposições gerais
O conselho científico é um órgão consultivo de coordenação dos Conselhos Científicos das Escolas, visando promover a interacção dos órgãos científicos das unidades orgânicas. Servirá de órgão de recurso científico superior e exercerá as funções que, por força do Estatuto da Carreira Docente Universitária, estão cometidas exclusivamente aos professores de topo da carreira.
Artigo 36.º — Composição e funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão consultivo, com a seguinte composição e funcionamento:
Reitor, que preside;
Quatro professores catedráticos ou professores associados com agregação oriundos da Escola de Ciências e Tecnologias;
Quatro professores catedráticos ou professores associados com agregação oriundos da Escola de Ciências Sociais;
Dois professores catedráticos ou professores associados com agregação oriundos da Escola de Artes;
Os Presidentes dos Conselhos Científicos das três Escolas acima referidas;
O Presidente do conselho científico da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus.
O Director do Instituto de Investigação e Formação Avançada.
2 - O conselho científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 37.º — Competências do conselho científico
São competências do conselho científico:
1 - Conduzir o processo de nomeação definitiva de professores associados e catedráticos;
2 - Aprovar júris de provas de agregação e de concursos nas áreas científicas integradas em escolas com menos de 10 professores catedráticos;
3 - Pronunciar-se sobre a distribuição de vagas para concurso de professores associados e catedráticos;
4 - Coordenar o processo de admissão à Universidade nos termos estabelecidos na lei para acesso e ingresso de maiores de 23 anos;
5 - Designar anualmente o professor encarregado de proferir a lição inaugural do ano lectivo;
6 - Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;
7 - Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
8 - Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
9 - Pronunciar-se sobre todas as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos;
10 - Dirigir aos restantes órgãos da Universidade propostas de natureza científica geral.
Artigo 38.º — Conselho de Avaliação
1 - O Conselho de Avaliação tem por missão implementar mecanismos de auto-avaliação do desempenho da Universidade de Évora, promover e apoiar a avaliação externa e interna, nas vertentes do ensino e da investigação, e monitorizar a aplicação das recomendações internas e externas decorrentes da avaliação.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho de Avaliação serão definidos pelo Reitor, nos termos legais, ouvido o Senado.
CAPÍTULO III — Unidades Orgânicas
Artigo 39.º — Unidades Orgânicas
São unidades orgânicas da Universidade:
As Escolas;
O Instituto de Investigação e Formação Avançada;
A Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus.
Secção I — Escolas
Artigo 40.º — Disposições gerais
1 - As Escolas são unidades orgânicas da Universidade às quais compete:
Organizar e ministrar os ensinos universitários de 1.º e de 2.º ciclos;
Ministrar formação ao longo da vida;
Prestar serviços à comunidade;
Desenvolver e incentivar a investigação científica.
2 - As Escolas são compostas por Departamentos e podem ainda integrar unidades científico-pedagógicas e de investigação.
3 - As Escolas dispõem de autonomia cultural, científica, pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia administrativa.
4 - As Escolas disporão de Estatutos próprios, os quais carecem de homologação pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 41.º — Escolas
1 - A Universidade de Évora compreende as seguintes Escolas:
Escola de Ciências e Tecnologia;
Escola de Ciências Sociais;
Escola de Artes.
2 - A Universidade de Évora poderá criar outras Escolas, nos termos legais.
Artigo 42.º — Órgãos das Escolas
1 - As Escolas dispõem dos seguintes órgãos:
Director;
Assembleia de Representantes;
conselho científico;
Conselho Pedagógico;
2 - As Escolas podem dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.
Artigo 43.º — Director - Natureza e eleição
1 - O Director é um órgão uninominal de natureza executiva.
2 - O Director é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os professores catedráticos e associados.
3 - Os mandatos do Director não podem exceder o período de oito anos consecutivos.
Artigo 44.º — Competências do Director
Compete ao Director da Escola:
Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;
Aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola;
Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas;
Elaborar o plano de actividades científicas e as linhas de orientação estratégica da Escola, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Artigo 45.º — Assembleia de Representantes - Composição e competências
1 - A Assembleia de Representantes é constituída por 15 membros eleitos:
Nove representantes dos docentes e investigadores;
Quatro representantes dos estudantes;
Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores;
2 - A eleição dos membros da Assembleia de Representantes e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.
3 - O mandato dos membros da Assembleia é de dois anos.
4 - Compete à Assembleia de Representantes:
Eleger o Director da Escola;
Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;
Aprovar o regulamento das subunidades orgânicas que a compõem;
Acompanhar o funcionamento da Escola e elaborar recomendações;
Propor a destituição do Director.
Artigo 46.º — Conselho Científico - Composição
1 - O conselho científico da Escola é constituído por membros eleitos de entre os professores catedráticos e associados e por até 5 membros cooptados, até ao máximo de 25 membros.
O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral e com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.
Poderão ainda integrar o conselho científico até cinco membros convidados de entre professores e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Instituição.
Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao máximo acima previsto, o conselho científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b).
2 - A eleição dos membros do conselho científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UE.
3 - O conselho científico elege o seu Presidente de entre os professores catedráticos da Escola.
4 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos.
5 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um biénio.
Artigo 47.º — Conselho Científico - Competências
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
Elaborar o seu regimento;
Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Instituição;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da Escola.
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;
Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 48.º — Conselho Pedagógico - Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos maioritariamente ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Escola, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da UÉ.
2 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira.
3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do Presidente é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares, em caso de vacatura.
Artigo 49.º — Conselho Pedagógico - Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação;
Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.
Artigo 50.º — Departamentos - Disposições gerais
1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes das Escolas, competindo-lhes as seguintes funções:
Gestão do pessoal docente e técnico afecto aos ensinos bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;
Coordenação dos ensinos de 1.º e de 2.º ciclos, de acordo com os planos de estudo aprovados;
Organização do sistema de tutoria geral;
Apoiar e incentivar a investigação científica.
2 - Os Departamentos dispõem de um Conselho de Departamento composto por representantes do pessoal docente, com o máximo de 15 membros eleitos, de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.
3 - Os Departamentos podem criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos Estatutos das Escolas.
4 - O Conselho elege o seu Director de entre os professores de nomeação definitiva.
5 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 10 professores, devendo, tendencialmente, abranger um mínimo de três professores associados e ou catedráticos.
Artigo 51.º — Competências
1 - Compete ao Conselho do Departamento:
Elaborar o seu Regulamento;
Eleger o Director e propor a sua demissão;
Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;
Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;
Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
Propor a distribuição de serviço docente do departamento;
Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;
Pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a seu cargo;
Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e de competências adquiridas em contexto laboral;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
2 - Compete ao Director do Departamento:
Presidir ao Conselho e promover a execução das suas deliberações;
Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação do Conselho do Departamento;
Designar adjuntos, até ao máximo de dois;
Indicar os Directores de curso.
3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o Director do Departamento.
4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Conselho do Departamento é substituído por um adjunto por ele designado.
Secção II — Instituto de Investigação e Formação Avançada
Artigo 52.º — Disposições gerais
1 - O Instituto de Investigação e Formação Avançada é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho das unidades de investigação, assegurar a avaliação da sua produção científica e articular a sua actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos e mestrados internacionais.
2 - Compete também ao Instituto:
Criar um conjunto de estruturas técnico-científicas destinadas a apoiar multidisciplinarmente a investigação da UE;
Desenvolver os serviços necessários para apoiar a cooperação científica interinstitucional e a mobilização dos recursos humanos necessários à promoção da actividade científica.
3 - O Instituto integra as unidades de investigação acolhidas na UE que possuam uma avaliação positiva.
Artigo 53.º — Órgãos do Instituto
1 - São órgãos do Instituto:
O Director
O conselho científico-pedagógico.
2 - O Instituto pode dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.
Artigo 54.º — Director - Natureza e nomeação
1 - O Director é um órgão uninominal de natureza executiva.
2 - O Director é nomeado pelo Reitor, sob proposta do conselho científico-pedagógico do Instituto, de entre a comunidade científica.
3 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, renováveis uma única vez.
Artigo 55.º — Competências do Director
1 - Compete ao Director do Instituto de Investigação e Formação Avançada:
Representar o Instituto perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;
Executar as deliberações do conselho científico-pedagógico;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
2 - O Director pode escolher até dois membros do conselho científico-pedagógico para o coadjuvarem na direcção do Instituto e para o substituírem nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 56.º — Conselho Científico-Pedagógico - Composição
1 - O conselho científico-pedagógico do Instituto é constituído:
Pelos Directores das unidades de Investigação que o compõem;
Pelos Directores dos cursos de 3.º ciclo e outros que sejam coordenados pelo Instituto.
2 - O conselho científico-pedagógico poderá integrar os titulares das cátedras que não integrem unidades de investigação, nos termos do Regulamento do Instituto.
3 - O conselho científico-pedagógico elege o seu presidente de entre os investigadores membros do Conselho.
Artigo 57.º — Conselho Científico-Pedagógico - Competências
1 - Compete ao conselho científico-pedagógico, designadamente:
Elaborar o seu regimento;
Propor ao Reitor a nomeação do Director do Instituto, de entre a comunidade científica;
Apreciar o plano de actividades científicas do Instituto;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos (2.os ciclos internacionais e 3.os ciclos) e aprovar os respectivos planos de estudos em harmonia com as linhas de investigação e os recursos existentes;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Promover a auto-avaliação científica e pronunciar-se sobre a avaliação externa das suas unidades constituintes, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
Artigo 58.º — Unidades de Investigação
1 - As Unidades de Investigação realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
2 - A orientação de cada Unidade de Investigação compete aos órgãos da própria unidade.
Artigo 59.º — Cátedras de Investigação
1 - Poderão ser criadas Cátedras de Investigação no âmbito deste Instituto, agregadas ou não a centros de investigação, ao abrigo de convénios com entidades externas, por estas financiadas e sujeitas a regulamentos próprios.
2 - As Cátedras desenvolvem actividade científica sob a orientação de um titular, o qual é um investigador coordenador ou investigador principal.
3 - A actividade e características destas cátedras deverão ser objecto de regulamentação específica.
Secção III — Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus
Artigo 60.º — Disposições gerais
1 - A Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus (ESESJD) é uma unidade orgânica da Universidade à qual compete:
Organizar e ministrar os ensinos politécnicos de 1.º e de 2.º ciclos da área da Saúde;
Organizar e ministrar formações clínicas especializadas;
Ministrar formação ao longo da vida;
Prestar serviços à comunidade;
Desenvolver e incentivar a investigação científica.
2 - A ESESJD é composta por departamentos e poderá ainda integrar unidades científico-pedagógicas de apoio ao ensino e à investigação.
3 - A ESESJD dispõe de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia administrativa.
5 - A ESESJD disporá de Estatutos próprios, os quais carecem de homologação pelo Reitor.
Artigo 61.º — Órgãos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus
1 - A ESESJD dispõe dos seguintes órgãos:
Director;
Assembleia de Representantes;
Conselho Técnico-Científico;
Conselho Pedagógico.
2 - A Escola pode dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.
Artigo 62.º — Director - Natureza e eleição
1 - O Director é um órgão uninominal de natureza executiva.
2 - O Director é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os Professores Coordenadores de acordo com o Regulamento Eleitoral de UÉ, pelo período de quatro anos.
3 - Os mandatos do Director não podem exceder o período de oito anos consecutivos.
Artigo 63.º — Competências do Director
Compete ao Director da ESESJD:
Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;
b)Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho e Pedagógico da Escola;
Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
d)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
g)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Artigo 64.º — Assembleia de Representantes
1 - A Assembleia de Representantes é composta por quinze membros:
Nove representantes dos docentes e investigadores;
b)Quatro representantes dos estudantes;
Dois representantes dos funcionários não docentes;
2 - As eleições dos membros da Assembleia de Representantes e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.
3 - O mandato dos membros da Assembleia de Representantes é de dois anos.
4 - Compete à Assembleia de Representantes:
Eleger o Director da ESESJD;
Elaborar a proposta de Estatutos da ESESJD;
Acompanhar o funcionamento da Escola e elaborar recomendações;
Propor a destituição do Director;
Aprovar o regulamento das subunidades orgânicas que a compõem;
Artigo 65.º — Conselho Técnico-Científico - Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico da Escola é constituído por membros eleitos de entre os professores coordenadores e adjuntos e por até 5 membros cooptados, até ao máximo de 25 membros.
O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos:
Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
Poderão ainda integrar o Conselho Técnico-Científico até cinco membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Instituição.
Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao máximo acima previsto, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b).
2 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UE.
3 - O Conselho Técnico-Científico elege o seu Presidente de entre os professores coordenadores da Escola.
4 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.
5 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um novo biénio.
Artigo 66.º — Conselho Técnico-Científico - Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Elaborar o seu regimento;
Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do reitor;
Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 67.º — Conselho Pedagógico - Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos cursos ministrados sob a responsabilidade da ESESJD, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da UÉ.
2 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os Professores de carreira da Escola.
3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares, em caso de vacatura.
4 - O mandato do presidente é de dois anos, renovável por um segundo biénio.
Artigo 68.º — Conselho Pedagógico - Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação;
Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da Instituição;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
Artigo 69.º — Departamentos da ESESJD
1 - A ESESJD estrutura-se em Departamentos, aos quais compete:
Gestão do pessoal docente e técnico afecto aos ensinos bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;
Coordenação dos ensinos de acordo com os planos de estudo aprovados;
Organização do sistema de tutoria geral;
Apoiar e incentivar a investigação científica.
2 - Os Departamentos dispõem de um Conselho de Departamento composto por representantes do pessoal docente, com o máximo de 15 membros constituído de acordo com o Regulamento da Escola.
3 - Os Departamentos podem ainda criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos Estatutos da Escola.
4 - Compete ao Conselho do Departamento:
Elaborar o seu regulamento;
Eleger o Director e propor a sua demissão;
Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;
Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;
Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
Propor a distribuição de serviço docente do departamento;
Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;
Pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a seu cargo;
Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e de competências adquiridas em contexto laboral;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
6 - O Conselho elege o seu Director de entre os professores de carreira.
CAPÍTULO IV — Outras estruturas
Artigo 70.º — Tipologia
1 - Além das Unidades Orgânicas, a Universidade dispõe ainda das seguintes estruturas:
Serviços;
Unidades científico-pedagógicas.
2 - Poderão ser integrados na Universidade, pelos instrumentos legais apropriados, organismos públicos ou outros que sirvam os seus fins institucionais.
Secção I — Serviços
Artigo 71.º — Serviços da Reitoria
1 - Os Serviços da Reitoria são dirigidos pelo Secretário da Reitoria, nomeado pelo Reitor, e asseguram o apoio directo ao Reitor, aos Vice-Reitores e Pró-Reitores.
2 - Os Serviços da Reitoria organizam-se em gabinetes, cada um deles dirigido por um coordenador, e incluem também o Gabinete do Reitor, coordenado por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Reitor.
3 - A estruturação, organização e funcionamento de cada uma das unidades constam de regulamento a aprovar pelo Reitor.
4 - O exercício dos cargos de direcção previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 72.º — Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes.
2 - Os Serviços Académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.
3 - A estruturação, funcionamento e competências das divisões constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.
Artigo 73.º — Serviços de Ciência e Cooperação
1 - Os Serviços de Ciência e Cooperação são dirigidos por um Director, recrutado de entre pessoas com experiência de gestão de projectos de ciência e tecnologia, e exercem as suas atribuições nos domínios do apoio à investigação científica e cooperação internacional.
2 - Os Serviços de Ciência e Cooperação constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões dirigidas cada uma por um chefe de divisão.
3 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.
Artigo 74.º — Serviços Administrativos
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