Despacho Normativo n.º 54/2008 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Évora

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologação dos Estatutos da Universidade de Évora

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Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo a Universidade de Évora procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Universidade de Évora, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Universidade de Évora

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza, regime jurídico e sede da Universidade de Évora

1 - A Universidade de Évora é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, administrativa, financeira, disciplinar, cultural e patrimonial, nos termos da lei.

2 - A Universidade de Évora é uma instituição de ensino superior universitário, que integra a Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus, escola de ensino politécnico.

3 - A Universidade de Évora tem a sua sede em Évora, no Colégio do Espírito Santo.

Artigo 2.º — Missão e fins

1 - A Universidade de Évora, também designada abreviadamente por Universidade ou UÉ, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade.

2 - São fins da Universidade:

a)

A produção de conhecimento através da investigação científica e da criação cultural, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes, artes e práticas, de nível avançado;

b)

A prática constante do livre exame e da atitude de problematização crítica;

c)

A socialização do conhecimento por via da transmissão escolar, da formação ao longo da vida, da transferência para o tecido sócio-económico e da sua divulgação pública;

d)

Contribuir para a transferência e valorização do conhecimento e criação artística;

e)

A prestação de serviços à comunidade e, em particular, a promoção do desenvolvimento do país e, em especial, da região em que se insere;

f)

O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e a promoção da mobilidade de estudantes e diplomados;

g)

Contribuir para a cooperação internacional e para a promoção do diálogo intercultural, com especial destaque para os países europeus e aqueles a quem nos ligam laços históricos como os países lusófonos e os do Mediterrâneo.

3 - À Universidade compete a realização de ciclos de estudos visando a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos e a atribuição de outros certificados e diplomas, bem como a certificação de equivalências, a creditação de competências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

4 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode:

a)

Celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer consórcios ou associações com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento;

b)

Criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, tomar parte em, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade, podendo nelas delegar a execução de tarefas próprias;

c)

Estabelecer associações com outras instituições de ensino superior para efeitos de representação ou de coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas.

Artigo 3.º — Democraticidade e participação

A Universidade de Évora proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, artística e tecnológica e de expressão cultural, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação e garante a representatividade de todos os corpos universitários na vida académica comum, instalando e desenvolvendo métodos democráticos de gestão.

Artigo 4.º — Património

O património da Universidade de Évora é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe foram transmitidos pelo Estado e por outras entidades, públicas e privadas, bem como pelos bens por si adquiridos.

Artigo 5.º — Fundação Luis de Molina

A Universidade de Évora é apoiada nas suas actividades pela Fundação Luis de Molina, Instituição de utilidade pública e de direito privado, criada em 1996 ao abrigo dos anteriores Estatutos, com a sede em Évora.

Artigo 6.º — Serviços de Acção Social

A Universidade de Évora integra os Serviços de Acção Social, que têm autonomia administrativa e financeira

Artigo 7.º — Provedor do Estudante

1 - A Universidade de Évora tem um Provedor do Estudante, entidade independente, que tem por função a defesa e a promoção dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.

2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, de entre personalidades internas ou externas e o seu mandato tem a duração de quatro anos.

Artigo 8.º — Autonomia disciplinar

1 - A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.

2 - A acção disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 - O poder disciplinar pertence ao Reitor.

Artigo 9.º — Emblema, selo e traje académico

1 - O símbolo da Universidade, adoptado como seu emblema e selo, é uma pomba branca estilizada, sobre um fundo circular, com a legenda «UNIVERSIDADE DE ÉVORA», conforme modelo anexo a estes Estatutos.

2 - O traje dos professores e investigadores da Universidade é o do modelo anexo a estes Estatutos e compreende a toga, a gorra, a insígnia e a roseta.

3 - As Escolas terão cores distintivas, nos termos dos respectivos Estatutos.

4 - O uso da insígnia, que será sempre colocada no traje académico, sobre o ombro direito, é reservado:

a)

Aos doutores pela Universidade de Évora;

b)

Aos professores ou investigadores em tempo integral na Universidade de Évora, ou que nesta se tenham jubilado ou ainda aos professores eméritos.

5 - O traje académico será de uso obrigatório em todos os actos solenes da vida universitária.

Artigo 10.º — Dia da Universidade

O dia da Universidade é, de acordo com a tradição que remonta a 1559, o dia 1 de Novembro.

CAPÍTULO II — Órgãos de governo da Universidade

Artigo 11.º — Órgãos de governo da Universidade

1 - O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho Geral;

b)

Reitor;

c)

Conselho de Gestão.

Secção I — Conselho Geral

Artigo 12.º — Composição do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é composto por 25 membros:

a)

Treze representantes de professores e investigadores;

b)

Três representantes dos estudantes;

c)

Dois representantes do pessoal não docente e não investigador;

d)

Sete personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respectivamente pelo conjunto dos professores e investigadores, pelo conjunto dos estudantes e pelo conjunto dos funcionários não docentes e não investigadores, pelo sistema de representação proporcional, e nos termos do regulamento eleitoral próprio.

3 - Os membros a que se refere a alínea d) são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

4 - Os membros do Conselho Geral não podem fazer parte de outros órgãos de governo da UÉ, nem do Senado.

5 - Não podem ainda pertencer ao Conselho Geral:

a)

Os Directores das unidades orgânicas e os respectivos substitutos legais, caso existam;

b)

Os Presidentes dos Conselhos Científicos das unidades orgânicas e os respectivos substitutos legais, caso existam;

c)

O Administrador da Universidade de Évora;

d)

O Administrador dos Serviços de Acção Social;

e)

Os secretários das unidades orgânicas;

f)

Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores.

6 - Os membros cooptados do Conselho Geral não podem exercer funções nos órgãos de governo noutras instituições de ensino superior.

7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

8 - Os membros do Conselho Geral só podem ser destituídos pelo próprio Conselho, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regimento do próprio órgão.

9 - Os membros do Conselho Geral apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

10 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir na sua lista de candidatura.

11 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho Geral referidos na alínea d) do número 1 são substituídos de acordo com o estabelecido no número 3.

Artigo 13.º — Competências do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a)

Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos legais;

d)

Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento;

e)

Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;

f)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

g)

Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d)

Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Instituição;

e)

Aprovar a proposta de orçamento;

f)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h)

Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;

i)

Designar o Provedor do Estudante;

j)

Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos.

4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Instituição ou das unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 14.º — Competências do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a)

Convocar e presidir às reuniões;

b)

Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 15.º — Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a)

Os directores das unidades orgânicas;

b)

Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Secção II — Reitor

Artigo 16.º — Funções do Reitor

1 - O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo e de representação externa da Instituição.

2 - O Reitor é o órgão de condução da política da Instituição e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 17.º — Eleição do Reitor

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do respectivo regulamento eleitoral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a)

O anúncio público da abertura de candidaturas;

b)

A apresentação de candidaturas;

c)

A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d)

A apreciação, pelo Senado, do mérito absoluto de cada candidatura.

e)

A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.

3 - Podem ser eleitos professores e investigadores da Universidade de Évora ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não são elegíveis os membros do Conselho Geral que realiza a eleição.

Artigo 18.º — Duração do mandato

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado consecutivamente uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 19.º — Destituição do Reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 20.º — Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Se o Reitor for professor ou investigador da Universidade de Évora, fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 21.º — Substituição do Reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na carreira.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, o Conselho Geral determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, por um professor ou investigador escolhido pelo Conselho Geral.

Artigo 22.º — Competências do Reitor

1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i)

Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v)

Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, nos termos da lei;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

b)

Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

d)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas;

e)

Promover a elaboração do sistema de regulamentos de avaliação de docentes e discentes e auto-avaliação da Universidade;

f)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

g)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

h)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i)

Instituir prémios escolares;

j)

Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

k)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador, o Administrador dos Serviços de Acção Social e os dirigentes dos serviços da Instituição;

l)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei;

m)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;

n)

Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o)

Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

p)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

q)

Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

r)

Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

s)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Instituição e nas suas unidades orgânicas;

t)

Representar a Instituição em juízo ou fora dele.

2 - As competências previstas em i) a vi) da alínea a) e al. e) do n.º 1 serão exercidas, ouvido o Senado Académico.

3 - As competências previstas nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 serão exercidas, ouvido o conselho científico.

4 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.

5 - O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Reitores, no Administrador e nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão eficiente.

Artigo 23.º — Coadjuvação do Reitor

O Reitor é coadjuvado por:

a)

Vice-Reitores;

b)

Pró-Reitores.

Artigo 24.º — Vice-Reitores

1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores, por si nomeados, de entre professores ou investigadores, nos termos da lei, os quais exercerão as competências que o Reitor neles delegar.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Reitor é substituído por um Vice-Reitor por si designado.

3 - Os Vice-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

Artigo 25.º — Pró-Reitores

1 - O Reitor pode nomear Pró-Reitores, nos termos da lei, que actuarão por delegação de competências, em tarefas específicas.

2 - Os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

Artigo 26.º — Administrador da Universidade de Évora

1 - O Administrador é escolhido pelo Reitor, de entre pessoas com competência para a gestão corrente da Instituição e a coordenação dos seus serviços.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

3 - O Administrador é membro do Conselho de Gestão, competindo-lhe apoiar o Reitor na coordenação dos serviços e desempenhará ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.

4 - O Administrador assegura a necessária coordenação entre os secretários das unidades orgânicas.

5 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.

Artigo 27.º — Administrador dos Serviços de Acção Social

1 - O Administrador dos Serviços de Acção Social é nomeado pelo Reitor.

2 - Compete ao Administrador dos Serviços de Acção Social:

a)

Garantir a execução da política de acção social superiormente definida;

b)

Assegurar a funcionalidade e gestão corrente dos Serviços de Acção Social;

c)

Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;

d)

Garantir a atribuição dos apoios directos e indirectos aos estudantes da Universidade de Évora.

3 - O Administrador dos Serviços de Acção Social é membro do Conselho de Gestão.

Secção III — Conselho de Gestão

Artigo 28.º — Composição do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por cinco membros:

a)

O Reitor, que preside;

b)

Um Vice-Reitor;

c)

O Administrador da Universidade de Évora;

d)

O Administrador dos Serviços de Acção Social;

e)

Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os directores das unidades orgânicas, os directores de serviços e o presidente da Associação Académica.

Artigo 29.º — Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a)

Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;

b)

Coadjuvar o Reitor na elaboração das propostas de orçamento;

c)

Fixar as taxas e emolumentos.

2 - O Conselho de Gestão pode, nos termos definidos nestes Estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.

Secção IV — Outros Órgãos

Artigo 30.º

A Universidade dispõe ainda de:

a)

Um Senado Académico;

b)

Um conselho científico;

c)

Um Conselho de Avaliação.

Artigo 31.º — Senado Académico - Disposições gerais

Na Universidade de Évora existe o Senado Académico, órgão consultivo de representação de todos os corpos académicos e das unidades orgânicas, cujos objectivos são:

a)

Reforço da coesão da Universidade;

b)

Aconselhamento do Reitor;

c)

Reflexão, iniciativa estratégica e intensificação da interdisciplinaridade e transdisciplinaridade em todos os seus domínios de actividade;

d)

Acompanhamento e dinamização de todas as áreas da vida académica.

Artigo 32.º — Composição do Senado Académico

O Senado Académico é composto por:

a)

Reitor, que preside;

b)

Directores das Unidades Orgânicas;

c)

Seis representantes dos estudantes;

d)

Quatro representantes do pessoal não docente e não investigador;

e)

Oito representantes do pessoal docente e de investigação;

f)

Presidente da Associação Académica;

g)

Três membros externos, cooptados, oriundos de outras universidades.

Artigo 33.º — Funcionamento do Senado Académico

1 - O Senado Académico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O Senado Académico funciona em Plenário, podendo organizar-se em Secções.

Artigo 34.º — Competências do Senado Académico

São competências do Senado Académico:

1 - Elaborar o seu regimento.

2 - Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as seguintes matérias que constituem competências próprias do Reitor:

a)

Propostas de planos estratégicos de médio prazo e do plano de acção para o quadriénio;

b)

Proposta de linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;

c)

Propostas de planos e relatórios anuais de actividades;

d)

Proposta de orçamento anual;

e)

Criação, transformação e extinção de Unidades Orgânicas;

f)

Estatutos próprios das Unidades Orgânicas.

3 - Apreciar em mérito absoluto as candidaturas a Reitor.

4 - Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação do Reitor, sobre todas as matérias de índole geral ou específica que considere pertinentes como contributo para a definição de orientações de política da Instituição.

Artigo 35.º — Conselho Científico - Disposições gerais

O conselho científico é um órgão consultivo de coordenação dos Conselhos Científicos das Escolas, visando promover a interacção dos órgãos científicos das unidades orgânicas. Servirá de órgão de recurso científico superior e exercerá as funções que, por força do Estatuto da Carreira Docente Universitária, estão cometidas exclusivamente aos professores de topo da carreira.

Artigo 36.º — Composição e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão consultivo, com a seguinte composição e funcionamento:

a)

Reitor, que preside;

b)

Quatro professores catedráticos ou professores associados com agregação oriundos da Escola de Ciências e Tecnologias;

c)

Quatro professores catedráticos ou professores associados com agregação oriundos da Escola de Ciências Sociais;

d)

Dois professores catedráticos ou professores associados com agregação oriundos da Escola de Artes;

e)

Os Presidentes dos Conselhos Científicos das três Escolas acima referidas;

f)

O Presidente do conselho científico da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus.

g)

O Director do Instituto de Investigação e Formação Avançada.

2 - O conselho científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 37.º — Competências do conselho científico

São competências do conselho científico:

1 - Conduzir o processo de nomeação definitiva de professores associados e catedráticos;

2 - Aprovar júris de provas de agregação e de concursos nas áreas científicas integradas em escolas com menos de 10 professores catedráticos;

3 - Pronunciar-se sobre a distribuição de vagas para concurso de professores associados e catedráticos;

4 - Coordenar o processo de admissão à Universidade nos termos estabelecidos na lei para acesso e ingresso de maiores de 23 anos;

5 - Designar anualmente o professor encarregado de proferir a lição inaugural do ano lectivo;

6 - Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

7 - Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

8 - Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

9 - Pronunciar-se sobre todas as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos;

10 - Dirigir aos restantes órgãos da Universidade propostas de natureza científica geral.

Artigo 38.º — Conselho de Avaliação

1 - O Conselho de Avaliação tem por missão implementar mecanismos de auto-avaliação do desempenho da Universidade de Évora, promover e apoiar a avaliação externa e interna, nas vertentes do ensino e da investigação, e monitorizar a aplicação das recomendações internas e externas decorrentes da avaliação.

2 - A composição e o funcionamento do Conselho de Avaliação serão definidos pelo Reitor, nos termos legais, ouvido o Senado.

CAPÍTULO III — Unidades Orgânicas

Artigo 39.º — Unidades Orgânicas

São unidades orgânicas da Universidade:

a)

As Escolas;

b)

O Instituto de Investigação e Formação Avançada;

c)

A Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus.

Secção I — Escolas

Artigo 40.º — Disposições gerais

1 - As Escolas são unidades orgânicas da Universidade às quais compete:

a)

Organizar e ministrar os ensinos universitários de 1.º e de 2.º ciclos;

b)

Ministrar formação ao longo da vida;

c)

Prestar serviços à comunidade;

d)

Desenvolver e incentivar a investigação científica.

2 - As Escolas são compostas por Departamentos e podem ainda integrar unidades científico-pedagógicas e de investigação.

3 - As Escolas dispõem de autonomia cultural, científica, pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia administrativa.

4 - As Escolas disporão de Estatutos próprios, os quais carecem de homologação pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 41.º — Escolas

1 - A Universidade de Évora compreende as seguintes Escolas:

a)

Escola de Ciências e Tecnologia;

b)

Escola de Ciências Sociais;

c)

Escola de Artes.

2 - A Universidade de Évora poderá criar outras Escolas, nos termos legais.

Artigo 42.º — Órgãos das Escolas

1 - As Escolas dispõem dos seguintes órgãos:

a)

Director;

b)

Assembleia de Representantes;

c)

conselho científico;

d)

Conselho Pedagógico;

2 - As Escolas podem dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.

Artigo 43.º — Director - Natureza e eleição

1 - O Director é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Director é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os professores catedráticos e associados.

3 - Os mandatos do Director não podem exceder o período de oito anos consecutivos.

Artigo 44.º — Competências do Director

Compete ao Director da Escola:

a)

Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b)

Aprovar o horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Escola;

c)

Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

e)

Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas;

f)

Elaborar o plano de actividades científicas e as linhas de orientação estratégica da Escola, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

g)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

h)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 45.º — Assembleia de Representantes - Composição e competências

1 - A Assembleia de Representantes é constituída por 15 membros eleitos:

a)

Nove representantes dos docentes e investigadores;

b)

Quatro representantes dos estudantes;

c)

Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores;

2 - A eleição dos membros da Assembleia de Representantes e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O mandato dos membros da Assembleia é de dois anos.

4 - Compete à Assembleia de Representantes:

a)

Eleger o Director da Escola;

b)

Elaborar a proposta de Estatutos da Escola;

c)

Aprovar o regulamento das subunidades orgânicas que a compõem;

d)

Acompanhar o funcionamento da Escola e elaborar recomendações;

e)

Propor a destituição do Director.

Artigo 46.º — Conselho Científico - Composição

1 - O conselho científico da Escola é constituído por membros eleitos de entre os professores catedráticos e associados e por até 5 membros cooptados, até ao máximo de 25 membros.

a)

O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral e com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.

b)

Poderão ainda integrar o conselho científico até cinco membros convidados de entre professores e investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Instituição.

c)

Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao máximo acima previsto, o conselho científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b).

2 - A eleição dos membros do conselho científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UE.

3 - O conselho científico elege o seu Presidente de entre os professores catedráticos da Escola.

4 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos.

5 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um biénio.

Artigo 47.º — Conselho Científico - Competências

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Instituição;

d)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da Escola.

e)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;

f)

Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k)

Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a)

Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 48.º — Conselho Pedagógico - Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos cursos de 1.º e de 2.º ciclos maioritariamente ministrados sob a responsabilidade dos Departamentos da Escola, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da UÉ.

2 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico e do Presidente é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares, em caso de vacatura.

Artigo 49.º — Conselho Pedagógico - Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação;

d)

Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;

e)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f)

Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

Artigo 50.º — Departamentos - Disposições gerais

1 - Os Departamentos são as subunidades orgânicas constituintes das Escolas, competindo-lhes as seguintes funções:

a)

Gestão do pessoal docente e técnico afecto aos ensinos bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;

b)

Coordenação dos ensinos de 1.º e de 2.º ciclos, de acordo com os planos de estudo aprovados;

c)

Organização do sistema de tutoria geral;

d)

Apoiar e incentivar a investigação científica.

2 - Os Departamentos dispõem de um Conselho de Departamento composto por representantes do pessoal docente, com o máximo de 15 membros eleitos, de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - Os Departamentos podem criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos Estatutos das Escolas.

4 - O Conselho elege o seu Director de entre os professores de nomeação definitiva.

5 - Os Departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 10 professores, devendo, tendencialmente, abranger um mínimo de três professores associados e ou catedráticos.

Artigo 51.º — Competências

1 - Compete ao Conselho do Departamento:

a)

Elaborar o seu Regulamento;

b)

Eleger o Director e propor a sua demissão;

c)

Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

d)

Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

e)

Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

f)

Propor a distribuição de serviço docente do departamento;

g)

Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;

h)

Pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a seu cargo;

i)

Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e de competências adquiridas em contexto laboral;

j)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

2 - Compete ao Director do Departamento:

a)

Presidir ao Conselho e promover a execução das suas deliberações;

b)

Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação do Conselho do Departamento;

c)

Designar adjuntos, até ao máximo de dois;

d)

Indicar os Directores de curso.

3 - Compete aos adjuntos coadjuvar o Director do Departamento.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Conselho do Departamento é substituído por um adjunto por ele designado.

Secção II — Instituto de Investigação e Formação Avançada

Artigo 52.º — Disposições gerais

1 - O Instituto de Investigação e Formação Avançada é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho das unidades de investigação, assegurar a avaliação da sua produção científica e articular a sua actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos e mestrados internacionais.

2 - Compete também ao Instituto:

a)

Criar um conjunto de estruturas técnico-científicas destinadas a apoiar multidisciplinarmente a investigação da UE;

b)

Desenvolver os serviços necessários para apoiar a cooperação científica interinstitucional e a mobilização dos recursos humanos necessários à promoção da actividade científica.

3 - O Instituto integra as unidades de investigação acolhidas na UE que possuam uma avaliação positiva.

Artigo 53.º — Órgãos do Instituto

1 - São órgãos do Instituto:

a)

O Director

b)

O conselho científico-pedagógico.

2 - O Instituto pode dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.

Artigo 54.º — Director - Natureza e nomeação

1 - O Director é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Director é nomeado pelo Reitor, sob proposta do conselho científico-pedagógico do Instituto, de entre a comunidade científica.

3 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, renováveis uma única vez.

Artigo 55.º — Competências do Director

1 - Compete ao Director do Instituto de Investigação e Formação Avançada:

a)

Representar o Instituto perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b)

Executar as deliberações do conselho científico-pedagógico;

c)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

d)

Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

e)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

f)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - O Director pode escolher até dois membros do conselho científico-pedagógico para o coadjuvarem na direcção do Instituto e para o substituírem nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 56.º — Conselho Científico-Pedagógico - Composição

1 - O conselho científico-pedagógico do Instituto é constituído:

a)

Pelos Directores das unidades de Investigação que o compõem;

b)

Pelos Directores dos cursos de 3.º ciclo e outros que sejam coordenados pelo Instituto.

2 - O conselho científico-pedagógico poderá integrar os titulares das cátedras que não integrem unidades de investigação, nos termos do Regulamento do Instituto.

3 - O conselho científico-pedagógico elege o seu presidente de entre os investigadores membros do Conselho.

Artigo 57.º — Conselho Científico-Pedagógico - Competências

1 - Compete ao conselho científico-pedagógico, designadamente:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Propor ao Reitor a nomeação do Director do Instituto, de entre a comunidade científica;

b)

Apreciar o plano de actividades científicas do Instituto;

c)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos (2.os ciclos internacionais e 3.os ciclos) e aprovar os respectivos planos de estudos em harmonia com as linhas de investigação e os recursos existentes;

d)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

e)

Promover a auto-avaliação científica e pronunciar-se sobre a avaliação externa das suas unidades constituintes, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 58.º — Unidades de Investigação

1 - As Unidades de Investigação realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 - A orientação de cada Unidade de Investigação compete aos órgãos da própria unidade.

Artigo 59.º — Cátedras de Investigação

1 - Poderão ser criadas Cátedras de Investigação no âmbito deste Instituto, agregadas ou não a centros de investigação, ao abrigo de convénios com entidades externas, por estas financiadas e sujeitas a regulamentos próprios.

2 - As Cátedras desenvolvem actividade científica sob a orientação de um titular, o qual é um investigador coordenador ou investigador principal.

3 - A actividade e características destas cátedras deverão ser objecto de regulamentação específica.

Secção III — Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus

Artigo 60.º — Disposições gerais

1 - A Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus (ESESJD) é uma unidade orgânica da Universidade à qual compete:

a)

Organizar e ministrar os ensinos politécnicos de 1.º e de 2.º ciclos da área da Saúde;

b)

Organizar e ministrar formações clínicas especializadas;

c)

Ministrar formação ao longo da vida;

d)

Prestar serviços à comunidade;

e)

Desenvolver e incentivar a investigação científica.

2 - A ESESJD é composta por departamentos e poderá ainda integrar unidades científico-pedagógicas de apoio ao ensino e à investigação.

3 - A ESESJD dispõe de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos legais, e ainda de autonomia administrativa.

5 - A ESESJD disporá de Estatutos próprios, os quais carecem de homologação pelo Reitor.

Artigo 61.º — Órgãos da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus

1 - A ESESJD dispõe dos seguintes órgãos:

a)

Director;

b)

Assembleia de Representantes;

c)

Conselho Técnico-Científico;

d)

Conselho Pedagógico.

2 - A Escola pode dispor de uma Divisão de apoio técnico-administrativo, chefiada por um chefe de divisão.

Artigo 62.º — Director - Natureza e eleição

1 - O Director é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O Director é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os Professores Coordenadores de acordo com o Regulamento Eleitoral de UÉ, pelo período de quatro anos.

3 - Os mandatos do Director não podem exceder o período de oito anos consecutivos.

Artigo 63.º — Competências do Director

Compete ao Director da ESESJD:

a)

Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b)Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho e Pedagógico da Escola;

c)

Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

e)

Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

f)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

g)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 64.º — Assembleia de Representantes

1 - A Assembleia de Representantes é composta por quinze membros:

a)

Nove representantes dos docentes e investigadores;

b)Quatro representantes dos estudantes;

c)

Dois representantes dos funcionários não docentes;

2 - As eleições dos membros da Assembleia de Representantes e do seu Presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O mandato dos membros da Assembleia de Representantes é de dois anos.

4 - Compete à Assembleia de Representantes:

a)

Eleger o Director da ESESJD;

b)

Elaborar a proposta de Estatutos da ESESJD;

c)

Acompanhar o funcionamento da Escola e elaborar recomendações;

d)

Propor a destituição do Director;

e)

Aprovar o regulamento das subunidades orgânicas que a compõem;

Artigo 65.º — Conselho Técnico-Científico - Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico da Escola é constituído por membros eleitos de entre os professores coordenadores e adjuntos e por até 5 membros cooptados, até ao máximo de 25 membros.

a)

O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos:

i)

Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b)

Poderão ainda integrar o Conselho Técnico-Científico até cinco membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Instituição.

c)

Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao máximo acima previsto, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b).

2 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UE.

3 - O Conselho Técnico-Científico elege o seu Presidente de entre os professores coordenadores da Escola.

4 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.

5 - O mandato do Presidente é de dois anos, renovável por um novo biénio.

Artigo 66.º — Conselho Técnico-Científico - Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas;

d)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do reitor;

e)

Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j)

Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 67.º — Conselho Pedagógico - Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos cursos ministrados sob a responsabilidade da ESESJD, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da UÉ.

2 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os Professores de carreira da Escola.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo haver lugar a eleições intercalares, em caso de vacatura.

4 - O mandato do presidente é de dois anos, renovável por um segundo biénio.

Artigo 68.º — Conselho Pedagógico - Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, nos termos definidos pelo Conselho de Avaliação;

d)

Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;

e)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f)

Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da Instituição;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 69.º — Departamentos da ESESJD

1 - A ESESJD estrutura-se em Departamentos, aos quais compete:

a)

Gestão do pessoal docente e técnico afecto aos ensinos bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade;

b)

Coordenação dos ensinos de acordo com os planos de estudo aprovados;

c)

Organização do sistema de tutoria geral;

d)

Apoiar e incentivar a investigação científica.

2 - Os Departamentos dispõem de um Conselho de Departamento composto por representantes do pessoal docente, com o máximo de 15 membros constituído de acordo com o Regulamento da Escola.

3 - Os Departamentos podem ainda criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos Estatutos da Escola.

4 - Compete ao Conselho do Departamento:

a)

Elaborar o seu regulamento;

b)

Eleger o Director e propor a sua demissão;

c)

Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal e de aquisição de bens e serviços;

d)

Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

e)

Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

f)

Propor a distribuição de serviço docente do departamento;

g)

Elaborar programas de formação e investigação do seu pessoal e acompanhar as respectivas actividades;

h)

Pronunciar-se sobre matérias relativas às disciplinas a seu cargo;

i)

Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e de competências adquiridas em contexto laboral;

j)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

6 - O Conselho elege o seu Director de entre os professores de carreira.

CAPÍTULO IV — Outras estruturas

Artigo 70.º — Tipologia

1 - Além das Unidades Orgânicas, a Universidade dispõe ainda das seguintes estruturas:

a)

Serviços;

b)

Unidades científico-pedagógicas.

2 - Poderão ser integrados na Universidade, pelos instrumentos legais apropriados, organismos públicos ou outros que sirvam os seus fins institucionais.

Secção I — Serviços

Artigo 71.º — Serviços da Reitoria

1 - Os Serviços da Reitoria são dirigidos pelo Secretário da Reitoria, nomeado pelo Reitor, e asseguram o apoio directo ao Reitor, aos Vice-Reitores e Pró-Reitores.

2 - Os Serviços da Reitoria organizam-se em gabinetes, cada um deles dirigido por um coordenador, e incluem também o Gabinete do Reitor, coordenado por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Reitor.

3 - A estruturação, organização e funcionamento de cada uma das unidades constam de regulamento a aprovar pelo Reitor.

4 - O exercício dos cargos de direcção previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 72.º — Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes.

2 - Os Serviços Académicos constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.

3 - A estruturação, funcionamento e competências das divisões constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 73.º — Serviços de Ciência e Cooperação

1 - Os Serviços de Ciência e Cooperação são dirigidos por um Director, recrutado de entre pessoas com experiência de gestão de projectos de ciência e tecnologia, e exercem as suas atribuições nos domínios do apoio à investigação científica e cooperação internacional.

2 - Os Serviços de Ciência e Cooperação constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões dirigidas cada uma por um chefe de divisão.

3 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 74.º — Serviços Administrativos

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