Despacho Normativo n.º 54/2008 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Évora

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologação dos Estatutos da Universidade de Évora

Histórico de alterações JSON API

1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercerão a sua acção no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

2 - Os Serviços Administrativos constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.

3 - A estruturação, funcionamento e competências de cada divisão constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 75.º — Serviços de Informática

1 - Os Serviços de Informática são dirigidos por um director de serviços e exercem as suas atribuições nos domínios da informática, do cálculo automático, das comunicações e das tecnologias audiovisuais e de multimédia, competindo-lhe dar apoio às actividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização geral da Universidade e à promoção e divulgação das novas tecnologias da informação.

2 - Os Serviços de Informática constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão

3 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 76.º — Serviços Técnicos

1 - Os Serviços Técnicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios da programação, construção e fiscalização de obras, da manutenção, conservação e reparação das instalações e equipamento, da manutenção e orientação das oficinas gerais e da elaboração de pequenos projectos de obras e da reprografia.

2 - Os Serviços Técnicos constituem uma direcção de serviços e compreendem divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.

3 - A estruturação, funcionamento e competências constam de regulamento, proposto pelo director de serviços, a aprovar pelo Reitor.

Secção II — Unidades científico-pedagógicas

Artigo 77.º — Unidades científico-pedagógicas

1 - São unidades científico-pedagógicas da Universidade, para além daquelas que são integradas nas Unidades Orgânicas, as seguintes:

a)

A Biblioteca;

b)

As Herdades Experimentais;

c)

O Hospital Veterinário;

d)

A Orquestra da Universidade de Évora;

e)

A Universidade Sénior Túlio Espanca;

f)

O Centro de Tecnologias Educativas;

g)

As Unidades de Investigação.

2 - Podem ainda ser criadas pelo Conselho Geral outras unidades científico-pedagógicas.

Artigo 78.º — Biblioteca Geral

1 - A Biblioteca Geral é a unidade à qual compete propor a aquisição e proceder à recolha, tratamento e catalogação das obras e da documentação, em qualquer tipo de suporte, que se revistam de interesse para as actividades da Universidade, contribuindo para desenvolver a aprendizagem e a investigação.

2 - A Biblioteca Geral integra o Arquivo Histórico da Universidade de Évora e um serviço de documentação.

3 - A orientação geral da Biblioteca compete a um conselho, presidido pelo Director da Biblioteca, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento a ser aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado.

4 - O Director da Biblioteca é um professor ou investigador designado por despacho do Reitor, ouvido o Conselho da Biblioteca, ou por um técnico superior com perfil adequado, equiparado a director de serviços.

5 - A Biblioteca Geral constitui uma direcção de serviços e compreende divisões, dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão.

Artigo 79.º — Herdades Experimentais

1 - As Herdades Experimentais são unidades científico-pedagógicas em cuja exploração se terá em vista a prossecução e o desenvolvimento dos objectivos fundamentais da Universidade, quer nos domínios da investigação e do ensino, quer nos da extensão e de outras formas de prestação de serviços à comunidade.

2 - As Herdades Experimentais disporão de um Conselho Técnico e Científico, constando as respectivas composições, atribuições e funcionamento de regulamento, a aprovar pelo Reitor.

3 - As Herdades serão dirigidas por um Director, nomeado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico, a quem compete também secretariar o Conselho Técnico e Científico.

Artigo 80.º — Hospital Veterinário

1 - O Hospital Veterinário é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a)

Proporcionar um ensino de qualidade da medicina veterinária e uma prática clínica adequada aos estudantes do curso de Medicina Veterinária;

b)

Promover a investigação, o desenvolvimento e a divulgação de novos conhecimentos do domínio da medicina veterinária;

c)

Proporcionar assistência clínica veterinária e prestação de serviços à comunidade.

2 - A orientação geral do Hospital incumbe ao Conselho Directivo do hospital, cuja constituição, funcionamento e competências constam de regulamento a aprovar pelo Reitor.

3 - O Hospital Veterinário dispõe de um Conselho de Ética, a regulamentar de acordo com as boas práticas europeias.

4 - O Conselho Directivo do Hospital Veterinário é presidido por um director, nomeado pelo Reitor e cujas competências são igualmente definidas pelo regulamento do hospital veterinário.

Artigo 81.º — Orquestra

1 - A Orquestra é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais:

a)

Apoiar, difundir e optimizar a actividade da licenciatura em música;

b)

Contribuir para a vertente de prestação de serviços à comunidade;

c)

Participar na representação cultural e artística externa da Universidade.

2 - A orientação geral da Orquestra incumbe ao Director artístico, a nomear pelo Reitor.

Artigo 82.º — Universidade Sénior Túlio Espanca

1 - A Universidade Sénior Túlio Espanca é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos fundamentais garantir aos cidadãos oportunidades diversificadas de formação ao longo da vida, no âmbito da estratégia de entrosamento da Universidade com a sociedade envolvente.

2 - A orientação geral da Universidade Sénior Túlio Espanca incumbe a um Director, nomeado pelo Reitor, ouvido o Senado.

Artigo 83.º — Centro de Tecnologias Educativas

1 - O Centro de Tecnologias Educativas é uma unidade científico-pedagógica que tem por objectivos:

a)

Coordenação das iniciativas tomadas no âmbito da estratégia de e-learning da Universidade de Évora;

b)

Concepção e criação de conteúdos, recursos e materiais multimédia de apoio aos ensinos em regime de e-learning e ensino à distância, em colaboração com as unidades de ensino e outras unidades;

c)

Coordenação e apoio a projectos de ensino que envolvam o uso de tecnologias educativas, em colaboração com outras unidades orgânicas;

d)

Apoio à realização de iniciativas de formação e desenvolvimento profissional dos professores universitários no domínio das TIC;

2 - A orientação geral do Centro incumbe a um Director, nomeado pelo Reitor, ouvido o Senado.

Artigo 84.º — Unidades de Investigação

1 - As Unidades de Investigação realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 - A orientação de cada unidade compete a um Conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento próprio.

3 - A criação e extinção de unidades de investigação ou de estudo far-se-ão por proposta a submeter ao Reitor.

CAPÍTULO VI — Disposições Finais e transitórias

Artigo 85.º — Constituição dos órgãos

1 - Os mandatos dos órgãos em exercício são prorrogados até à tomada de posse dos membros dos novos órgãos da Universidade, o que deverá ocorrer nos 120 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos.

2 - As primeiras eleições previstas nos presentes Estatutos reger-se-ão por regulamento eleitoral a aprovar pelo Reitor, ouvido o actual Senado.

Artigo 86.º — Estatutos das Unidades Orgânicas

1 - As Unidades Orgânicas devem elaborar os seus Estatutos e submetê-los a homologação do Reitor, de forma a serem publicados nos 60 dias seguintes à tomada de posse dos novos órgãos.

Artigo 87.º — Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a)

O Reitor;

b)

Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 88.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO — Modelo do emblema e selo da Universidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/203000000/4260342613.pdf))

Modelo do traje académico da Universidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/203000000/4260342613.pdf))

Insígnia da Universidade

Cordão Simples

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/203000000/4260342613.pdf))

Cordão Duplo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/203000000/4260342613.pdf))

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