Lei n.º 57/2008 — Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Tipo Lei
Publicação 2008-09-04
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 128

Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto

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Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Profissões abrangidas

A Ordem dos Psicólogos Portugueses abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

a)

A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b)

A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c)

A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d)

Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;

e)

Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de especialização profissional;

f)

A elaboração e a actualização do registo profissional;

g)

O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h)

A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i)

A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respectiva profissão;

l)

A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

m)

Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º — Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º — Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

1 - Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem. 2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo — ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º — Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º — Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º — Atribuições

São atribuições da Ordem:

a)

A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b)

A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c)

A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

d)

Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e)

A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;

f)

A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

g)

O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;

h)

A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i)

A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

k)

A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

l)

O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

m)

A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

n)

Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º — Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - [Revogado.]

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 6.º — Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 7.º — Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.

Capítulo II — Organização da Ordem

Secção I — Disposições gerais

Artigo 8.º — Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de poderes.

Artigo 9.º — Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)

A assembleia de representantes;

b)

A direção;

c)

O bastonário;

d)

O conselho jurisdicional;

e)

O conselho fiscal;

f)

O conselho de supervisão;

g)

O provedor dos destinatários dos serviços;

h)

Os colégios de especialidade, quando existam.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a)

A assembleia regional;

b)

A direção regional.

Artigo 10.º — Remuneração dos cargos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.

2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.

Artigo 11.º — Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a)

Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;

b)

Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Secção II — Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 12.º — Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 13.º — Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.

5 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a)

Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b)

Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c)

Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.

Artigo 14.º — Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 15.º — Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a)

Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b)

Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c)

Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem.

Artigo 16.º — Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º — Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º — Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.

Artigo 19.º — Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - [Revogado.]

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º — Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data das eleições.

Artigo 21.º — Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.

5 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.

Artigo 22.º — Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º — Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 24.º — Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

Artigo 25.º — Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês a contar da data das eleições.

Artigo 26.º — Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 a renúncia do bastonário, que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.

Secção III — Dos órgãos

Artigo 27.º — Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Artigo 28.º — Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a)

Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b)

Aprovar o orçamento e plano de atividades;

c)

Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo;

d)

Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;

e)

Aprovar propostas de criação de novas especialidades;

f)

Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regulamentos cuja aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;

g)

Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, e o respetivo regime de cobrança, sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;

h)

Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da direção;

i)

Aprovar o seu regimento;

j)

Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 29.º — Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a)

Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;

b)

Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.

5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 51.º

Artigo 30.º — Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 31.º — Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 32.º — Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no mínimo de seis.

Artigo 33.º — Competência

Compete à direção:

a)

Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;

b)

Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;

c)

Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;

d)

Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;

e)

Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades;

f)

Dirigir a atividade da Ordem;

g)

Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h)

Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i)

Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento anuais;

j)

Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste;

k)

Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 34.º — Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 35.º — Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 36.º — Competências e obrigações

1 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;

b)

Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

c)

Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;

d)

Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;

e)

Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 37.º — Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no mínimo, 10 anos de exercício profissional.

Artigo 38.º — Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro da direção em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.

Artigo 39.º — Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.

Artigo 40.º — Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

3 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 41.º — Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a)

Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b)

Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos;

c)

Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;

d)

Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

e)

Aprovar o respetivo regimento;

f)

Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 42.º — Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 43.º — Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, na sede da Ordem ou com recurso a meios telemáticos.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, e não há lugar a abstenções.

Artigo 44.º — Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

Artigo 45.º — Competência

Compete ao conselho fiscal:

a)

Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de representantes;

b)

Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

c)

Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

d)

Acompanhar a atividade da direção;

e)

Elaborar as atas das suas reuniões.

Artigo 46.º — Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 47.º — Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional:

a)

Eleger a sua mesa;

b)

Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c)

Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional;

d)

Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional:

a)

Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b)

Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes da direção;

c)

Exercer poderes delegados pela direção;

d)

Executar o orçamento da delegação regional;

e)

Gerir os serviços regionais;

f)

Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g)

Aprovar o seu regimento.

Secção IV — Dos colégios

Artigo 48.º — Colégios de especialidade

1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.

2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.

3 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 49.º — Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.

Artigo 50.º — Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:

a)

Psicologia clínica e da saúde;

b)

Psicologia da educação;

c)

Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.

Capítulo III — Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 51.º — Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 52.º — Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.

2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

Capítulo IV — Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

Secção I — Inscrição

Artigo 53.º — Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - [Revogado.]

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem.

Artigo 54.º — Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros:

a)

Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b)

Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;

c)

Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

d)

Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da psicologia devidamente reconhecidos em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

e)

[Revogada.]

2 - [Revogado.]

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

a)

Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1;

b)

Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 - [Revogado.]

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 63.º

6 - Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo a psicólogos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 55.º — Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional, promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o estágio profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que pode ocorrer a todo o tempo.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão.

8 - [Revogado.]

9 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

12 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

14 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

15 - O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 56.º — Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:

a)

Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b)

Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c)

Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d)

Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e)

Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f)

Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;

g)

Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h)

Elaborar e apresentar um relatório de estágio;

i)

Pagar atempadamente as taxas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a)

Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b)

Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c)

Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d)

Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e)

Receber, em média, uma hora de orientação por semana;

f)

Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

g)

Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do regulamento de estágio;

h)

Receber remuneração, nos termos do n.º 12 do artigo anterior.

Artigo 57.º — Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.

2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a orientação de estágio profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:

a)

Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b)

Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;

c)

Disponibilizar formação regular ao estagiário;

d)

Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios;

e)

Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo estagiário;

f)

Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;

g)

Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;

h)

Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:

a)

Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio profissional;

b)

Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais.

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

Artigo 58.º — Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Artigo 59.º — Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.

2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.

3 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a definir no regulamento de estágios.

4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.

5 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.

6 - O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 60.º — Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 61.º — Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a)

Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b)

Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c)

Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a)

Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b)

Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

Secção II — Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 62.º — Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

Artigo 63.º — Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 64.º — Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Secção III — Categorias de membros

Artigo 65.º — Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 66.º — Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos:

a)

Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto;

b)

[Revogada.]

Artigo 67.º — Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º

Artigo 68.º — Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes:

a)

Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;

b)

Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 69.º — Membros honorários

1 - São admitidas como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º — Membros beneméritos

1 - São admitidas como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.

2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.

3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 71.º — Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - [Revogado.]

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - [Revogado.]

Artigo 72.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

Artigo 73.º — Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º — Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 75.º — Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos:

a)

O exercício da atividade de psicólogo;

b)

Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c)

Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d)

Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

e)

Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;

f)

Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente Estatuto;

g)

Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.

3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 76.º — Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a)

Participar na vida da Ordem;

b)

Respeitar os princípios definidos no código deontológico;

c)

Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d)

Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e)

Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f)

Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g)

Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;

h)

Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais;

i)

Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j)

Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.

Artigo 77.º — Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.º

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

Artigo 78.º — Direito dos membros honorários e beneméritos

Constitui um direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º

Capítulo V — Regime financeiro

Artigo 79.º — Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a)

As quotas pagas pelos seus membros;

b)

As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c)

O produto da venda das suas publicações;

d)

As doações, heranças, legados e subsídios;

e)

Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

f)

As receitas provenientes de atividades e projetos;

g)

Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de representantes, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão.

Artigo 80.º — Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.

2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.

3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a antiguidade da inscrição.

4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.

Artigo 81.º — Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

Capítulo VI — Regime disciplinar

Artigo 82.º — Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a)

Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b)

Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c)

Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 83.º — Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 84.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Capítulo VII — Deontologia profissional

Capítulo VIII — Balcão único e transparência da informação

Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 25 de Agosto de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 26 de Agosto de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Secção V — Colégios de especialidade profissionais

Secção I — Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Secção II — Âmbito, sede e delegações e insígnias

Secção IV — Sociedades e outros prestadores de serviços

Secção I — Disposições gerais

Artigo 85.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º — Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a)

Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b)

Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c)

Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:

a)

Da instauração do processo disciplinar;

b)

Da acusação.

Secção II — Do exercício da ação disciplinar

Artigo 87.º — Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:

a)

Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b)

A direção;

c)

O provedor dos destinatários dos serviços;

d)

O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;

e)

O conselho de supervisão;

f)

Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;

g)

O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 88.º — Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer das suas especialidades.

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