Lei n.º 57/2008 — Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto
Artigo 89.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 90.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 91.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis:
As normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.
Secção III — Das sanções disciplinares
Artigo 92.º — Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
Repreensão registada;
Suspensão até ao máximo de 24 meses;
Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números anteriores.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 93.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
A coação física;
A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
O exercício legítimo de um direito;
O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.
3 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;
A reparação espontânea do mal causado;
A confissão espontânea da infração ou das infrações;
A provocação;
O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
4 - São circunstâncias agravantes:
A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;
A premeditação;
O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
A reincidência;
A acumulação de infrações.
5 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
6 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
7 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.º — Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 95.º — Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 96.º — Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 97.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 98.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 92.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 92.º são sempre tornadas públicas.
Artigo 99.º — Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Um mês, para a sanção de repreensão registada;
Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12 meses;
Seis meses, para a sanção de suspensão;
Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 100.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Secção IV — Do processo
Artigo 101.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 102.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Processo disciplinar;
Processo de averiguações.
2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º
Artigo 103.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 104.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Secção V — Das garantias
Artigo 105.º — Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 106.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 107.º — Reabilitação profissional
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 108.º — Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:
Atuar com independência e isenção profissional;
Prestigiar e dignificar a profissão;
Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
Defender e fazer defender o sigilo profissional;
Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;
Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
Artigo 109.º — Deveres gerais
O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:
Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica;
Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade;
Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.
Artigo 110.º — Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;
Cumprir as deliberações da Ordem;
Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da profissão;
Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto;
Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
Artigo 111.º — Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
Respeitar o trabalho dos colegas;
Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Artigo 112.º — Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Artigo 113.º — Publicidade
1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.
2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os contactos, o título académico e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
Artigo 114.º — Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 115.º — Impedimentos
O psicólogo não pode exercer:
Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública;
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;
As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 116.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 117.º — Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos membros, do qual consta:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 118.º — Cooperação administrativa
1 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
2 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 5.º-A — Atos da profissão de psicólogo
1 - Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:
Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica;
Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
3 - Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.
Artigo 45.º-A — Conselho de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;
Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem.
2 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 45.º-B — Competência do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 - Compete ao conselho de supervisão:
Exercer as atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
Acompanhar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo, e eventualmente a avaliar em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da direção aprovada pela assembleia de representantes;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 47.º-A — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.
Secção V — Direitos e deveres dos membros
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