Despacho Normativo n.º 58/2008 — Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-11-12, Despacho Normativo n.º 24/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Polité…
Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco
3 - Em tudo o que não vier a estar regulado no referido estatuto e regulamento são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
CAPÍTULO IX — Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes
Artigo 77.º — Exercício do poder disciplinar
1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do Instituto rege-se pelas seguintes normas: a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos; b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - O poder disciplinar pertence ao Presidente do IPCB, podendo ser delegado nos Directores das unidades orgânicas, sem prejuízo de recurso para o Presidente.
CAPÍTULO X — Gestão patrimonial, administrativa e financeira
Artigo 78.º — Autonomia de gestão
O IPCB goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 79.º — Património
1 - Constitui património do IPCB o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
2 - Integram o património do IPCB, designadamente:
Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
3 - O IPCB administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
4 - O IPCB pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPCB pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - O IPCB mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 80.º — Autonomia administrativa
1 - O IPCB goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPCB pode:
Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
Praticar actos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 81.º — Autonomia financeira
1 - O IPCB goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPCB:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efectua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3 - O IPCB pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas do IPCB em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 82.º — Transparência orçamental
O IPCB tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 83.º — Garantias
1 - O regime orçamental do IPCB obedece às seguintes regras:
Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Consolidação do orçamento e das contas do IPCB e das unidades orgânicas nele integradas;
Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - O IPCB está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 - O IPCB está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis ao IPCB quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do número 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 84.º — Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPCB, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPCB dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo do IPCB que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
Artigo 85.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IPCB:
As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizado por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPCB pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPCB depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPCB através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPCB devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;
Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 86.º — Isenções fiscais
O IPCB e as unidades orgânicas nele integradas estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 87.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPCB é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 88.º — Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCB promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
CAPÍTULO XI — Revisão e alteração dos Estatutos
Artigo 89.º — Regime
Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Artigo 90.º — Entrada em funcionamento dos novos órgãos
1 - O Presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPCB no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor dos estatutos do Instituto.
2 - Para efeitos da eleição do primeiro Conselho Geral do IPCB, o regulamento referido no artigo 15.º será aprovado pelo conselho geral em funções.
3 - A eleição do primeiro Presidente do Conselho Geral é realizada na primeira reunião daquele órgão, convocada pelo Presidente do IPCB, sendo eleito o membro cooptado que reúna, em votação secreta, maioria absoluta de votos. Caso não se obtenha aquela condição na primeira votação, serão votados os dois membros com maior número de votos expressos na votação anterior até à obtenção de maioria.
4 - A partir da data da constituição do primeiro Conselho Geral, inicia-se o prazo previsto no artigo 20.º para eleição do Presidente do Instituto.
Artigo 91.º — Estatutos das Unidades Orgânicas de ensino e investigação
1 - Os estatutos de cada escola serão aprovados no prazo de 90 dias seguidos, posteriores à entrada em vigor dos presentes estatutos, pela Assembleia de Representantes em funções.
2 - Os Directores das Escolas que se encontram em funções deverão promover a eleição para o Conselho de Representantes da respectiva Escola, no prazo de 30 dias seguidos contados da data da homologação dos estatutos e em regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes em funções.
3 - Para efeitos de eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico e do primeiro Conselho Pedagógico, os regulamentos de eleição dos respectivos membros serão elaborados e aprovados pelo conselho científico e Conselho Pedagógico em funções.
Artigo 92.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/11/216000000/4571645728.pdf))
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