Despacho Normativo n.º 59-A/2008 — Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2024-10-29, Declaração de Retificação n.º 891/2024/2 — Retifica o Despacho n.º 12218/2024, publicado …
Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra
As unidades orgânicas são responsáveis pela gestão e manutenção do património que lhes está afecto;
As obras de manutenção e restauro de edifícios são da responsabilidade da unidade orgânica a que esteja afecto o património e quando alterem significativamente as suas características iniciais devem ser objecto de aprovação pelo conselho geral do IPC;
7 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de parecer favorável de dois terços dos membros do conselho geral em efectividade de funções e de autorização ministerial, nos termos legais.
8 - Os serviços da presidência do IPC são responsáveis por:
Manter actualizado o inventário do património do IPC, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado;
Apresentar anualmente ao conselho geral um relatório circunstanciado relativo ao estado de conservação do património do IPC e a obras de manutenção e conservação necessários.
Artigo 49.º — Gestão financeira
1 - O IPC goza de autonomia financeira e a suas escolas poderão, nos termos da lei, requerer a concessão de autonomia financeira.
2 - O plano de actividades e o orçamento dos serviços da presidência e das unidades orgânicas são aprovados pelo conselho geral do IPC e constituem o principal instrumento de gestão financeira e administrativa.
3 - O orçamento do IPC resulta da conjugação dos planos de actividade e dos orçamentos dos serviços da presidência e das unidades orgânicas de ensino e de investigação.
4 - Os planos de actividades e os orçamentos dos serviços da presidência e de cada escola são propostos ao conselho geral pelos respectivos presidentes e englobam a dotação do orçamento de estado que lhes for atribuído pelo conselho de gestão e as receitas próprias.
5 - As assembleias de representantes devem emitir parecer sobre a proposta de plano de actividades e orçamento da respectiva escola e o conselho de gestão deve pronunciar-se obrigatoriamente e por escrito sobre todos os planos de actividades e orçamentos apresentados ao conselho geral.
6 - Os planos de actividades devem explicitar de forma objectiva e detalhada as dotações orçamentais necessárias à sua concretização, justificando, simultaneamente, a totalidade da despesa e receita prevista no orçamento.
7 - A gestão dos orçamentos aprovados pelo conselho geral é da responsabilidade do conselho de gestão, no caso dos serviços da presidência, e dos conselhos administrativos, no caso das escolas.
8 - As alterações efectuadas ao plano de actividade e ao orçamento dos serviços da presidência e das escolas devem ser aprovados pelo conselho geral que, nos termos do seu regulamento, poderá delegar esta aprovação no conselho de gestão do IPC e nos conselhos administrativos das escolas.
9 - Cabe ao presidente do IPC a elaboração de relatórios trimestrais relativos ao cumprimento do orçamento e dos planos de actividades.
10 - Os relatórios a que se refere o ponto anterior são distribuídos aos membros do conselho geral e aos presidentes das escolas.
11 - Os presidentes das escolas deverão fornecer ao presidente do IPC as informações relativas à actividade dos serviços da escola, nomeadamente nos aspectos financeiro, administrativo, formativo e de prestação de serviços.
12 - O conselho geral deverá definir um protocolo de actuação para as situações de não cumprimento do orçamento aprovado que preveja, entre outras, as situações em que o presidente poderá propor:
A reafectação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
A redistribuição dos recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
13 - O presidente promove a realização de auditorias externas aos serviços da presidência e às unidades orgânicas de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
14 - Os relatórios de contas dos serviços da presidência e os das escolas devem ser certificados pelo respectivo revisor oficial de contas.
15 - Os serviços da presidência são responsáveis pela consolidação das contas de gerência da instituição, pela sua certificação pelo fiscal único e posterior envio para o tribunal de contas.
16 - O não cumprimento do disposto nos números 9), 10), 11) e 13) constitui infracção disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 50.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPC é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o presidente do IPC, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 51.º — Gestão de recursos humanos
1 - Os serviços da presidência e as escolas devem dispor de meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de actividade, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, é fixado pelo conselho geral mediante proposta do presidente do IPC fundamentada em despacho do ministro da tutela.
3 - No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo conselho técnico-científico da respectiva escola, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
4 - A distribuição das vagas do quadro de funcionários não docentes dos serviços da presidência pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo presidente do IPC.
5 - A distribuição das vagas do quadro de funcionários não docentes das escolas é feita pelo presidente da escola com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
6 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
7 - Cabe ao presidente do IPC a contratação e promoção dos funcionários necessários aos serviços da presidência e às tarefas previstas no plano de actividades desses serviços.
8 - Cabe ao presidente das escolas a contratação e promoção dos docentes e investigadores bem como do restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à escola e aprovadas no seu plano de actividades.
9 - A contratação e as promoções previstas nos números anteriores deve fazer-se nos termos da lei e de acordo com as actividades previstas nos planos de actividades e orçamento aprovados pelo conselho geral.
10 - A contratação e a promoção dos docentes e investigadores das escolas são feitas com base em propostas do conselho técnico-científico.
11 - Os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:
Pelo presidente do IPC no caso dos serviços da presidência;
Pelo presidente da escola e pelo conselho técnico-científico no caso dos docentes e investigadores das escolas;
Pelo presidente da escola no caso dos funcionários não docentes das escolas.
12 - Cabe ao presidente do IPC a elaboração de relatórios, no mínimo trimestrais, relativos à gestão de recursos humanos do IPC.
13 - Os relatórios a que se refere o ponto anterior são distribuídos aos membros do conselho geral e aos presidentes das escolas.
14 - Os presidentes das escolas deverão fornecer ao presidente do IPC as informações necessárias à elaboração dos relatórios definidos nos pontos anteriores.
15 - O conselho geral deverá definir um protocolo de actuação para as situações de não cumprimento dos limites de contratação aprovados que preveja, entre outras, as situações em que o presidente poderá propor a reafectação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas.
16 - O não cumprimento do disposto nos números 12), 13) e 14) constitui infracção disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 52.º — Gestão académica
1 - As escolas são responsáveis pela gestão dos processos de matrícula, inscrição, frequência, mobilidade nacional e internacional e avaliação dos estudantes que frequentam os seus cursos.
2 - Compete ao presidente do IPC, mediante proposta nos termos estatutários, aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cursos conferentes de grau académico.
3 - Nos restantes cursos a fixação do número de vagas é da competência do presidente da escola mediante proposta do conselho técnico-científico da escola.
4 - A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar do estudante, com excepção dos diplomas respeitantes a graus académicos, é da responsabilidade de cada uma das escolas.
5 - As escolas são responsáveis pelo envio ao presidente do IPC da informação necessária à emissão de diplomas respeitantes a graus académicos.
6 - Cabe ao presidente do IPC a elaboração de relatórios periódicos relativos ao número de candidatos, ao número de alunos matriculados e inscritos e respectivas taxas de aprovação, abandono e retenção.
7 - Os relatórios a que se refere o ponto anterior são distribuídos aos membros do conselho geral e aos presidentes das escolas.
8 - Os presidentes das escolas deverão fornecer ao presidente do IPC as informações necessárias à elaboração dos relatórios definidos nos pontos anteriores.
9 - O conselho geral deverá definir um protocolo de actuação para as situações de não cumprimento de limites mínimos de frequência que preveja, entre outras, as situações em que o presidente poderá propor a suspensão ou extinção de cursos.
10 - O não cumprimento do disposto nos números 6), 7) e 8) constitui infracção disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 53.º — Gestão da formação
1 - Os cursos de formação ministrados pelo IPC, qualquer que seja a sua natureza, são sempre da responsabilidade científica e pedagógica de, pelo menos, uma das suas escolas.
2 - O plano de estudos de todos os cursos ministrados pelo IPC é aprovado pelo conselho técnico-científico das escolas responsáveis por essa formação.
3 - A distribuição do serviço docente respeitante à leccionação das unidades curriculares dos cursos ministrados pelo IPC é da responsabilidade do conselho técnico-científico das respectivas escolas, carecendo de homologação pelo presidente da escola.
4 - As escolas deverão avaliar periodicamente os seus cursos dando conhecimento público desses relatórios.
Artigo 54.º — Situações de crise
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º do RJIES, no caso de situações de crise grave numa unidade orgânica que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia das escolas, o presidente do IPC pode propor ao conselho geral medidas de intervenção nessas unidades orgânicas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão das unidades orgânicas, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade e reconstituir logo que possível o auto governo das unidade orgânicas.
2 - As medidas de excepção aprovadas nos termos do ponto anterior devem ter por base um mandato claramente definido e especificar uma calendarização rigorosa para o seu cumprimento, que não deve ultrapassar, por norma, os três meses.
3 - A proposta referida no ponto anterior requer a aprovação de uma maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
4 - A intervenção não pode afectar a autonomia cultural, científica e pedagógica da escola, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro das unidades orgânicas.
Artigo 55.º — Medidas preventivas
1 - Em caso de incumprimento do disposto nos estatutos ou nos planos de actividade e no orçamento por parte da presidência do IPC ou das unidades orgânicas, ou quando ocorram perturbações graves no seu funcionamento, pode o conselho geral, por sua iniciativa ou por proposta do presidente do IPC:
Dirigir uma advertência formal aos responsáveis pela situação, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;
Determinar o estabelecimento de um plano de convergência com objectivos e prazos estabelecidos de forma clara e detalhada;
2 - Até à eleição dos presidentes dos novos órgãos das unidades orgânicas, os órgãos actuais continuam em funções.
CAPÍTULO VII — Provedor do estudante
Artigo 56.º — Designação do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um professor de carreira do IPC, indicado pelas associações de estudantes do IPC e nomeado pelo presidente do IPC.
2 - A indicação do provedor é feita por maioria absoluta dos representantes das associações de estudantes do IPC, numa reunião expressamente convocada para o efeito.
3 - O mandato do provedor é de três anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor do IPC, caso em que se verifica a caducidade do mandato.
4 - Nos 30 dias após a cessação do mandato do provedor, nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o presidente do IPC deverá promover o processo de designação do novo provedor que iniciará um novo mandato.
5 - O provedor do estudante pode ser dispensado, pelo presidente do IPC, total ou parcialmente da prestação de serviço docente, se tal se justificar em função da actividade desenvolvida.
Artigo 57.º — Competências do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante exerce a sua actividade em articulação com os conselhos pedagógicos das escolas e respectivas associações de estudantes.
2 - Compete ao provedor:
Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir recomendações pertinentes aos órgãos competentes do IPC ou das escolas;
Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
Desenvolver actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.
3 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPC e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º — Atribuição de novas competências ao IPC
Sem prejuízo do disposto na Lei, cabe ao conselho geral do IPC decidir quais são os órgãos que devem exercer as competências que venham, eventualmente, a ser atribuídas ao IPC ou às suas escolas.
Artigo 59.º — Auto-avaliação regular do desempenho do IPC
No prazo de 60 dias após a constituição do conselho consultivo, este deverá apresentar ao conselho geral a proposta de Regulamento de auto-avaliação regular do desempenho do IPC.
Artigo 60.º — Estatuto disciplinar do estudante
No prazo de 60 dias após a constituição do conselho geral, o presidente proporá o Estatuto disciplinar do estudante.
Artigo 61.º — Entrada em vigor e revisão dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República podendo ser revistos ou alterados nos termos da lei.
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