Despacho Normativo n.º 65-A/2008 — Estatutos da Universidade dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2016-08-11, Despacho Normativo n.º 8/2016 — Homologa alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores
Estatutos da Universidade dos Açores
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Tendo a Universidade dos Açores procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, que prevê que as universidades podem, fundamentada e excepcionalmente, integrar escolas de ensino politécnico, as quais mantêm a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente;
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos da Universidade dos Açores, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de Dezembro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos da Universidade dos Açores
I
Os presentes estatutos consagram como missão da Universidade dos Açores a produção e a transmissão de conhecimento, através do ensino, da investigação, da difusão cultural, da prestação de serviços, nas áreas das humanidades, das artes, das ciências e das tecnologias, nas vertentes universitária e politécnica.
Como desígnio específico, a Universidade dos Açores assume, no contexto da sua inserção geográfica, o contributo para o desenvolvimento integral do Arquipélago.
A realização da sua missão consiste na construção de um saber de aplicação geral e progressivo, associado às características físicas e culturais do espaço humano, geográfico e económico onde desenvolve a sua actividade, na convicção de que um programa de intervenção global de ensino e investigação universitária exige, qualquer que seja o lugar, o tempo e a dimensão do espaço, uma prática de cooperação com instituições universitárias e culturais nacionais e estrangeiras.
A construção da unidade no respeito pela diversidade constitui uma das finalidades culturais da organização da Universidade dos Açores. Por sua vez, a multipolaridade da organização universitária é a expressão da extensão cultural do ensino superior nos Açores.
II
Os estatutos visam dois grandes objectivos intermédios: a incorporação das disposições obrigatórias resultantes da lei e a integração de soluções específicas capazes de propiciar à instituição um funcionamento mais coordenado, uma aplicação mais transparente e mais racional, mais eficiente dos recursos de que dispõe.
A história, a natureza e a dimensão da instituição aconselham à persistência da Universidade dos Açores no âmbito do sector público, dotada, todavia, de uma organização moderna e evolutiva. O objectivo é o da adopção de uma cultura institucional mais expedita, mais dinâmica, desburocratizada, que admita a introdução de novos modelos de administração, e permita valorizar o ensino, a investigação, a iniciativa, bem como a aferição dos resultados conseguidos. Assim, a Universidade dos Açores, sem um corte radical com a sua história, assume um modelo de governo simples, com ligações directas entre unidades orgânicas - sem autonomia financeira ou patrimonial - e os órgãos superiores de decisão.
Na base da actual revisão estatutária, encontra-se um propósito de melhoria do funcionamento institucional, assente na interiorização de uma cultura de participação e da afirmação de uma prática de eficiência. O equilíbrio entre a participação e a eficiência corresponde à melhor integração dos corpos e unidades orgânicas na definição das estratégias de desenvolvimento e funcionamento da instituição.
A Universidade dos Açores não se exime à responsabilidade de contribuir para a inserção em espaços culturais mais amplos, através da cooperação ou associação com outras instituições congéneres de modo a assegurar o intercâmbio nacional e internacional entre estudantes, professores e investigadores, nem elimina a preocupação de ser um pólo de atracção de estudantes, investigadores e professores.
Por isso, o modelo dos estatutos adoptados prevê o exercício de uma avaliação global e permanente, tendo em vista a melhoria da qualidade e a procura da excelência.
III
Os estatutos da Universidade dos Açores foram elaborados no quadro definido pelas disposições do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, tendo sido respeitadas as suas normas imperativas e não enjeitada a faculdade de autoorganização.
Privilegiou-se, no plano estrutural, o estabelecimento de mecanismos de coordenação e de complementaridade no ensino e na investigação; no domínio operacional, soluções que possibilitam melhorar a oferta de ensino e o uso eficiente dos recursos humanos, financeiros e técnicos disponíveis.
Optou-se ainda pela elaboração de um modelo de estatuto compreensivo da realidade institucional e vivencial da Universidade, atenta a necessidade de uma avaliação consequente, a adopção de padrões de referência elevados e o propósito de que a Universidade constitua um centro de saber, de diversidade cultural, de inovação, de interacção com a sociedade.
Na presente fase, a estrutura departamental definida para o ensino universitário e de escolas para o politécnico, apesar da dimensão da instituição, combinada no entanto com diversidade de oferta de ensino e de iniciativas de investigação, que tem necessariamente de assegurar, como também com a sua tradicional dispersão geográfica, continua a ser entendida como a mais apropriada, o fundamento do modelo de governo adoptado nos presentes estatutos.
A atribuição de autonomia administrativa às unidades orgânicas constituiu uma alteração significativa introduzida pelos estatutos destinada a garantir uma prática de responsabilização segura. A adopção de novos procedimentos e de imposições, com dignidade estatutária, no domínio da preparação, elaboração e execução do orçamento visa a transparência interna e externa, o cumprimento de critérios de rigor e parcimónia numa área muito sensível da organização e actividade da Universidade dos Açores. O envolvimento das unidades orgânicas em todas as fases do planeamento e da definição do programa financeiro permitirá reforçar a coesão interna e optimizar resultados na procura do equilíbrio orçamental necessário. Como instância de consulta obrigatória do reitor, para assuntos estratégicos e de avaliação, prevê-se o funcionamento de um órgão consultivo, denominado conselho de estratégia e avaliação, o qual constituirá um espaço de reflexão e de coordenação, como de aferição dos resultados propostos e alcançados. Por força do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior é extinta a assembleia e, por opção, o senado e os conselhos de directores de departamento e de directores de curso.
São alguns exemplos de novas regras de organização e novos métodos de gestão da Universidade que os estatutos acolhem.
TÍTULO I — Princípios fundamentais
CAPÍTULO I — Natureza, objecto, missão e atribuições da Universidade dos Açores
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Universidade dos Açores, adiante designada abreviadamente por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e vocacionada para o desenvolvimento de todo o ensino superior.
2 - A Universidade dispõe de património próprio e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e disciplinar.
Artigo 2.º — Objecto
A Universidade tem por objecto a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 3.º — Missão
1 - É missão da Universidade:
Promover a qualificação de alto nível, a produção e difusão do conhecimento, bem como o desenvolvimento de uma cultura humanística, artística, científica e tecnológica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional;
Integrar o processo educacional dos seus estudantes numa cultura abrangente que inclua as ciências, as humanidades e as artes e se conjugue com uma formação profissional de alto nível, proporcionando-lhes as competências ajustadas às solicitações de uma sociedade em constante evolução;
Apoiar e valorizar a actividade dos seus docentes e investigadores, encorajando-os à prática continuada de uma investigação científica regida por elevados padrões de qualidade e rigor, bem como ao exercício de uma actividade docente assente na formação personalizada e valorizadora do desenvolvimento humano dos seus discentes;
Apoiar a aprendizagem ao longo da vida, proporcionando-a a todos quantos, à margem dos processos normais de escolaridade, pretendam melhorar a sua capacidade profissional ou enriquecer a sua cultura;
Promover o desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, quer contribuindo para a consolidação da sua identidade, o conhecimento e a valorização do seu património cultural, quer propondo, sem prejuízo de acções tendentes a fomentar o seu desenvolvimento social e a sua competitividade económica, os modelos de ensino que se revelarem adequados a ambientes educacionais diferenciados;
Fomentar, junto dos vários corpos universitários a que se refere o artigo 5.º destes estatutos, o desenvolvimento de um espírito de cidadania assente em valores éticos universais, de modo a formar indivíduos que consolidem a sua formação técnica e científica e o seu perfil humanístico com o espírito cívico e o sentido de participação activa na construção de um projecto intersubjectivo comum.
Promover a mobilidade de estudantes e diplomados, tanto ao nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.
2 - A Universidade compromete-se a promover a excelência e a premiar o mérito de todos quantos, no exercício regular das suas funções, pautem a sua conduta de acordo com os princípios e valores subjacentes aos objectivos acima enunciados.
Artigo 4.º — Atribuições
Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à Universidade, entre outras, as seguintes atribuições:
Fomentar e realizar a investigação científica em domínios de interesse universal e naqueles que possam contribuir para o desenvolvimento dos Açores ou propiciados pelas condições naturais e culturais particularmente favoráveis da região;
Assegurar a realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos e a realização de investigação avançada a nível de graduação e pósgraduação;
Atribuir os graus de licenciado, mestre e doutor correspondentes aos ciclos de estudos referidos na alínea anterior e proceder, nos termos da lei, à concessão de equivalências e ao reconhecimento de habilitações e graus académicos, nacionais ou estrangeiros;
Organizar cursos de especialização e aperfeiçoamento e, ainda, cursos de extensão, com vista a elevar o nível e os padrões culturais, científicos e técnicos da comunidade;
Cooperar com outras universidades e instituições congéneres de ensino e investigação, nacionais e estrangeiras, como forma de alcançar a realização dos seus objectivos;
Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares, bem como organizar congressos, semanas de estudo, cursos e, ainda, participar nos promovidos por outras entidades;
Contribuir para a formação permanente de quadros sócio-profissionais, quer na perspectiva interna dos vários corpos que integram a comunidade universitária, quer no âmbito mais lato da Região Autónoma dos Açores;
Organizar e exercer actividades de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
Estimular a criação e produção de trabalhos de natureza científica, técnica, pedagógica e cultural e promover a respectiva publicação;
Fomentar, em Portugal e no estrangeiro, a criação de instituições de apoio ao cumprimento da sua missão;
Fomentar a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, privilegiando os países de língua oficial portuguesa e as regiões de emigração predominantemente açoriana;
Prestar a sociedades científicas regionais, nacionais ou estrangeiras, cujo âmbito de actividade se relacione com o seu, o apoio que se revelar necessário a uma profícua colaboração entre ambas as partes;
Fomentar a cooperação e o desenvolvimento de parcerias com o tecido empresarial regional, nacional e internacional, com vista à criação de novas oportunidades de valorização profissional e a uma melhor integração dos seus estudantes no mercado de trabalho.
CAPÍTULO II — Comunidade universitária
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 5.º — Constituição
A comunidade universitária é constituída pelos docentes, investigadores, estudantes, funcionários e agentes que prestem serviço na Universidade.
Artigo 6.º — Direitos e deveres
Os diferentes corpos a que se refere este capítulo gozam dos direitos e estão adstritos aos deveres consignados nos estatutos das respectivas carreiras e bem assim na legislação aplicável às universidades portuguesas.
SECÇÃO II — Docentes e investigadores
Artigo 7.º — Atribuições
Aos docentes e investigadores da Universidade incumbe prestar serviço docente, desenvolver investigação científica, participar nas tarefas de gestão e de extensão científica e cultural e, ainda, na prestação de serviços à comunidade.
Artigo 8.º — Autonomia científica e pedagógica
1 - Os docentes e investigadores gozam de liberdade de orientação e de opinião quer científica, quer pedagógica, no contexto dos programas definidos e aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
2 - Os princípios expressos no n.º anterior não obstam à necessidade de uma programação coerente do ensino, nomeadamente no que respeita à valorização do trabalho em equipa e à participação das docências individuais em programas integrados horizontal ou verticalmente.
3 - Sem prejuízo da liberdade individual de apresentação a financiamento externo de projectos de investigação, a Universidade estabelece autonomamente as suas prioridades de investigação, devendo hierarquizá-las em função do avanço do conhecimento, da qualidade de ensino e da relação com o meio social.
Artigo 9.º — Formação complementar
Tendo em vista a promoção científica, pedagógica e académica dos seus docentes e investigadores, a Universidade fomentará a sua participação em cursos, seminários, congressos e demais manifestações de natureza científica, técnica ou cultural, no país e no estrangeiro.
SECÇÃO III — Estudantes
Artigo 10.º — Integração na Universidade
1 - Os estudantes, como parte integrante da comunidade universitária, participam na realização dos objectivos institucionais definidos pela lei, pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo e, ainda, pelos estatutos e regulamentos da Universidade.
2 - Os estudantes que ocupem cargos ou prossigam actividades na comunidade universitária, com prejuízo da sua dedicação às tarefas curriculares, beneficiam de um regime especial de escolaridade e exames, nos termos da lei e do Regulamento das Actividades Académicas.
3 - Aos trabalhadores-estudantes, aos estudantes em cumprimento do serviço militar e, bem assim, aos portadores de deficiências serão aplicadas disposições especiais constantes de regulamento proposto pelo Conselho Pedagógico e aprovado pelo reitor.
Artigo 11.º — Percurso escolar e integração na vida activa
1 - Compete à Universidade garantir as condições necessárias ao desenvolvimento da vida académica.
2 - A Universidade reconhece e apoia, no âmbito da cultura e do desporto, as iniciativas dos estudantes, nomeadamente aquelas que provenham das suas estruturas representativas.
3 - A Universidade apoia a inserção dos seus diplomados na vida activa, designadamente por meio da recolha e divulgação de informação sobre as condições de emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais e o empreendedorismo.
Artigo 12.º — Associações de estudantes
1 - Os estudantes poderão constituir livremente associações, no âmbito da Universidade.
2 - As associações de estudantes, que se regem por estatutos próprios, constituem-se nos termos da legislação aplicável e gozam dos direitos e regalias nela previstos.
3 - As associações de estudantes promovem uma formação humanística, cultural, artística e desportiva, complementar da formação escolar.
Artigo 13.º — Provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um docente no activo, nomeado pelo reitor, após audição do Conselho Pedagógico.
2 - O mandato do provedor do estudante coincide com o do reitor que o nomeou.
3 - Os estudantes podem apresentar ao provedor queixas por acções ou omissões dos órgãos de governo ou de gestão da Universidade, dos docentes, dirigentes individuais ou membros de júris.
4 - O provedor aprecia, sem poder decisório, as queixas apresentadas e remete aos órgãos competentes as recomendações que houver por necessárias.
5 - Os órgãos da Universidade a que se refere o n.º anterior, sobre os quais impende o dever de pronúncia, devem ainda cooperar com o provedor no cumprimento da sua missão.
6 - O provedor apresentará anualmente ao reitor um relatório sobre as actividades desenvolvidas.
SECÇÃO IV — Funcionários
Artigo 14.º — Atribuições
Ao pessoal dos serviços da Universidade, composto por funcionários dos quadros, por pessoal contratado além do quadro e outros agentes que nela prestam serviço, incumbe desenvolver as actividades conducentes à realização dos fins da instituição em conformidade com as áreas e conteúdos funcionais das respectivas carreiras, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados.
Artigo 15.º — Formação
Tendo em vista a formação permanente dos seus quadros, bem como a valorização profissional e pessoal dos seus funcionários, a Universidade deve facultar e incentivar a participação dos mesmos em acções de formação, seminários e congressos.
CAPÍTULO III — Orientações gerais
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 16.º — Níveis de excelência
Aos diversos corpos que constituem a comunidade universitária nos termos do Capítulo II são exigíveis os mais elevados padrões de qualidade no exercício das suas funções, independentemente da natureza de que se revistam e do grau de dificuldade que apresentem.
Artigo 17.º — Ética comunitária
A Universidade dos Açores dispõe de um código de ética aprovado pelo reitor.
SECÇÃO II — Princípios reguladores
Artigo 18.º — Enumeração
Quer na prática científica, pedagógica e cultural dos seus agentes e unidades orgânicas, quer no exercício do poder inerente aos seus órgãos de governo, a Universidade rege-se por um conjunto de princípios reguladores, tais como o da qualidade, responsabilidade, democraticidade e da coesão institucional.
Artigo 19.º — Princípio da qualidade
A fim de garantir a qualidade do seu desempenho, a Universidade compromete-se a organizar, com carácter regular, acções de auto-avaliação dos seus padrões de eficiência.
Artigo 20.º — Princípio da responsabilidade
A Universidade tem o dever de apresentar, com transparência e isenção, contas perante a comunidade académica e a sociedade em geral.
Artigo 21.º — Princípio da democraticidade
A Universidade promove a participação de todos os corpos universitários nos órgãos de governo e na vida académica comum, assegurando a livre expressão de ideias e opiniões e mostrando-se receptiva a críticas de erros em curso bem como às respectivas propostas de rectificação.
Artigo 22.º — Princípio da coesão institucional
Incumbe à Universidade definir critérios de política institucional susceptíveis de enquadrar, de forma coerente e harmoniosa, a acção desenvolvida pelas várias componentes da sua estrutura, quer se trate de unidades orgânicas quer funcionais.
TÍTULO II — Estrutura da Universidade
CAPÍTULO I — Localização
Artigo 23.º — Sede
A Universidade tem a sua sede em Ponta Delgada.
Artigo 24.º — Campo universitário
1 - Tendo em vista a extensão da sua actividade nos Açores, a Universidade terá os campos que se revelarem necessários e justificáveis em função do cumprimento da sua missão.
2 - A Universidade compreende os campos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 25.º — Organização
1 - A Universidade organiza-se em unidades orgânicas de ensino e investigação e dispõe de uma estrutura de serviços adequada ao seu funcionamento.
2 - A Universidade integra, ainda, unidades de investigação e desenvolvimento, reconhecidas nos termos da lei, constituídas como núcleos autónomos não personificados ou núcleos dotados de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, que se dedicam prioritariamente à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
3 - Associados à Universidade, a uma ou mais unidades orgânicas ou, ainda, a entidades a ela externas, podem existir centros de investigação ou outras unidades de investigação e de prestação de serviços.
4 - As unidades a que se refere o n.º anterior são dotadas de regulamento próprio, com vista a definir a natureza dos seus objectivos e atribuições, balizar os termos da sua autonomia e estabelecer o modelo de articulação institucional por que se regem.
Artigo 26.º — Unidades orgânicas
1 - A Universidade é constituída por unidades orgânicas de ensino e investigação denominadas departamentos ou escolas, conforme pertençam aos sistemas de ensino superior universitário ou politécnico.
2 - As unidades orgânicas destinam-se a promover o desenvolvimento científico, técnico e cultural, através da realização continuada de actividades de ensino e de investigação.
3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem, ainda, de autonomia científica e pedagógica e gozam de autonomia administrativa, no respeito das orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 27.º — Secções
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem ser compostas por secções.
2 - Para efeitos do disposto no n.º anterior, entende-se por secção uma subunidade que resulte da agregação de docentes e investigadores em função de áreas científicas determinadas.
3 - Sem prejuízo do princípio da coesão institucional a que se refere o artigo 22.º, compete às várias secções que integram a unidade orgânica o planeamento e o desenvolvimento das respectivas áreas científicas.
4 - As condições mínimas para a criação de secções serão, de futuro, determinadas pelo conselho geral, por proposta do reitor, ouvido o conselho científico ou o conselho técnico-científico.
Artigo 28.º — Remissão
O funcionamento da Universidade assenta num conjunto de serviços, cuja disciplina, em termos de estrutura orgânica e modo de funcionamento, é regulada no Capítulo II do Título IV dos presentes estatutos.
SECÇÃO II — Departamentos
Artigo 29.º — Caracterização
1 - Os departamentos são unidades orgânicas estruturadas em função de áreas de saber específicos com reflexo em actividades de ensino ministradas com base em domínios de investigação claramente definidos.
2 - Os departamentos articulam a investigação científica com a leccionação, quer dos ciclos de estudos de natureza universitária, quer de outros cursos igualmente previstos na lei.
3 - Aos departamentos incumbe, ainda, criar condições para o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus docentes e investigadores e a melhoria do nível cultural dos seus estudantes, no quadro de um política global de desenvolvimento que estimule uma vivência científica e cultural conducente à geração de ideias e ao debate intelectual.
Artigo 30.º — Quadro departamental
1 - A Universidade compreende os departamentos constantes do Anexo I.
2 - A criação, modificação ou extinção de departamentos implica a revisão automática dos estatutos no que respeita ao quadro departamental definido no n.º anterior.
SECÇÃO III — Escolas
Artigo 31.º — Caracterização
1 - Como unidades orgânicas de carácter politécnico, as escolas são instituições orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
2 - As escolas articulam a investigação científica com a leccionação, quer de cursos de 1.º e 2.º ciclos de natureza politécnica, quer de outros cursos igualmente previstos na lei.
3 - As escolas dispõem de pessoal docente próprio, sem prejuízo da colaboração prestada por membros dos departamentos.
Artigo 32.º — Quadro de escolas
1 - A Universidade compreende as escolas constantes do Anexo II.
2 - A criação, modificação ou extinção de escolas implica a revisão automática dos estatutos no que respeita ao quadro de escolas definido no n.º anterior.
TÍTULO III — Organização do poder universitário
CAPÍTULO I — Governo da Universidade
SECÇÃO I — Estrutura orgânica
Artigo 33.º — Enumeração
1 - São órgãos de governo da Universidade:
O conselho geral;
O reitor;
O conselho de gestão.
2 - São órgãos de coordenação da Universidade os conselhos científico, técnico-científico e pedagógico.
3 - É órgão de consulta do reitor o conselho de estratégia e avaliação.
Artigo 34.º — Princípios comuns de funcionamento
1 - Os actos eleitorais são realizados por escrutínio secreto e voto presencial, admitindo-se o voto por correspondência apenas nos casos em que, entre a data do envio do boletim de voto e a do apuramento dos resultados, se não tenham verificado factos susceptíveis de alterar o sentido do voto expresso.
2 - Qualquer membro pode emitir uma declaração de voto e exigir que fique exarada em acta.
3 - As faltas não justificadas a qualquer reunião de um órgão de governo configuram uma situação de infracção disciplinar.
4 - São permitidas, para todos os efeitos, reuniões por vídeo-conferência.
SECÇÃO II — Órgãos de governo
SUBSECÇÃO I — Conselho geral
Artigo 35.º — Composição
1 - O conselho geral é composto por:
Oito professores e investigadores;
Dois estudantes;
Um representante dos funcionários;
Quatro personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à instituição.
2 - Na escolha das personalidades a que se refere a alínea d) do n.º anterior, deve ser dado o devido relevo ao grau de conhecimento e à experiência adquirida em matéria de actividade profissional, de organização e de gestão, bem como ao perfil cultural que se lhes reconheça.
Artigo 36.º — Eleição
1 - Os representantes dos professores e investigadores são eleitos pelos seus pares.
2 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelos membros do corpo universitário a que pertencem.
3 - O representante dos funcionários é eleito de entre os seus pares.
4 - As personalidades externas à Universidade são cooptadas pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
5 - A tramitação processual por que se regem os actos eleitorais relativos aos membros do conselho geral são objecto do regulamento a que se refere as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 37.º — Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável uma vez, com excepção do mandato dos estudantes, que é de dois anos, renovável uma vez, e sujeito a caducidade em caso de cessação do vínculo à Universidade.
2 - Os membros do conselho geral não podem ser destituídos, salvo em caso de falta grave no cumprimento das suas funções, para o que é exigida a maioria absoluta dos seus membros em reunião especialmente convocada para o efeito.
Artigo 38.º — Reuniões
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, para além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de um terço dos seus membros.
2 - O reitor participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho geral.
3 - Por decisão do conselho geral, e para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, os directores das unidades orgânicas e personalidades convidadas.
Artigo 39.º — Competência
1 - Compete ao conselho geral:
Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º;
Aprovar o seu regimento;
Aprovar as alterações aos estatutos;
Aprovar o regulamento dos actos eleitorais;
Definir e organizar os procedimentos conducentes à eleição do reitor e à cooptação dos membros do conselho geral que não pertençam à Universidade;
Eleger o reitor, nos termos do processo a que se refere a alínea anterior;
Destituir o reitor, nos termos do artigo 46.º;
Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, bem como no que respeita às suas relações com a comunidade em que se insere;
Definir metas e objectivos de gestão, em termos de resultados, e acompanhar a gestão no que respeita ao cumprimento destes requisitos;
Emitir normas gerais sobre a gestão administrativa e financeira da Universidade;
Definir e regular os princípios gerais subjacentes à ética comunitária prevista no artigo 17.º;
Apreciar os actos do reitor e do conselho de gestão;
Aprovar o relatório anual e as contas, elaborados sob a responsabilidade do reitor;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Pronunciar-se sobre os restantes assuntos submetidos à sua consideração.
2 - Sob proposta do reitor, compete ao conselho geral aprovar:
Os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor;
Os planos anuais de actividade e respectivos relatórios;
A proposta final de orçamento;
As contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único a que se refere o artigo 103.º;
A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação;
A criação de unidades de investigação e desenvolvimento previstas no n.º 2 do artigo 25.º, ouvidas as unidades orgânicas envolvidas;
O valor das propinas devidas pelos estudantes;
A constituição de instituições de direito privado tais como fundações, associações ou empresas;
A autorização, nos termos da lei, da aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito a que houver lugar.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 deste artigo obrigam o conselho geral à apreciação prévia de um parecer cuja elaboração e aprovação impende sobre os membros externos do conselho.
4 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião, ressalvadas as situações em que se requeira maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, designadamente nas deliberações respeitantes às alíneas a), c) e f) do n.º 1 deste artigo, ou, mesmo, maioria qualificada no caso das deliberações previstas no artigo 46.º
Artigo 40.º — Presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente:
Convocar e presidir às reuniões do conselho geral;
Declarar ou verificar as vagas no conselho e proceder às devidas substituições, nos termos das normas de designação estabelecidas por estes estatutos;
Desenvolver e participar em acções conducentes à afirmação do prestígio da Universidade e à angariação de financiamentos;
Conferir posse ao reitor;
Solicitar pareceres ao fiscal único.
2 - O presidente do conselho geral designa, de entre os seus pares, um vicepresidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO II — Reitor
Artigo 41.º — Natureza
O reitor é o órgão superior de governo e de condução da política da Universidade, que superintende na gestão académica, administrativa e financeira, salvaguardadas as competências do conselho de gestão, e a quem incumbe representar a Universidade junto das entidades nacionais ou internacionais representativas de instituições congéneres, bem como em juízo ou na prática de actos jurídicos.
Artigo 42.º — Eleição
1 - O reitor é eleito pelo conselho geral, de entre professores e investigadores da própria Universidade ou de outras instituições de ensino superior universitário, quer sejam públicas quer privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º, o processo eleitoral obriga, pelo menos, à observância dos seguintes procedimentos:
Publicitação da abertura de candidaturas;
Subsequente processo de apresentação das candidaturas;
Audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos seus programas de acção;
Votação final do conselho geral, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros em exercício de funções.
Artigo 43.º — Posse
O reitor é empossado pelo presidente do conselho geral, em cerimónia pública.
Artigo 44.º — Mandato
1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.
Artigo 45.º — Substituição
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se sobre a conveniência da designação de um novo reitor.
3 - Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do reitor, o conselho geral deve determinar, no prazo máximo de 8 dias, a abertura do processo conducente à eleição de um novo reitor.
4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso da sua suspensão, será aquele exercido interinamente, por escolha do Conselho Geral, por um vice-reitor ou, na falta dele, por um professor ou investigador doutorado.
Artigo 46.º — Destituição
1 - Em situação de extrema gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar a suspensão do reitor e, após conclusão do devido procedimento administrativo, a sua destituição.
2 - As deliberações referidas no n.º anterior são tomadas por maioria de dois terços dos membros do conselho em efectividade de funções.
Artigo 47.º — Vice-reitores e pró-reitores
1 - O reitor é assistido por vice-reitores e por pró-reitores, por ele livremente nomeados e exonerados, em número que considere adequado ao cumprimento da missão institucional.
2 - Os vice-reitores e os pró-reitores desempenham funções com base em despachos reitorais de delegação de competências, sem possibilidade de subdelegação.
Artigo 48.º — Competência
1 - Para além das competências constantes do n.º 2 do artigo 39.º, incumbe, ainda, ao reitor:
Elaborar e apresentar propostas sobre o plano estratégico de médio prazo e as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
Criar, modificar ou extinguir ciclos de estudos;
Homologar a eleição dos directores dos departamentos e das escolas, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e do n.º 1 do artigo 83.º, respectivamente;
Homologar a nomeação de directores ou coordenadores das unidades de investigação e desenvolvimento mencionadas no n.º 2 do artigo 25.º;
Exercer o poder disciplinar;
Nomear e exonerar o administrador;
Autorizar os membros da Universidade a exercerem a sua actividade noutras instituições de investigação, públicas ou privadas;
Criar, modificar ou extinguir serviços;
Nomear os dirigentes dos serviços da Universidade;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal a qualquer título e, ainda, à designação dos júris de concursos e de provas académicas;
Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes;
Conceder a equiparação de graus, ouvido o conselho científico ou o conselho técnico-científico;
Homologar as deliberações do conselho científico sobre a distribuição do serviço docente;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, exercendo as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo conselho de gestão;
Autorizar a prestação de serviços, estabelecendo as regras desta actividade e fixando os respectivos preços;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas e conferir as respectivas honras;
Instituir prémios escolares;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
Comunicar ao ministro da tutela todos os dados considerados necessários ao seu exercício.
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
Representar a instituição em juízo ou fora dele.
2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 - O reitor pode delegar nos órgãos de direcção das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
4 - No exercício das suas funções, o reitor pode formar comissões consultivas com carácter temporário ou permanente, tendo em vista a emissão de pareceres sobre matéria que entenda dever submeter-lhes.
SUBSECÇÃO III — Conselho de gestão
Artigo 49.º — Composição
1 - O conselho de gestão é composto pelo reitor, que preside, por um vice-reitor por ele designado e pelo administrador.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, os directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e dos funcionários.
Artigo 50.º — Competência
1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, nomeadamente a equiparação aos conselhos directivos dos institutos públicos.
2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 - O conselho de gestão pode delegar no reitor, com poder de subdelegação nos directores dos departamentos ou escolas, nos directores das unidades de investigação previstas no n.º 2 do artigo 25.º e nos directores de serviços, as competências que entender necessárias a uma gestão eficiente, nomeadamente no que respeita à autorização de despesas.
4 - A Universidade obriga-se financeiramente perante terceiros, mediante a assinatura de dois membros do conselho de gestão, sendo obrigatoriamente uma delas a do reitor ou a do vice-reitor, salvo os casos em que o conselho estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
SECÇÃO III — Órgãos de coordenação e consulta
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 51.º
São órgãos de coordenação da Universidade o conselho científico, o conselho técnico-científico e os conselhos pedagógicos.
SUBSECÇÃO II — Conselho científico
Artigo 52.º — Definição e composição
1 - O conselho científico é o órgão colegial ao qual incumbe a coordenação científica e da oferta de ensino.
2 - O conselho científico é composto, até ao limite máximo de 25 elementos:
Pelos presidentes das comissões científicas departamentais a que se refere o artigo 53.º;
Pelos directores das unidades de investigação reconhecidos nos termos da lei, até ao limite de 32 % da composição do órgão;
Por elementos eleitos, até à composição máxima prevista, maioritariamente de entre professores e investigadores de carreira e, bem assim, de entre os restantes docentes e investigadores, que sejam detentores do grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
3 - O conselho científico elege um presidente de entre os seus membros, por um período de 2 anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.
4 - O mandato dos membros eleitos nos termos da alínea c) do n.º 2 é de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.
Artigo 53.º — Comissões científicas departamentais
1 - Junto dos departamentos funcionam comissões científicas departamentais.
2 - A composição, o funcionamento e as atribuições das comissões científicas departamentais serão objecto de regulamento próprio, sujeito a aprovação do conselho científico.
3 - A comissão científica departamental é composta, até um máximo de 15 elementos:
Pelo dirigente da unidade orgânica, que preside, com voto de qualidade;
Pelos directores dos centros de investigação reconhecidos nos termos da lei;
Por elementos eleitos, até à composição máxima prevista, maioritariamente de entre professores e investigadores de carreira e, bem assim, de entre os restantes docentes e investigadores, que sejam detentores do grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
Artigo 54.º — Reuniões
1 - O conselho científico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 55.º — Competência
O conselho científico é dotado, entre outras, das seguintes competências:
Dar parecer e pronunciar-se sobre:
A criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e os planos dos ciclos de estudos ministrados;
ii) Os planos curriculares de novos cursos;
iii) A criação de unidades de investigação;
iv) A política de cooperação científica externa da Universidade;
Propor ao reitor e pronunciar-se sobre:
As orientações fundamentais da política de investigação científica da Universidade;
ii) A equiparação de graus e diplomas;
iii) A composição dos júris de provas académicas ou equivalentes na carreira de investigação, bem como de concursos abrangidos pelos estatutos de carreiras;
iv) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;
A instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre a oferta de ensino da Universidade, segundo plano a definir no seu regimento;
Deliberar, ouvido o Conselho Pedagógico, sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
Praticar os demais actos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação, bem como ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
SUBSECÇÃO III — Conselho técnico-científico
Artigo 56.º — Definição e composição
1 - O conselho técnico-científico é o órgão colegial ao qual incumbe a coordenação científica e da oferta de ensino e investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação das escolas integradas na Universidade.
2 - O conselho técnico-científico é composto:
Pelos presidentes das comissões técnico-científicas das escolas;
Por quatro elementos eleitos de cada escola de entre o conjunto de membros referidos no n.º 3 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 - O conselho elege um presidente de entre os seus membros, por um período de 2 anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.
Artigo 57.º — Comissões técnico-científicas das escolas
1 - Junto das escolas funcionam comissões técnico-científicas.
2 - A composição, o funcionamento e as atribuições das comissões técnico-científicas serão objecto de regulamento próprio, sujeito a aprovação do conselho técnico-científico.
3 - A comissão técnico-científica das escolas é composta, até um máximo de 15 elementos:
Pelo dirigente da unidade orgânica;
Pelos directores de centros de investigação reconhecidos nos termos da lei;
Por elementos eleitos, até à composição máxima prevista, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 58.º — Reuniões
1 - O conselho técnico-científico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 59.º — Competência
O conselho técnico-científico é dotado das seguintes competências:
Dar parecer e pronunciar-se sobre:
As orientações fundamentais da educação politécnica da Universidade;
ii) A criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos politécnicos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
iii) Os planos curriculares de novos cursos politécnicos;
iv) A política de relações com as actividades profissionais, sociais e económicas consideradas relevantes no meio em que a Universidade está inserida;
A criação de unidades de investigação;
Propor ao reitor e pronunciar-se sobre:
As orientações fundamentais da política de investigação científica da Universidade;
ii) A equiparação de graus e diplomas;
iii) A composição dos júris de provas académicas ou equivalentes na carreira de investigação, bem como de concursos abrangidos pelos estatutos de carreiras;
iv) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;
A instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre a oferta de ensino da Universidade, segundo plano a definir no seu regimento;
Deliberar, ouvido o Conselho Pedagógico, sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
Praticar os demais actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, bem como ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
SUBSECÇÃO IV — Conselho Pedagógico
DIVISÃO I — Disposições comuns
Artigo 60.º — Definição
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial sobre o qual recai a coordenação das actividades de ensino e aprendizagem levadas a cabo na Universidade.
2 - A Universidade compreende um Conselho Pedagógico na sua vertente universitária e um Conselho Pedagógico na sua vertente politécnica.
DIVISÃO II — Vertente universitária
Artigo 61.º — Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por:
Um professor eleito por cada unidade orgânica;
Um estudante eleito por cada unidade orgânica.
2 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º anterior.
3 - É aplicável ao Conselho Pedagógico o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 38.º
Artigo 62.º — Reuniões
1 - O Conselho Pedagógico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 63.º — Competência
O Conselho Pedagógico é dotado das seguintes competências:
1 - Pronunciar-se sobre:
A oferta de ensino da Universidade, segundo plano a definir no seu Regimento;
A distribuição do serviço docente;
O regulamento de actividades académicas;
O regime de precedências e prescrições;
O calendário lectivo e os mapas de exames da Universidade;
A instituição de prémios escolares;
A realização de inquéritos escolares.
As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação.
2 - Aprovar o regulamento de aproveitamento dos estudantes.
3 - Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade, e a sua análise e divulgação.
4 - Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação.
5 - Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências havidas por necessárias.
6 - Dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados.
7 - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 64.º — Comissões de curso
1 - É constituída, por cada curso dos diversos ciclos de estudos, uma comissão pedagógica de curso.
2 - A comissão pedagógica do curso é composta por:
O director do curso, que preside com voto de qualidade;
Um representante dos docentes por cada ano do curso;
Um representante dos estudantes por cada ano do curso.
3 - O director do curso é nomeado pelo reitor, de entre os docentes do curso com o grau de doutor, sob proposta dos dirigentes das unidades orgânicas nele envolvidos.
4 - Os representantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 são eleitos anualmente pelos respectivos pares.
5 - Para além do estipulado nos presentes estatutos, as competências da comissão pedagógica de curso, o modo de funcionamento e a sua articulação com o Conselho Pedagógico são definidas em regulamento a aprovar por este último órgão colegial.
Artigo 65.º — Competência do director de curso
1 - Compete ao director do curso:
Presidir à comissão pedagógica do respectivo curso;
Coordenar a docência do curso;
Propor a distribuição de serviço adequada à docência do curso;
Assegurar o normal funcionamento do curso, promovendo, junto do conselho do departamento, do director do departamento, da comissão pedagógica e do Conselho Pedagógico, as diligências adequadas para o efeito.
2 - Serão assegurados ao director do curso os recursos e as condições necessárias ao cabal desempenho das suas funções.
DIVISÃO III — Vertente Politécnica
Artigo 66.º — Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por:
Três docentes representantes de cada escola;
Três estudantes representantes de cada escola.
2 - Os representantes a que se refere o n.º anterior serão eleitos, de entre os seus pares, por períodos de 2 anos.
3 - O Conselho Pedagógico é presidido por um docente eleito de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 1, por um período de 2 anos, renovável, até um máximo de 8 anos.
4 - O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 está sujeito a caducidade em caso de cessação do vínculo à Universidade.
5 - É aplicável ao Conselho Pedagógico o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 38.º
Artigo 67.º — Reuniões
1 - O Conselho Pedagógico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 68.º — Competência
Ao Conselho Pedagógico é aplicável, com as necessárias modificações, o disposto no artigo 63.º
Artigo 69.º — Comissões de curso
1 - É constituída, por cada curso dos diversos ciclos de estudos, uma comissão pedagógica de curso.
2 - A comissão pedagógica do curso é composta por:
Director do curso, que preside com voto de qualidade;
Um representante dos docentes por cada ano do curso;
Um representante dos estudantes por cada ano do curso.
3 - O director do curso é nomeado pelo reitor, de entre os docentes coordenadores que tenham de preferência o grau de doutor, sob proposta do director da escola.
4 - Os representantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 são eleitos anualmente pelos respectivos pares.
5 - Para além do estipulado nos presentes estatutos, as competências da comissão pedagógica de curso, o modo de funcionamento e a sua articulação com o Conselho Pedagógico são definidas em regulamento a aprovar por este último órgão colegial.
Artigo 70.º — Competência do director de curso
Ao director de curso é atribuído, com as necessárias adaptações, o leque funcional de competências previsto no artigo 65.º
SUBSECÇÃO V — Conselho de estratégia e de avaliação
Artigo 71.º — Composição
O conselho de estratégia e de avaliação é composto pelo reitor, pelos vice-reitores, pelos dirigentes das unidades orgânicas, pelos dirigentes das unidades de investigação reconhecidas nos termos da lei, pelos presidentes dos conselhos científico e técnico-científico e, ainda, pelos presidentes dos conselhos pedagógicos.
Artigo 72.º — Competência
1 - Compete ao conselho de estratégia e de avaliação aconselhar o reitor no que respeita:
Ao plano estratégico de médio prazo;
Ao plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
Às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e académico;
Às orientações para a oferta de ensino de cada ano lectivo;
Às orientações para o desenvolvimento da investigação em cada ano;
Às orientações para a repartição de recursos/orçamento para cada ano;
À aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição;
A operações de crédito;
À criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
A propinas devidas pelos estudantes;
À auto-avaliação;
A qualquer outra questão colocada pelo reitor.
2 - O conselho de estratégia e de avaliação é de consulta obrigatória para as alíneas a), c), d), e), f), j) e k) do n.º anterior.
CAPÍTULO II — Direcção das unidades orgânicas
SECÇÃO I — Departamentos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 73.º — Estrutura orgânica
São órgãos dos departamentos o conselho de departamento, o director do departamento e a comissão de gestão administrativa.
SUBSECÇÃO II — Conselho de departamento
Artigo 74.º — Composição
1 - O conselho de departamento é composto por:
Doze professores e investigadores doutorados;
Dois estudantes;
Um representante dos funcionários.
2 - O conselho de departamento elege o seu presidente, de entre os seus membros doutorados, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.
3 - O presidente do conselho de departamento é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo professor ou investigador doutorado por ele designado.
4 - O conselho de departamento reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do director de departamento, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.
5 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 75.º — Competência
Compete ao conselho de departamento:
Elaborar o regulamento do departamento, bem como as propostas de alteração ao mesmo;
Coadjuvar o director na orientação e coordenação das actividades do departamento;
Aprovar as propostas de planos de actividade anuais e plurianuais e os projectos de orçamento;
Aprovar a proposta de relatório e contas anuais;
Pronunciar-se sobre a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo, técnico e auxiliar para o departamento;
Aprovar actividades de ensino, investigação, extensão e prestação de serviços, em conformidade com a orientação e as deliberações dos órgãos de governo da Universidade;
Aprovar a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;
Eleger o director.
SUBSECÇÃO III — Director do departamento
Artigo 76.º — Eleição e substituição
1 - O director do departamento é eleito pelo conselho de departamento, de entre os doutorados, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.
2 - O director do departamento é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo professor ou investigador que para o efeito houver designado.
Artigo 77.º — Competência
Compete ao director do departamento:
Representar o departamento perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
Dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;
Coordenar a acção dos centros na dependência do departamento;
Propor a estratégia de médio e longo prazo;
Propor o plano de médio prazo;
Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
Fazer propostas de contratação e cessação de contratos de pessoal;
Apresentar o relatório de gestão e as contas;
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
Propor ao reitor a nomeação dos directores dos centros, dos cursos e dos coordenadores das secções;
Participar ao reitor as infracções disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, administrativo, técnico e auxiliar.
Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas.
SUBSECÇÃO IV — Comissão de gestão administrativa
Artigo 78.º — Composição
A comissão de gestão administrativa é constituída pelo director do departamento, que preside com voto de qualidade, por um docente ou investigador por ele designado e por um secretário, para o efeito indigitado de entre os quadros superiores da Universidade, ouvido o conselho de gestão.
Artigo 79.º — Competência
Incumbe à comissão de gestão administrativa:
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;
Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de actividades, relatório e contas da Universidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º
SECÇÃO II — Escolas
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 80.º — Estrutura orgânica
São órgãos das escolas da Universidade o conselho da escola, o director da escola e a comissão de gestão administrativa.
SUBSECÇÃO II — Conselho da escola
Artigo 81.º — Composição
1 - O conselho da escola é composto por:
Nove professores coordenadores ou adjuntos;
Três representantes dos assistentes;
Dois estudantes;
Um representante dos funcionários.
2 - O conselho de escola elege o seu presidente, de entre os seus membros previstos na alínea a) do número anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.
3 - O presidente do conselho de escola é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo professor por ele designado.
4 - O conselho de escola reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do director de escola, ou de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.
5 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 82.º — Competência
Compete ao conselho da escola:
Elaborar o regulamento da escola, bem como as propostas de alteração ao mesmo;
Coadjuvar o director na orientação e coordenação das actividades da escola;
Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e os projectos de orçamento;
Pronunciar-se sobre a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo, técnico e auxiliar para a escola;
Promover formas adequadas de articulação das escolas com os círculos profissionais, sociais e económicos da região e do país;
Aprovar a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;
Dar parecer ao director sobre qualquer matéria que este entenda submeter à apreciação do conselho;
Aprovar a proposta de relatório e contas anuais;
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