Despacho Normativo n.º 65-A/2008 — Estatutos da Universidade dos Açores

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-12-22
Última atualização 2016-08-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 118

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2016-08-11, Despacho Normativo n.º 8/2016 — Homologa alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores

Estatutos da Universidade dos Açores

Histórico de alterações JSON API
i)

Eleger o director.

SUBSECÇÃO III — Director da escola
Artigo 83.º — Eleição e substituição

1 - O director da escola é eleito pelo conselho da escola, de entre os professores de carreira, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - O director da escola é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo professor que para o efeito houver designado.

Artigo 84.º — Competência

Compete ao director da escola:

a)

Representar a escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades da escola de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da Universidade;

c)

Coordenar a acção dos centros na dependência da escola;

d)

Propor a estratégia de médio e longo prazo;

e)

Propor o plano de médio prazo;

f)

Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g)

Fazer propostas de contratação e cessação de contratos de pessoal;

h)

Apresentar o relatório de gestão e as contas;

i)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da escola, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

j)

Propor ao reitor a nomeação dos directores dos centros, dos cursos e dos coordenadores das secções;

k)

Participar ao reitor as infracções disciplinares cometidas pelo pessoal docente, administrativo, técnico e auxiliar.

l)

Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas.

SUBSECÇÃO IV — Comissão de gestão administrativa
Artigo 85.º — Composição

A comissão de gestão administrativa é constituída pelo director da escola, que preside com voto de qualidade, por um professor por ele designado e por um secretário, para o efeito indigitado de entre os quadros superiores da Universidade, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 86.º — Competência

À comissão de gestão administrativa a que se refere esta subsecção é aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 79.º

SECÇÃO III — Centros

Artigo 87.º — Designação dos directores

1 - Os directores do centro são eleitos pelos seus pares, de acordo com o previsto no regulamento do centro, e nomeados pelo reitor.

2 - O director do centro deve ser escolhido de entre docentes e investigadores doutorados.

3 - Quando um centro envolva mais do que uma unidade orgânica, serão ouvidos os respectivos dirigentes.

Artigo 88.º — Competência

Incumbe ao director do centro:

a)

Propor ao conselho das unidades orgânicas o regulamento do centro e respectivas alterações;

b)

Coordenar a actividade do centro;

c)

Promover a preparação dos seus planos de médio prazo, bem como os seus orçamentos anuais;

d)

Promover a preparação dos relatórios anuais de actividade e orçamentais.

TÍTULO IV — Gestão e Serviços da Universidade

CAPÍTULO I — Gestão da Universidade

SECÇÃO I — Gestão patrimonial, administrativa e financeira

SUBSECÇÃO I — Princípio geral
Artigo 89.º — Autonomia de gestão

A Universidade goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II — Gestão patrimonial
Artigo 90.º — Património

1 - O património da Universidade é constituído por todos os bens e direitos afectos à realização dos seus fins, que por ela tenham sido adquiridos ou constituído objecto de transmissão.

2 - Nos termos da lei, integram também o património da Universidade:

a)

Os imóveis do domínio privado do Estado que lhe tenham sido transferidos;

b)

Os imóveis por ela construídos ou adquiridos ainda que em terrenos pertencentes ao Estado.

3 - Integra ainda o património da Universidade a propriedade intelectual gerada no âmbito da sua actividade.

4 - O conselho geral aprovará, sob proposta do reitor, um regulamento específico que estabeleça as normas de gestão da propriedade intelectual.

Artigo 91.º — Normas de gestão patrimonial

1 - A aquisição de bens ou direitos que constituam o património da Universidade carece de aprovação do conselho geral, mediante proposta do conselho de gestão.

2 - A alienação, permuta e oneração de bens ou direitos que integram o património da Universidade, bem como a cedência do direito de superfície, carecem de aprovação do conselho geral, mediante proposta fundamentada do conselho de gestão, dependendo a sua execução de autorização concedida por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - A Universidade administra, directa ou indirectamente, todo o seu património e, nas condições previstas na lei ou em acordos adrede firmados, os bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público.

4 - A elaboração, manutenção e actualização do inventário do património da Universidade, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado, incumbem ao conselho de gestão.

5 - O conselho de gestão elabora, em cada ano civil, um relatório sobre a situação patrimonial da Universidade, de que conste a titularidade dos bens e direitos que a integram, a sua proveniência e, bem assim, a avaliação que dela fazem, o qual figura como anexo ao relatório e contas anual.

Artigo 92.º — Receitas

Constituem receitas da Universidade:

a)

O produto do pagamento das propinas, das taxas de frequência de ciclos de estudos e de outras acções de formação;

b)

Os proventos percebidos na sequência de actividades de investigação e desenvolvimento;

c)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

d)

O produto da alienação e os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

e)

Os proventos decorrentes da prestação de serviços, da emissão de pareceres, da venda de publicações e de outras actividades remuneradas;

f)

A remuneração de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

g)

O produto de empréstimos contratados nos termos do artigo 100.º;

h)

Os saldos das contas de gerência;

i)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outros proventos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe pertençam, bem como doações e outros tipos de apoio financeiro;

j)

Os pagamentos provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado e com a Região Autónoma dos Açores;

k)

As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado.

SUBSECÇÃO III — Gestão administrativa
Artigo 93.º — Poder regulamentar e contratual

1 - A Universidade pode elaborar os regulamentos necessários ao cumprimento da sua missão, das suas atribuições e ao seu regular funcionamento, assim como praticar actos e celebrar contratos administrativos.

2 - Os regulamentos são aprovados pelo reitor.

3 - A aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos para discussão dos interessados durante o período de um mês, se não se verificar fundada urgência na sua entrada em vigor.

4 - Dos actos administrativos praticados pelos órgãos da Universidade cabe recurso para os tribunais.

Artigo 94.º — Responsabilidade

Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes da Universidade são responsáveis civil, disciplinar e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais do direito.

SUBSECÇÃO IV — Gestão financeira
Artigo 95.º — Normas de gestão financeira

A gestão financeira da Universidade, que se rege pelos princípios do equilíbrio orçamental e da transparência, obedece às seguintes regras:

a)

Fiabilidade da previsão das receitas e despesas;

b)

Consolidação das suas contas;

c)

Eficiência na aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

d)

Disciplina das finanças públicas e disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC) para a Educação;

e)

Realização de auditorias externas de dois em dois anos, de modo a que possam abranger a primeira metade do mandato do reitor, e três meses antes do final do mesmo mandato;

f)

Acompanhamento e verificação da gestão patrimonial e financeira pelo fiscal único a que se refere o artigo 103.º, a quem incumbe também certificar a previsão das receitas e das despesas;

g)

Prestação de informação atempada e completa à tutela ministerial, designadamente através dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, dos relatórios do fiscal único e das auditorias externas.

Artigo 96.º — Planeamento e previsão

1 - A gestão administrativa e financeira da Universidade orienta-se por:

a)

Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais (4 anos);

b)

Orçamentos anuais.

2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino e da investigação científica.

3 - Os planos e orçamentos serão desagregados por unidades orgânicas e por serviços, incluindo o serviço de acção social escolar.

4 - Os planos e orçamentos incluem a referência explícita a todas as participações da Universidade em instituições de direito público e de direito privado.

5 - A preparação dos planos e orçamentos é feita com o contributo obrigatório das unidades orgânicas em reuniões expressamente convocadas pelo reitor, ou por quem para o efeito tiver designado.

6 - A preparação dos planos e orçamentos compreende, pelo menos, dois momentos: um de discussão e aprovação de políticas gerais e metas e outro de discussão e aprovação das propostas a submeter ao conselho geral.

Artigo 97.º — Elaboração do orçamento

1 - Sem prejuízo do que dispõe o POC para a Educação, a elaboração do orçamento para a Universidade obedece às seguintes regras:

a)

Cada unidade orgânica elabora, nos termos da acção conjugada da alínea c) do artigo 79.º com o artigo 86.º, a sua proposta de orçamento anual, a qual deve discriminar, segundo a sua natureza, as receitas que gera, aquelas que são susceptíveis de lhe serem imputadas e as despesas necessárias ao seu funcionamento corrente e de investimento, no respeito pelos princípios orientadores de política orçamental, anual e plurianual, definidos para toda a Universidade;

b)

É inscrita anualmente no orçamento da Universidade uma dotação global para suportar os seus encargos gerais bem como os não imputáveis a nenhuma unidade orgânica ou serviço;

c)

As receitas que não tenham origem na actividade desenvolvida por nenhuma unidade orgânica ou serviço e os excedentes orçamentais que nestes se verifique devem, quando tal se mostrar necessário, ser tidos em consideração para efeitos de elaboração dos orçamentos das unidades orgânicas ou serviços, de modo a assegurar, em cada ano, o equilíbrio formal dos respectivos orçamentos, de acordo com os critérios constantes do regulamento a que se refere o n.º 2.

2 - O conselho de gestão elabora, até ao dia 15 de Junho de cada ano, o regulamento de elaboração e execução orçamental aplicável ao exercício seguinte.

Artigo 98.º — Relatório e contas

1 - Do exercício de cada ano será elaborado relatório, pelas unidades orgânicas e pela Universidade, e dele serão apresentadas contas.

2 - O relatório fará uma apresentação dos resultados da actividade em cada ano e dos resultados obtidos face aos objectivos fixados nos planos.

3 - O relatório deverá fazer referência explícita ao resultado das instituições em que participa a Universidade, cujas contas não são consolidadas com as suas.

4 - A estrutura do relatório será aprovada pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

5 - As unidades orgânicas serão informadas, com regularidade mensal, da execução do seu orçamento.

Artigo 99.º — Publicitação e transparência

A Universidade manterá actualizado um portal na internet para divulgação, junto da comunidade académica, de todos os planos, orçamentos, relatórios e contas e demais informação que suporta a sua elaboração.

Artigo 100.º — Contratação de Empréstimos

A Universidade, mediante proposta do conselho de gestão, sujeita a aprovação do conselho geral e a autorização da tutela ministerial, pode contratar empréstimos, qualquer que seja a modalidade de que se revistam, para o financiamento das suas despesas ou de projectos específicos que realize no âmbito das suas atribuições.

SECÇÃO II — Gestão de pessoal

Artigo 101.º — Autonomia

1 - A gestão de pessoal é autónoma, segundo regulamentos próprios, com observância do disposto na lei geral, nomeadamente nos estatutos das carreiras docentes e de investigação.

2 - Em tudo o que não seja expressamente vedado por lei, a Universidade pode estabelecer sistemas de recompensa e estímulo ao mérito.

SECÇÃO III — Órgãos uninominais de gestão

Artigo 102.º — Administrador

1 - O administrador é escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área de gestão, membros ou não da Universidade, com competência para a sua gestão corrente e a coordenação dos seus serviços, sob a direcção do reitor.

2 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as seguintes competências:

a)

Superintender na elaboração da proposta de orçamento e das contas;

b)

Assistir tecnicamente os órgãos de governo da Universidade;

c)

Elaborar ou promover a elaboração de estudos, pareceres e informações relativas à gestão da Universidade;

d)

Prestar informação actualizada aos órgãos e serviços acerca da legislação com interesse para a actividade da Universidade;

e)

Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;

f)

Exercer todas as competências administrativas e financeiras que lhe forem delegadas pelo reitor, sem poder de subdelegação.

3 - O administrador terá contrato de mandato, por um período de 4 anos, renovável, até um limite máximo de 10 anos, especificando o contrato que a cessação do mandato do reitor implica imediatamente o termo do contrato do administrador.

4 - O administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director dos serviços administrativos.

Artigo 103.º — Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da Universidade é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor e o presidente do conselho geral, e dotado das competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

CAPÍTULO II — Serviços

SECÇÃO I — Serviços da Universidade

SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 104.º — Organização e funcionamento

A Universidade compreende serviços cuja orgânica e funcionamento são objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 105.º — Enumeração

São serviços da Universidade os serviços administrativos, os serviços académicos, os serviços de documentação, os serviços técnicos, os serviços de informática e os serviços de planeamento, comunicação e imagem.

SUBSECÇÃO II — Direcções de serviços
Artigo 106.º — Serviços administrativos

Os serviços administrativos exercem as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e do arquivo.

Artigo 107.º — Serviços académicos

Os serviços académicos exercem as suas atribuições nos domínios pedagógico, da vida escolar dos alunos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes, bem como nos do fomento e apoio às actividades circum-escolares.

Artigo 108.º — Serviços de documentação

Os serviços de documentação exercem as suas atribuições nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o ensino e a investigação científica empreendidos na Universidade, bem como nos da coordenação técnica e integração funcional das bibliotecas nela existentes ou a criar.

Artigo 109.º — Serviços técnicos

Os serviços técnicos constituem um conjunto funcional destinado ao apoio logístico e de manutenção na Universidade.

Artigo 110.º — Serviços de informática

Os serviços de informática garantem o suporte técnico da estrutura informática da Universidade.

Artigo 111.º — Serviços de planeamento, comunicação e imagem

1 - Os serviços de planeamento, comunicação e imagem exercem as suas funções nos domínios do planeamento, programação e divulgação de todas as actividades desenvolvidas pela Universidade.

2 - Os serviços procederão ao acompanhamento dos antigos alunos, disponibilizando à comunidade académica a informação recolhida.

Artigo 112.º — Serviços de coordenação das actividades da reitoria

Os serviços de coordenação das actividades da reitoria têm por objecto o desenvolvimento de acções de apoio à reitoria e ao conjunto da instituição, no respeitante à concepção, coordenação e implementação de funções comuns e projectos transversais, e abrangem também o exercício de funções nos domínios da correspondência, comunicações, avaliação e relações internas e externas da universidade.

SECÇÃO II — Serviços de apoio e consulta

Artigo 113.º — Assessoria jurídica

A assessoria jurídica é composta por técnicos superiores, cabendo-lhe, designadamente:

a)

A elaboração de estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Universidade;

b)

O acompanhamento técnico da instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

c)

A recolha, sistematização e divulgação da legislação relevante para a Universidade;

d)

O desempenho de outras tarefas de natureza jurídica de interesse geral da Universidade ou específico de qualquer dos órgãos de governo, departamentos, escolas, centros e serviços.

SECÇÃO III — Acção social

Artigo 114.º — Serviços de acção social escolar

1 - A Universidade dispõe de um serviço que assegura as funções da acção social escolar.

2 - Os serviços de acção social escolar gozam de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhes:

a)

Executar a política de acção social escolar na Universidade;

b)

Elaborar a proposta de orçamento e contas anuais a submeter à aprovação do conselho geral;

c)

Executar os orçamentos nos termos aprovados.

3 - Os serviços de acção social escolar são dirigidos por um administrador, designado pelo reitor, com as competências referidas no número anterior e outras que lhe forem delegadas pelo reitor.

4 - O administrador exerce funções por um período de 4 anos, renovável, até um limite máximo de 10 anos.

5 - Compete ao reitor aprovar o regulamento de funcionamento dos serviços de acção social escolar.

6 - Os serviços de acção social escolar estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade.

TÍTULO V — Traje académico, insígnias doutorais, elementos heráldicos e modelos de diplomas

Artigo 115.º

A Universidade adopta o traje académico, as insígnias doutorais, os elementos heráldicos e os modelos de diplomas constantes do Anexo III.

TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 116.º — Aprovação e revisão dos estatutos

1 - Os estatutos da Universidade dos Açores podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O reitor;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 117.º — Novos órgãos e regulamentos

1 - O reitor em exercício à data de entrada em vigor destes estatutos mantém-se em funções, no quadro normativo constante da Subsecção II da Secção II do Capítulo I do seu Título III, até à data do termo do mandato que lhe foi conferido nos termos dos estatutos anteriores.

2 - O reitor é responsável por todos os procedimentos eleitorais e nominativos para a constituição dos novos órgãos estatutários, no prazo máximo de 120 dias sobre a publicação dos estatutos.

3 - Após a aprovação dos estatutos e até à constituição dos novos órgãos, mantêm-se em funções os anteriores órgãos de gestão, competindo ao reitor garantir que o exercício dessas funções é apenas de gestão corrente e não contraria o espírito destes estatutos nem implica a assunção de compromissos importantes por parte da Universidade.

4 - Na composição do primeiro conselho geral, após a entrada em vigor destes estatutos, são eleitos inicialmente os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º, a quem compete, no prazo máximo de 60 dias, cooptar os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo.

5 - Para efeitos do disposto no n.º anterior, incumbe ao reitor a elaboração do respectivo regulamento eleitoral.

6 - O conselho geral toma posse no prazo de 10 dias úteis após a sua constituição definitiva.

7 - Até à eleição do presidente do conselho geral, as suas funções são assumidas, exclusivamente para procedimentos de rotina, pelo mais antigo da mais alta categoria dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º

8 - O novo sistema de órgãos de governo estabelecido pela lei e por estes estatutos entra em funcionamento no prazo de 5 dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral.

9 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.

10 - Mantêm-se em vigor os regulamentos existentes, aprovados pelos órgãos da Universidade, desde que não contrariem o disposto nos presentes estatutos, competindo ao reitor velar pelo cumprimento desta cláusula de adequação aos novos estatutos.

Artigo 118.º — Entrada em vigor

Sem prejuízo das disposições constantes do artigo anterior, os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

A Universidade compreende os seguintes departamentos:

No campo de Ponta Delgada:

Departamento de Biologia;

Departamento de Ciências da Educação;

Departamento de Ciências Tecnológicas e Desenvolvimento;

Departamento de Economia e Gestão;

Departamento de Geociências;

Departamento de História,

Filosofia e Ciências Sociais;

Departamento de Línguas e Literaturas Modernas;

Departamento de Matemática.

No campo de Angra do Heroísmo:

Departamento de Ciências Agrárias.

No campo da Horta:

Departamento de Oceanografia e Pescas.

ANEXO II

A Universidade dos Açores compreende as seguintes escolas:

No campo de Ponta Delgada:

Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.

No campo de Angra do Heroísmo:

Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo.

ANEXO III — Traje académico, insígnias doutorais, elementos heráldicos e modelos de diplomas

1.º

Traje académico

O traje académico dos professores da Universidade dos Açores é a beca, que obedece ao modelo anexo a estes estatutos e aos requisitos seguintes: confeccionada em terylene preto; a extremidade inferior dista 15 cm de chão; tem uma gola direita em colchete com 3 cm de altura, rematada com vivo branco; no peito tem quatro pregas de cada lado e nas costas apenas duas, que vão até à cintura, coberta por uma faixa de cetim muito brilhante; nos ombros, sobre a costura da manga, flutua um plissado do mesmo tecido da beca; as mangas são em forma de sino com boca forradas de cetim da cor do curso; no peito da beca colocam-se quatro pares de alamares em cordão de seda; do lado esquerdo da faixa da cintura pendem as duas extremidades de um cordão preto de seda com borlas em franja.

Traje académico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/12/246000002/0000400018.pdf))

(frente)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/12/246000002/0000400018.pdf))

(costas)

2.º

Insígnias doutorais

As insígnias doutorais são constituídas por barrete e capelo. O barrete tem a configuração de um tronco de cone invertido. É exteriormente forrado de terylene preto com uma barra inferior de cetim também preto. Tem a altura máxima de 12 cm, sendo a altura da barra inferior também não superior a 6 cm. O topo é decorado com um cordão (igual ao dos alamares) no rebordo e, no centro, com uma roseta (pom-pom) da cor do curso, sobreposta a nove cordões da mesma cor, terminados em borla com franja. Os nove cordões partem do centro (pom-pom) para o rebordo, soltos e sobrepostos numa tira de cetim e com a franja quase até à base do barrete. A tira com os cordões (em número igual ao das ilhas dos Açores) é fixada no rebordo, permitindo segurar o barrete enfiando um dos dedos da mão. O capelo é constituído por uma peça de cetim da cor do curso e decorado com cordão de cetim de cor igual. Repousa sobre o ombro como estola e prende com travinca ou colchete.

O reitor da Universidade dos Açores poderá usar no capelo, pompom e cordões do barrete a cor da Universidade - o azul.

Barrete

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/12/246000002/0000400018.pdf))

Capelo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/12/246000002/0000400018.pdf))

(frente)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/12/246000002/0000400018.pdf))

(costas)

3.º

Elementos heráldicos

A Universidade dos Açores adopta elementos heráldicos de acordo com as seguintes memórias descritivas:

a)

Brasão de armas:

Escudo nacional de prata com açor de púrpura acompanhando em ponta de quatro faixas de azul e prata;

Chefe de azul com sol nascente de ouro acompanhado de nove estrelas do mesmo metal, dispostas em semicírculo.

Listel de púrpura com a designação "Universidade dos Açores" em branco;

b)

Bandeira:

Em pano de seda, toda de cor branca, com as dimensões da bandeira da Região Autónoma dos Açores, nos precisos termos do Decreto Regulamentar n.º 13/79/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1979.

Ao centro da bandeira será colocado o brasão de armas da Universidade;

c)

Ex-líbris - a forma circular a preto e branco (sem circunferências que o contenham) com a representação convencional das cora heráldicas;

d)

Emblema - o uso de ex-líbris, mas circulado (com duas circunferências concêntricas, aonde se encerram os dizeres da Universidade e do lema), para impressos, papel timbrado, etc., bem como para publicações da Universidade;

e)

Selo branco - escudete a preto e branco como síntese de brasão de armas que, na impressão a selo, resultará em dois níveis de relevo no papel:

Nível superior:

Universidade dos Açores;

Nove estrelas;

Açor;

Nível médio:

A circunferência que o contém;

Sicut Aurora Scientia Lucet;

O sol nascente;

As ondas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/12/246000002/0000400018.pdf))

4.º

Cartas de curso

As cartas de curso de licenciado, de mestre, de doutor e de agregado correspondentes aos graus atribuídos pela Universidade dos Açores serão impressos em papel Ingres, ou do mesmo tipo vergé de um fundo ocre, donde sobressai o brasão de armas em tom esbatido azul-marinho e a ocupar um quadrado sobre o qual se inscrevem os dizeres do titular ou texto propriamente dito (que pode ser impresso) a tinta preta ou azul.

O cabeçalho do diploma deverá imprimir-se, também em tinta preta ou azul, podendo as palavras "carta de curso" ou "carta doutoral" ter uma tonalidade menos azul. Do diploma constará a assinatura do reitor, sobre a qual será aposto o selo branco da Universidade.

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