Despacho Normativo n.º 65-B/2008 — Estatutos da Universidade Aberta

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-12-22
Última atualização 2025-08-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 85

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Estatutos da Universidade Aberta

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c)

Propor, promover e desenvolver projectos de cooperação nas áreas da formação, da investigação e do serviço à comunidade, no seio da Universidade e com outras Universidades ou entidades de reconhecido mérito.

3 - O âmbito territorial de actuação das delegações é definido por despacho reitoral.

4 - As delegações são dirigidas por um professor doutorado equiparado a director de departamento, nomeado pelo reitor por um período de dois anos, renovável até ao máximo de oito anos, com as competências que, no quadro dos actuais estatutos, lhe forem delegadas;

5 - Cabe ao reitor dar posse ao director, dependendo o mandato deste a todo o tempo da vontade daquele e do termo do seu mandato, sem prejuízo da possibilidade de recondução.

CAPÍTULO VII — Estudantes

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 73.º — Estudantes

São considerados estudantes da Universidade os indivíduos que se encontrem regularmente inscritos em pelo menos uma unidade curricular dos cursos formais, não formais ou livres, leccionados pela instituição.

Artigo 74.º — Inscrição

O número de inscrições em cada unidade curricular só poderá ser limitado por fundamentadas razões organizativas e logísticas do sistema de ensino a distância, bem como por exigências decorrentes do modelo pedagógico adoptado.

Artigo 75.º — Propinas

As propinas são fixadas pelo conselho geral, sob proposta do reitor, tendo em atenção os custos reais da preparação, lançamento e leccionação das correspondentes unidades curriculares.

Artigo 76.º — Apoio social

Os estudantes da Universidade podem beneficiar de apoio social, através da atribuição de subvenções, nos termos aprovados pelo conselho geral, sob proposta do reitor, ouvida a associação académica.

Artigo 77.º — Associação académica

1 - A associação académica dos estudantes é uma estrutura de audição e de representação democrática dos estudantes da Universidade.

2 - A associação académica assegura a participação dos estudantes nos órgãos da Universidade, nos termos previstos nos presentes estatutos.

3 - As actividades da associação académica dos estudantes são apoiadas pela Universidade, no âmbito dos presentes estatutos, nomeadamente através de apoio financeiro a definir anualmente pelo conselho geral.

Artigo 78.º — Estudantes fora de Portugal continental

Quando o número de estudantes da Universidade fora do território continental o justificar, o reitor proporá ao conselho geral, ouvida a associação académica, formas adequadas de participação desses estudantes.

SECÇÃO II — Da relação da Universidade com os estudantes

Artigo 79.º — Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um órgão independente, sem poderes executivos.

2 - O provedor é escolhido pelo reitor, ouvidos o conselho geral e o Conselho Pedagógico, por um período de dois anos, renovável uma única vez, de entre pessoas com o perfil considerado adequado ao desempenho das respectivas funções.

3 - No exercício das suas funções, o provedor pode ser coadjuvado por uma equipa constituída no máximo por duas pessoas, designada pelo reitor, sob proposta daquele, que cessa funções quando termina o mandato do provedor.

4 - O exercício dos cargos de provedor e de membro da provedoria é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo na Universidade.

5 - Os membros da provedoria não podem ser sujeitos, no caso de terem vínculo laboral à Universidade, a processo disciplinar pelas opiniões expressas ou as acções desenvolvidas no âmbito e exercício das suas funções.

6 - O provedor do estudante não se sobrepõe, nem se substitui, aos órgãos nos quais os estudantes estão representados, devendo funcionar em estreita articulação com estes.

7 - Compete ao provedor:

a)

Elaborar o seu regulamento;

b)

Assegurar, com imparcialidade, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias do estudante;

c)

Propor soluções de índole lectiva ou administrativa entre a Universidade e os estudantes, sempre que tal se justifique;

d)

Emitir regularmente recomendações e reflexões sobre assuntos da sua competência.

8 - O mandato do provedor cessa antecipadamente:

a)

Por renúncia apresentada ao reitor;

b)

Por destituição pelo reitor, por motivo considerado grave, ouvidos o conselho geral e o Conselho Pedagógico.

9 - Para efeitos do número anterior, considera-se motivo grave o não exercício reiterado pelo provedor das suas competências funcionais, bem como o desrespeito manifesto e reiterado pelas competências dos outros órgãos da Universidade.

Artigo 80.º — Estatuto disciplinar do estudante

Os estudantes estão sujeitos ao poder disciplinar da Universidade, nos termos da lei e do estatuto disciplinar a aprovar pelo reitor, ouvido o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Disposições finais

Artigo 81.º — Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos da Universidade podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação, por maioria de dois terços, dos membros do conselho geral.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O reitor;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

SECÇÃO II — Disposições transitórias

Artigo 82.º — Renovação de mandatos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os membros dos novos órgãos e das novas unidades orgânicas da Universidade devem ser eleitos ou designados, consoante os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos presentes estatutos, cessando então o mandato dos membros em exercício dos antigos órgãos.

2 - Os titulares dos órgãos cujos mandatos terminem depois da publicação dos presentes estatutos continuam em funções até à tomada de posse, nos termos do número anterior, dos titulares dos novos órgãos, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.

3 - O reitor pode completar o seu mandato, passando a ter as competências atribuídas pelos presentes estatutos.

Artigo 83.º — Constituição dos órgãos previstos nos estatutos

1 - Após a publicação dos novos estatutos no Diário da República, o reitor convocará as eleições para o primeiro conselho geral, aprovando os respectivos calendário e regulamento eleitorais, ouvida a assembleia da Universidade.

2 - O reitor promoverá também as diligências necessárias à constituição dos restantes órgãos previstos nos presentes estatutos, coordenando, quanto a essa finalidade, a actividade dos órgãos em funções e agindo supletivamente quando tal se revele conveniente.

Artigo 84.º — Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 85.º — Norma revogatória

São revogados os estatutos da Universidade Aberta homologados pelos Despachos Normativos n.º s 197/94, de 25 de Março, 4/96, de 12 de Janeiro, e 9/2002, de 22 de Janeiro.

ANEXO — Símbolo da Universidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/12/246000002/0001900029.pdf))

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