Declaração de Rectificação n.º 66/2008 — Rectifica a Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…
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2 atos modificativos · 2010-08-27, Portaria n.º 814/2010 — Alteração aos Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER
Rectifica a Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do regadio», da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28 de Agosto de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28 de Agosto de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento, onde se lê:
«1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:
Os objectivos e as prioridades visadas;
A tipologia das operações a apoiar;
A área geográfica elegível;
O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
A dotação orçamental a atribuir;
O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;
A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;
As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.»
deve ler-se:
«1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:
Os objectivos e as prioridades visadas;
A tipologia das operações a apoiar;
A área geográfica elegível;
O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
A dotação orçamental a atribuir;
A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;
As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.»
2 - No n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento, onde se lê:
«4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio;»
deve ler-se:
«4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio;»
3 - No n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento, onde se lê:
«1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses após a assinatura do respectivo contrato de financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.»
deve ler-se:
«1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses após a assinatura do respectivo contrato de financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.»
4 - No n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, onde se lê:
«2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea l) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»
deve ler-se:
«2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»
Centro Jurídico, 16 de Outubro de 2008. - A Directora, Susana Brito.
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