Portaria n.º 661/2008 — Extingue a zona de caça municipal da Figueirinha na parte respeitante aos prédios rústicos que integram a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2008-07-25
Última atualização 2009-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-21, Portaria n.º 1322/2009 — Exclui da zona de caça municipal da Figueirinha um prédio rústic…

Extingue a zona de caça municipal da Figueirinha na parte respeitante aos prédios rústicos que integram a zona de caça associativa da Herdade da Diabrória (processo n.º 2976-DGRF) e concessiona, pelo período de seis anos, ao CLUBECA - Clube de Caça e Pesca a zona de caça associativa da Herdade da Diabrória, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Brissos, Santiago Maior e Mombeja, município de Beja (processo n.º 4894-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Julho

Pela Portaria n.º 1052/2002, de 17 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal da Figueirinha (processo n.º 2976-DGRF), situada no município de Beja, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Beringel.

Pela Portaria n.º 1530/2002, de 21 de Dezembro, foi alterada a denominação social deste Clube, passando o mesmo a denominar-se Clube de Caçadores de Beringel e Mombeja.

Considerando que a transferência de gestão não será renovada em virtude de não ter dado entrada o respectivo pedido de renovação de acordo com o estipulado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que, para terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida pelo CLUBECA - Clube de Caça e Pesca a concessão de uma zona de caça associativa;

Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria;

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal da Figueirinha (processo n.º 2976-DGRF), na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade da Diabrória.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao CLUBECA - Clube de Caça e Pesca, com o número de identificação fiscal 507046811 e sede no Monte da Diabrória, apartado 401, 7800 Beja, a zona de caça associativa da Herdade da Diabrória (processo n.º 4894-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Brissos, Santiago Maior e Mombeja, município de Beja, com a área de 705 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 30 de Junho de 2008.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14300/0473004731.pdf))

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