Portaria n.º 712/2008 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Concelho de Castelo de Vide a zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-03-17, Portaria n.º 271/2009 — Transfere para a Associação de Caçadores do Galhardo a zona de ca…
Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Concelho de Castelo de Vide a zona de caça associativa de Valongo, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria da Devesa, município de Castelo de Vide, e na freguesia de Beirã, município de Marvão (processo n.º 4895-DGRF)
de 31 de Julho
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Castelo de Vide e de Marvão:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores do Concelho de Castelo de Vide, com o número de identificação fiscal 501940669 e sede no Campo de Tiro, apartado 10, 7320 Castelo de Vide, a zona de caça associativa de Valongo (processo n.º 4895-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Maria da Devesa, município de Castelo de Vide, com a área de 999 ha e na freguesia de Beirã, município de Marvão, com a área de 49 ha, perfazendo uma área total de 1048 ha.
2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Julho de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14700/0517005170.pdf))
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