Declaração de Rectificação n.º 72/2008 — Rectifica a Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-12-05
Última atualização 2010-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-27, Portaria n.º 814/2010 — Alteração aos Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Rectifica a Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, 1.º suplemento, de 9 de Outubro de 2008

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, 1.º suplemento, de 9 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 7.º do anexo, «Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, 'Ordenamento e Recuperação de Povoamentos'»", onde se lê:

«Os apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º estão subordinados ao cumprimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º e nos anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Concelho, de 29 de Setembro, com a correspondente legislação nacional.»

deve ler-se:

«Os apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º estão subordinados ao cumprimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º e nos anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, com a correspondente legislação nacional.»

2 - No n.º 2 do artigo 14.º do anexo, «Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, 'Ordenamento e Recuperação de Povoamentos'», onde se lê:

«2 - O nível máximo dos apoios e os valores do prémio à manutenção e do prémio por perda de rendimento constam, respectivamente, do anexo vi, do anexo vii e do anexo viii ao presente Regulamento.»

deve ler-se:

«2 - O nível dos apoios e os valores do prémio à manutenção e do prémio por perda de rendimento constam, respectivamente, do anexo vi, do anexo vii e do anexo viii ao presente Regulamento.»

3 - No quadro do anexo ii, na parte relativa às espécies resinosas, onde se lê:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/23600/0865508656.pdf))

deve ler-se:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/23600/0865508656.pdf))

Centro Jurídico, 3 de Dezembro de 2008. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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