Portaria n.º 740/2008 — Cria a zona de caça municipal de Elvas I e transfere a sua gestão para o Clube dos Amadores de Caça e Pesca de Elvas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-09-22, Portaria n.º 953/2010 — Anexa à zona de caça municipal Elvas 1 vários terrenos cinegético…
Cria a zona de caça municipal de Elvas I e transfere a sua gestão para o Clube dos Amadores de Caça e Pesca de Elvas, pelo período de seis anos, e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas (processo n.º 4583-DGRF)
de 5 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Elvas I (processo n.º 4583-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube dos Amadores de Caça e Pesca de Elvas, com o número de identificação fiscal 501293256 e sede no Largo de Luís de Camões, 1, apartado 81, 7350 Elvas, pelo período de seis anos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas, com a área de 1661 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Julho de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/15000/0521305214.pdf))
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