Decreto-Lei n.º 8/2008 — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, relativo ao regime jurídico aplicável aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-09-24, Decreto-Lei n.º 189/2008 — Regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal
Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, relativo ao regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/1/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2007/17/CE, da Comissão, de 22 de Março, e 2007/22/CE, da Comissão, de 17 de Abril
de 11 de Janeiro
O constante progresso técnico e a necessidade de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições de segurança quanto aos elementos que compõem os produtos cosméticos.
Na sequência de trabalhos técnico-científicos a nível europeu, foram adoptadas na Comunidade Europeia as Directivas n.os 2007/1/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2007/17/CE, Comissão, de 22 de Março, e 2007/22/CE, Comissão, de 17 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, as quais têm por objecto a adaptação ao progresso técnico e científico da legislação em vigor no mercado interno relativamente aos produtos cosméticos.
Neste sentido, impõe-se transpor para o ordenamento jurídico nacional as referidas directivas, dando cumprimento atempado às obrigações internacionais do Estado Português.
Aproveita-se o ensejo para proceder a algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, de forma a contornar as dificuldades que se têm suscitado em matéria de interpretação dos seus preceitos.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 84/2006, de 11 de Maio, 27/2007, de 8 de Fevereiro, e 179/2007, de 8 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/1/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2007/17/CE, Comissão, de 22 de Março, e 2007/22/CE, Comissão, de 17 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto
São alterados os artigos 8.º, 9.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
...
...
O período após abertura, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, ou a data de durabilidade mínima, acompanhada, quando for caso disso, das condições de conservação cuja observância asseguram a durabilidade indicada;
...
...
...
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no capítulo iv, a lista dos ingredientes cosméticos, precedida pela palavra 'Ingredientes' (ingredients) pela ordem seguinte:
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O período após abertura deve ser sempre utilizado nos casos a que se refere o número anterior, com excepção dos produtos cosméticos que se esgotem numa única utilização, se mostrem totalmente imunes ao contacto com o ambiente exterior ou não apresentem qualquer risco de deterioração passível de prejudicar os consumidores.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 36.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transaccionar produtos cosméticos que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44 850, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 142/2005,
de 24 de Agosto
1 - É alterado o n.º 663 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«663 - (2RS, 3RS) - 3 - (2-clorofenil) - 2 - (4-fluorofenil) - [(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil] oxirano; epoxiconazol (número CAS 133855-98-8).»
2 - É revogado o n.º 1182 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.
3 - São aditados os n.os 1234 a 1243 no anexo ii do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, com a seguinte redacção:
«1234 - PEG-3,2',2'-di-p-fenilenodiamina (número CAS 144644-13-3).
1235 - 6-Nitro-o-toluidina (número CAS 570-24-1).
1236 - HC Amarelo (HC Yellow) n.º 11 (número CAS 73388-54-2)
1237 - HC Laranja (HC Orange) n.º 3 (número CAS 81612-54-6).
1238 - HC Verde (HC Green) n.º 1 (número CAS 52136-25-1).
1239 - HC Encarnado (HC Red) n.º 8 e seus sais (números CAS 97404-14-3, 13556-29-1).
1240 - Tetrahidro-6-nitroquinoxalina e seus sais (números CAS 158006-54-3, 41959-35-7).
1241 - Disperso Encarnado (Disperse Red) 15, excepto como impureza no Disperso Violeta (Disperse Violet) 1 (número CAS 116-85-8).
1242 - 4-Amino-3-fluorofenol (número CAS 399-95-1).
1243 - N,N'-dihexadecil-N,N'-bis (2-hidroxietil) propanodiamida Bis-hidroxietil biscetil malonamida (número CAS 149591-38-8).»
4 - Os anexos i, iii, iv e vi do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º — Proibição de colocação no mercado
1 - É proibida a colocação no mercado, por parte de fabricantes ou de importadores estabelecidos num Estado membro, de produtos cosméticos que não cumpram o disposto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do anexo ao presente decreto-lei.
2 - É proibida, a partir de 23 de Março de 2008, a colocação no mercado, por parte de fabricantes ou de importadores estabelecidos num Estado membro, de produtos cosméticos que não cumpram o disposto nos anexos iii e vi do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do anexo ao presente decreto-lei, salvo o disposto no número seguinte.
3 - É proibida, a partir de 18 de Outubro de 2008, a colocação no mercado, por parte de fabricantes ou de importadores estabelecidos num Estado membro, de produtos cosméticos que não cumpram o disposto no anexo iv e no número de ordem 56 da primeira parte do anexo vi do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Proibição de venda ou colocação à disposição
do consumidor final
1 - É proibida, a partir de 21 de Fevereiro de 2008, a venda ou a colocação à disposição do consumidor de produtos cosméticos que não cumpram o disposto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do anexo ao presente decreto-lei.
2 - É proibida, a partir de 23 de Junho de 2008, a venda ou a colocação à disposição do consumidor de produtos cosméticos que não cumpram o disposto nos anexos iii e vi do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do anexo ao presente decreto-lei, salvo o disposto no número seguinte.
3 - É proibida, a partir de 18 de Outubro de 2008, a venda ou a colocação à disposição do consumidor de produtos cosméticos que não cumpram o disposto no anexo iv e no número de ordem 56 da primeira parte do anexo vi do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 4 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
ANEXO I — Lista indicativa por categorias ou modos de apresentação de produtos cosméticos
1 - Cremes, emulsões, loções, leites, geles e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.).
2 - Máscaras de beleza (com exclusão de produtos abrasivos da superfície da pele, por via química).
3 - Bases coloridas (líquidos, pastas, pós).
4 - Pós para maquilhagem, blush, talcos, pós para aplicar depois do banho, pós para higiene corporal, etc.
5 - Sabonetes, sabões, desodorizantes, etc.
6 - Perfumes e águas-de-colónia (eau-de-parfum e eau-de-toilette).
7 - Preparações para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, gel-duche, etc.)
8 - Depilatórios.
9 - Desodorizantes e antitranspirantes (roll-on, spray, stick).
10 - Produtos capilares:
Tintas e descolorantes;
Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
Produtos de mise en plis e brushing, plix;
Produtos de limpeza (loções, pós, champôs, etc.);
Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e óleos, etc.);
Produtos para penteados (loções, lacas, brilhantinas, etc.);
Produtos para a barba (cremes, espumas, loções, sabões e after-shave, etc.).
11 - Produtos para maquilhagem (eye-liner, à prova de água, etc.) e desmaquilhagem do rosto e dos olhos.
12 - Produtos para aplicação nos lábios (baton,
lipgloss, etc).
13 - Produtos para os cuidados dentários e bucais.
14 - Produtos para os cuidados e maquilhagem das unhas.
15 - Produtos para cuidados íntimos, de uso externo.
16 - Produtos para protecção solar e pós-solar.
17 - Produtos para bronzeamento sem sol.
18 - Produtos para branquear a pele.
19 - Produtos anti-rugas (lifting, peeling, etc.).
ANEXO III — Primeira parte
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00800/0037300383.pdf))
ANEXO IV — Primeira parte
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00800/0037300383.pdf))
ANEXO VI — Primeira parte
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00800/0037300383.pdf))
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