Portaria n.º 847/2008 — Nomeia uma comissão de delimitação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-10-23
Última atualização 2009-04-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-04-13, Portaria n.º 503/2009 — Alteração à Portaria n.º 847/2008, de 23 de Outubro - delimitação…

Nomeia uma comissão de delimitação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

Tendo sido presente à Comissão do Domínio Público Marítimo um processo de delimitação do domínio público marítimo com um prédio sito na Ilha da Morraceira, concelho da Figueira da Foz, que a Empresa Figueirense de Pesca, S. A., diz pertencer-lhe, e sendo aquela Comissão de parecer favorável, importa agora nomear uma comissão de delimitação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que seja nomeada uma comissão de delimitação para aquele efeito, com a seguinte constituição:

Presidente - um representante do Ministério da Defesa Nacional a designar pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima.

Vogais:

Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

O requerente ou um seu representante.

13 de Março de 2008. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, o Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).