Portaria n.º 87/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Santo Tirso bem como a transferência de gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-07-29, Portaria n.º 821/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Santo Tirso vários prédios rú…
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Santo Tirso bem como a transferência de gestão, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola, e na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo (processo n.º 2761-DGRF)
de 25 de Janeiro
Pela Portaria n.º 443/2002, de 23 de Abril, alterada pela Portaria n.º 205/2007, de 14 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Santo Tirso (processo n.º 2761-DGRF), situada nos municípios de Grândola e Ferreira do Alentejo, válida até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Figueira de Cavaleiros.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Azinheira de Barros, município de Grândola, com a área de 369 ha, e na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 837 ha, perfazendo a área total de 1206 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Janeiro de 2008.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).