Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2008 — Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão

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3 - Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o período de construção apenas será permitido, sob prévia aprovação do Concedente, sem penalidade, o encerramento de vias no período nocturno, entre as 21 e as 7 horas.

4 - O encerramento de vias e os trabalhos que de forma directa ou indirecta introduzam restrição e condicionalismos à circulação, deverá ser precedido de um plano de informação aos utentes a aprovar previamente pelo Concedente.

45 - Transferência da exploração e Conservação de Sublanço existente

1 - O sublanço entre o nó de Geraldes e o nó do Padronelo, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

2 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação do Sublanço referido no número anterior, bem como das instalações e equipamentos a ele afectos ou que nele se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.

46 - Instalações de portagem

1 - Competirá à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio do InIR, por forma que a mesma seja feita com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da auto-estrada.

2 - As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

3 - Nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de crédito ou outros a aprovar pelo Concedente.

4 - O sistema de cobrança de portagem electrónica a instalar terá de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva Europeia n.º 2004/52/CE, de 29 de Abril, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens e as formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (através de via verde ou outro) e por cartão de débito e ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

5 - Os custos com a cobrança e as instalações de portagem são integralmente suportados pela Concessionária.

47 - Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

1 - A Concessionária deverá instalar um sistema de controlo e gestão de tráfego, o qual deverá integrar um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que lhe permitam, entre outros objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na concessão.

2 - Este sistema de controlo e gestão de tráfego deverá incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a)

Centro de controlo exclusivo da concessão;

b)

Meteorologia;

c)

Sistema de postos de emergência SOS;

d)

Sistema de emergência e segurança do túnel;

e)

Sinalização de mensagens variáveis;

f)

Circuito fechado de TV;

g)

Recolha automática de dados de tráfego, incluindo pesagem.

3 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos sublanços da concessão.

4 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego e deverá complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

5 - O subsistema de circuito fechado de TV deverá proporcionar à InIR o acesso em simultâneo e em tempo real a, no mínimo, imagens captadas por 10 câmaras. A matriz de vídeo a instalar pelo concessionário deverá estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação de Tráfego do InIR.

6 - Salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara será suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

7 - O InIR deverá ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária (o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária).

8 - A Concessionária assegurará todos os custos relativos ao acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que o Concedente considere necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam à InIR receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar.

9 - O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária terá ainda de assegurar que a transmissão de dados para o InIR permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego do InIR, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo InIR.

10 - O InIR poderá utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta concessão.

11 - A Concessionária suportará todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo todos os encargos associados à transmissão de dados da Concessão para o Concedente, incluindo a instalação e a activação de circuitos e ou linhas, todo o hardware e todo o software em conformidade com o especificado neste caderno de encargos.

12 - O sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo o Centro de Controlo de Tráfego, entrará em funcionamento pleno na data de abertura ao tráfego do Sublanço onde o referido centro se insere.

13 - Nenhum Sublanço poderá abrir ao tráfego sem que esteja concluída a instalação e em funcionamento de equipamento do sistema de controlo e gestão de tráfego referente ao Sublanço, que permita a gestão dos seguintes subsistemas:

a)

Sistema de postos de emergência SOS;

b)

Circuito fechado de TV;

c)

Recolha automática de dados de tráfego.

14 - A localização dos equipamentos dos subsistemas referidos no número anterior deverá permitir a monitorização, a contagem e o controlo de todos os sublanços da concessão, devendo ser seguidas, no que for aplicável, as normas, os regulamentos e as instruções, nacionais em vigor, e todas as outras regulamentações e leis.

15 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, conservação e exploração de todos os equipamentos do sistema de controlo e gestão de tráfego, bem como todos os custos da transmissão para o InIR, em tempo real, dos dados desses equipamentos.

16 - A Concessionária efectuará e suportará todos os custos inerentes à migração do formato de troca de dados entre o seu sistema de controlo e gestão de tráfego e o sistema integrado de controlo e gestão de tráfego do Concedente para qualquer outro formato de troca de dados que o Concedente lhe comunique no prazo máximo de seis meses após notificação formal para o efeito.

48 - Classificação de veículos

Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, tem-se:

a)

As seguintes classes de veículos, por ordem crescente do respectivo valor tarifário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

b)

Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático;

c)

Que a Concessionária poderá propor um sistema de classes simplificado, tendo, no entanto, em atenção a classificação aplicada à restante rede concessionada;

d)

Que a relação entre as tarifas das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não deverá ser superior, respectivamente, a 1,75, a 2,25 e a 2,5.

49 - Tarifas e taxas de portagem

1 - As taxas de portagem de auto-estrada serão fixadas por despacho do MOPTC, que será notificado à Concessionária com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data prevista para a entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada, relativamente às diferentes classes de veículos a cobrar nesse sublanço. A Concessionária deverá aplicar as taxas de portagem na data de entrada em vigor fixada no referido despacho.

2 - As taxas de portagem serão calculadas aplicando ao comprimento efectivo de cada sublanço, com arredondamento ao hectómetro, as tarifas por quilómetro de auto-estrada resultantes dos valores que terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 6, reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,07, não incluindo IVA.

3 - No caso de ser aceite, em qualquer um dos Sublanços, um sistema de portagem aberto, o comprimento a aplicar não será o efectivo mas o comprimento médio que resultar da ponderação dos tráfegos respectivos de cada Sublanço pelo tráfego médio do Lanço.

4 - As taxas de portagem serão arredondadas ao múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou outro que se venha a revelar mais adequado à unidade monetária em vigor.

5 - As taxas de portagem poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.

6 - As tarifas de portagem poderão ser actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil tendo em atenção a evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

7 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.

8 - A declaração de incumprimento é da competência do Concedente, bem como o seu termo.

9 - Em caso de incumprimento:

a)

É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 7;

b)

A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

50 - Isenções de portagem

1 - Estão isentos de portagem:

a)

Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

i)

Presidente da República;

ii) Presidente da Assembleia da República;

iii) Membros do Governo;

iv) Presidente do Tribunal Constitucional;

v)

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

vi) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

vii) Presidente do Tribunal de Contas;

viii) Procurador-Geral da República;

b)

Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;

c)

Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

d)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

e)

Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

f)

Veículos afectos ao InIR, ANSR e à IGF no âmbito da sua função de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.

4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1 da presente Base, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização do InIR.

51 - Revisão das Tarifas

As taxas de portagem serão actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, que será notificado à Concessionária com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data prevista para a respectiva aplicação. A Concessionária deverá aplicar as novas taxas na data de entrada em vigor dos novos preços, nele fixada.

52 - Manual de Operação e Manutenção e Plano de Controlo de Qualidade

1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.

2 - No Manual de Operação e Manutenção serão estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Funcionamento das praças de portagem;

c)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g)

Monitorização e controlo ambiental;

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de Serviço.

3 - No Plano de Controlo de Qualidade serão estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

4 - No caso de o Manual de Operação e Manutenção ou de o Plano de Controlo de Qualidade serem reprovados pelo Concedente, poderá este fixar o respectivo conteúdo, tendo em conta as propostas apresentadas pela Concessionária.

53 - Sinistralidade

1 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

2 - A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas, calculadas nos termos do n.º 72, por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente decorrentes de erros de concepção, construção ou manutenção.

3 - A aplicação das multas previstas no presente número não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.

4 - A Concessionária deverá propor medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, propondo, do mesmo modo, o regime de eventual comparticipação do Concedente na respectiva implementação, se estas não decorrerem da correcção de erros de concepção, construção e ou manutenção.

5 - Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela Concessionária, nos termos previstos nos n.os 2 e 4, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos apresentados nas propostas.

54 - Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação pela auto-estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na auto-estrada objecto da concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, de acidentes, bem como de determinação das autoridades policiais que, em qualquer dos casos, impeça a Concessionária de cumprir tal obrigação.

3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que enviará à InIR, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e informação de tráfego.

4 - Deverá também a Concessionária acatar, sem direito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária nacional.

55 - Assistência aos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes da auto-estrada que constitui o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreenderão também as instalações de vigilância e assistência imediata no túnel, bem como as necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da auto-estrada.

4 - A Concessionária poderá cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes ser previamente aprovados pelo MOPTC.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MOPTC e pelo Ministro da Administração Interna.

56 - Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária colocará à disposição dos utentes da auto-estrada, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, que deverão ser visados periodicamente pelo InIR.

2 - A Concessionária enviará trimestralmente à InIR as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.

57 - Estatísticas de tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na auto-estrada, incluindo a contagem de tráfego para as áreas de serviço.

2 - Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

58 - Encerramento de vias e trabalhos na via

1 - Os utentes têm o direito de serem informados, com a devida antecedência, pela Concessionária, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, com eventual recurso a painéis de mensagens variáveis móveis e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.

2 - Após a entrada em serviço do Lanço, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou a imposição das autoridades competentes, apenas será permitido o encerramento de vias, por motivos devidamente justificados, até ao limite de 7500 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Não serão permitidos encerramentos de vias no período entre as 7 e as 21 horas.

3 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano, que os limites anuais de encerramento de vias, estabelecidos no número anterior, forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 10 000. Os valores das penalidades serão actualizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o último IPC conhecido.

59 - Participações às autoridades públicas

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da Concessão.

60 - Contratação com terceiros

1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, poderá o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais direitos não impeça, procrastine ou torne difícil ou excessivamente oneroso, para o Concedente, o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão ou da lei.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os seus accionistas, sem prejuízo do disposto no número anterior.

61 - Contratos de Projecto

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente a substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão dos Contratos de Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

62 - Autorizações do Concedente

1 - Carecem de autorização expressa do Concedente a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão dos seguintes documentos:

a)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

b)

Garantias prestadas pelos Membros do Agrupamento a favor da Concessionária;

c)

Garantias prestadas pelo ACE a favor da Concessionária;

d)

Apólices de seguro.

2 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

63 - Outras autorizações ou aprovações do Concedente

1 - A aprovação ou a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

2 - Os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

3 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os actos ou contratos a elas sujeitos.

64 - Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação e manutenção, as quais terão, porém, de ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e a compensação eventualmente devida à Concessionária pela respectiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação do Concedente, que se presumirá concedida se o contrário não for comunicado à Concessionária até 30 dias após o pedido formulado pela Concessionária.

65 - Remuneração da concessão

1 - A Concessionária receberá uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

2 - A componente da remuneração anual relativa à disponibilidade para cada sublanço j em cada ano, será calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

3 - O valor da tarifa de disponibilidade definido para cada ano t não é actualizável durante a vigência do Contrato de Concessão.

4 - A componente da remuneração anual relativa ao serviço prestado pela Concessionária efectivamente verificado em cada ano, será calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

5 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

6 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas no anexo n.º 12 se verificar.

7 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade será calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da concessão calcular-se-á nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcular-se-á nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcular-se-á nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

8 - Sempre que se verifique

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

o Concedente somará à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos do n.º 10, alínea a).

9 - Sempre que se verifique

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

a Concessionária deduzirá à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos do n.º 10, alínea b).

10 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior serão calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

11 - No caso de o último sublanço da Concessão entrar em serviço em mês diverso de Janeiro ou no caso de a Concessão terminar em mês diverso de Dezembro, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorrerem até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros que decorrerem entre Janeiro e o termo da Concessão, no segundo.

12 - Os valores das tarifas de serviço a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

13 - As portagens devidas pelos utentes da auto-estrada são receita do Concedente, tendo a Concessionária a obrigação de lhe entregar o respectivo valor, independentemente da respectiva cobrança, nos 15 dias seguintes ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro, em cada um deles em relação a cada período de dois meses transcorrido.

14 - Cabe à Concessionária a cobrança, incluindo pelos meios judiciais, das portagens cujo pagamento haja sido fraudulentamente negado pelos utentes.

15 - O Concedente procederá ao pagamento da remuneração anual em seis entregas de valor igual que se vencerão no final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano e que, em conjunto, somarão um valor correspondente a 80 % da remuneração anual prevista.

16 - A remuneração anual prevista a que alude o número anterior será, no 1.º ano de vigência da concessão, calculada com base no TMDA previsto no Caso Base e, nos anos seguintes, com base no TMDA do ano anterior.

17 - No final do mês de Fevereiro de cada ano, será efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração anual do ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse ano anterior.

18 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

19 - Em caso de mora superior a 30 dias, relativamente às datas previstas no presente artigo para a realização de pagamentos entre as partes, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa de Euribor para operações a 3 meses acrescida de 1 %.

66 - Cedência, alienação, trespasse e oneração da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, será interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a concessão.

2 - A Concessionária poderá, com prévia autorização do Concedente, trespassar a concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

5 - A Concessionária está impedida de utilizar o canal técnico rodoviário para fins distintos do objecto da concessão e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, salvo autorização do Concedente.

67 - Garantias

1 - O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão será garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 3;

b)

Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta que consta de anexo, a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.

2 - O original da caução e cópias certificadas das garantias bancárias referidas no número anterior são entregues ao Concedente na data de assinatura do Contrato de Concessão e manter-se-ão em vigor:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b)

As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição de Capital.

3 - A caução será prestada por valor nunca inferior a (euro) 3 000 000 e será fixada pela forma seguinte:

a)

Enquanto a auto-estrada se encontrar em construção, no todo ou em alguns dos seus sublanços, a caução a prestar, em base anual, no mês de Janeiro de cada ano, para garantia da obra, deverá ser de 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;

b)

Na data da entrada em serviço de cada um dos sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse sublanço será reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo reversível, para garantia da respectiva conservação e exploração.

4 - A caução prestada poderá ser levantada pela Concessionária um ano após o termo da concessão.

5 - No fim da fase de construção a caução prevista no presente artigo será actualizada anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

6 - O valor mínimo da caução, fixado no n.º 3, será actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

7 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente.

8 - Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90 % dessa média. Os títulos serão reavaliados, nos mesmos termos, no início de cada semestre natural.

9 - As instituições emitentes ou depositárias da caução (desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgarem os Contratos de Financiamento na data de assinatura do Contrato de Concessão) deverão merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

10 - O Concedente poderá utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual.

11 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

12 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

68 - Seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites pelo Concedente.

2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante de anexo ao Contrato de Concessão.

3 - O Concedente é co-beneficiário das apólices referidas no anexo acima referido.

4 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número deverão comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.

7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula.

69 - Fiscalização pelo Concedente

1 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao InIR ou a qualquer outra entidade por estes nomeada livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

2 - O InIR poderá intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária.

3 - Poderão ser efectuados, por ordem do Concedente, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, a que poderão estar presentes representantes da Concessionária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.

4 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

5 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

6 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

7 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela Concessionária, à arbitragem.

70 - Controlo da construção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar, semestralmente, ao InIR, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar, trimestralmente, ao InIR os planos parcelares de trabalho.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar.

71 - Responsabilidade extracontratual da Concessionária

1 - A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco.

2 - A Concessionária responderá ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos compreendidos na concessão.

3 - Constituirá especial dever da Concessionária promover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

72 - Incumprimento

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão exclusiva deste, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000, sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.

2 - O Concedente pode optar, se as circunstâncias do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em função do benefício económico que possa ser obtido pela Concessionária com o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela fixação de uma multa diária, que variará entre (euro) 5000 e (euro) 50 000 ou pela aplicação de multa equivalente a esse benefício, acrescido de até 30 %.

3 - No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa corresponderá a (euro) 1000 por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia de atraso, a (euro) 1500 do 6.º ao 15.º dia de atraso, e a (euro) 5000 por cada dia de atraso, a partir do 16.º dia de atraso.

4 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento.

5 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.

6 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço do Lanço a construir, as multas serão, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

Até (euro) 62 500 a partir do 61.º dia de atraso.

7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.

8 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas, poderá o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.

9 - Os valores referidos no presente número serão actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

10 - A aplicação das multas previstas neste número não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

73 - Força maior

1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão pelo prazo fixado pelo Concedente, após prévia audiência da Concessionária, que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido, e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 81 ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:

a)

A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice relativa ao risco em causa;

b)

Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas na medida da perda de receitas ou do aumento de custos sofridos, pela Concessionária, que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura; mas

c)

Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura.

5 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do n.º 4 os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

6 - Perante a ocorrência de um evento de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições, no prazo de 150 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

7 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos do presente número, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária serão directamente pagas ao Concedente;

c)

Poderá o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do Contrato de Concessão;

d)

Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;

e)

Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido aprovados pelo Concedente;

f)

Salvo no caso de a resolução do Contrato de Concessão ocorrer, nos termos do n.º 4, em consequência de caso de força maior que corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, e a Concessionária não tiver contratada a respectiva cobertura, o Concedente reembolsará o valor nominal dos fundos próprios accionistas investidos e ainda não reembolsados e o valor contabilístico dos lucros retidos.

8 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

9 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

74 - Resgate

1 - Nos últimos dois anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, salvo no que respeitar a incumprimentos da Concessionária, verificados antes da notificação da intenção de resgate.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate, só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a sua autorização, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a ser indemnizada nos seguintes termos:

a)

A Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate e até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para Accionistas, desde que ainda não pagos;

b)

A compensação referida na alínea anterior, a ser liquidada em cada ano, poderá em alternativa e por iniciativa do Concedente, ser liquidada de uma só vez, caso em que se considerará uma taxa de actualização correspondente à TIR Accionista prevista no Caso Base;

c)

O montante da indemnização a que se refere a alínea a) anterior não poderá, em qualquer circunstância, ser superior ao cash-flow accionista previsto no Caso Base, e ainda não pago, entre a data do resgate e o final do contrato.

5 - No cálculo da indemnização referida no número anterior, será utilizada a última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 17.1, desde que aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor da indemnização a pagar pelo Concedente, esta será determinado por um tribunal arbitral, observadas as regras dos n.os 4 e 5, constituído nos termos previstos neste Contrato.

7 - Com o resgate, serão libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

75 - Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços, com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do n.º 35.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento.

4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os rendimentos realizados durante tal período, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos no presente contrato, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

6 - Caso os rendimentos realizados durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos no presente contrato, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária, no prazo que lhe for fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.

8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 76.9.

76 - Rescisão

1 - O Concedente poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

A não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada até 44 meses após a assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

b)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

c)

Declaração de insolvência da Concessionária;

d)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas no n.º 72;

e)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 75.7 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

f)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

g)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

i)

Desobediência às determinações do InIR ou do Concedente;

j)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1 ou da lei, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

4 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.

5 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3, a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do disposto em anexo.

7 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá proceder de imediato à rescisão da Concessão.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito.

9 - Salvo casos de rescisão decretada nos termos do n.º 73, a rescisão da Concessão pelo Concedente origina a perda da caução a favor deste, sem prejuízo da obrigação de devolução caso a rescisão venha a ser subsequentemente julgada infundada.

10 - A Concessionária pode rescindir o Contrato no caso de não cumprimento grave e reiterado, não sanado ou não sanável, por parte do Concedente, das obrigações dele emergentes.

11 - Ocorrendo rescisão do Contrato pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

77 - Caducidade

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

78 - Regime dominial

1 - A auto-estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o empreendimento concessionado integrarão o domínio público do Concedente.

2 - Integrarão igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, para a construção da auto-estrada, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as áreas de serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

3 - Todos os demais bens que integram o estabelecimento da concessão reverterão para o Concedente, sem qualquer indemnização, no termo do prazo da concessão.

4 - No fim do prazo da concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o InIR promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária.

6 - Se no decurso dos últimos cinco anos da concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 4 do presente artigo, e sendo a caução insuficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente não efectuar os pagamentos da remuneração anual relativos a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

7 - Se a 15 meses do termo da concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, que as condições impostas no n.º 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias retidas pelo Concedente nos termos do número anterior serão liberadas por este.

79 - Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária assume, integralmente, o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

3 - A assunção do risco de tráfego referido no número anterior tem lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviárias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes do PRN 2000, competindo ao Estado assegurar-lhes níveis de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na sua classificação.

4 - Não serão consideradas, para avaliar a redução ou transferência de tráfego da Auto-Estrada, as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.

5 - O actual IP4 poderá ser desclassificado mantendo, no entanto, as características de IP.

6 - Nos termos do n.º 1 deste artigo e conforme estabelecido no PRN, as estradas da rede fundamental (itinerários principais) deverão assegurar o nível de serviço «B» e as da rede complementar (itinerários complementares e estradas nacionais) o nível de serviço «C».

7 - A determinação do nível de serviço será feita pela metodologia constante no Highway Capacity Manual 2000.

8 - A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000, ou com características diferentes das nele previstas confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 81.

80 - Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no n.º 81.

2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos do número seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada ou quando, nos termos do n.º 82, haja lugar à compensações ali referidas.

81 - Reposição do equilíbrio financeiro

1 - A Concessionária terá, apenas, direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste número, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão;

b)

Ocorrência de casos de força maior, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d)

Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro for expressamente previsto no Contrato de Concessão, desde que, em resultado directo de alguma das situações acima referidas, se verifique, para a Concessionária, aumento de custos e ou perda de receitas.

2 - Na determinação do aumento dos custos e ou da perda de receitas a que se refere o número anterior ter-se-á em consideração o valor incremental dos custos e o montante da perda de receitas, por comparação com os valores para uns e para outros constantes do Caso Base e, igualmente, o montante dos ganhos, financeiros ou de outra natureza, que possam decorrer do evento ou eventos em causa.

3 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior, sem prejuízo do regime específico constante do n.º 82.4.

4 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:

a)

Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b)

Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela Concessionária ao Concedente, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i)

Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 9;

v)

Demonstração, utilizando o Caso Base, dos valores de reposição de cash flow que são necessários para operar a reposição de dois daqueles rácios, à escolha da Concessionária, nos montantes definidos no anexo n.º 9;

c)

Declaração, do Concedente, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido pela Concessionária, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita;

d)

Apuramento, por acordo entre as partes, do aumento de custos e ou da perda de receitas e dos valores de reposição do cash flow que são necessários à reposição dos rácios escolhidos pela Concessionária nos valores constantes de anexo.

5 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, e não poderá ser interpretada como a definitiva assumpção de responsabilidades, pelo Concedente, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

6 - Decorridos 90 dias sobre o envio da notificação a que se refere a alínea b) do n.º 4 sem que o Concedente tenha emitido a declaração referida na alínea c) do mesmo número ou caso o Concedente venha a emitir declaração que não reconheça a existência de indícios suficientes à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e sua reposição, a Concessionária poderá recorrer ao processo de arbitragem.

7 - Decorridos 150 dias sobre o envio da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 4 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, a Concessionária poderá recorrer ao processo de arbitragem.

8 - Os valores constantes do anexo n.º 9 não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

9 - Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, esta deverá ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do presente número apenas terá lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique que:

a)

O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa é reduzido em mais de 0,010 00 pontos; ou

b)

A taxa interna de rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária é reduzida em mais de 0,050 00 pontos.

11 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão será, relativamente aos eventos que constam da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 4, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão.

12 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro ou à partilha a favor do parceiro público de benefícios financeiros, nos termos do artigo seguinte, estes são efectuados, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Alteração do prazo da parceria;

b)

Aumento ou redução de obrigações de natureza pecuniária;

c)

Atribuição de compensação directa;

d)

Desenvolvimento, pela Concessionária, de actividades não previstas expressamente no contrato de concessão;

e)

Uma combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes.

82 - Compensações

1 - Sem prejuízo dos direitos da Concessionária, o Concedente tem direito de exigir àquela uma compensação financeira quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou aumento substancial de receitas, exclusivamente resultantes de:

a)

Adopção por imposição do Concedente de um traçado para o lanço ou sublanços que não se localizem, no todo ou em parte, no corredor considerado na proposta;

b)

Outras modificações unilaterais do contrato por decisão do Concedente.

2 - Quando se verifique uma diminuição do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade, o Concedente tem direito de exigir à Concessionária a totalidade dos benefícios daí decorrentes.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da concessão ou que existe uma diminuição do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade quando se verifique um aumento da TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no caso base.

4 - Quando se verifique um aumento do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade, a Concessionária tem direito de exigir ao Concedente a uma compensação pela totalidade dos valores daí decorrentes.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que existe um aumento do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade quando se verifique uma diminuição da TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no caso base.

6 - Ocorrendo uma das situações previstas nos números anteriores, a parte interessada notificará a outra para serem encetadas seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base, e à definição da modalidade e demais termos da atribuição da parte do benefício que couber.

7 - Quando haja lugar à atribuição de compensações ao Concedente o respectivo cálculo deve contemplar, em cada caso, todo o período até final da concessão, processando-se através de uma das modalidades previstas no n.º 11 da n.º 81.

8 - Para efeitos do disposto na presente cláusula, o montante da compensação deve ser o adequado para repor a TIR accionista na situação em que se verificaria caso tais eventos não se tivessem verificado.

9 - O InIR poderá autorizar alterações à proposta que lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela Concessionária, desde que aquelas correspondam a uma melhoria e a um aperfeiçoamento da proposta:

a)

Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e

b)

Que não implique decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra; e

c)

Que não implique aumento das despesas de manutenção e conservação.

10 - As alterações a que se refere o número anterior poderão incidir sobre reduções do volume ou do valor da obra nova a realizar pela Concessionária, ou sobre os métodos e práticas construtivas.

11 - A autorização do InIR a que se refere o número anterior deverá ser expressa e tem como consequência necessária a aplicação do regime estipulado nos n.os 12 a 17.

12 - Sempre que as autorizações a que se referem os n.os 9 a 11 se reportem ou impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária, o Concedente terá ainda direito a receber, da Concessionária, metade do benefício líquido, expresso em euros, que aquela redução de volume ou de valor de construção representar, tendo em conta os aumentos e reduções de valor decorrentes de tal alteração.

13 - O direito previsto no número anterior é reconhecido ao Concedente ainda que as reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária e a que se refere o n.º 9 sejam consequência de imposições do InIR ou do Concedente.

14 - As quantias a que se referem os n.os 12 e 13 serão pagas ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da vistoria com vista à entrada em serviço do último Lanço da Concessão.

15 - O regime previsto nos n.os 9 e 10 não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na proposta e aceites pelo InIR.

16 - A Concessionária deverá apresentar, com o projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 e o cálculo dos valores a que se referem estas disposições. A aprovação do projecto de execução pelo Concedente não significará, salvo menção expressa em contrário, aceitação de tal indicação e ou cálculo.

17 - Cada uma das partes será responsável pelos custos em que incorrer com qualquer um dos processos previstos nesta cláusula, independentemente da parte a quem couber o respectivo benefício.

83 - Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária cederá, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

84 - Entrada em vigor

O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

85 - Acordo completo

1 - O Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

2 - Qualquer alteração aos documentos cujos originais, minutas ou cópias figuram em anexo ao Contrato de Concessão e que tiver sido aprovada pelo Concedente substituirá, nos termos nela descritos, o anexo relevante.

86 - Cessão da posição contratual de Concedente

1 - A Concessionária aceita e autoriza expressamente, sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à transformação do contrato num contrato de subconcessão com a EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que nele ocupará a posição de Concedente, transferindo para esta a totalidade dos direitos e deveres consagrados no Contrato de Concessão, sem qualquer alteração.

2 - A transformação a que se refere o número anterior poderá ocorrer em qualquer momento, mesmo que simultaneamente com a assinatura do Contrato de Concessão, e não depende de qualquer autorização ou consentimento da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qualquer notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alteração contratual do Contrato de Concessão ou de qualquer um dos seus anexos, considerando-se efectuados, por efeito daquela transformação, os ajustes de redacção no Contrato de Concessão, nos respectivos anexos e em todos os contratos que a Concessionária tenha assinado com quaisquer terceiros que dela forçosamente decorram, sem prejuízo de, por razões de segurança e certeza jurídicas, poderem ser assinados novos textos onde tais emendas se encontrem já reflectidas.

3 - No caso de o Concedente utilizar a faculdade prevista no n.º 1, a EP - Estradas de Portugal, S. A., passará a desempenhar as funções que, no Contrato de Concessão, são atribuídas ao Concedente.

4 - A transformação do Contrato de Concessão em contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

5 - Com a transformação operada nos termos do n.º 1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres e obrigações perante a Concessionária, incluindo o cumprimento de obrigações para que tenha já sido notificado ou que se encontrem em mora ou que só se venham a revelar após aquela transformação e transferência, nada mais lhe podendo ser exigido a partir desse momento e não prestando sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita.

6 - Com a transformação operada nos termos do n.º 1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente deixará de poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, mas o novo Concedente poderá exigir da Concessionária o cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido notificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas transferência e transformação, se venham a revelar ou a ser exigíveis apenas após estas ocorrerem.

7 - Todos os contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer natureza, à transformação operada nos termos do n.º 1 e à correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, bem como à ausência de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção em vigor, nos termos previamente acordados.

8 - No caso de ocorrer a transformação prevista no n.º 86.1 e se a EP - Estradas de Portugal, S. A., não for, à data de tal transformação, ou deixe de ser, em momento posterior e durante a vigência do Contrato de Concessão, uma empresa pública, no sentido que ao termo é conferido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, observar-se-á o seguinte:

a)

Os Contratos de Financiamento poderão ser rescindidos pelos Financiadores, com um pré-aviso de, pelo menos, 150 dias em relação à data da sua produção de efeitos, e nos 30 dias seguintes ao momento em que ocorrer algum dos factos identificados no corpo do presente n.º 8, sem necessidade de autorização do Concedente, e tal rescisão não constituirá, por si só, causa de rescisão do Contrato de Concessão;

b)

A Concessionária e o Concedente deverão encontrar, de comum acordo, num prazo que ambas considerem razoável e que não poderá, em todo o caso, ultrapassar 90 dias a contar da notificação do pré-aviso da rescisão dos Contratos de Financiamento referida na alínea anterior, nova solução de financiamento para a concessão que não seja, de forma relevante, mais onerosa para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente do que aquela que estiver em vigor no momento daquela eventual rescisão;

c)

Não sendo encontrada a solução de financiamento a que se refere a alínea anterior, o Concedente apresentará à Concessionária, 30 dias após o termo do prazo referido na alínea anterior, uma proposta de financiamento, que deve ser por esta aceite;

d)

Nas circunstâncias previstas nas alíneas b) ou c), a Concessionária pode demonstrar, de forma quantificada, que as soluções de financiamento aí referidas têm condições que são, de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária ou para os seus accionistas do que aquelas que estavam em vigor no momento da eventual rescisão dos Contratos de Financiamento, reclamando e obtendo deste o pagamento do diferencial encontrado, calculado nos termos do número seguinte.

9 - Seja em virtude da aplicação do regime previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, seja em virtude da aplicação do regime das alíneas c) e d) do mesmo número, são aplicáveis à substituição dos Contratos de Financiamento prevista naquelas disposições os mecanismos descritos nos n.os 19.6, 19.8 a 19.10 e 19.18, com as necessárias adaptações.

10 - Os custos financeiros, comissões e outras despesas incorridas pela Concessionária e originadas pela eventual rescisão dos Contratos de Financiamento operada nos termos do n.º 8 devem ser incorporados no novo financiamento contratado nos termos do n.º 9 ou, em alternativa, e por opção do Concedente, ser liquidados directamente aos respectivos credores.

87 - Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

2 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

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