Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2008 — Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão

Histórico de alterações JSON API
a)

No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax;

b)

No dia seguinte àquele em que se verificar a assinatura do aviso de recepção, se enviadas por correio.

88 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias ou meses seguidos de calendário.

89 - Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

90 - Tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará à outra parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a designação do árbitro e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao bastonário da Ordem dos Advogados, caso a mesma não ocorra dentro dos prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

5 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

6 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

7 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as partes, em sua execução, deverão nele introduzir.

8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utilizará a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

91 - Taxa de gestão de contrato

A Concessionária terá de pagar anualmente à InIR uma taxa de gestão do contrato, para suporte das despesas do InIR com o acompanhamento, gestão e fiscalização da concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

92 - Anexos

1 - Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos:

Anexo n.º 1 - Lista dos Contratos de Projecto;

Anexo n.º 2 - Composição do Agrupamento e Estrutura Accionista da Subconcessionária;

Anexo n.º 3 - Programa de Trabalhos;

Anexo n.º 4 - Declaração dos Accionistas da Subconcessionária;

Anexo n.º 5 - Caso Base;

Anexo n.º 6 - Acordo Directo referente ao Contrato de Projecto e Construção;

Anexo n.º 7 - Acordo Directo com os Bancos Financiadores;

Anexo n.º 8 - Definição dos Lanços e Sublanços;

Anexo n.º 9 - Critérios Chave da Reposição do Equilíbrio Financeiro;

Anexo n.º 10 - Acordo Directo referente ao Contrato de Operação e Manutenção;

Anexo n.º 11 - Minuta de Garantia Bancária referente à Caução;

Anexo n.º 12 - Cálculo das Falhas de Disponibilidade.

2 - Encontram-se anexos ao Contrato de Concessão e estão submetidos ao regime que lhe for, nos seus termos, aplicável os seguintes documentos:

Anexo n.º 13 - Contrato de Projecto e Construção;

Anexo n.º 14 - Contratos de Financiamento;

Anexo n.º 15 - Pacto Social da Subconcessionária;

Anexo n.º 16 - Acordo de Subscrição de Capital;

Anexo n.º 17 - Acordo Parassocial;

Anexo n.º 18 - Garantia Bancária referente aos fundos próprios da Subconcessionária;

Anexo n.º 19 - Programa de Seguros;

Anexo n.º 20 - Contrato de Operação e Manutenção.

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