Decreto-Lei n.º 92/2008 — Constitui a sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-04-05, Decreto-Lei n.º 48/2013 — Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das int…
Constitui a sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa
de 3 de Junho
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental e a valorização paisagística, mas que enquadre também a sustentabilidade e a qualificação das actividades económicas que aí se desenvolvem.
Para as situações prioritárias, por se tratarem de zonas de risco e de áreas naturais degradadas em domínio público marítimo, torna-se necessário intervir através de operações integradas, com dimensão significativa e, sempre que necessário, de escala supramunicipal, que visem a qualificação costeira de forma exemplar.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira», ali se identificando a ria Formosa como uma das principais áreas a suscitar tal tipo de intervenção.
O próprio Plano de Acção para o Litoral 2007-2013 identifica as acções prioritárias a desenvolver, a curto prazo, para os diferentes troços da zona costeira nacional, referindo, nomeadamente, acções prioritárias para a ria Formosa.
O território abrangido pela ria Formosa é um espaço singular que dispõe de condições excepcionais para suporte de um desenvolvimento económico e turístico sustentável e para se constituir como um pólo de atracção intimamente ligado ao contacto e fruição da natureza. As suas características físicas únicas, de grande sensibilidade, requerem que o seu desenvolvimento se submeta a uma estratégia que articule eficazmente as múltiplas vertentes deste território, nomeadamente o facto de estar incluído num parque natural localizado numa região de grande aptidão turística.
Neste quadro, foi elaborado um quadro estratégico da operação, o qual se pretende vir a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os objectivos do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa.
Aponta-se, nesse contexto, para uma intervenção em 48 km de frente costeira e em 57 km de frente lagunar, inclusivamente na área protegida do Parque Natural da Ria Formosa, nos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António. Terá lugar a renaturalização de espaços edificados em zona lagunar, prevendo-se a demolição, nos ilhotes e ilhas barreira, com base nas orientações do POOC, das construções localizadas no domínio público em situação irregular, respeitando, consolidando e qualificando, contudo, os núcleos históricos de primeira habitação de pescadores, mariscadores e viveiristas. Assim, proceder-se-á à renaturalização de cerca de 83 ha de ilhotes e ilhas barreira, à reestruturação e requalificação em 89 ha nas ilhas barreira e à requalificação de 37 ha de frentes ribeirinhas. O desiderato é o de assegurar uma efectiva potenciação dos recursos ambientais como factor de competitividade económica, proteger e requalificar ambientalmente toda a zona costeira e garantir condições de fruição pública do património ambiental e cultural.
Considerando outras experiências neste domínio, entende-se que a operacionalização das acções consideradas naquele quadro estratégico da operação, e no plano estratégico que se lhe deverá seguir, só será eficaz se for confiada a uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidão para promover com dinamismo as acções necessárias, garantindo a coerência e a qualidade dos projectos envolvidos e a realização das respectivas obras, e com condições para a mobilização dos recursos financeiros necessários.
Por outro lado, a natureza integrada desta operação e a necessidade de articulação de distintas entidades no seu desenvolvimento requerem a concentração da direcção e coordenação geral numa entidade específica exclusivamente pública, com vasta experiência na realização de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e ambiental, actuando como instrumento da operacionalização das políticas públicas neste domínio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei constitui a sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
Artigo 2.º — Constituição
1 - É constituída a Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis Litoral - Ria Formosa, S. A.
2 - A Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente decreto-lei e pelos seus estatutos.
3 - A Sociedade tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.
4 - O plano estratégico é elaborado tendo por base o quadro estratégico da operação elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e é aprovado pela assembleia geral da Sociedade e pelo município de Vila Real de Santo António.
Artigo 3.º — Poderes
1 - A Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., fica autorizada a utilizar os bens do domínio público do Estado abrangidos pelo Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, com vista à realização das operações previstas no plano estratégico e à prossecução dos seus fins.
2 - À Sociedade são conferidos os poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos a que se refere o número anterior, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, necessários para as operações previstas no plano estratégico.
3 - À Sociedade são ainda conferidos os poderes de que goza o Estado para, nos termos do Código das Expropriações, agir como entidade expropriante dos bens imóveis, e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução do seu objecto social.
Artigo 4.º — Eixos estratégicos
A Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., prossegue as suas actividades em torno dos seguintes eixos estratégicos:
Preservar o património natural e paisagístico, através da protecção e requalificação da zona costeira visando a prevenção de risco e da promoção da conservação da natureza e biodiversidade no âmbito de uma gestão sustentável;
Qualificar a interface ribeirinha, através da requalificação e revitalização das frentes de ria, da valorização de núcleos piscatórios e do ordenamento e qualificação da mobilidade;
Valorizar os recursos como factor de competitividade, através da valorização das actividades económicas ligadas aos recursos da ria, da valorização dos «espaços ria» para fruição pública e da promoção da ria suportada no seu património ambiental e cultural.
Artigo 5.º — Elaboração de estudos e projectos
1 - No âmbito da sua intervenção, pode a Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial adequados à requalificação e valorização da ria Formosa, nos termos do respectivo plano estratégico.
2 - As pessoas colectivas públicas responsáveis pela elaboração de projectos de intervenção e requalificação previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, podem cometer à Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., a competência para a elaboração dos projectos sitos na sua área de intervenção.
Artigo 6.º — Capital
1 - A Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., é constituída com um capital social inicial de (euro) 22 500 000, subscrito pelo Estado Português com uma participação correspondente a 63 %, pelo município de Faro, com uma participação correspondente a 14 %, pelo município de Olhão, com uma participação correspondente a 11 % do capital social, pelo município de Tavira, com uma participação correspondente a 9 % do capital social, e pelo município de Loulé, com uma participação correspondente a 3 % do capital social.
2 - O Estado realiza integralmente a respectiva participação no acto de constituição da Polis Litoral - Ria Formosa, S. A.
3 - Os municípios realizam as suas respectivas participações em cinco prestações semestrais, iguais e sucessivas, sendo a primeira realizada no acto de constituição da Polis Litoral - Ria Formosa, S. A.
4 - Por aumento de capital poderão participar no capital social pessoas colectivas públicas e sociedades exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial.
Artigo 7.º — Acções
1 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Os direitos dos municípios enquanto accionistas são exercidos por um representante designado por cada câmara municipal.
Artigo 8.º — Estatutos
1 - São aprovados os estatutos da Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., que constam do anexo do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 - O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo dos factos nele contidos.
Artigo 9.º — Primeira assembleia geral
A assembleia geral da Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., deverá reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
Artigo 10.º — Direcção e coordenação
A direcção e a coordenação geral da Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, nos termos definidos no respectivo plano estratégico, ficam a cargo da sociedade Parque EXPO 98, S. A.
Artigo 11.º — Articulação com o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
Nas áreas sob a jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., os termos da concretização das acções previstas no plano estratégico são definidos em protocolo a celebrar entre o referido instituto e a Polis Litoral - Ria Formosa, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 14 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
ESTATUTOS DA POLIS LITORAL RIA FORMOSA
SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA RIA FORMOSA, S. A.
Artigo 1.º — Forma e denominação
A Sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
Artigo 2.º — Sede
1 - A sede social é no Parque Natural da Ria Formosa, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede da Sociedade pode ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 3.º — Duração
1 - A Sociedade dissolve-se em 31 de Dezembro de 2012.
2 - A duração da sociedade pode ser prorrogada para além da data referida no número anterior, mediante deliberação da assembleia geral e com fundamento na necessidade de garantir a realização completa do seu objecto.
Artigo 4.º — Objecto social
1 - A Sociedade tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.
2 - A Sociedade tem ainda por objecto a realização de projectos e acções que conduzam ao desenvolvimento associado à preservação do património natural e paisagístico, que inclui acções de protecção e requalificação da zona costeira visando a prevenção de risco, a promoção da conservação da natureza e biodiversidade no âmbito de uma gestão sustentável, a valorização de actividades tradicionais ligadas aos recursos da ria Formosa, a requalificação e a revitalização das frentes ribeirinhas, a valorização dos núcleos piscatórios e a qualificação e ordenamento da mobilidade na ria, a valorização dos «espaços ria» para fruição pública e a promoção do património natural e cultural a ela associado.
3 - A Sociedade pode adquirir, nos termos legais, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.
Artigo 5.º — Capital
1 - O capital social é de (euro) 22 500 000, subscrito na proporção de 63 % pelo Estado, de 14 % pelo município de Faro, de 11 % pelo município de Olhão, de 9 % pelo município de Tavira e de 3 % pelo município de Loulé.
2 - O capital social pode ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, mediante deliberação dos accionistas a tomar em assembleia geral a convocar para o efeito, podendo delegar no conselho de administração a definição dos termos precisos em que a mesma deva ocorrer.
Artigo 6.º — Acções e obrigações
1 - As acções são nominativas, com o valor de (euro) 1000 cada.
2 - Os títulos são representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10 000 acções.
3 - A Sociedade pode emitir obrigações convertíveis em acções, obrigações com direito de subscrição de acções, warrants autónomos e acções preferenciais sem direito a voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptível de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.
4 - A Sociedade pode igualmente emitir outros tipos de obrigações e demais valores mobiliários, em qualquer modalidade e forma legalmente admissível.
Artigo 7.º — Direito de preferência
1 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.
2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.
3 - O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em prazo certo na sede social, munidos dos respectivos títulos ou equivalentes, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.
Artigo 8.º — Órgãos sociais
1 - São órgãos da Sociedade:
A assembleia geral;
O conselho de administração;
O fiscal único.
2 - A Sociedade integra um conselho consultivo, com funções meramente consultivas.
Artigo 9.º — Assembleia geral
1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
3 - Nas reuniões da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.
4 - Qualquer accionista pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.
5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
Artigo 10.º — Competência da assembleia geral
1 - Compete à assembleia geral:
Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;
Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;
Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;
Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos em assembleia geral, com excepção das deliberações para as quais a lei exija maioria qualificada.
Artigo 11.º — Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos por esta para um mandato de três anos.
2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.
Artigo 12.º — Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.
Artigo 13.º — Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho de administração é escolhido pela assembleia geral.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.º — Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da Sociedade;
Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade;
Decidir sobre a administração de pessoal e sua remuneração;
Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue convenientes;
Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.
2 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
Representar o conselho em juízo e fora dele;
Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 15.º — Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.
2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
Artigo 16.º — Representação
1 - A Sociedade obriga-se:
Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Pela assinatura de dois administradores;
Pela assinatura de um administrador, nos termos da respectiva delegação de poderes;
Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da Sociedade, nos termos dos respectivos poderes;
Pela assinatura de um mandatário ou procurador da Sociedade, nos termos dos respectivos poderes.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.
3 - Na execução de deliberações da assembleia geral, que constem de acta, é suficiente a intervenção de um administrador.
Artigo 17.º — Fiscal único
1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos.
3 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 18.º — Competência do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal:
Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
Alertar o conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Artigo 19.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
ICNB - Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., que preside;
ARH do Algarve - Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;
INAG - Instituto da Água, I. P.;
TP - Turismo de Portugal, I. P.;
INRB - Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.;
IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
CCDR Algarve - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
Município de Vila Real de Santo António;
Águas do Algarve, S. A.
2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer:
Sobre a proposta de plano estratégico;
A pedido do conselho de administração ou da assembleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes para a integração da operação.
3 - O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.
Artigo 20.º — Dissolução e liquidação
A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.
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