Portaria n.º 958/2008 — Determina estrutura das direcções regionais e da estrutura nuclear dos serviços centrais da Autoridade Florestal…

Tipo Portaria
Publicação 2008-08-26
Última atualização 2012-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-10-31, Portaria n.º 353/2012 — Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P

Determina estrutura das direcções regionais e da estrutura nuclear dos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional e revoga a Portaria n.º 219-E/2007, de 28 de Fevereiro

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de 26 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, define a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Florestal Nacional.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura das direcções regionais e da estrutura nuclear dos serviços centrais, bem como as respectivas atribuições.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Unidades orgânicas da Autoridade Florestal Nacional

1 - Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

a)

Direcção Regional de Florestas do Norte;

b)

Direcção Regional de Florestas do Centro;

c)

Direcção Regional de Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;

d)

Direcção Regional de Florestas do Alentejo;

e)

Direcção Regional de Florestas do Algarve.

2 - Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas centrais:

a)

Direcção de Unidade das Fileiras Florestais;

b)

Direcção de Unidade de Gestão Florestal;

c)

Direcção de Unidade de Defesa da Floresta;

d)

Direcção de Unidade de Recursos e Produtos da Floresta;

e)

Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, Financeiros e Informacionais

Artigo 2.º — Direcções Regionais de Florestas

Às Direcções Regionais de Florestas, abreviadamente designadas por DRF, compete no seu espaço territorial:

a)

Assegurar, na respectiva área de intervenção, a missão, atribuições e actividades da Autoridade Florestal Nacional e coordenar as respectivas Unidades de Gestão Florestal;

b)

Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Gestão Florestal e de acordo com os planos de acção determinados por esta, a intervenção da AFN nas matas públicas e nos baldios;

c)

Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o funcionamento das equipas de sapadores florestais;

d)

Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o cumprimento da legislação relativa à protecção de arvoredo;

e)

Assegurar a participação da AFN na elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

f)

Assegurar os trabalhos de elaboração dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção;

g)

Aprovar, de acordo com orientações do presidente da AFN, projectos de arborização e de intervenção em espaços florestais;

h)

Emitir parecer sobre procedimentos de avaliação de impactes ambientais e sobre a criação, renovação e alteração de zonas de caça;

i)

Decidir, por delegação do presidente da AFN, sobre processos de contra-ordenação;

j)

Operacionalizar programas nacionais e comunitários no âmbito das políticas e investimentos na floresta portuguesa.

Artigo 3.º — Direcção de Unidade das Fileiras Florestais

À Direcção de Unidade das Fileiras Florestais, abreviadamente designada por DUFIF, compete:

a)

Promover o desenvolvimento das fileiras florestais;

b)

Incentivar e acompanhar os projectos de investimento de interesse relevante no âmbito das fileiras florestais e indústrias associadas;

c)

Acompanhar o processo de análise e garantir a boa aplicação dos recursos no âmbito dos quadros comunitários, de acordo com a Estratégia Nacional para as Florestas, o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e os planos regionais de ordenamento florestal;

d)

Assegurar a coerência da utilização dos instrumentos de apoio público ao sector em particular do Fundo Florestal Permanente;

e)

Promover e acompanhar o interprofissionalismo no sector florestal;

f)

Promover o aproveitamento de biomassa florestal para energia, acompanhar iniciativas na área das energias renováveis e as iniciativas no âmbito dos mercados de carbono;

g)

Promover, apoiar e acompanhar projectos e iniciativas de I&D relevantes para as fileiras florestais.

Artigo 4.º — Direcção de Unidade de Gestão Florestal

À Direcção de Unidade de Gestão Florestal, abreviadamente designada por DUGEF, compete:

a)

Assegurar a concretização dos programas e planos, designadamente a Estratégia Nacional para as Florestas e os planos regionais de ordenamento florestal;

b)

Definir normas para a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

c)

Promover a execução, monitorização e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal;

d)

Promover a aplicação do regime florestal e definir as normas orientadoras dos planos de gestão;

e)

Coordenar e gerir o Inventário Florestal Nacional e o Sistema Nacional de Informação de Recursos Florestais (SNIRF) e assegurar a produção de cartografia temática;

f)

Assegurar a uniformização processual e garantir a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção;

g)

Promover, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão das matas públicas;

h)

Promover a constituição, e garantir a aprovação e funcionamento das zonas de intervenção florestal;

i)

Definir, em colaboração com a DUFIF e com as DRF, as orientações necessárias à gestão sustentável e certificação florestal;

j)

Cooperar com outras entidades no âmbito da realização dos cadastros, reestruturação fundiária e no âmbito dos estudos de impacte ambiental;

l)

Apoiar a participação nos instrumentos de política de desenvolvimento sustentável, de alterações climáticas e de combate à desertificação;

m)

Promover estudos e programas, bem como determinar planos de acção, destinados à conservação dos solos e de combate à erosão e desertificação;

n)

Promover e apoiar o associativismo ou outras formas de organização do sector e avaliar o seu desempenho.

Artigo 5.º — Direcção de Unidade de Defesa da Floresta

À Direcção de Unidade de Defesa da Floresta, abreviadamente designada de DUDEF, compete:

a)

Promover estudos e programas de identificação de agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais;

b)

Determinar e conceber planos e acções de prospecção de agentes bióticos prejudiciais e definir medidas de controlo e erradicação;

c)

Promover o controlo e a certificação da qualidade dos materiais de reprodução florestais;

d)

Coordenar e executar acções de combate a pragas e doenças instaladas;

e)

Assegurar o cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios nas suas diversas componentes;

f)

Assegurar a participação da AFN e dos agentes contratualizados nas estruturas de protecção civil;

g)

Definir e coordenar a aplicação do Programa Nacional de Sapadores Florestais;

h)

Promover a gestão de combustíveis, o recurso ao uso de fogo controlado, e a normalização técnica no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, e sua integração nos planos regionais de ordenamento florestal;

i)

Gerir e garantir a operacionalidade de sistemas de informação, designadamente o Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), e a sua integração no SNIRF;

j)

Dinamizar a elaboração, aprovação e aplicação dos planos municipais de defesa da floresta e acompanhar o desempenho dos gabinetes técnicos florestais;

l)

Determinar os índices de risco estrutural e conjuntural de incêndio;

Artigo 6.º — Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silvestres

À Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silvestres, abreviadamente designada por DURPROS, compete:

a)

Gerir, centralizadamente, o património edificado florestal não adstrito aos serviços da AFN;

b)

Promover as medidas de desenvolvimento dos planos e acções relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas interiores, da apicultura, da silvo-pastorícia, e outros produtos silvestres, nomeadamente, os cogumelos silvestres, plantas aromáticas, condimentares e medicinais, frutos secos e frutos silvestres;

c)

Analisar os processos e propor a criação, renovação e extinção das zonas de caça;

d)

Gerir o cadastro dos caçadores e pescadores, promover os actos administrativos e de gestão necessários à obtenção da carta de caçador, à emissão dos documentos de identificação, bem como do licenciamento das actividades;

e)

Acompanhar os protocolos de delegação de competências e de gestão concretizados entre a AFN e das federações e confederações de caçadores e pescadores;

f)

Assegurar, em articulação com os serviços competentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da actividade apícola;

g)

Determinar e avaliar medidas mitigadoras de impactes nas massas hídricas e determinar a elaboração e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas;

h)

Assegurar, em articulação com os serviços competentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da exploração dos recursos micológicos silvestres;

i)

Assegurar, em articulação com os serviços competentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da exploração de outros recursos silvestres, nomeadamente as plantas aromáticas, condimentares e medicinais, os frutos secos e os frutos silvestres;

j)

Assegurar a recolha, a análise e a integração de dados relativos à caça, à pesca em águas interiores, à apicultura e a outros recursos silvestres no SNIRF;

l)

Assegurar a elaboração de planos de gestão de recursos e de estudos de carácter técnico-científico.

Artigo 7.º — Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, Financeiros e Informacionais

À Direcção de Unidade de Recursos Informacionais, Financeiros e Administrativos, abreviadamente designada por DURAFI, compete:

a)

Assegurar a coordenação da elaboração dos planos de actividades e relatórios de gestão da AFN;

b)

Promover a modernização e simplificação técnica e administrativa dos processos e procedimentos;

c)

Gerir centralizadamente os serviços e os técnicos que prestam suporte jurídico e assegurar a prestação de apoio jurídico à estrutura central, às direcções regionais e às unidades de gestão;

d)

Conceber e coordenar planos e acções de formação profissional;

e)

Promover a recolha e tratamento da informação necessária à gestão;

f)

Assegurar a gestão e avaliação dos recursos humanos;

g)

Garantir o cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

h)

Assegurar a gestão do património edificado florestal e do património edificado não florestal adstritos à actividade da AFN;

i)

Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços;

j)

Assegurar o desenvolvimento de redes de informação e garantir o seu funcionamento e operacionalização;

l)

Assegurar a gestão dos orçamentos, dos investimentos e dos projectos apoiados por fundos nacionais e comunitários.

Artigo 8.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 219-E/2007, de 28 de Fevereiro.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Gonçalo André Castilho dos Santos, Secretário de Estado da Administração Pública, em 19 de Agosto de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.

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