Portaria n.º 964-A/2008 — Altera a Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais…

Tipo Portaria
Publicação 2008-08-28
Última atualização 2013-02-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 37

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-02-04, Portaria n.º 49/2013 — Terceira alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agr…

Altera a Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Agosto

A Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, foi publicada com inexactidões que importa agora corrigir.

Acresce que a apresentação dos planos de intervenção plurianuais, dos planos de gestão plurianuais e dos planos de gestão específicos para o pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas, no âmbito dos pedidos de apoio para 2007 e para 2008, estavam dependentes da operacionalização das estruturas locais de apoio (ELA), o que apenas foi possível concluir em momento posterior à entrada em vigor da referida portaria, importando, por isso, salvaguardar os pedidos de apoio entretanto já apresentados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

1 - As alíneas d), i), n) e q) do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 9 do artigo 27.º, os n.os 3, 5 e 6 do artigo 28.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 3 e 7 do artigo 44.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, a alínea g) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º, o n.º 3 do artigo 51.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, o n.º 9 do artigo 63.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 65.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 78.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º e o n.º 1 do artigo 94.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

'Corredor ecológico' as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade ao nível da flora e da fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

'Exemplares e formações notáveis' os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, nomeadamente ao nível da nidificação e refúgio da avifauna;

j)

...

l)

...

m)

...

n)

'Habitat' o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações de uma ou mais espécies;

o)

...

p)

...

q)

'Maciço' o termo genérico para designar um aglomerado, sendo nas florestas usado para indicar genericamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo;

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) ...

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

a)

Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,100 CN/ha e 0,700 CN/ha de superfície forrageira;

h)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN - 1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio 'Gestão do pastoreio em áreas de baldio'.

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a área candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 27.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os compromissos relativos à conservação de soutos notáveis da terra fria dispostos no n.º 5 são extensíveis à totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

10 - ...

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

5 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 3.

6 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 3 à área elegível.

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

a)

Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 32.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 37.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 38.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

i)

...

ii) ...

iii) (euro) 50 - superior a 5 ha.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 40.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

a)

Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 44.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado 'Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio', devem ainda comprometer-se a:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, no ano em que se verifiquem.

8 - ...

Artigo 47.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

a)

Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 49.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 50.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,150 CN/ha e 1,000 CN/ha de superfície forrageira.

2 - ...

a)

...

b)

Acompanhar os rebanhos, com pastor, com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50,000 CN de bovinos ou 22,500 CN de pequenos ruminantes.

c)

(Revogado.)

3 - ...

Artigo 51.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN - 1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio 'Gestão do pastoreio em áreas de baldio'.

Artigo 52.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA, de acordo com o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 57.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 60.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

a)

Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 63.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 5, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

10 - ...

Artigo 64.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado 'Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas';

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso ao apoio designado 'Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas', são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Cumprir o plano de gestão e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

c)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

4 - ...

Artigo 65.º — [...]

1 - ...

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - ...

Artigo 67.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

a)

Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 71.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 73.º — [...]

1 - ...

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 69.º do presente Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 74.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

a)

Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 78.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado 'Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio', os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

3 - Para além do disposto no n.º 1, e para toda a área objecto do apoio designado 'Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas', os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 81.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio ou pastagens permanentes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

a)

Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

a)

Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área desde que o IQFP seja inferior ou igual a 2;

b)

...

c)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 94.º — [...]

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados no ano de 2007 e no ano de 2008, nomeadamente as seguintes:

a)

A apresentação do plano de intervenção plurianual referido nas alíneas b) dos n.os 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

b)

A apresentação do plano de gestão plurianual referido nas alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

c)

A apresentação do plano de gestão específico referido no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008.

d)

(Revogado.)

2 - ...»

Artigo 2.º — Alteração dos anexos i, ii e iii

Os anexos i, ii e iii do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, são substituídos pelos anexos i, ii e iii do presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Aditamento

Ao artigo 21.º e ao artigo 51.º são aditados os n.os 4 e 5 com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.

5 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível ao apoio.

Artigo 51.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.

5 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível ao apoio.»

Artigo 4.º — Revogação

São revogadas a alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, anexo à Portaria n.º 232-A, de 11 de Março.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Agosto de 2008.

ANEXO I

Tabela de conversão em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

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ANEXO II

Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

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ANEXO III

Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

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