Portaria n.º 975/2008 — Estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-09-01
Última atualização 2012-09-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-09-14, Portaria n.º 280/2012 — Primeira alteração à Portaria n.º 975/2008, de 1 de setembro, que…

Estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012

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de 1 de Setembro

Na sequência da revisão da política comunitária relativa ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo enquadramento jurídico da respectiva organização comum do mercado (OCM).

Com este novo enquadramento visa-se alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputação do vinho de qualidade da Comunidade; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados; estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura e que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito pelas condições ambientais.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado por enriquecimento, é uma prática enológica que pode ser efectuada, em alguns Estados membros e regiões da Comunidade, através da adição de sacarose, proporcionando melhorias na competitividade. Todavia, Portugal não está abrangido por estas disposições, sendo apenas permitida a adição de mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado.

Por forma a assegurar níveis de competitividade mais equitativos, os Estados membros podem prever, nas medidas que integram o projecto de programa de apoio quinquenal, previsto no Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o apoio à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado.

Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar esta medida específica no referido programa de apoio entregue à Comissão Europeia, torna-se necessário estabelecer as condições em que pode ser concedido o apoio à utilização de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado para aumento do título alcoométrico volúmico natural.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012, prevista nos artigos 19.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e 32.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são estabelecidos, em cada campanha vitivinícola, os produtos que podem ser submetidos a aumento do título alcoométrico volúmico natural e as condições de utilização desta prática enológica e os montantes da ajuda.

Artigo 2.º — Beneficiários da ajuda

Podem beneficiar da ajuda referida no n.º 1 do artigo 1.º os produtores de mosto e de vinho estabelecidos no território continental que, dentro dos prazos fixados, tenham cumprido com as obrigações relativas à:

a)

Entrega da declaração de colheita e produção e da declaração de existências, quando a tal estavam obrigados, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que solicitam a ajuda;

b)

Prestação vínica referente à campanha anterior àquela em que solicitam a ajuda.

Artigo 3.º — Características dos mostos concentrados

1 - O mosto concentrado e o mosto concentrado rectificado devem ser originários da Comunidade e obedecer às definições previstas no anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

2 - Na verificação do título alcoométrico potencial são observadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Artigo 4.º — Operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural

1 - As operações não podem ter por efeito aumentar o volume do produto inicial em mais de 6,5 % ou exceder os limites estabelecidos no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

2 - Não é permitida a adição de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado numa mesma operação.

3 - As operações só podem ser efectuadas até 31 de Dezembro de cada campanha.

4 - As operações são sujeitas a declaração obrigatória, onde conste a indicação do volume e do título alcoométrico do:

a)

Produto antes de ser sujeito a qualquer operação;

b)

Mosto concentrado ou concentrado rectificado adicionado;

c)

Produto obtido após a operação.

5 - As declarações são efectuadas pelos produtores antes das operações e entregues ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em formulário próprio e nos prazos estabelecidos por aquela entidade.

6 - O IFAP, I. P., pode determinar, designadamente para efeitos de controlo das operações, a obrigação da indicação de dados complementares nas declarações e a apresentação de declarações prévias, suas condições de estabelecimento e prazos de entrega.

7 - O atraso na apresentação das declarações referidas nos n.os 5 e 6, em relação aos prazos fixados pelo IFAP, I. P., implica uma diminuição de 50 %, por dia de atraso, do valor da ajuda correspondente às operações em causa.

Artigo 5.º — Montante da ajuda

O montante da ajuda é fixado, de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, e 27 de Junho, em cada campanha vitivinícola, no despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 6.º — Condições de concessão da ajuda

1 - A ajuda é paga para as quantidades de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado utilizado nas operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural, calculado em função do título alcoométrico volúmico potencial ( %vol.) e por hectolitro.

2 - A ajuda é limitada às operações que cumpram as disposições previstas no artigo 3.º da presente portaria e demais normas aplicáveis.

3 - Para efeitos de verificação administrativa da variação do título alcoométrico resultante das operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural é fixada uma tolerância máxima de 0,05 % vol.

4 - São aplicáveis as disposições relativas às declarações de colheita e produção e de existências previstas nos artigos 12.º e 13.º, com excepção da alínea b) do n.º 2 desse artigo, do Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho.

Artigo 7.º — Pedido de ajuda

1 - O pedido de ajuda é entregue ao IFAP, I. P., acompanhado da documentação relativa às operações para as quais é solicitada a ajuda, até dois meses após a realização da última operação de aumento do título alcoométrico volúmico natural.

2 - Os pedidos apresentados após o prazo referido no número anterior são sujeitos a uma diminuição da ajuda a pagar de 1 % por cada dia de atraso.

Artigo 8.º — Pagamento da ajuda

1 - A ajuda é paga no prazo máximo de sete meses após a recepção do pedido completo com toda a documentação exigida e, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.

2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as diligências necessárias e procede ao pagamento, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte à referida no número anterior.

Artigo 9.º — Concessão de adiantamento da ajuda

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., um adiantamento igual à ajuda, a partir de 1 de Janeiro da campanha em que efectuou as operações de aumento do título alcoométrico.

2 - O pedido de adiantamento é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % da ajuda solicitada e inclui a documentação exigida para as verificações tidas como necessárias.

3 - O adiantamento solicitado é pago nos três meses seguintes à apresentação do pedido, sendo regularizado, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.

Artigo 10.º — Controlo

1 - O IFAP, I. P., assegura os controlos necessários previstos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

2 - Nos controlos efectuados são admitidas tolerâncias que não excedam:

a)

0,8 % vol., no caso dos produtos antes de serem sujeitos a qualquer operação;

b)

0,2 % vol., no caso dos produtos obtidos após a operação.

3 - Os controlos devem abranger, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda e representar também, pelo menos, 5 % dos montantes das ajudas.

4 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3.º, no controlo administrativo do trânsito do mosto concentrado ou concentrado rectificado são admitidas as tolerâncias previstas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 884/2001, da Comissão, de 24 de Abril.

Artigo 11.º — Competências

Para aplicação desta medida de apoio são competentes os seguintes organismos:

a)

Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);

b)

IFAP, I. P.

Artigo 12.º — Competências do IVV, I. P.

Compete ao IVV, I. P.:

a)

Elaborar e propor os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;

b)

Divulgar a medida e os seus objectivos, em colaboração com outras entidades;

c)

Acompanhar e avaliar a eficácia e impacte da medida;

d)

Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril;

e)

Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho.

Artigo 13.º — Competências do IFAP, I. P.

Compete ao IFAP, I. P.:

a)

Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda;

b)

Fixar os prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º;

c)

Participar na divulgação da medida de apoio;

d)

Estabelecer as normas de controlo, observando, nomeadamente, as disposições previstas no título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;

e)

Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;

f)

Centralizar e organizar a documentação relativa à execução da medida;

g)

Exercer as demais funções de organismo pagador.

Artigo 14.º — Comunicações

O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâmbio de informação e apoio mútuo necessários à aplicação adequada desta medida, nomeadamente no que respeita:

a)

Aos limites aplicáveis às operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural, de acordo com o despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º, que autorizar o recurso a esta prática enológica na campanha em causa;

b)

À informação pertinente relativa aos montantes de ajuda paga, produtores que beneficiaram de ajuda e volumes envolvidos nas operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural.

Artigo 15.º — Produção de efeitos

A presente portaria retroage os seus efeitos à data do início da campanha vitivinícola de 2008-2009.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.

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