Portaria n.º 1013/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Montargil I vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Montargil, município…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-09-06, Portaria n.º 847/2010 — Renova a concessão da zona de caça municipal de Montargil I por u…
Exclui da zona de caça municipal de Montargil I vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor (processo n.º 3872-AFN)
de 9 de Setembro
Pela Portaria n.º 1264-A/2004, de 29 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Montargil i (processo n.º 3872-AFN), situada no município de Ponte de Sor, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Montargil.
Veio agora a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a exclusão de alguns terrenos.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
Pela presente portaria são excluídos desta zona de caça vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor, com a área de 83 ha, ficando a mesma com a área total de 6588 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17500/0615806159.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).